86.549, De 6.11.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 86.549, DE 25 DE FEVEREIRO DE
1986.
Revogado pelo Decreto nº
94.313, de 1987
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Dispõe sobre a
contratação, de acordo com os arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200,
de 25 de fevereiro de 1967, de especialistas e consultores técnicos
para os órgãos dotados de autonomia limitada e dá outras
providências.
       O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e
        CONSIDERANDO que, em
consonância com o Programa Nacional de Desburocratizarão, o Decreto
nº 86.212, de 15 de julho de 1981, visando a restringir a criação,
no âmbito federal, de novas entidades dotadas de personalidade
jurídica, previu a atribuição, mediante decreto específico, de
autonomia limitada a determinados órgãos da Administração Direta
que, em razão da natureza de suas atividades, exijam tratamento
administrativo ou financeiro especial;
        CONSIDERANDO que os
arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
prevêem a contratação de especialistas para atender a exigências de
trabalho técnico ou científico em determinados órgãos da
Administração, sujeita, entretanto, às restrições constantes da
regulamentação estabelecida no art. 3º do Decreto nº 77.475, de 23
de abril de 1976;
        CONSIDERANDO que a
utilização da faculdade de que tratam aqueles dispositivos legais
poderá contribuir para viabilizar os objetivos pretendidos pelo
referido Decreto nº 86.212, nos casos especiais em que se recomende
maior flexibilidade, sem prejuízo da manutenção das restrições em
vigor para os demais casos,
       
DECRETA:
       
Art 1º O decreto específico de que trato o art. 3º do
Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, poderá autorizar a
contratação de especialistas e consultores técnicos prevista nos
arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
observadas as seguintes normas especiais:
        I - contratação
obedecerá a tabela, da qual constarão:
        a) as especialidades
abrangidas pela autorização, devidamente
caracterizadas;
        b) o número de
especialistas a contratar;
        c) as faixas de
remuneração correspondentes;
        II - a contratação,
efetuada pelo próprio órgão autônomo, mediante processos seletivos
adequados, será regida pela legislação trabalhista, podendo ficar
sujeita à prévia autorização ministerial, nos casos em que essa
exigência estiver expressamente estabelecida na tabela a que se
refere o item I;
        III - o contrato de
especialista (art. 96 do Decreto-lei nº 200, citado) poderá
fazer-se por prazo indeterminado; o referente a consultor técnico
(art. 97 do mesmo diploma) far-se-á pelo prazo máximo de dois anos,
sujeito a uma única prorrogação, respeitado em qualquer caso o
limite global de quatro anos;
        IV - quando a
contratação for expressamente vinculada a determinado projeto,
concluída a execução deste ficarão automaticamente rescindidos os
contratos correspondentes, valendo, para esse efeito, a presente
disposição como cláusula obrigatória, ainda que não inserida no
instrumento específico;
        V - a remuneração
dos contratos será reajustada, automaticamente e em condições
idênticas, sempre que entrarem em vigor aumentos gerais para os
demais servidores, sob vínculo trabalhista, da Administração
Direta;
        VI - a
especialização poderá excepcionalmente decorrer de nível médio de
instrução.
        Art 2º Serão
observados, em qualquer caso, os limites financeiros orçamentários
e demais restrições instituídas no art. 3º e seus parágrafos, do
Decreto 86.212, de 15 de julho de 1981.
        Art 3º Tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº
86.212, de 15 de julho de 1981, a aprovação da tabela a que se
refere o art. 1º equivalerá a cumprimento do disposto no art. 2º do
Decreto nº 84.817, de 18 de junho de 1980.
        Art 4º As normas
estabelecidas neste decreto não se estenderão aos demais casos de
aplicação dos arts. 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, que continuarão regidos pelo disposto no art. 3º
do Decreto 77.475, de 23 de abril de 1976, e preceitos
complementares, salvo em casos especiais expressamente autorizados
pelo Presidente da República.
        Art 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília, 6 de
novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
AURELIANO CHAVES
Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1986