86.062, De 2.6.81
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.062, DE 2 DE JUNHO DE 1981.
Revogado pelo
Decreto de 10 de maio de 1991
Texto para impressão
Inclui na classificação de
órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de
7 de janeiro de 1972, as entidades de fiscalização do exercício de
profissões liberais que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta
do Processo DASP nº 32.217 de 1980.
DECRETA:
Art. 1º -
Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva
da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907,
de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo
1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos
Federais e Regionais de:
- Nutricionistas
(Lei nº 6.583, de 1978);
- Biologia e
Biomedicina (Lei nº 6.684, de 1979).
Parágrafo único - O
número de reuniões mensais remuneradas não poderá ultrapassar o
limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de
outubro de 1971.
Art. 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 02 de
junho de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDOGeraldo A. Nogueira Miné
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.6.1981