86.345, De 8.9.81
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.345, DE 8 DE SETEMBRO DE
1981.
Dá nova redação ao parágrafo
único do artigo 10 do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981,
que regulamenta o instituto da ascensão funcional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista
o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº
85.645, de 20 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 -
.......................................................................................................
Parágrafo único - O servidor
transferido ou movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo
Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, e legislação
complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois
de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a
transferência ou movimentação."
Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 08 de setembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim
Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.9.1981