86.492, De 22.10.1981

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.492, DE 22 DE OUTUBRO DE
1981.
Revogado pelo
Decreto nº 4.206, de 23.4.2002
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Altera o Decreto nº 81.240,
de 20 de janeiro de 1978, que dispõe sobre as entidades fechadas de
previdência privada, e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1967,
       
DECRETA:
       
Art 1º O parágrafo 3º do artigo 1º e os
parágrafos 2º e 3º do artigo 41, do Decreto nº
81.240, de 20 de janeiro de 1978, passam a vigorar com a
seguinte redação:
       "Art. 1º
..............................................................
        3º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração
Pública, ressalvada a situação dos empregados dessas entidades, na
forma do artigo 41."
        "Art. 41.
...........................................................
       § 2ºOs empregados pertencentes aos
Quadros de Pessoal das instituições referidas no " caput "
deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro,
poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na
remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos
mencionados cargos.
        § 3º Aqueles que,
nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessadas
suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão
efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos
não sofram solução de continuidade."
        Art 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
        Brasília-DF, 22 de
outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
AURELIANO CHAVES
Jair Soares
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 23.10.1981