856, De 2.7.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 856, DE 2 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da
indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil,
Argentina, México e Uruguai, de 30/11/92.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84;
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980 que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981,
prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México e Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de
1992, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial n° 19, no setor da indústria eletrônica e de comunicações
elétricas, entre Brasil, Argentina, México e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1° O Oitavo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial n° 19, no setor da indústria
eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil, Argentina,
México e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz Felipe
Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.7.1993