86.364, De 14.9.81
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.364, DE 14 DE SETEMBRO DE
1981
Dispõe sobre concursos públicos e
provas de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da
Administração Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
Artigo 81, item III e V, da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 83.740, de 18 julho de 1979, que instituiu o
Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art 1º Na inscrição em concurso
publico ou prova de seleção para ingresso nos órgãos e entidades da
Administração Federal, Direta ou Indireta, e nas Fundações
instituídas pelo Poder Público Federal serão observadas as normas
constantes deste decreto.
Art 2º No ato da inscrição será
exigida apenas a apresentação de documento oficial de identidade e
declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que
possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas
para inscrição.
§ 1º Se o processo seletivo
exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues em uma só
via, facultada a adoção do procedimento de que trata o artigo 5º e
seu parágrafo único do Decreto nº 83.936, de 06 de setembro de
1979.
§ 2º Os documentos
compreendidos na declaração referida no caput deste artigo
serão exigidos dos candidatos aprovados, antes da respectiva posse,
importando a não apresentação em insubsistência da inscrição,
nulidade da aprovação ou habilitação e perda dos direitos
decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade
da declaração.
§ 3º Os editais de abertura do
concurso ou prova de seleção poderão prever a inscrição opcional
por carta encaminhada através da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), com aviso de recepção (AR).
Art
3º A cobrança de taxas ou de outras importâncias, a qualquer
título, para inscrição em concurso público ou prova de seleção,
quando indispensável, não poderá exceder valor correspondente a
1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração fixada para a
referência inicial do cargo ou emprego objeto da seleção, admitido
o arredondamento da importância resultante para a centena ou metade
de centena superior. (Artigo revogado pelo Decreto nº 4.175, de
27.3.2002)
Art 4º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1981; 160º
da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.9.1981