86.325, De 1º.9.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.325, DE 1 DE SETEMBRO DE
1981.
Regulamenta a Lei nº 6.924, de 29 de
junho de 1981, que cria no Ministério da Aeronáutica o Corpo
Feminino da Reserva da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 26
da Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Objetivo
Art. 1º - Este
Decreto regulamenta as condições de recrutamento, seleção inicial,
matrícula nos Estágios de Adaptação para ingresso nos respectivos
Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da
Aeronáutica das integrantes do Corpo Feminino da Reserva da
Aeronáutica - CFRA, criado pela
Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981.
Parágrafo único -
Este Regulamento, aqui designado Regulamento para o Corpo Feminino
da Reserva da Aeronáutica (RCFRA), estabelece também normas para a
organização e funcionamento dos Estágios de Adaptação.
CAPÍTULO II
Da Finalidade e da Composição do
CFRA
Art. 2º - O Corpo
Feminino da Reserva da Aeronáutica é destinado a suprir o
Ministério da Aeronáutica com Oficiais e Graduados da Reserva para
o exercício de funções técnicas e administrativas, em Organizações
Militares, mediante convocação para o Serviço Ativo.
Parágrafo único -
As funções técnicas e administrativas serão exercidas por pessoal
habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem
estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica.
Art. 3º - O Corpo
Feminino da Reserva da Aeronáutica é composto de:
I - Alunas dos
Estágios de Adaptação;
II - Quadro
Feminino de Oficiais (QFO); e
III - Quadro
Feminino de Graduados (QFG).
Parágrafo único -
Durante o período de realização dos Estágios de Adaptação, para
ingresso nos respectivos Quadros de que trata este artigo, as
Alunas serão consideradas Praças Especiais pertencentes ao
CFRA.
Art. 4º - O QFO
será composto de militares que:
I - sejam
graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível
superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com
a legislação federal;
II - sejam
voluntárias;
III - sejam
aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e
IV - tenham
concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.
Parágrafo único -
As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções
compatíveis com suas habilitações e qualificações
profissionais.
Art. 5º - O QFG
será composto de militares que:
I - tenham
habilitação profissional adquirida em cursos, de estabelecimento de
ensino de primeiro grau para a graduação de Cabo e de segundo grau
para a graduação de Terceiro-Sargento, todos oficialmente
reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam
voluntárias;
III - sejam
aprovadas, na seleção inicial para ingressar no QFG; e
IV - tenham
concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFG.
Parágrafo único -
As militares integrantes do QFG serão distribuídas por
Especialidades ou Subespecialidades a serem exercidas por essas
militares, de conformidade com o estabelecido pelo Ministro de
Estado da Aeronáutica.
Art. 6º - O QFO
será constituído dos seguintes postos:
I -
Tenente-Coronel;
Il - Major;
III -
Capitão;
IV -
Primeiro-Tenente; e
V -
Segundo-Tenente.
Art. 7º - O QFG
será constituído das seguintes graduações:
I -
Suboficial;
Il -
Primeiro-Sargento;
III -
Segundo-Sargento;
IV -
Terceiro-Sargento; e
V - Cabo.
Art. 8º - O
efetivo global, por posto, do QFO e o efetivo global do QFG, para
fins de convocação, serão fixados pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, de acordo com as necessidades do Serviço.
CAPÍTULO III
Do Recrutamento, da Seleção, do
Ingresso, da Convocação e da Permanência Definitiva no Serviço
Ativo
Art. 9º - O
Recrutamento, a Seleção e o Ingresso nos Quadros do CFRA serão
realizados em etapas sucessivas e eliminatórias, observadas as
condições estabelecidas neste Regulamento.
SEÇÃO I
Do Recrutamento
Art. 10 - A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO poderá
ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes
requisitos:
I - ser brasileira nata;
II - não estar "sub judice" ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade
referidos ao dia 1º de janeiro do ano em que o Estágio de Adaptação
ao QFO for iniciado e menos de 30 (trinta) anos, na data
mencionada, se já for Praça do QFG e com um mínimo de 2 (dois) anos
e um máximo de 6 (seis) anos de Serviço Ativo;
V - estar habilitada em uma das profissões divulgadas como
de interesse do Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de
graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a
legislação federal específica; e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada
pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único - A candidata em fase final de habilitação
em uma das profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica
poderá inscrever-se, desde que atenda ao disposto ao inciso V deste
artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção
Inicial.
Art. 10. A inscrição para a Seleção Inicial ao QFO
poderá ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes
requisitos: (Redação dada pelo
Decreto nº 96.683, de 1988)
I ser brasileira
nata; (Redação dada pelo Decreto
nº 96.683, de 1988)
II não estar sub
judice ou condenada; (Redação dada
pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
III estar
habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse do
Ministério da Aeronáutica e possuir diploma de graduação ou
pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal
específica; e (Redação dada pelo
Decreto nº 96.683, de 1988)
IV requerer
inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da
Aeronáutica. (Redação dada pelo
Decreto nº 96.683, de 1988)
Parágrafo único.
A candidata em fase final de habilitação em uma das profissões de
interesse do Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde
que atenda ao disposto ao inciso III deste artigo, respeitado o
limite de data para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de
1988)
Art. 11 - A inscrição para a Seleção Inicial no QFG poderá
ser feita pela candidata que satisfaça aos seguintes
requisitos:
I - ser brasileira;
II - não estar "sub judice" ou condenada;
III - ser solteira;
IV - ter, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 22 (vinte e
dois) e 24 (vinte e quatro) anos de idade em 1º de janeiro do ano
em que o Estágio de Adaptação for iniciado, para as candidatas com
certificado de conclusão do ensino de primeiro grau ou com
habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau,
respectivamente, e estar habilitada em uma das profissões
divulgadas como de interesse do Ministério da
Aeronáutica.
V - ter habilitação profissional correspondente ao ensino
de segundo grau, se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de
conclusão do ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo;
e
VI - requerer inscrição em Organização Militar designada
pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 1º - Para as militares do QFG (Cabos), que, desejarem
prestar concurso para ingresso no QFG com habilitação profissional
correspondente ao ensino de segundo grau, será concedida a
tolerância de 2 (dois) anos no limite de idade estabelecido no item
IV deste artigo.
§ 2º - A candidata em fase final de habilitação em uma das
profissões de interesse do Ministério da Aeronáutica poderá
inscrever-se, desde que atenda ao disposto no inciso V deste
artigo, respeitado o limite de data para a conclusão da Seleção
Inicial.
Art. 11. A inscrição para a
Seleção Inicial no QFG poderá ser feita pela candidata que
satisfaça aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de
1988)
I - ser
brasileira; (Redação dada pelo
Decreto nº 96.683, de 1988)
II - não estar 
"sub judice " ou condenada; (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de
1988)
III - ter
habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau,
se candidata a Terceiro-Sargento, e certificado de conclusão do
ensino de primeiro grau, se candidata a Cabo; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de
1988)
IV - requerer
inscrição em Organização Militar designada pelo Ministro da
Aeronáutica. (Redação dada pelo
Decreto nº 96.683, de 1988)
§ 1° Para as
militares do QFG (Cabos), que desejarem prestar concurso para
ingresso no QFG com habilitação profissional correspondente ao
ensino de segundo grau, será concedida a tolerância de 2 (dois)
anos no limite de idade estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de
1988)
§ 2° A candidata
em fase final de habilitação em uma das profissões de interesse do
Ministério da Aeronáutica poderá inscrever-se, desde que atenda ao
disposto no inciso III deste artigo, respeitado o limite de data
para a conclusão da Seleção Inicial. (Redação dada pelo Decreto nº 96.683, de
1988)
SEÇÃO II
Da Seleção Inicial e da Matrícula
nos Estágios de Adaptação
Art.12 - Na
Seleção Inicial, com vistas à matrícula no Estágio de Adaptação ao
QFO ou ao QFG, as candidatas serão submetidas aos seguintes exames
básicos e eliminatórios:
I - de
conhecimentos especializados;
II -
psicotécnico;
III - médico;
e
IV - de aptidão
física.
Parágrafo único -
Na Seleção Inicial, a classificação das candidatas será feita por
ordem decrescente dos pontos obtidos.
Art. 13 - Serão
matriculadas nos Estágios de Adaptação as candidatas aprovadas na
Seleção Inicial ao CFRA, que:
I - estiverem
classificadas dentro do número de vagas fixado;
lI - obtiverem o
parecer favorável da Junta Especial de Avaliação; e
Ill - não
estiverem "sub judice" ou condenadas.
SEÇÃO III
Dos Estágios de Adaptação
Art. 14 -
Anualmente, em época oportuna, o Ministro de Estado da Aeronáutica
fixará o número de vagas para os Estágio de Adaptação ao QFO e ao
QFG, bem como as profissões e habilitações consideradas de
interesse para o Ministério da Aeronáutica.
Art. 15 - A
organização e o funcionamento dos Estágios de Adaptação para o QFO
e para o QFG obedecerão às disposições contidas neste Regulamento e
nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica.
§ 1º - Os
Estágios de Adaptação para o QFO ou QFG terão a duração de, no
máximo, 6 (seis) meses e deverão ser realizados em Organizações
Militares designadas pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º - O não
aproveitamento em qualquer fase do Estágio de Adaptação para o QFO
e para o QFG, ou a falta de conceito favorável, implicará no
desligamento da aluna, cessando nessa data direitos, deveres e
prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o
Serviço Ativo.
§ 3º - A
classificação final no Estágio de Adaptação para o QFO ou para o
QFG, determinará, respectivamente, a precedência hierárquica das
alunas, quando convocadas para o Serviço Ativo.
SEÇÃO iv
Do Ingresso nos Quadros e da
Convocação
para o Serviço Ativo da
Aeronáutica
Art. 16 - As
alunas que concluírem com aproveitamento os respectivos Estágios de
Adaptação serão:
I - nomeadas
Segundos-Tenentes da Reserva da Aeronáutica e, neste posto,
convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois)
anos;
Il - promovidas a
Terceiros-Sargentos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação,
convocadas para o Serviço Ativo por um período de 2 (dois) anos;
e
III - promovidas
a Cabos da Reserva da Aeronáutica e, nesta graduação, convocadas
para o Serviço Ativo por um período inicial de 2 (dois) anos.
Parágrafo único -
As nomeações e promoções de que trata este artigo serão
efetuadas:
I - no QFO, por
ato do Ministro de Estado da Aeronáutica; e
II - no QFG, por
ato do Comandante-Geral do Pessoal ou autoridade delegada.
Art. 17 - A
convocação e prorrogações para o Serviço Ativo, de que tratam os
artigos 16, 18 e 19, deste Regulamento, não implicam em compromisso
de tempo mínimo de serviço, podendo as integrantes do CFRA serem
licenciadas a qualquer tempo "ex officio" a bem da disciplina, ou a
pedido, ressalvado o disposto no Parágrafo único.
Parágrafo único -
O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha
cumprido o tempo inicial a que se obrigou a servir.
Art. 18 - O
Ministro de Estado da Aeronáutica poderá prorrogar o tempo inicial
de convocação, por períodos de 3 (três) anos, observado o limite
total de 6 (seis) anos.
Art. 19 - As
integrantes dos Quadros, ao término do tempo inicial a que se
obrigaram a servir poderão requerer 2 (duas) prorrogações de 3
(três) anos, desde que não seja ultrapassado o limite estabelecido
nos artigos 22, 23 e 24.
Art. 20 - As
prorrogações de que trata o artigo 18 deste Regulamento serão
concedidas às militares que as requerem segundo normas e critérios
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 21 - Às
militares convocadas poderão ser matriculadas em Cursos ou Estágios
com o fim de serem preparadas para o exercício de funções que
exijam qualificações específicas necessárias às atividades
aeroespaciais e não conferidas por sua formação profissional
civil.
Parágrafo único -
À militar convocada matriculada em qualquer Curso ou Estágio a que
se refere este artigo e cuja data de término ultrapasse o período
de convocação para o Serviço Ativo, é facultado solicitar a sua
dispensa, mediante requerimento.
SEÇÃO V
Da Permanência Definitiva no Serviço
Ativo
Art. 22 - A
permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às
componentes do QFO, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e
por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Serviço de Atividade
Militar, contados a partir da data de 1ª inclusão no CFRA e após
seleção pela Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 1º - Para
concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes
condições:
I - requerer sua
permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido
entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8
(oito) anos de Atividade Militar; e
II - satisfazer,
no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste
Regulamento.
§ 2º - Cabe à
Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), à luz das informações
complementares e das informações de conceito e de proficiência,
prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço
Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de
Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à
permanência definitiva de Oficiais do QFO em Atividade Militar.
Art. 23 - A
permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às
componentes do QFG com habilitação profissional correspondente ao
ensino de segundo grau, de acordo com as necessidades da
Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade
Militar contados a partir da data de inclusão no CFRA e após
seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.
§ 1º - Para
concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes
condições:
I - requerer sua
permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido
entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8
(oito) anos de Atividade Militar; e
II - satisfazer,
no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste
Regulamento.
§ 2º - Cabe à
Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações
complementares e das informações de conceito e de proficiência
prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço
Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de
Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à
permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.
Art. 24 - A
permanência definitiva no Serviço Ativo, poderá ser assegurada às
componentes do QFG com certificado de conclusão do ensino de
primeiro grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por
ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar, contados
a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão
de Promoções de Graduados.
§ 1º - Para
concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes
condições:
I - requerer sua
permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido
entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8
(oito) anos de Atividade Militar; e
II - satisfazer,
no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste
Regulamento.
§ 2º - Cabe à
Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações
complementares e das informações de conceito e de proficiência
prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço
Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de
Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à
permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.
CAPíTULO IV
Do Licenciamento
Art. 25 - As
militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão
licenciadas nas seguintes situações:
I - a pedido;
e
II - "ex
officio":
1 - a bem da
disciplina;
2 - quando não
requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço
Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e
3 - quando
tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de
permanência definitiva no Serviço Ativo.
Art. 26 - Será
licenciada do Serviço Ativo e incluída na Reserva não Remunerada da
Aeronáutica, no mesmo posto ou graduação:
I - a integrante
do CFRA que não obtiver prorrogação do período inicial de
convocação, após ter cumprido o período inicial a que se obrigou a
servir ou não obtiver prorrogação em convocações posteriores;
II - a integrante
do CFRA que tiver requerido licenciamento do Serviço Ativo, após
ter cumprido o período inicial a que se obrigou a servir;
III - a
integrante do CFRA que tiver sido licenciada "ex-officio"; e
IV - a integrante
do CFRA que atingir o tempo máximo de 8 (oito) anos e que não tiver
assegurada a sua permanência definitiva no Serviço Ativo.
Art. 27 - As componentes do CFRA que forem licenciadas
do Serviço Ativo e incluídas na Reserva não Remunerada, por não ter
sido prorrogado o tempo a que se obrigaram a servir, ou no término
de cada período de prorrogação permitido, receberão, a título de
indenização, um soldo referente a cada ano que tenham servido.
§ 1º - O cálculo
será feito com base no posto ou graduação atual da militar.
§ 2º - As
integrantes do CFRA licenciadas a pedido ou "ex officio" a bem da
disciplina, não farão jus a indenização prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
Das Promoções
Art. 28 - As
Oficiais e Graduadas do CFRA poderão ter acesso gradual e sucessivo
até os postos e graduações máximos estabelecidos nos artigos 6º e
7º, desde que satisfeitas as exigências estabelecidas nas Seções I
e II deste Capítulo e observado o disposto no artigo 19 da
Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981.
Art. 29 - Às
integrantes do QFO em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições
da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de
seu Regulamento para a Aeronáutica, ressalvadas as determinações
estabelecidas na Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981 e neste
Regulamento.
Art. 30 - Às
integrantes do QFG em Serviço Ativo serão aplicadas as disposições
do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica,
ressalvadas as determinações estabelecidas na
Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981 e neste Regulamento.
Art. 31 - As
militares do CFRA que estiverem na situação de convocadas
permanecerão nessa mesma situação ao serem promovidas ao posto ou
graduação superior.
SEÇÃO I
Das Promoções no QFO
Art. 32 - As
vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por Segundos-Tenentes
que tiverem 2 (dois) anos de interstício, no mínimo.
Art. 33 - As
vagas de Capitão serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que
tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.
Art. 34 - As
vagas de Major serão preenchidas por Capitães que tiverem 6 (seis)
anos de interstício, no mínimo.
Art. 35 - As
vagas de Tenente-Coronel serão preenchidas por Majores que tiverem
6 (seis) anos de interstício, no mínimo.
SEÇÃO II
Das Promoções no QFG
Art. 36 - As
vagas de Segundo-Sargento serão preenchidas por Terceiros-Sargentos
que tiverem 6 (seis) anos de interstício, no mínimo.
Art. 37 - As
vagas para Primeiro-Sargento serão preenchidas por
Segundos-Sargentos que tiverem 7 (sete) anos de interstício, no
mínimo.
Art. 38 - As
vagas para Suboficial serão preenchidas por Primeiros-Sargentos que
tiverem 7 (sete) anos de interstício, no mínimo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 39 - Para
efeito de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica,
durante a realização do Estágio de Adaptação para ingresso nos
respectivos Quadros, as alunas, na condição de Praças Especiais,
serão assemelhadas:
I - a
Aspirante-a-Oficial, se candidatas ao QFO;
II - a Cabo, se
candidatas ao QFG e com habilitação profissional correspondente ao
ensino de segundo grau; e
III - a Soldado
de Primeira-Classe, se candidatas ao QFG e com certificado de
conclusão do ensino de primeiro grau.
Art. 40 -
Ressalvado o disposto na
Lei nº 6.924, de 29 de junho de 1981, e neste Regulamento, as
militares do CFRA, convocadas para o Serviço Ativo, são titulares
de deveres, responsabilidades, direitos, honras, prerrogativas e
remuneração previstos na legislação em vigor e nas disposições
previstas em Leis e Regulamentos para os militares de carreira e da
Reserva.
Art. 41 - As
integrantes do CFRA, com permanência definitiva no Serviço Ativo,
reverterão à inatividade, na Reserva Remunerada, ao atingirem as
seguintes idades-limite:
I - no QFO
 
POSTOS
IDADES
Tenente-Coronel
56 anos
Major
52 anos
Capitão e Oficiais Subalternos
48 anos
II - no QFG
 
GRADUAÇÕES
IDADES
Suboficial
52 anos
Primeiro-Sargento
50 anos
Segundo-Sargento
48 anos
Terceiro-Sargento
47 anos
Cabo
45 anos
Art. 42 -
Aplicar-se-á a Reforma "ex officio" às militares do CFRA que
atingirem as seguintes idades-limite de permanência na Reserva:
I - no QFO
- Oficiais-Superiores, 60 anos; e
- Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos.
II - no QFG, 56 anos.
Art. 43 - As
Especialidades e as Subespecialidades do CFRA serão estabelecidas
pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, anualmente, de acordo com
as necessidades, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal.
Art. 44 - As
militares do CFRA usarão os uniformes que forem estabelecidos no
Regulamento de Uniformes para os militares da Aeronáutica.
Art. 45 -
As integrantes do CFRA não executarão serviços ligados à Segurança
de instalações ou de pessoal, exceto em situações de emergência, de
perturbação da ordem interna e as peculiares ao CFRA, na forma em
que for determinado pela autoridade competente, em conformidade com
delegação de competência do Ministro de Estado da
Aeronáutica.
Art. 45. As integrantes do CFRA,
além dos serviços peculiares às especialidades, poderão executar
serviços ligados à segurança de instalações, de pessoal e outros,
na forma em que for determinado pela autoridade competente, em
conformidade com delegação de competência dos Comandos-Gerais e
Departamentos. (Redação dada pelo
Decreto nº 96.683, de 1988)
Art. 46 -
Durante um período de 2 (dois) anos após a primeira fixação do
número de vagas, para os Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG,
destinadas a uma determinada habilitação profissional ou
especialidade, o Ministro de Estado da Aeronáutica poderá autorizar
a inscrição de servidores civis da Aeronáutica, com uma tolerância
de 2 (dois) anos nos limites de idade estabelecidos nos artigos 10
e 11 deste Regulamento.
Art. 46. Durante um período de 2
(dois) anos após a primeira fixação do número de vagas, para os
Estágios de Adaptação ao QFO e ao QFG, destinadas a uma determinada
habilitação profissional ou especialidade, o Ministro de Estado da
Aeronáutica poderá autorizar a inscrição de servidores civis da
Aeronáutica, com uma tolerância de 2 (dois) anos nos limites de
idade estabelecidos. (Redação dada
pelo Decreto nº 96.683, de 1988)
Art. 47 - O
Ministro de Estado da Aeronáutica poderá alterar, no interesse do
Serviço, os interstícios para promoção nos Quadros do CFRA,
previstos neste Regulamento.
Art. 48 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica.
Art. 49 - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 01
de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 2.9.1981