853, De 2.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 853, DE 2 DE JULHO DE 1993.
Dá nova redação ao § 1º do art. 26
do Decreto nº 101, de l7 de abril de l991, que estabelece prazo
para opção da sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei
nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
    0 PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22
da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1º 0 § 1º do art. 26 do
Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1° A opção da empresa
beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993,
ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos
por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se
enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei n° 8.167, de
1991."
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 02 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANC0Alexandre
Alves Costa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.7.1993