855, De 2.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 855, DE 2 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Nono
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26, no setor da
indústria de artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos,
odontológicos, veterinários e afins, entre Brasil, Argentina e
México, de 30/11/92.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu-1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
    Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no
Tratado de Montevidéu-1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em
Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 26,
no setor da indústria de artigos e aparelhos para usos
hospitalares, médicos, odontológicos, veterinários e afins, entre
Brasil, Argentina e México,
    DECRETA:
    Art. 1° O Nono Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 26, no setor da indústria de
artigos e aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos,
veterinários e afins, entre Brasil, Argentina e México, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 02 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.7.1993
ANEXO
ACORDO COMERCIAL
Nº 26
Setor da indústria de artigos e
aparelhos para usos hospitalares, médicos, odontológicos
veterinários e afins.
Nono Protocolo Adicional
    De conformidade com o disposto
nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 26, subscrito pelos
Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil
e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de artigos e
aparelhos para usos hospitalares, médicos odontológicos,
veterinários e afins, em 28 de dezembro de 1984, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretária-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma.
Acordam:
    Artigo 1º - Modificar o artigo
16 do Acordo Comercial nº 26, que ficará redigido da seguinte
forma:
    "Artigo 16. - O presente Acordo
entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma
duração de três anos, prorrogável automaticamente por períodos
anuais sucessivos, salvo manifestação expressa em contrário de
algum de seus signatários, formulada com noventa dias de
antecipação à data de seu vencimento."
    "Neste último caso cessarão
automaticamente para esse pais as obrigações contraídas e os
direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja
exigido, o cumprimento do disposto pelo artigo 12."
    "Os Governos dos países
signatários de comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo
possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as
preferências registradas no presente Acordo."
    Artigo 2º. - Prorrogar até 31 de
dezembro de 1993, nas mesmas condições em que foram outorgadas, as
preferências pactuadas nos esquemas bilaterais Argetinas-Brasil,
Argentina-México e Brasil-México para a importação dos produtos
registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.
    Artigo 3º. - Registrar as
preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil
para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste
Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
    A importação dos produtos a que
se refere o parágrafo anterior será regulada de conformidade com as
disposições do Protocolo de 28 de novembro de 1984, modificado
pelos Protocolos de 15 de dezembro de 1987 e 15 de dezembro de
1989.
    Artigo 4º. - Atualizar o
registro das Notas Complementares que regulam a importação dos
produtos negociados pelos países signatários conforme estabelece o
Anexo 1 deste Protocolo.
    Artigo 5º. - Incorporar ao setor
industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de
conformidade com a Nomenclatura utilizada pela Associação
(NALADI/SH):
    3822.00.00  Micropipetas
    8419.40.00  Aparelhos destilador
e digestor tipo Kjeldahl
    8419.40.00  Destiladores de
água, para laboratório, tipo Pilsen, até 6 litros por hora
    8421.19.00  Microcentrifuga de
alta velocidade, tipo Eppendorff, até 14.000 r.p.m.
    9001.10.00  Fibras ópticas,
feixes e cabos de fibras ópticas, para uso médico ou
odontológico.
    9018.19.00  Sistema de
mapeamento cerebral
    9018.19.00  Poligrafos de 16
canais
    9018.19.00  Audioestimulador
para polígrafo de 16 canais
    9018.19.00  Fotoestimulador
disparado por flash para polígrafo de 16 canais.
    Artigo 6º. - Encomendar à
Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura
Aduaneira baseada no Sistema Harmonizado de Designação e
Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente
aos produtos compreendidos no programa de liberação do Acordo.
    A Secretaria-Geral incorporará
essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.
    Artigo 7º. - O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e as
preferências registradas no Anexo 3 entrarão em vigor a partir de
1º de janeiro de 1993.
Download para anexo
    <<ANEXO 2>>
    <<TABELA>>
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade
Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de mil novecentos e
noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Pelo Governo da República
Argentina:
    Raúl E. Carignano
    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
    Jose Jerônimo Moscardo de Souza
    Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
    Ignácio Villasenor