854, De 2.7.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 854, DE 2 DE JULHO DE 1993.
Altera o art. 130 do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de
21 de julho de l992.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 130 do Regimento
dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611,
de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. Caberá a cada interessado
alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS
prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal
competente.
Parágrafo único. A prova da condição
de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da
anistia, publicada no Diário Oficial da União."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOAntônio
Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.7.1993