86.649, De 25.11.81

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.649, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1981.
Regulamenta a Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981,
que determina a aplicação de correção monetária nos débitos
oriundos de decisão judicial.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no artigo 2º da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981,
combinado com o artigo 2º da Lei nº
6.423, de 17 de junho de 1977, 
        DECRETA:
        Art . 1º Quando se tratar de dívida líquida e certa, a
correção monetária a que se refere o artigo 1º da Lei nº 6.899, de
8 de abril de 1981, será calculada multiplicando-se o valor do
débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal
reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN)
no mês em que se efetivar o pagamento (dividendo) pelo valor da
ORTN no mês do vencimento do título (divisor), com abandono dos
algarismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.
        Parágrafo único. Nos demais casos, o divisor será o
valor da ORTN no mês do ajuizamento da ação.  Art . 2º A correção
monetária das custas a serem reembolsadas à parte vencedora será
calculada a partir do mês do respectivo pagamento.
        Art . 3º Nas causas pendentes de julgamento à data da
entrada em vigor da Lei nº 6.899/81 e nas ações de execução de
títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da
mesma lei, mas ajuizadas a partir do início de sua vigência, o
cálculo a que se refere o artigo 1º se fará a partir de 9 de abril
de 1981.
        Art . 4º Nos débitos para com a Fazenda Pública objeto
de cobrança executiva ou decorrentes de decisão judicial, a
correção monetária continuará a ser calculada em obediência à
legislação especial pertinente.
        Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel