86.294, De 17.8.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.294, DE 17 DE AGOSTO DE
1981.
Vide Decreto de 12
de abril de 1995.
Transfere
de FURNAS - Centrais Elétricas S.A. para a Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco - CHESF a concessão para o aproveitamento
progressivo da energia hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha
nos locais denominados Salto da Divisa - situado na divisa entre os
Estados de Minas Gerais e Bahia - e Itapebi - situado no Estado da
Bahia - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
nos termos dos artigos 140 e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº
604.246/00,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
transferida para a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco -
CHESF a concessão para o aproveitamento progressivo da energia
hidráulica, de trechos do rio Jequitinhonha, nos locais denominados
Salto da Divisa - situado na divisa entre os Estados de Minas
Gerais e Bahia, a 162 Km da foz do referido rio - e Itapebi -
situado no Estado da Bahia, a 120 Km da mencionada foz -, de que é
titular FURNAS - Centrais Elétricas S.A., em virtude do Decreto nº
76.005, de 23 de julho de 1975.
Parágrafo único -
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica, para suprimento a outros concessionários.
Art. 2º - A
concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de
transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos
projetos.
Art. 3º - A
concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas
e Energia Elétrica no prazo de 06 (seis) meses, contados a partir
da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade
técnico-econômico-financeira referentes ao citado
aproveitamento.
Parágrafo único -
Competirá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica a
compatibilização entre os estudos de viabilidade submetidos por
FURNAS - Centrais Elétricas S.A. e pela atual concessionária,
dirimindo eventuais discrepâncias e questões emergentes,
estabelecendo os meios legais, administrativos, técnicos e
econômico-financeiros para consolidar a transferência de concessão,
objeto deste Decreto.
Art. 4º - No
despacho de aprovação do estudo de viabilidade
técnico-econômico-financeira, será fixado o prazo para apresentação
dos projetos definitivos.
Art. 5º - A
Concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no
despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se
necessárias.
Art. 6º - A
inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a
concessionária às penalidades previstas na legislação de energia
elétrica em vigor.
Parágrafo único -
Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da
Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 7º - A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos.
Parágrafo único -
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento,
existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 8º - A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser estipulada.
Parágrafo único -
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este
artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado com
desistência da renovação.
Art. 9º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de
agosto de 1981; 160º da Independência de 93º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDOCesar Cals
Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.8.1981