86.393, De 24.9.81

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.393, DE 24 DE SETEMBRO DE
1981
Outorga concessão à RÁDIO ALVORADA
DE TEIXEIRA DE FREITAS LTDA., para estabelecer uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de
Caravelas, Estado da Bahia.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a"
, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
21.042/80 (Edital nº 70/80),
DECRETA:
Art. 1º.   Fica outorgada concessão
RÁDIO ALVORADA DE TEIXEIRA DE FREITAS LTDA., nos termos do artigo
28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem
direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Caravelas, Estado da
Bahia.
Parágrafo único -
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas
baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o
ato de outorga.
Art. 2º.  Este decreto entrará em
vigor, na data de sua publicação; revogadas as disposições em
contrário. 1
Brasília, DF, 24
de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.9.1981
CLÁUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO Nº 86.393, DE 24 DE SETEMBRO DE 1981
I
Fica assegurado à RÁDIO ALVORADA DE TEIXEIRA DE PREITAS LTDA., a
direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Caravelas,
Estado da Bahia, uma estação de radiodifusão sonora em onda média
de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando
aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e
entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da
União, do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e
a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros
natos;
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros,
bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à
execução dos serviços de radiodifusião, somente brasileiros,
permitido, porém, com autorização expressa do Mi nistério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou
organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses,
exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos
artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois
terços), no mínimos, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem prévia
autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for
determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação sem
que,por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização
do Governo Federal ao qual fornecerá todos os elementos exigidos
para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o
estipulado no artigo 71.da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 -
Código Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe foi
dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias -
EBN, vinculada ao Ministério da Justiça, sempre que para isso seja
convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto
de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os
avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em caso de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do
contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das
Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2(dois) anos, a
contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis,
decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham
a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato
social, nem efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha
havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência
necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que
estiverem em vigor ou vierem a ser fixa das pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com
as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à
utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço,
com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do
Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça
Eleitoral,.referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e
instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo
destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais,
conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria Interministerial nº 568,
de 21 de outubro de 1980, dos Ministros das Comunicações e da
Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo de, 5% (cinco por cento) do
horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra
"l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade
para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da
legislação sobre desapropriações e requisições
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas
cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas
em leis e regulamentos. Não havendo penali dade expressamente
prevista,,aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério
das Comunicações, observados os principio do artigo 61 do Cõdigo
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a
Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.