852, De 30.6.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 852, DE 30 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a correção dos valores
fixados no art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1º Os novos valores
vigentes do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, são os
constantes do anexo deste Decreto.
    Parágrafo único. Os valores
referidos neste artigo foram automaticamente corrigidos de acordo
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
de dezembro de 1991 a maio de 1993, desprezando-se as frações
inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
    Art. 2º Fica a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República incumbida de
proceder às novas publicações dos valores de que trata o art. 1º,
mediante portaria.
    Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 30 de junho de 1993;
172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCORomildo
Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.7.1993