851, De 25.6.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 851, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da
indústria química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e
Uruguai, de 30.11.1992.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai,
com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de
novembro de 1992, em Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da indústria química,
entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai.
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da
indústria química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e
Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 28.6.1993
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