86.463, De 13.10.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.463, DE 13 DE OUTUBRO DE
1981
Altera o Decreto nº 41.019, de 26 de
fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica,
e o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas
gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição,
        DECRETA:
       Art
1º - O artigo 135 e o caput e o item III do artigo 177 do
Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 135
- O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema
elétrico do concessionário com as instalações de utilização de
energia do consumidor.
Parágrafo
único - As localizações de pontos de entrega serão definidas
pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
Art.
177 - Para efeito de aplicação de tarifas, a unidade
consumidora será classificada como:
................................................................................
III
- Comercial, Serviços e Outras Atividades;
................................................................................"
       Art 2º - O §
1º do artigo 7º, o artigo 14, o caput do artigo 17 e o
artigo 18 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º.......................................................................
§
1º - Se o fator de potência indutivo médio, verificado através
de medição apropriada, for inferior a 0,85 (oitenta e cinco
centésimos), o valor líquido da conta, resultante da aplicação da
tarifa, será acrescido de um ajuste, devido ao baixo fator de
potência, calculável segundo fórmula a ser estabelecida pelo
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
................................................................................
Art. 14
- O custo do serviço do fornecimento de energia elétrica deverá
ser repartido, entre os componentes de demanda de potência e de
consumo de energia, de modo que cada grupo ou subgrupo, se houver,
de consumidores, responda pela fração que lhe couber.
Parágrafo único - O critério de
repartição das parcelas do custo do serviço entre os componentes
tarifários será definido pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE.
Art. 17
- A sazonalidade será reconhecida, para fins de faturamento, se
a energia se destinar a atividade que utilize matéria-prima advinda
diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda, a
atividade diretamente ligada à extração de sal, e se verificarem,
nos 12 (doze) meses anteriores ao da análise, pelo menos 4 (quatro)
demandas mensais, consecutivas ou não, inferiores a 20% (vinte por
cento) da maior demanda verificada no mesmo período.
................................................................................
Art. 18
- A demanda de potência faturável para os consumidores sazonais e
rurais, será o maior dentre, os valores a seguir definidos:
1º) a maior Potência demandada,
verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze)
minutos durante o período de faturamento;
2º) 10% (dez por cento) da maior
demanda verificada em qualquer dos 11 (onze) meses anteriores.
Parágrafo único - As Cooperativas de
eletrificação rural poderão exercer a opção de que trata o § 2º do
art. 11, quando a soma das potências nominais de seus
transformadores instalados for igual ou inferior a 10 (dez) vezes a
capacidade a que alude o referido parágrafo."
       Art 3º -
O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE poderá:
(Vide Decreto 3.653, de
7.11.2000)
        a) estabelecer diferenciações
nas tarifas, bem como modificar os métodos de medição e de
faturamento, tendo em vista os períodos do ano, os horários de
utilização da energia, ou sua destinação;
        b) fixar normas e condições
relativas a casos de opção de consumidores por mudanças de
grupamento, para efeitos de medição e aplicação de tarifas.
       Art 4º -
Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação, revogados o § 1º do
artigo 17 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de outubro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.10.1981