850, De 25.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 850, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da
Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e
Venezuela, de 30.11.1992.
    0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Venezuela, com
base no Tratado de Montevidéu 1980, assinaram em 30 de novembro de
1992, em Montevidéu, o Vigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre Brasil,
Argentina, México e Venezuela,
    DECRETA:
    Art. 1º 0 Vigésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da
Indústria Petroquímica, entre Brasil, Argentina, México e
Venezuela, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
    Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 25 de junho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1993
ANEXO AO DECRETO
QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSSIMO NONO PROTOCOLO ADICIONAL
AO ACORDO COMERCIAL Nº 16, NO SETOR DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA,
ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO E VENEZUELA DE 30/11/1992/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da Indústria Petroquímica
Vegíssimo Nono Protocolo
Adicional
De conformidade com o disposto nos
artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos
Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela no setor da
indústria petroquímica em 6 de dezembro de 1982, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos Segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma.
    ACORDAM:
    Artigo 1º. - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1993, nas mesmas condições em que foram outorgadas, as
preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argentina-Brasil,
Argentiana-México, Brasil-México, Brasil-Venezuela para a
importação dos produtos negociados (Anexo 1), com as seguintes
modificações:
    a) excetuar dessa prorogação as
preferência outorgadas para a importação dos seguintes
produtos:
     - Pela Argentina ao México:
    2905.44.00 D-glucitol
(sorbitol)
    - Pelo Brasil à Argentina:
    2916.20.90 Permetrina
    - Pelo Brasil ao México:
    2916.12.00 Acrilato de
metila
    2916.20.90 3- Fenoxibenzil (+ -)
cis, trans 3- (2,2 - diclorovinil) - 2, carboxilato
(Permetrina)
    - Pelo México à Argentina:
    2903.61.00 Paradiclorobenzeno
    - Pelo México ao Brasil:
    2917.11.20 Oxalato de
dietila
    2917.12.10 Acido adípico
    Mistura de difenilmetan diiso
cianato e polimtileno polifenil isocianato.
    Pela Vezezuela ao Brasil:
    2903.15.00 1,2 Dicloroetano,
pureza 99,8%
    2905.31.00 Etilenoglicol
(etanodiol)
    2917.12.10 Acido adípico
    b) aumentar para 500 toneladas a
quota correspondente à preferência outorgada pela Argentina ao
Brasil para a importação do produto "pentaeritritol
(pentearitrita)" (NALADI/SH 2905.42.00); e
    c) estabelecer uma quota de 400
toneladas para a preferência outorgada pelo Brasil à Venezuela para
a importação do produto "poliéteres plolióis" (NALADI/SH
3907.20.00).
    Atualizar o registro das Notas
Complementares que regulam a importação dos produtos negociados
pelos países signatários conforme estabelece o referido Anexo.
    Artigo 2º. - Registrar as
preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentinas e o Brasil
para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste
Protocolo, nos termos e condições estabelecidos nesse Anexo.
    A importação dos produtos a que
se refere o parágrafo anterior será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 6 de dezembro de 1982, modificado pelos
Protocolos de 22 de dezembro de 1989 e 5 de dezembro de 1991.
    Artigo 3º. - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura
Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente
aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.
    A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
    Artigo 4º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e as
preferências registradas no Anexo 2 vigorarão a partir de 1º de
janeiro de 1993.
    Abreviaturas
    LI - Livre importação
    APDNC - Anuência prévia do
Departamento Nacional de Combustível
    PMS e AS - Licença do Ministério
de Saúde e Assistência Social
    PSMA e C - Licença Sanitária do
Ministério da Agricultura e Criação
    ----------------------
    NOTAS COMPLEMENTARES 
    A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo da condições estabelecidas em
cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
    ARGENTINA
    Lei nº 23.664. de 1º/VI/89.
Decreto nº 1.998. de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de
28/X/92.
    A arrecadação de uma taxa de
estatística cuja quantia é de 10 poe cento aplicado sobre o valor
CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação
correspondentes.
    BRASIL
    Disposições de caráter
geral.
    Portaria DECEX nº 8. de
13/V/91, modificada pela Resolução nº 15. de 9/VIII/91.
    Salvo as exceções estabelacidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
    Os pedidos de guia de importação
devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
    Gravames
paratarifários
    a) Lei nº 2.145. de
29/XII/53, artigo 10, com a redação do artigo 5º da Lei nº 8.387,
de 30/XII/91: Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, de 15/V/92.
    A emissão de guias de
importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será
efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial
vigente, da qualidade do importador ou do pais de origem ou
procedência da mercadoria, mediante o pagamento de emolumento, com
forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos
serviços, de acordo com a seguinte tabela:
    Emissão de:     UFIR mensal
    guia de importação     180
    anexo     0
    aditivo      0 
    b) Lei nº 7.700, de
21/XII/88.
    Estabelece um Adicional à Tarifa
Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às
operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio
na navegação de longo curso.
    MEXICO
    Lei Federal de Direitos, de
30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de
1991, artigo 22.
    A importação dos produtos
negociados tributa um direito de prestação de serviços consulares,
no visto dos seguintes documentos:
    a) Certificados de análise, de
correção de menifestos, de livre venda e médicos.
    b) Certificados de sanidade
animal.
    c) Certificados fitossanitários
e de sanidade de produtos animais.
    VENEZUELA
    Lei Orgânica de Alfândegas,
artigo 3º , ponto 6º artigos 36 a 39 do Decreto nº 914
(regulamento), de 27/XI/96 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91;
    A importação dos produtos
negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou
terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por
cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a
documentação correspondente a sua introdução for registrada pela
repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma
forma e oportunidade que os impostos correspondentes.