86.217, De 15.7.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.217, DE 15 DE JULHO DE
1981.
Institui a Medalha-Prêmio "Almirante
Wandenkolk".
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º - É instituída no
Ministério da Marinha a Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk", para
ser conferida ao militar colocado em primeiro lugar na
classificação final do respectivo Curso de Adaptação ao Oficialato,
para ingresso em Quadro Complementar de Oficiais da Marinha.
    Art. 2º - A Medalha-Prêmio
"Almirante Wandenkolk" terá as seguintes características
(anexo):
    I - confeccionada em bronze, de
forma retangular, cantos inferiores arredondados, com 3,7cm de
altura por 3,2cm de largura, encimada pela Coroa Naval e pendente
de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com 4,8cm de altura
por 3,4cm de largura, de cor azul, tendo ao centro três palas, de
cor cinza, de 0,1 em de largura, ficando essas palas afastadas de
4mm entre si, possuindo passador também de bronze;
    Il - em seu anverso, no campo do
retângulo, em alto relevo, a figura do Almirante Wandenkolk, em
bronze, harmonicamente disposto;
    III - em seu reverso, dispostos
na orla, dois ramos de louro acompanhando o formato da medalha e a
inscrição, em suave relevo, em três linhas harmonicamente dispostas
- PRÊMIO ALMIRANTE WANDENKOLK.
    Art. 3º - É permitido, nos uniformes militares, o uso da
Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk".
    Parágrafo único - A
Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk" fica incluída na letra "l" do artigo
2º do Decreto nº 40.556 de 17 de dezembro de 1956, e na ordem
de precedência, na Marinha, após a última medalha incluída na
categoria das "Condecorações destinadas a reconhecer serviços
prestados às Forças Armadas".
    Art. 4º - O Ministro de Estado
da Marinha regulará as normas para a concessão da Medalha-Prêmio
"Almirante Wandenkolk".
    Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos
recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
    Art. 6º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, em 15 de julho de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOMaximiano Fonseca
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.7.1981