86.714, De 10.12.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.714, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1981.
Promulga a Convenção sobre Trânsito
Viário.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
    CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 33, de 13 de maio de
1980, a Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, a 8 de
novembro de 1968, com reserva ao Artigo 20, parágrafo 2º, alíneas
"a" e "", ao Artigo 23, parágrafo 2º, alínea
"a", ao Artigo 40, e ao Anexo 5, parágrafo 5º, alínea
"c", e ainda com reserva parcial ao parágrafo 28 do Anexo 5,
ao parágrafo 39 do Anexo 5, ao parágrafo 41 do Anexo 5, ao Artigo
41, parágrafo 1º, alíneas "a", "" e "c";
    CONSIDERANDO que a referida
Convenção entrou em vigor para o Brasil, nos termos de seu Artigo
47, parágrafo 2º, a 29 de outubro de 1981;
    DECRETA:
    Art. 1º: A Convenção sobre
Trânsito Viário apensa por cópia ao presente Decreto, será
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com
reserva ao Artigo 20, parágrafo 2º, alíneas "a" e
"", ao Artigo 23, parágrafo 2º, alínea "a", ao
Artigo 40, e ao Anexo 5, parágrafo 5º, alínea "c" e ainda
com reserva parcial ao parágrafo 28 do Anexo 5, ao parágrafo 39 do
Anexo 5, ao parágrafo 41 do Anexo 5, ao Artigo 41, parágrafo 1º,
alíneas "a", "" e "c".
    Art. 2º: Este Decreto Entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, em 10 de dezembro de
1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1981
CONVENÇÃO SOBRE TRÂNSITO VIÁRIO
As Partes Contratantes
Desejosas de facilitar o trânsito
viário internacional e de aumentar a segurança nas rodovias
mediante a adoção de regras uniformes de trânsito,
Convieram nas disposições
seguintes:
capítulo I
GENERALIDADES
    Artigo I
    Definições
    Para a aplicação das disposições
da presente Convenção, os termos abaixo terão a significação que
lhes é dada no presente artigo:
    a) entende-se por legislação
nacional de uma parte contratante o conjunto de leis e regulamentos
nacionais ou locais em vigor no território de uma Parte
Contratante;
    b) considera-se que um veículo
está em circulação internacional em território de um Estado
quando:
    I) pertence a uma pessoa física
ou jurídica que tem sua residência normal fora desse Estado,
    lI) não se acha registrado nesse
Estado; e
    III) foi temporariamente
importado para esse Estado; ficando, todavia, livre toda a Parte
Contratante para negar-se a considerar como em circulação
internacional todo o veículo que tenha permanecido em seu
território durante mais de um ano sem interrupção relevante, e cuja
duração pode ser fixada por essa Parte Contratante.
Considera-se que um conjunto de
veículos está em circulação internacional, quando um pelo menos dos
veículos do conjunto se enquadra nesta definição:
    c) por área urbana (ou povoação)
entende-se um espaço que compreendo imóveis edificados e cujos
acessos e saídas estão especialmente sinalizados como tais ou que
está definido de qualquer outro modo na legislação nacional;
    d) por via entende-se a
superfície completa de todo caminho ou rua aberta à circulação
pública;
    e) por pista entende-se a parte
da via normalmente utilizada para a circulação de veículos; uma via
pode compreender várias pistas separadas entre si por um canteiro
central ou diferença de nível;
    f) nas pistas em que houver uma
ou mais faixas laterais reservadas à circulação de certos veículos,
a expressão bordo da pista significa, para os demais usuários da
via ou estrada, o limite da parte a eles reservada;
    g) por faixas de trânsito
entende-se qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista
possa ser subdividida, sinalizadas ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulação de uma fila de veículos automotores, que não sejam
motocicletas;
    h) por intersecção entende-se
todo o cruzamento ao nível, entroncamento ou bifurcação de vias,
incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou
bifurcações;
    i) por passagem de nível
entende-se todo o cruzamento de nível entre uma via e uma linha
férrea ou trilho de bonde, com pista própria;
    j) por auto-estrada (via de
trânsito rápido) entende-se uma via especialmente concebida e
construída para a circulação de veículos automotores e que não tem
acesso às propriedades adjacentes, e que:
    I) salvo em determinados
lugares, ou em caráter temporário, tem pistas distintas para
circulação em cada um dos dois sentidos, separadas entre si por uma
faixa divisória não destinada à circulação ou, em casos
excepcionais, por outros meios;
    lI) não cruza ao nível com
nenhuma via pública, férrea, trilho de bonde, nem caminho de
pedestres;
    III) está especialmente
sinalizada como auto-estrada;
    k) considera-se que um veículo
está:
    I) parado, quando está
imobilizado durante o tempo necessário para embarque ou desembarque
de pessoas, carga ou descarga de coisas;
    Il) estacionado, quando está
imobilizado por uma razão que não seja a necessidade de evitar
interferência com outro usuário da via ou uma colisão com um
obstáculo; ou a de obedecer às regras de trânsito, e sua
imobilização não se limita ao tempo necessário para embarcar ou
desembarcar e carregar ou descarregar coisas.
Entretanto, as Partes Contratantes
poderão considerar parado todo veículo imobilizado nas condições
definidas no inciso lI) da presente alínea, se a duração de sua
imobilidade não exceder um período fixado pela legislação nacional,
e considerar estacionado todo veículo imobilizado nas condições
definidas no inciso I) da presente alínea, se a duração de sua
imobilidade exceder um período fixado pela legislação nacional.
    l) por ciclo (biclelo ou
triciclo) entende-se todo veículo de pelo menos duas rodas e
acionado exclusivamente pelo esforço muscular da pessoa que ocupa,
especialmente mediante pedais ou manivelas;
    m) por ciclomotor entende-se
todo o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de
combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não
exceda de 50 km (30 milhas) por hora; podendo, não obstante, toda
Parte Contratante, em sua legislação nacional, não considerar como
ciclomotores os veículos que não tiverem as características dos
ciclos no que diz respeito às suas possibilidades de emprego,
especialmente a característica de poderem ser movidos a pedais, ou
cuja velocidade máxima, por fabricação, ou cujo peso ou que algumas
características do motor excedam de certos limites. Nada na
presente definição poderá ser interpretado no sentido de impedir as
Partes Contratantes de assimilar totalmente os ciclomotores aos
ciclos para aplicação de preceitos de sua legislação nacional sobre
trânsito viário;
    n) por motocicleta, entende-se
todo o veículo de duas rodas com ou sem "side-car" provido
de um motor de propulsão. As Partes contratantes poderão também, em
sua legislação nacional, assimilar às motocicletas os veículos de
três rodas cuja tara não exceda de 400 kg (900 libras). O termo
motocicleta não inclui os ciclomotores, não obstante, as Partes
Contratantes poderão, sob condição de que façam uma declaração
nesse sentido, de conformidade com o disposto no parágrafo 2 do
artigo 54 da presente Convenção, assimilar os ciclomotores às
motocicletas para os efeitos da presente Convenção;
    o) por veículo motorizado
entende-se, com exceção dos ciclomotores no território das Partes
Contratantes que não os hajam assimilado à motocicletas e com
exceção dos veículos que se desloquem sobre trilhos, todo o veículo
a motor de propulsão e que circule em uma via por seus próprios
meios;
    p) por veículo automotor
entende-se todo veículo motorizado que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas ou de cousas ou para a tração viária
de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de cousas.
Este termo compreende os ônibus elétricas, isto é, os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos,
não compreende veículos, como tratores agrícolas, cuja utilização
para o transporte viário de pessoas ou de cousa ou tração viária de
veículos utilizados para o transporte de pessoas ou de cousas, é
apenas acessória (designado também como "automotor");
    q) por reboque entende-se todo
veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo motorizado;
este termo engloba os semi-reboques;
    r) por semi-reboque entende-se
todo reboque destinado a ser acoplado a um veiculo automotor, de
tal maneira que em parte repouse sobre este e cujo peso e o de sua
carga estejam suportados, em grande parte, pelo referido
automotor;
    s) por reboque leve entende-se
todo reboque cujo peso máximo autorizado não exceda de 750 kg
(1,650 libras);
    t) por conjunto de veículos
entende-se um grupo de veículos acoplados, que participam no
trânsito viário como uma unidade;
    u) por veículo articulado
entende-se o conjunto de veículos constituídos por um veiculo
automotor o um semi-reboque acoplado ao mesmo;
    v) por condutor entende-se toda
pessoa que conduza um veículo automotor ou de outro tipo (incluindo
os ciclos), ou que guia por uma via, cabeças de gado isoladas,
rebanho, bando, ou manada; ou animais de tiro, carga ou sela;
    w) por peso máximo autorizado
entende-se o peso máximo do veículo carregado, declarado admissível
pela autoridade competente do Estado onde o veículo estiver
matriculado;
    x) por tara entende-se o peso do
veículo sem pessoal de serviço, passageiros ou carga, mas com a
totalidade de seu carburante e as ferramentas que o veículo carrega
normalmente;
    y) por peso bruto total
entende-se o peso efetivo do veículo e de sua carga, incluído o
peso do pessoal de serviço e dos passageiros;
    z) as expressões lado de
circulação e correspondente ao lado da circulação significam a
direita quando, segundo a legislação nacional, o condutor de um
veículo deve cruzar com outro veículo, deixando esse a sua
esquerda; em caso contrário, estas expressões significam a esquerda
(nos países que conduzem na esquerda).
    aa) a obrigação do condutor de
um veículo dar preferência a outros veículos significa que esse
condutor não deva continuar sua marcha ou sua manobra, nem
recomeçá-la, se com isso pode obrigar aos condutores de outros
veículos a modificar bruscamente a direção ou a velocidade dos
mesmos.
    Artigo 2
    Anexos da convenção
Os anexos da presente Convenção,
saber:
Anexo 1: Exceções à obrigação de
admitir em circulação internacional aos automotores e reboques;
Anexo 2: Número de matrícula dos
automotores e dos reboques em circulação internacional;
Anexo 3: Signo distintivo dos
automotores e dos reboques em circulação internacional;
Anexo 4: Marcas de identificação dos
automotores e dos reboques em.circulação internacional;
Anexo 5: Condições técnicas
relativas aos automotores e reboques;
Anexo 6: Permissão nacional para
dirigir, e
Anexo 7: Permissão internacional
para dirigir;
formam parte integrante da presente
Convenção.
    Artigo 3
    Obrigações das Partes
Contratantes
    1. a) As Partes Contratantes
adotarão as medidas adequadas para que as regras de trânsito em
vigor em seu território se ajustem, em substância, às disposições
do capítulo II da presente Convenção. Com a condição de que as
mencionadas normas não sejam em nada incompatíveis com as citadas
disposições;
    I) essas regras poderão não
reproduzir aquelas disposições que se aplicam a situações que não
se apresentam no território da Parte Contratante em questão;
    II) essas regras poderão conter
disposições não previstas no citado capítulo II.
    b) As disposições do presente
parágrafo não obrigam as Partes Contratantes a prever sanções
penais para toda infração das disposições do Capítulo II que se
encontrem reproduzidas em suas normas de trânsito.
    2. a) As Partes Contratantes
adotarão igualmente as medidas adequadas para que as regras, em
vigor em seu território, sobre as condições técnicas que devem
apresentar os automotores e os reboques, se ajustem ao prescrito no
anexo 5 da presente Convenção; com a condição de não serem em nada
incompatíveis com os princípios de segurança que in formam as
referidas disposições, essas regras poderão conter disposições não
previstas no mencionado anexo. Adotarão também as medidas adequadas
para que os automotores e reboques matriculados em seu território
se ajustem ás disposições do anexo 5 da presente Convenção,quando
em circulação internacional.
    b) As disposições do presente
parágrafo não impõem nenhuma obrigação ás Partes Contratantes, no
que se refere as regras em vigor em seu território com respeito ás
condições técnicas que devem apresentar os veículos motorizados,
não considerados automotores para os efeitos presente
Convenção.
    3. Com reserva das exceções
previstas no anexo I da presente Convenção, as Partes Contratantes
estarão obrigadas a admitir em seu território internacional, os
automotores e os reboques que reúnam as condições definidas no
capítulo III da presente Convenção e cujos condutores reúnam os
requisitos exigidos no capítulo IV; estarão também obrigados a
reconhecer os certificados de matrícula expedidos de conformidade
com as disposições do capítulo III como prova, enquanto não se
demonstre em contrário, de que os veículos reúnam as condições
definidas no referido capítulo III.
    4. As medidas que tenham
adotado, ou venham a adotar, as Partes Contratantes, seja
unilateralmente, em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais,
para admitir em seu território, em circulação internacional os
automotores e os reboques que não reunam todas as condições
estabelecidas no capítulo III da presente Convenção, e para
reconhecer, com exceção dos casos previstos no capítulo IV, a
validez em seu território, das licenças para dirigir, expedidas por
outra Parte Contratante, serão consideradas como em conformidade
com o objetivo da presente Convenção.
    5. As partes Contratantes
estarão obrigadas a admitir como em circulação internacional em seu
território os ciclos e os ciclomotores que reúnam condições
técnicas definidas no capítulo V da presente Convenção e cujo
condutor tenha sua residência normal em território de outra Parte
Contratante.Nenhuma Parte Contratante poderá exigir que os
condutores de ciclos e ciclomotores em trânsito internacional sejam
portadores de licença para dirigir. Entretanto; as Partes
Contratantes que, de conformidades com o parágrafo 2 do artigo 54
da presente Convenção, hajam formulado uma declaração assimilando
os ciclomotores às motocicletas, poderão exigir a habilitação ao
condutores de ciclomotores em circulação internacional.
    6. As Partes Contratantes
comprometem-se a comunicar a outra Parte Contratante que o
solicite, as informações que permitam estabelecer a identidade da
pessoa, em cujo nome um automotor ou um reboque acoplado a este
acha-se matriculado em seu território, quando a solicitação indicar
que esse veículo esteve implicado em um acidente no território da
Parte Contratante que solicita a informação.
    7. As medidas que hajam adotado
ou venham a adotar as Partes Contratantes, seja unilateralmente,
seja em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, para
facilitar o trânsito viário internacional mediante a simplificação
das formalidades aduaneiras, policias, de saúde pública e demais
análogas, assim como as medidas adotadas para harmonizar as
atribuições e o horário de trabalho das repartições e dos postos
aduaneiros num mesmo e determinado ponto da fronteira, serão
considerados em conformidades com objetivo da presente
Convenção.
    8. As disposições dos parágrafos
3, 5 e 7 do presente artigo não limitarão o direito das Partes
Contratantes de subordinar a admissão em seu território, em
circulação internacional, dos veículos automotores e dos reboques,
ciclomotores e ciclos, como também de seus condutores e ocupantes à
sua regulamentação sobre transportes comerciais de passageiros e
mercadorias, à sua regulamentação em matéria de seguros de
responsabilidade civil dos condutores e à sua regulamentação
aduaneira e, em geral, as suas regulamentações sobre matérias
outras que não o trânsito viário.
    Artigo 4
    Sinalização
    As Partes Contratantes da
presente Convenção que não forem Partes Contratantes na Convenção
sobre sinalização viária, aberta à assinatura em Viena, no mesmo
dia que a presente Convenção, comprometem-se:
    a) a que todos os sinais
viários, semáforos e marcas sobre o pavimento, utilizados em seu
território, constituam um sistema coerente;
    b) a limitar o número dos tipos
de sinais e a colocar sinais somente nos lugares em que se julgar
útil sua presença;
    c) a colocar sinais de
advertência de perigo à distância adequada dos obstáculos por eles
indicados, a fim de que a advertência aos condutores seja
eficaz;
    d) que se proíba:
    I) figure em um sinal, em seu
suporte ou em qualquer outro dispositivo que sirva para regular o
trânsito, qualquer cousa' não relacionada com o objetivo do sinal
ou dispositivo; não obstante, quando as Partes Contratantes ou suas
subdivisões' autorizarem a uma associação sem fins lucrativos a
colocar sinais de indicação, poderão permitir que o emblema da dita
associação figure no sinal ou seu suporte sob a condição de que não
dificulte a compreensão do dito sinal;
    II) se coloquem placas,
cartazes, marcas ou dispositivos que possam se confundir com os
sinais ou com outros dispositivos destinados a regular o trânsito,
reduzir a visibilidade ou a eficácia dos mesmos, ofuscar os
usuários da via ou distrair sua atenção de modo perigoso para
segurança do trânsito.
CAPITULO II
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSITO
VIÁRIO
    Artigo 5
    Valor da Sinalização
    1. Os usuários da via deverão,
mesmo no caso de que as prescrições de que se trata pareçam em
contradição com outras regras de trânsito, obedecer ás prescrições
indicadas pelos sinais viários, semáforos ou marcas viárias.
    2. As prescrições indicadas por
semáforos prevalecem sobre as indicadas por sinais viários que
regulem a prioridade.
    Artigo 6
    Ordens dadas pelos agentes
encarregados de regular o trânsito
    1. os agentes encarregados de
regular o trânsito serão facilmente reconhecidos e visíveis à
distância, tanto de noite como de dia.
    2. Os usuários da via estarão
obrigados a obedecer imediatamente qualquer ordem dos agentes
encarregados de regular o trânsito.
    3. Recomenda-se que as
legislações nacionais estabeleçam que se considerem especialmente
como ordens dos agentes que regulam o trânsito:
    a) o braço levantado
verticalmente; este gesto significa "atenção, pare" para os
usuários da via, salvo para os condutores que não possam deter-se
em condições de segurança suficiente; além do mais, se esse gesto
for efetuado numa intersecção, não obrigará a que se detenham os
condutores que já hajam penetrado nela.
    b) o braço ou os braços
estendidos horizontalmente; este sinal significa "pare" para todos
os usuários da via que venham, qualquer que seja o sentido de sua
marcha, de direções que cortem a indicada pelo braço ou braços
estendidos; depois de haver feito este gesto, o agente encarregado
de regular o trânsito poderá baixar o braço ou os braços; para os
condutores que se encontrem de frente para o agente ou detrás dele,
este gesto significa igualmente "pare";
    c) o agitar de uma luz vermelha:
este gesto significa "pare" para os usuários da via aos quais a luz
é dirigida.
    4. As prescrições dos agentes
que regulam o trânsito prevalecem sobre as indicadas pelos sinais
viários, semáforos ou marcas viárias, como também sobre as regras
de trânsito.
    Artigo 7
    Regras Gerais
    1. Os usuários da via deverão
abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para
o trânsito, por em perigo pessoas ou causar danos a propriedades
públicas ou privadas.
    2. Recomenda-se que as
legislações nacionais estabeleçam que os usuários da via deverão
abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou
criando qualquer outro obstáculo na mesma. Os usuários da via, que
não tenham podido evitar a criação de um obstáculo ou perigo,
deverão adotar as medidas necessárias para fazê-lo desaparecer o
mais breve possível e, se não puderem fazê-lo imediatamente,
assinalá-lo aos outros usuários.
    Artigo 8
    Condutores
    1. Todo o veículo em movimento
ou todo o conjunto de veículos em movimento deverá ter um
condutor.
    2. Recomenda-se que as
legislações nacionais estabeleçam que os animais de carga, tiro, ou
sela e, salvo eventualmente as zonas especialmente sinalizadas em
seus lugares de entrada, as cabeças de gado sozinhas ou em rebanho
deverão ter um guia.
    3. Todo condutor deverá possuir
as qualidades físicas e psíquicas necessárias e achar-se em estado
físico e mental para dirigir.
    4. Todo condutor de um veículo
motorizado deverá possuir os conhecimentos e habilidades
necessários para a condução de veículo; esta disposição não se
opõe, todavia, à aprendizagem de direção de conformidade com a
legislação nacional.
    5. Todo condutor deverá, a todo
momento, ter domínio de seu veículo, ou poder guiar os seus
animais.
    Artigo 9
    Rebanhos
    Recomenda-se que as legislações
nacionais estabeleçam que salvo quando se disponha de outras formas
para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos
em grupos de tamanho moderado, e separados uns dos outros por
espaços suficientes para não obstruir o trânsito.
    Artigo 10
    Posição sobre a pista de
rolamento
    1. O lado de circulação deverá
ser o mesmo em todas as vias de um Estado, salvo, quando for o
caso, das vias que servirem exclusiva ou principalmente para o
trânsito entre dois Estados.
    2. Os animais que circulem pela
pista de rolamento deverão, dentro do possível, ser mantidos junto
ao bordo da pista correspondente ao lado da circulação.
    3. Sem prejuízo das disposições
em contrário do parágrafo I do artigo 7, do parágrafo 6 do artigo
11 e das demais disposições em contrário da presente Convenção,
todo condutor deverá manter seu veículo, na medida que o permitam
as circunstâncias, junto ao bordo da pista de rolamento
correspondente ao lado da circulação. Contudo as Partes
Contratantes ou suas subdivisões poderão estabelecer normas mais
precisas no que diz respeito ao lugar, na pista de rolamento dos
veículos destinados ao transporte de mercadorias.
    4. Quando um via compreender
duas ou três faixas, nenhum condutor deverá invadir a faixa situada
no sentido oposto à de circulação.
    5. a) Nas pistas de circulação
em dois sentidos e que tenham pelo menos quatro faixas, nenhum
condutor deverá invadir as faixas situadas inteiramente na metade
da pista oposta ao sentido da circulação.
    b) Nas pistas de trânsito em
dois sentidos e que tenham três faixas, nenhum condutor deverá
invadir as faixas situadas na borda da pista oposta à
correspondente ao sentido da circulação.
    Artigo 11
    Ultrapassagem e circulação em
filas
    1. a) A ultrapassagem deverá ser
feita pelo lado oposto ao correspondente da circulação;
    b) Todavia, a ultrapassagem
deverá efetuar-se pelo lado correspondente à circulação no caso de
que o condutor que se quer ultrapassar, depois de haver indicado
seu propósito de dirigir-se ao lado oposto ao sentido da
circulação, tenha levado seu veículo ou seus animais para esse lado
da pista, com o objetivo de girar para esse lado para tomar outra
via, ou entrar numa propriedade à margem da estrada ou estacionar
nesse lado.
    2. Seu prejuízo da observância
das disposições do parágrafo 1 do artigo 7 e do artigo 14 da
presente Convenção, todo condutor deverá, antes de efetuar ma
ultrapassagem, certificar-se de que:
    a) nenhum condutor que venha
atrás, haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
    b) quem o precede na mesma faixa
de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um
terceiro.
    c) a faixa de trânsito que vai
tomar, está livre numa extensão suficiente para que, tendo em vista
a diferença entre a velocidade de seu veículo durante a manobra e a
dos usuários da via aos quais pretende ultrapassar, sua manobra não
ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário.
    d) exceto se ao tomar uma faixa
de trânsito proibida ao trânsito contrário, puder, sem
inconveniente para o usuário ou usuários da via que houver
ultrapassado, volver ao lugar prescrito no parágrafo 3 do artigo 10
da presente convenção.
    3. De conformidade com o
disposto no parágrafo 2 do presente artigo estará, em particular,
proibido nas pistas de circulação com dois sentidos, a
ultrapassagem nas curvas e nas proximidades de uma lombada de
visibilidade insuficiente, a não ser que haja nesses lugares faixas
de trânsito sinalizadas por meio de marcas viárias longitudinais e
que a ultrapassagem se efetue sem sair das faixas de trânsito cujos
sinais proíbem que as utilize o trânsito em sentido contrário.
    4. Todo condutor que efetuar
ultrapassagem deverá afastar-se do usuário ou usuários aos quais
ultrapassa de tal forma que deixe livre uma distância lateral
suficiente.
    5. a) Nas pistas que tenham pelo
menos duas faixas de trânsito reservadas à circulação no mesma
sentido, o condutor que se vir obrigado a efetuar uma nova manobra
de ultrapassagem imediatamente ou pouco depois de haver voltado ao
lugar prescrito no parágrafo 3 do artigo 10 da presente Convenção
poderá, para efetuar essa ultrapassagem, permanecer na faixa de
trânsito utilizada para primeira ultrapassagem, sob a condição de
certificar-se de que pode fazê-la sem inconveniência para os
condutores de veículos mais rápidos que venham atrás do seu.
    b) Todavia, as Partes
Contratantes ou suas subdivisões poderão dispor que os preceitos do
presente parágrafo não sejam aplicados aos condutores de ciclos,
ciclomotores, motocicletas e veículos que não sejam considerados
como automotores para os efeitos da presente Convenção, bem como
aos condutores de automotores cujo peso máximo autorizado seja
superior a 3.500 kg (7.700 libras) ou cuja velocidade máxima de
fabricação, não possa exceder de 40 km (25 milhas ) por hora.
    6. Quando as disposições do
parágrafo 5, alínea a do presente artigo forem aplicadas e a
densidade do trânsito for tal, que os veículos não somente ocupem
toda a largura da pista reservada ao sentido de sua marcha, mas
também só possam circular a uma velocidade que dependa da do
veículo que os preceda na fila que seguem:
    a) sem prejuízo das disposições
do parágrafo 9 do presente artigo, o fato de que os veículos de uma
fila circulem mais depressa que os veículos de outra fila, não será
considerado como uma ultrapassagem, para os efeitos do presente
artigo;
    b) um condutor que não se
encontrar na faixa de trânsito mais próxima ao bordo da pista
correspondente ao sentido da circulação não deverá mudar de fila
senão para preparar-se para girar à direita ou à esquerda, ou para
estacionar. Excetuam-se as mudanças de fila que deve realizar os
condutores, em cumprimento da legislação nacional resultante da
aplicação das disposições do parágrafo 5b do presente artigo.
    7. Nos casos de circulação em
fila, descritos nos parágrafos 5 e 6 do presente artigo, quando as
faixas de trânsito estiverem delimitadas sobre a pista por marcas
longitudinais, os condutores não poderão trafegar sobre essas
marcas.
    8. Sem prejuízo das disposições
do parágrafo 2 do presente artigo e de outras restrições que as
Partes Contratantes ou suas subdivisões estabelecerem em matéria de
ultrapassagem em intersecções e passagens de nível, nenhum condutor
de veículo poderá ultrapassar a um veículo que não seja um biciclo,
um ciclomotor de duas rodas, ou uma motocicleta de duas rodas sem
"síde-car":
    a) imediatamente antes e durante
a passagem de uma intersecção que não seja uma praça de circulação
giratória, salvo:
    I) no caso previsto no parágrafo
1b deste artigo;
    II) no caso de que a via, em que
a ultrapassagem se efetua, goze de preferência na intersecção;
    III) no caso de que o trânsito
esteja regulado na intersecção por um agente do trânsito ou por
semáforos.
    b) imediatamente antes e durante
o cruzamento de nível que não tenham barreiras nem meias-barreiras,
as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, sem embargo,
permitir essa ultrapassagem nas passagens de nível em que a
circulação esteja regulado por semáforos que tenham um sinal
positivo que permita a passagem de veículos.
    9. um veículo não deve
ultrapassar o outro que se aproxime de uma passagem de pedestres
delimitada por marcas sobre a pista ou sinalizada com tal, ou que
se detenha na vertical dessa passagem, salvo que o faça a uma
velocidade suficientemente reduzida para poder deter-se
imediatamente se encontrar na passagem um pedestre. Nada do
disposto no presente parágrafo poderá interpretar-se no sentido de
que impeça as Partes Contratantes ou suas subdivisões proibir a
ultrapassagem a partir de uma distância determinada antes da faixa
de passagem de pedestres, ou impor condições mais restritas ao
condutor de um veículo que se proponha a ultrapassar outro veículo
parado imediatamente antes da referida faixa.
    10. Todo condutor, ao perceber
que outro que o seque, tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá,
salvo nos casos previstos no parágrafo 1b, do artigo 16 da presente
convenção, aproximar-se do bordo da pista correspondente ao lado da
circulação, sem acelerar a sua marcha. Quando a largura
insuficiente da pista, seu perfil ou seu estado não permitirem,
tendo em conta a densidade do trânsito contrário, ultrapassar com
facilidade e sem perigo a um veículo lento, de grandes dimensões ou
que é obrigado a respeitar um limite de velocidade, o condutor
deste último veículo deverá diminuir sua marcha e, quando
necessário, desviar-se para o lado, quanto antes seja possível,
para dar passagem aos veículos que seguem.
    11. a) As partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão, nas pistas de um só sentido e nas de dois
sentidos de ciculação, quando pelo menos, duas faixas, nas áreas
urbanas, e três fora delas, forem reservadas ao trânsito no mesmo
sentido e sinalizadas mediante marcas longitudinais:
    I) permitir que os veículos que
circulem por uma pista ultrapassem pelo lado correspondente ao da
circulação, veículos que transitam noutra faixa;
    II) estabelecer que não se
apliquem as disposições do parágrafo 3 do artigo 10 da presente
Convenção; a) sob a condição de que imponham restrições adequadas à
possibilidade de mudar de faixa.
    b) No caso previsto na alínea a)
do presente parágrafo e sem prejuízo do disposto no parágrafo 9 do
presente artigo, esta manobra não será considerada como
ultrapassagem para os efeitos da presente Convenção.
    Artigo 12
    Passagem ao lado do trânsito de
sentido oposto
    1. Ao passar pelos veículos de
direção contrária, todo condutor deverá deixar livre uma distância
lateral suficiente e, se for preciso, cingir-se ao bordo da pista
correspondente ao lado da circulação. Caso, ao assim proceder seu
avanço se encontrar obstruído por um obstáculo ou pela presença de
outros usuários da via, deverá diminuir a marcha e, se preciso for,
parar para dar passagem ao usuário ou usuários que venham em
sentido contrário.
    2. Em vias de montanhas e vias
de grande declive que tenham características análogas, nas quais
seja impossível ou difícil passar ao lado de outro veículo, o
condutor do veículo que desce deverá afastar-se para dar passagem
para os veículos que sobem, exceto quando a disposição das áreas de
parada ao lado da estrada, para permitir que os veículos se
afastem, seja tal que, tendo em conta a velocidade e a posição do
veículo, o veículo que sobe disponha de uma área de parada diante
dele e que um dos veículos se visse obrigado a uma marcha à ré se o
que sobe não se afastasse colocando-se nessa área de parada. No
caso de que um dos veículos, que vão passar um pelo outro, deva dar
marcha à ré para permitir a passagem, será o condutor do veículo
que desce o que deverá fazer essa manobra, a menos que a mesma
resulte evidentemente mais fácil para o condutor do veículo que
sobe. As Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão, todavia,
para certos veículos ou certas vias ou trechos de vias, prescrever
regras especiais diferentes das do presente parágrafo.
    Artigo 13
    Velocidade e distância entre
veículos
    1. Todo condutor de veículo
deverá ter em todas as circunstancias o domínio de seu veículo, de
maneira que possa acomodar-se ás exigências da prudência e estar a
todo momento em condições de efetuar todas as manobras necessárias.
Ao regular a velocidade de seu veículo, deverá ter constantemente
em conta as circunstâncias, em especial a disposição do terreno, o
estado da via, o estado e carga de seu veículo, as condições
atmosféricas e a intensidade do trânsito, de tal forma que possa
deter seu veículo dentro dos limites de seu campo de visibilidade,
como também diante de qualquer obstáculo previsível. Deverá
diminuir a velocidade e, quando preciso, deter-se tantas vezes
quanto as circunstancias o exigirem, especialmente quando a
visibilidade não for boa.
    2. Nenhum condutor deve obstruir
a marcha normal dos demais veículos em circulação, sem causa
justificada, a uma velocidade anormalmente reduzida.
    3. O condutor de um veículo que
circula atrás de outra, deverá deixar livre entre um e outro uma
distancia de segurança suficiente para poder evitar uma colisão, em
caso de diminuição brusca de velocidade ou parada súbita do veículo
que o precede.
    4. A fim de facilitar a
ultrapassagem fora das áreas urbanas os condutores de veículos ou
de conjunto de veículos de mais de 3.500 kg (7.700 libras) de peso
máximo autorizado, ou de mais de 10 m (33 pés) de comprimento
total, deverão, salvo quando ultrapassam ou se disponham a
ultrapassar, manter-se a uma distância adequada dos veículos
motorizados que os precedam, de maneira que os veículos que os
ultrapassem possam intercalar-se sem perigo, no espaço que fica
livre na frente do veículo ultrapassado. No entanto, esta
disposição não será aplicável nem quando o trânsito for muito
denso, nem quando for proibida a ultrapassagem.
    Além do mais:
    a) as autoridades competentes
poderão estabelecer que esta disposição não seja aplicada a certos
comboios de veículos ou nas vias que tenham duas faixas para o
sentido de trânsito em questão;
    b) as partes contratantes ou
suas subdivisões poderão fixar cifras diferentes das mencionadas no
presente parágrafo, com referência ás características dos veículos
afetados pela disposição do presente parágrafo.
    5. Nenhuma disposição da
presente convenção poderá ser interpretada no sentido que impeça,
as Partes Contratantes ou suas subdivisões, prescrever limitações,
gerais ou locais, de velocidade para todos os veículos ou para
certas categorias de veículo ou para prescrever em certas vias ou
em certas categorias de vias velocidades mínimas ou máximas, ou
para prescrever distâncias mínimas justificadas pela presença na
via de determinadas categorias de veículos que apresentem um perigo
especial, sobre tudo devido a seu peso ou à sua carga.
    Artigo 14
    Normas Gerais para manobras
    1. Todo condutor que queira
executar uma manobra, tal como sair de uma fila de veículos
estacionados ou entrar nela, deslocar-se para a direita ou para a
esquerda, da pista, girar à esquerda ou a direita para tomar outra
via ou para entrar numa propriedade confinante, não começará a
executar essa manobra antes de haver-se certificado de que pode
faze-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem,
precedem ou não cruzar-se com ele, tendo em conta sua posição, sua
direção e sua velocidade.
    2. Todo condutor que desejar dar
meia volta ou marcha à ré, não começará a executar essa manobra
antes de haver-se certificado de que pode fazê-lo sem por em perigo
os usuários da via, ou constituir obstáculos para eles.
    3. Antes de girar ou efetuar uma
manobra, que implique num deslocamento lateral, o condutor deverá
indicar seu propósito de forma clara, e com devida antecipação, por
meio de indicador ou indicadores de direção de seu veículo ou, no
caso de defeito, quando possível, fazendo um sinal apropriado com o
braço. O sinal do indicador ou indicadores de direção deverá
continuar sendo feito durante todo o tempo que durar a manobra e
deverá cessar ao término da mesma.
    Artigo 15
    Normas especiais relativas aos
veículos dos serviços regulares de transporte coletivos
    Recomenda-se que as legislações
nacionais estabeleçam que nas áreas urbanas, com a finalidade de
facilitar a circulação dos veículos dos serviços regulares de
transportes coletivos, os condutores dos demais veículos, com
ressalva do disposto no parágrafo 1 do artigo 17 da presente
Convenção, reduzam a velocidade e, se preciso, detenham-se para que
aqueles veículos de transporte coletivo possam efetuar a manobra
necessária para prosseguir sua marcha nas saídas das paradas
sinalizadas como tais. As disposições adotadas nesse sentido pelas
Partes Contratantes ou suas subdivisões, não modificam em absoluto
a obrigação que têm os condutores de veículos de transportes
coletivos de adotar as precauções necessárias para evitar todo
risco de acidente, depois de haver anunciado, por meio de seus
indicadores de direção, seu propósito de recomeçar a marcha.
    Artigo 16
    Mudança de direção
    1. Antes de girar à direita ou à
esquerda para entrar em outra via ou propriedade confinante, todo
condutor, sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do artigo 7 e no
artigo 14 da presente Convenção, deverá:
    a) se quiser sair da via pelo
lado correspondente ao da circulação aproximar-se o máximo possível
do bordo da pista correspondente, a este sentido, e executar sua
manobra no menor espaço possível;
    b) se quiser sair da via pelo
outro lado, e sem prejuízo de qualquer outra disposição que as
Partes Contratantes ou suas subdivisões possam haver ditado para os
ciclos e ciclomotores, cingir-se o máximo possível ao eixo da
pista, caso se trate de uma pista de circulação nos dois sentidos,
ou à borda da pista oposta ao correspondente ao sentido de
circulação, tratando-se de uma pista de um só sentido, e, se quiser
entrar em outra via de circulação nos dois sentidos, efetuar sua
manobra entrando na pista dessa via pelo lado correspondente ao
sentido de circulação.
    2. Durante sua manobra de
mudança de direção, o condutor, sem prejuízo do disposto no artigo
21 da presente Convenção, pelo que se refere aos pedestres, deverá
ceder passagem aos veículos que transitem em sentido contrário pela
pista da via em que vai sair e aos ciclos e ciclomotores que
transitem pelas faixas para ciclistas que atravessem a pista, na
qual vai entrar.
    Artigo 17
    Redução da marcha
    1. Nenhum condutor de veículo
deverá frear bruscamente, a menos que razões de segurança o
obriguem a tal.
    2. Todo condutor, que quiser
diminuir consideravelmente a velocidade de seu veículo, deverá
antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem
inconvenientes indevidos para outros condutores, a não ser que essa
diminuição de velocidade seja motivada por um perigo iminente. Além
do mais, a menos que haja certificado que não o segue nenhum
veículo ou que o veículo que o segue se encontra bastante
distanciado, deverá indicar seu propósito de forma clara e com a
devida antecipação, fazendo com o braço um sinal apropriado;
todavia esta disposição não se aplicará se a indicação de
diminuição de velocidade for feita acendendo os faróis de freio de
seu veículo, definidas no parágrafo 31 do anexo 5 da presente
Convenção.
    Artigo 18
    Intersecções e obrigações de dar
preferência
    1. Todo condutor, ao
aproximar-se de uma intersecção deve demonstrar prudência especial,
apropriada às condições locais. O condutor do veículo deve,
sobretudo, conduzir a uma velocidade que o possibilite a parar a
fim de dar passagem a veículo que tenham o direito de
preferência.
    2. Todo condutor que surgir de
uma vereda ou de uma estrada de terra para entrar na via que não
seja vereda ou estrada de terra é obrigado a dar passagem aos
veículos que trafegam nessa via. Para finalidade do presente
artigo, os termos vereda e estrada de terra poderão ser definidos
na legislação nacional.
    3. Todo condutor que sair de uma
propriedade confinante à via, deverá dar preferência aos veículos
que trafegarem nessa via.
    4. Com essa ressalva do
Parágrafo 7 do presente artigo:
    a) Nos Estados em que a
circulação se faz à direita o condutor de um veículo deve dar
preferência nas intersecções, que não sejam as especificadas no
Parágrafo 2 do presente Artigo e no Artigo 25, Parágrafos 2 e 4
desta Convenção, aos veículos que se aproximarem pela direita;
    b) As Partes Contratantes ou
suas subdivisões, em cujos territórios o trânsito se faz pela
esquerda, acham-se livres para regular o direito de preferência nas
intersecções, como bem entenderem.
    5. Mesmo que os semáforos lhe
sejam favoráveis, nenhum condutor, não deve entrar em uma
intersecção, se a densidade do trânsito é tal que ele provavelmente
seria obrigado a parar na intersecção, obstruindo ou impedindo
assim a passagem do trânsito transversal.
    6. Todo condutor que haja
penetrado numa intercessão, onde o trânsito é controlado por
semáforos, pode deixar a intersecção sem aguardar que o trânsito se
abra na direção que vai tomar, contanto que isso não impeça o
avanço dos outros usuários da via que se dirigem na direção
aberta.
    7. Nas.intersecções, os
condutores de veículos que não se desloquem sobre trilho terão a
obrigação de ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre
eles.
    Artigo 19
    Passagem de nível
    Todo usuário da via deverá ter
especial prudência nas proximidades das passagens de nível e ao
cruzá-las. Em especial:
    a) todo condutor de veículo
deverá transitar em velocidade moderada;
    b) sem prejuizo da obrigação de
obedecer às indicações de detenção ante semáforos ou a um sinal
acústico, nenhum usuário da via deverá penetrar numa passagem de
nível cujas barreiras ou semi-barreiras estejam atravessadas na
via, estejam em movimento para colocarem-se atravessadas ou cujas
meias-barreiras estejam se levantando;
    c) se uma passagem de nível não
estiver provida de barreiras, semi-barreiras nem semáforos, nenhum
usuário da via deverá penetrar nela sem antes haver-se certificado
de que não se aproxima nenhum veículo que circule sobre
trilhos;
    d) nenhum usuário da via deverá
prolongar-se indevidamente na travessia de uma passagem de nível;
em caso de imobilização forçosa de um veículo, seu condutor deverá
esforçar-se para retirá-lo da via férrea e, se não o conseguir,
deverá adotar imediatamente todas as medidas a seu alcance para que
os maquinistas dos veículos que circulem sobre trilhos seja
advertidos da existência do perigo com suficiente antecipação.
    Artigo 20
    Regras aplicáveis aos
pedestres
    1. As partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão estabelecer que as disposições do presente
artigo só sejam aplicáveis àqueles casos em que a circulação de
pedestres pela pista seja perigosa para o trânsito de veículos ou
obstrua.
    2. Se ao bordo da pista houver
passeios ou acostamentos apropriados para pedestres, estes deverão
transitar por eles.Todavia, tomando as precauções necessárias:
    a) os pedestres que empurram ou
que levam objetos volumosos poderão utilizar a pista, se sua
circulação pelo passeio ou acostamento vier a ser um estorvo
considerável para os demais pedestres;
    b) os grupos de pedestres
conduzidos por um guia ou que formem um cortejo, poderão circular
pela pista.
    3). Se não for possível utilizar
os passeios ou acostamentos ou se estes não existirem, os pedestres
poderão circular pela pista; quando existir uma faixa de trânsito
para ciclistas e quando a densidade do trânsito o permitir poderão
circular por essa faixa, mas sem obstruir a passagem dos ciclistas
e dos motociclistas.
    4) Quando circulam pedestres
pela pista, em conformidade com os parágrafos 2 e 3 do presente
artigo, deverão fazê-lo o mais próximo possível do bordo da
pista.
    5. Recomenda-se que as
legislações nacionais estabeleçam o seguinte: os pedestres que
circulam pela pista deverão transitar pelo lado oposto ao
correspondente ao da circulação, se podem fazê-lo com segurança;
sem embargo, as pessoas que empurram um ciclo, um ciclomotor ou uma
motocicleta, deverão transitar, em todo o caso, pelo lado da pista
correspondente ao da circulação; o mesmo devem fazer, os grupos de
pedestres conduzidos por um guia ou que formem um cortejo. Salvo no
caso em que formem um cortejo, os pedestres que circulam pela pista
à noite ou com má visibilidade, ou de dia, se a densidade do
trânsito dos veículos o exige, deverão, na medida do possível, ir
em uma, só fila, um atrás do outro.
    6. a) Os pedestre não deverão
penetrar numa pista para atravessa-Ia sem tomar as devidas
precauções e deverão utilizar as passagens de pedestres quando
existir alguma nas imediações.
    b) Para atravessar uma passagem
para pedestres sinalizada como tal ou delimitada por marcas sobre a
pista:
    I) se a passagem estiver dotada
de semáforos de pedestres, estes deverão obedecer as indicações das
luzes;
    II) se a passagem não estiver
dotada de semáforos mas a circulação dos veículos estiver regulada
por sinais luminosos ou por um agente de trânsito, enquanto o sinal
luminoso ou o gesto do agente do trânsito indicar que os veículos
podem passar pela pista, os pedestres não deverão penetrar na
mesma;
    III) nas restantes passagens
para pedestres, estes não deverão penetrar na pista da estrada sem
levar em conta a distância e a velocidade dos veículos que se
aproximam.
    c) para atravessar, fora de uma
passagem para pedestres, sinalizada como tal ou delimitada por
marcas sobre a pista, os pedestres não deverão penetrar na pista
sem antes se haverem certificado de que podem fazê-lo sem obstruir
o trânsito dos veículos.
    d) Uma vez iniciada a travessia
de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso,
demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
    7. Não obstante, as Partes
Contratantes ou suas subdivisões poderão ditar normas mais estritas
com referência aos pedestres que atravessam a pista da via
pública.
    Artigo 21
    Comportamento dos condutores com
respeito aos pedestres
    1. Sem prejuízo das disposições
do parágrafo 1 do artigo 7, do parágrafo 9 do artigo 11 e do
parágrafo 1 do artigo 13 da presente Convenção, quando existir na
pista uma passagem para pedestres sinalizada como tal ou delimitada
por marcas sobre a pista:
    a) se o trânsito de veículos
estiver regulado nessa passagem por um semáforo ou por um agente de
trânsito, os condutores deverão deter-se, quando lhes estiver
proibido passar, antes de penetrar na passagem, e, quando lhes for
permitido passar, não deverão obstruir nem estorvar o trânsito dos
pedestres que hajam começado a cruzar ou atravessar a passagem nas
condições previstas no artigo 20 da presente Convenção; se os
condutores giram para penetrar em outra via em cuja entrada se
encontrar uma passagem para pedestre, só poderão fazê-lo em marcha
lenta e deixando passar, detendo-se com essa finalidade, em caso
necessário, os pedestres que hajam começado ou começam a cruzar nas
condições previstas no parágrafo 6 do artigo 20 da presente
Convenção;
    b) se o trânsito dos veículos
não estiver regulado nessa passagem por um semáforo nem por agente
de trânsito, os condutores deverão aproximar-se da passagem,
moderando a marcha o suficiente para não por em perigo os pedestres
que entraram ou entram nela; em caso necessário, deverão deter-se
para deixá-los passar.
    2. Os condutores que tenham o
propósito de ultrapassar, pelo lado correspondente ao da
circulação, a um veículo de transporte público em uma parada
sinalizada com tal, deverão reduzir a velocidade de seus veículos e
deter-se, se for preciso, para permitir que os passageiros possam
subir ou descer do referido veículo.
    3. Nada do disposto no presente
artigo poderá ser interpretado no sentido de que impeça as Partes
Contratantes ou suas subdivisões de obrigar o condutor de veículo a
deter-se cada vez que um pedestre estiver cruzando ou vá cruzar por
uma passagem de pedestres sinalizadas como tal ou delimitada por
marcas sobre a pista nas condições previstas no artigo 20 da
presente Convenção; ou a proibir o condutor de impedir ou estorvar
o trânsito dos pedestres que estejam atravessando a pista numa
intersecção, ou muito próximo dela, mesmo que não haja nesse lugar
nenhuma passagem para pedestres sinalizadas como tal ou delimitada
por marcas sobre a pista da via pública.
    Artigo 22
    Ilhotas na estrada
    Sem prejuízo do disposto no
artigo 10 da presente Convenção, todo condutor poderá deixar à sua
direita ou à sua esquerda as ilhotas, balizas e demais dispositivos
instalados na estrada pela qual circula, com exceção dos casos
seguintes:
    a) quando um sinal impuser a
passagem por um dos lados da ilhota, da baliza ou do
dispositivo;
    b) quando a ilhota, a baliza ou
dispositivo estiverem instalados no centro de uma pista com
circulação nos dois sentidos, o condutor deverá deixar a ilhota, a
baliza ou o dispositivo, do lado contrário ao correspondente ao da
circulação.
    Artigo 23
    Parada e estacionamento
    1. Fora das áreas urbanas, os
veículos e animais parados ou estacionados deverão estar situados,
na medida do possível, fora da pista. Não deverão estar situados
nas faixas para ciclistas nem, exceto quando assim o permita a
legislação nacional pertinente, nos passeios ou acostamentos
especialmente preparados para pedestres.
    2. a) Os animais e veículos
parados ou estacionados na pista deverão estar situados o mais
próximo possível dos bordos da mesma. Um condutor não deverá parar
seu veículo nem estacioná-lo numa pista, senão no lado
correspondente ao da circulação; não obstante, estará autorizado a
pará-lo ou estacioná-lo no outro lado quando, devido à presença de
trilhos, não for possível fazê-lo no lado correspondente ao da
circulação. Além do mais, as Partes Contratantes ou suas
subdivisões poderão:
    I) não proibir a parada e o
estacionamento em qualquer lado, sob certas condições,
especialmente se houver sinais viários que proíbam a parada no lado
da circulação de trânsito;
    II) nas pistas de sentido único,
autorizar a parada e o estacionamento no lado contrário,
simultaneamente, ou não, com a parada e o estacionamento no lado da
circulação;
    III) autorizar a parada e o
estacionamento no centro da pista de rolamento em lugares
especialmente indicados.
    b) Salvo disposições contrárias,
previstas pela legislação nacional, nenhum veículo poderá parar nem
estacionar em fila dupla na pista, excetuados os biciclos, os
ciclomotores de duas rodas e motocicletas de duas rodas sem
"side-car". Os veículos parados ou estacionados deverão
situar-se paralelamente à borda da pista, a menos que a disposição
do local permita outra colocação.
    3. a) Estão proibidos toda
parada e todo estacionamento de veículos na pista de rolamento:
    I) nas passagens para pedestres,
nas passagens para ciclistas e nas passagens de nível;
    II) nos trilhos de bonde ou de
vias férreas, que passam pela via ou tão perto desses trilhos de
modo que se impeça a circulação dos bondes ou dos trens, assim como
ressalva da possibilidade para as Partes Contratantes ou suas
subdivisões de prover disposições contrárias, nos passeios e nas
faixas para ciclistas;
    b) Toda parada e todo
estacionamento de veículos ficam proibidos em todo lugar em que
possam constituir perigo, especialmente:
    I) sob passagens superiores e
nos túneis, salvo, eventualmente, em lugares especialmente
indicados;
    II) na pista próximo às lombadas
e nas curvas quando não houver visibilidade suficiente para que os
demais veículos possam ultrapassar sem perigo, tendo em conta a
velocidade dos veículos no trecho da via de que se trate.
    III) na pista de rolamento na
altura de uma marca longitudinal, quando não se aplica o inciso
(II) da alíneado presente parágrafo, mas a largura da
pista entre a marca e o veículo for inferior a 3 m (10 pés) e essa
marca indicar a proibição de ultrapassá-la, para os veículos que
chequem a ela pelo mesmo lado;
    c) Fica proibido todo
estacionamento de veículos na pista:
    I) nas imediações das passagens
de nível, das intersecções, e das paradas de ônibus, de ônibus
elétrico ou de veículos sobre, trilhos, nas distâncias que
determinar a legislação nacional;
    II) diante das entradas para
veículos, nas propriedades;
    III) em todo lugar onde o
veículo estacionado impeça o acesso a outro veículo regulamente
estacionado ou a saída de tal veículo;
    IV) na pista central das vias de
três pistas e, fora das áreas urbanas, nas pistas das vias que uma
sinalização adequada indique que têm o caráter de vias
preferenciais;
    V) em lugares tais que o veículo
estacionado impeça a visão de sinais viários ou semáforos aos
usuários da via.
    4. Um condutor não deverá
abandonar seu veículo ou seus animais sem haver adotado todas as
precauções necessárias para evitar qualquer acidente, nem, no caso
de um automotor, para impedir seu uso sem autorização.
    5. Recomenda-se para as
legislações nacionais estabeleçam que todo veículo motorizado,
excetuados os ciclomotores de duas rodas e as motocicletas de duas
rodas sem "síde-car", assim como todo reboque, acoplado ou
não, que se encontrar imobilizado na pista, fora de povoações, seja
assinalado à distância por meio de dispositivo apropriado, colocado
no lugar mais indicado para advertir com suficiente antecedência
aos demais condutores que se aproximam:
    a) quando o veículo estiver
imobilizado de noite no leito da via, em condições tais que os
condutores que se aproximem não possam dar-se conta do obstáculo
que este constitui.
    b) quando, em outras casos, o
condutor se haja visto obrigado a imobilizar seu veículo em lugar
em que seja proibida a parada.
    6. Nada no presente artigo
poderá ser interpretado no sentido de que impeça às Partes
Contratantes ou a suas subdivisões prescrever novas proibições
relativas ao estacionamento e à parada.
    Artigo 24
    Abertura das portas
    É proibido abrir a porta de um
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo, se antes haver-se
certificado de que isso não constitui perigo para outros usuários
da via.
    Artigo 25
    Auto-estradas e vias
similares
    1. Nas auto-estradas e, se a
legislação nacional assim o dispuser, nas vias especiais de acesso
e saída das mesmas:
    a) fica proibida a circulação de
pedestres, animais, ciclos, ciclomotores não assimilados às
motocicletas, e de todos os veículos, salvo os automotores e seus
reboques, como também dos automotores ou seus reboques que, por
construção, não possam desenvolver, no plano uma velocidade fixada
pela legislação nacional;
    b) fica proibida aos
condutores:
    I) Parar seus veículos ou
estacioná-los fora dos lugares de estacionamento sinalizados; no
caso de imobilização forçada de um veículo, seu condutor deverá
esforçar-se para colocá-lo fora da pista de rolamento e também fora
da margem de acostamento; se não o conseguir, deverá assinalar
imediatamente à distância a presença do veículo para advertir com
suficiente antecipação aos outros condutores que se aproximem;
    II) dar meia volta, macha à ré
ou penetrar na faixa central ou passagens transversais entre as
duas pistas da estrada.
    2. Os condutores que se
incorporam a uma auto-estrada deverão:
    a) se não existe pista de
aceleração no prolongamento da via de acesso, ceder passagem aos
veículos que circulam pela auto-estrada;
    b) se existe faixa de
aceleração, utilizá-la e incorporar-se ao trânsito da auto-estrada
respeitando as disposições dos parágrafos 1 e 3 do artigo 14 da
presente Convenção.
    3. Os condutores que abandonam a
auto-estrada deverão, com suficiente antecedência, trafegar pela
pista situada do mesmo lado que a saída da auto-estrada e penetrar
o mais rápido possível na pista de diminuição de velocidade, se
esta existir.
    4. Para os efeitos da aplicação
dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo, assimilam-se às
auto-estradas as demais vias reservadas à circulação de automotores
sinalizadas como tais e as que não tenham acesso às propriedades
confinantes.
    Artigo 26
    Regras especiais aplicáveis aos
cortejos e aos inválidos
    1. Fica proibido aos usuários da
via cortar as colunas militares, os grupos de escolares que
circulem em fila sob a direção de um responsável e outros
cortejos.
    2. Os inválidos que se deslocam
em cadeiras de rodas movidas por eles mesmos ou que circulam a
velocidade do passo humano, poderão utilizar os passeios e
acostamento transitáveis.
    Artigo 27
    Regras especiais aplicáveis aos
ciclistas e aos
    condutores de ciclomotores e
motocicletas
    1. Não obstante o disposto no
parágrafo 3 do artigo 10 da presente Convenção, as Partes
Contratantes ou suas subdivisões poderão não proibir que os
ciclistas circulem em filas de dois ou mais.
    2. Fica proibido aos ciclistas
circular sem segurar o guidom, pelo menos com uma das mãos, ir
rebocados por outro veículo ou transportar, arrastar ou empurrar
objetos que estorvem a condução ou sejam perigosos para os demais
usuários da via. As mesmas disposições se aplicarão aos condutores
de ciclomotores e motocicletas, sendo que, alem disso, estes
deverão segurar o guidom com as duas mãos, salvo, eventualmente
para dar a indicação de manobra descrita no parágrafo 3 do artigo
14 da presente Convenção.
    3. Fica proibido aos ciclistas e
aos condutores de ciclomotores, transportar passageiros em seu
veículo, mas as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão não
exigir o cumprimento desta disposição, e em particular autorizar o
transporte de passageiros no assento ou nos assentos suplementares
instalados para essa finalidade no veículo. Só será permitido aos
condutores de motocicletas transportar passageiros no
"side-car", se houver, e no assento suplementar
eventualmente colocado atrás do condutor.
    4. Quando existir uma faixa para
ciclistas, as Partes Contratantes ou suas subdivisões poderão
proibir aos ciclistas que circulem pelo restante da pista. No mesmo
caso, poderão autorizar aos condutores de ciclomotores a que
circulem pela faixa para ciclistas e, se julgarem conveniente,
proibi-los circular pelo restante da estrada.
    Artigo 28
    Emprego de sinais acústicos e
óticos
    1. Só se poderá fazer uso de
sinais acústicos:
    a) para fazer as advertências
necessárias a fim de evitar acidente;
    b) fora das áreas urbanas,
quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o
propósito de ultrapassá-lo.
    A emissão de sons pelos
aparelhos acústicos de advertência não deve durar mais que o
necessário.
    2. Entre o anoitecer e o
amanhecer, os condutores de automotores poderão empregar os sinais
óticos definidos no parágrafo 5 do artigo 33 da presente Convenção,
em lugar dos sinais acústicos. Também poderão utilizá-los de dia,
com a finalidade indicada no parágrafo 1-b do presente artigo, se
assim aconselharem as circunstâncias.
    3. As Partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão autorizar também o emprego, nas áreas
urbanas, de sinais óticos com a finalidade indicada no parágrafo
1-b do presente artigo.
    Artigo 29
    Veículos sobre trilhos
    1. Quando uma linha férrea
passar pela via, todo usuário da via deverá, ao aproximar-se um
bonde, ou outro veículo que circule sobre trilhos, afastar-se dos
trilhos e quanto antes possível para dar passagem a este
veículo.
    2. As Partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão adotar para a circulação viária de
veículos que se desloquem sobre trilhos, assim como para o
cruzamento ou ultrapassagem destes veículos, regras especiais
distintas das previstas no presente capítulo. Não obstante, as
Partes Contratantes ou suas subdivisões não poderão adotar
disposições incompatíveis com as do parágrafo 7 do artigo 18 da
presente Convenção.
    Artigo 30
    Carga de veículos
    1. Se se fixa para um veículo um
peso máximo autorizado, seu peso em carga não deverá nunca exceder
do peso máximo autorizado.
    2. A carga de um veículo deverá
estar acondicionada e, se preciso, amarrada de modo que:
    a) não ponha em perigo as
pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em
especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
    b) não atrapalhe a visibilidade
do condutor nem comprometa a estabilidade ou a condução do
veículo;
    c) não provoque ruído, poeira ou
outros incômodos que se possam evitar;
    d) não oculte as luzes,
incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção, os
diapositivos refletores, os números de matrícula e o signo
distintivo do Estado de matrícula de que o veículo deve estar
provido em virtude da presente Convenção ou da legislação nacional,
nem oculte os sinais feitos com a braço, de conformidade com o
disposto no parágrafo 3 do artigo 14 ou no parágrafo 2 do artigo 17
da presente Convenção.
    3. Todos os acessórios, tais com
cabos, correntes ou lonas, que sirvam para acondicionar ou proteger
a carga, deverão sujeitar bem a mesma e estar solidamente fixados.
Todos os acessórios destinados a proteger a carga deverão reunir as
condições previstas para a carga no parágrafo 2 do presente
artigo.
    4. As cargas que sobressaiam ou
se projetem além do veículo, pela frente, por trás, ou
lateralmente, deverão estar sinalizadas em forma bem visível, em
todos os casos em que seu contorno possa não ser percebido pelos
condutores dos demais veículos; de noite, esta sinalização deverá
ser feita, para a frente, por meio de uma luz branca e dispositivo
refletor de cor branca e, para trás, por meio de uma luz vermelha e
um dispositivo refletor de cor vermelha. Em especial, nos veículos
motorizados:
    a) as cargas que sobressaiam ou
se projetem da extremidade do veículo por mais de 1 metro (3 pés e
4 polegadas) pela parte de trás ou pela parte da frente, deverão
ser sinalizadas em todos os casos;
    b) as cargas que sobressaiam
lateralmente do gabarito do veículo, de tal maneira que sua
extremidade lateral se encontre a mais de 0,40 m (16 polegadas) da
borda exterior da luz dianteira de posição de veículo, deverão ser
sinalizadas, na frente, durante a noite, e também deverão ser
sinalizadas atrás, durante a noite, as cargas cuja extremidade
lateral se encontre a mais de 0,40 m (16 polegadas) da borda
exterior da luz vermelha traseira do veículo.
    5. o disposto no parágrafo 4 do
presente artigo não poderá ser interpretado no sentido que impeça
às Partes Contratantes ou suas subdivisões proibir, limitar ou
submeter a autorização especial os casos em que a carga sobressaia
dos limites do veículo a que se faz referência no mencionado
parágrafo 4.
    Artigo 31
    Comportamento em caso de
acidente
    1. Sem prejuízo do disposto nas
legislações nacionais sobre a obrigação de prestar auxílio aos
feridos, todo condutor ou qualquer outro usuário da via, implicado
em um acidente de trânsito, deverá:
    a) deter-se assim que for
possível fazê-lo, se criar um novo perigo para o trânsito;
    b) esforçar-se para manter a
segurança do trânsito no local do acidente e, se houver resultado
morta ou gravemente ferida alguma pessoa, evitar, sempre que não se
ponha em perigo a segurança do trânsito, a modificação do estado
das coisas e que desapareçam as marcas que possam ser úteis para
determinar sobre quem recai a responsabilidade;
    c) se exigido por outras pessoas
implicadas no acidente, comunicar-lhe sua identidade;
    d) se houver resultado ferida ou
morta alguma pessoa no acidente, advertir à polícia e permanecer ou
voltar ao local do acidente até a chegada desta, a menos que tenha
sido autorizado por esta para abandonar o local ou que deva prestar
auxílio aos feridos ou ser ele próprio socorrido.
    02. As Partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão deixar de incluir em sua legislação
nacional a prescrição que figura no parágrafo 1-d do presente
artigo, quando não haja causado ferimento grave algum e quando
nenhuma das pessoas implicadas no acidente exija que se advirta à
polícia.
    Artigo 32
    Iluminação: regras gerais
    1. Para os efeitos do presente
artigo, o termo noite compreende o intervalo entre o anoitecer e o
amanhecer, assim como os demais momentos em que não haja suficiente
visibilidade devida, por exemplo: a névoa, nevada, chuva forte ou a
passagem por um túnel.
    2. De noite,
    a) todo veículo motorizado, com
exceção dos ciclomotores e das motocicletas de duas rodas, sem
"side-car", que se encontre em uma via, terá acesas na parte
dianteira pelo menos duas luzes brancas ou de cor amarelo seletivo
e, na parte traseira, um número par de luzes vermelhas, de
conformidade com as disposições aplicáveis aos automotores que
figuram nos parágrafos 23 e 24 do anexo 5; as legislações nacionais
poderão, contudo, autorizar o uso de luzes amarelas de posição na
parte dianteira. As disposições da presente alínea aplicar-se-ão
aos conjuntos formados por um veículo motorizado e um ou vários
reboques, devendo então as luzes vermelhas encontrar-se na parte
traseira do último reboque; os reboques aos quais se aplicam as
disposições do parágrafo 30 do anexo 5 da presente Convenção
levarão na parte dianteira as duas luzes brancas prescritas no dito
parágrafo 30.
    b) todo veículo ou conjunto de
veículos, ao qual não se apliquem as disposições da alínea a
do presente parágrafo e que se encontre em uma via, terá acesa pelo
menos uma luz branca ou de cor amarela seletivo, dirigida para
frente e pelo menos uma luz vermelha dirigida para trás; se só
houver uma luz na parte dianteira e uma luz na parte traseira, esta
luz deverá ser colocada no centro do veículo no lado oposto ao
correspondente ao da circulação; se se tratar de veículos de tração
animal e de carros de mão, o dispositivo que emita essas luzes
poderá ser levado pelo condutor ou um acompanhante que marche ao
lado do veículo acima citado.
    3. As luzes previstas no
parágrafo 2 do presente artigo deverão ser de tal natureza que
assinalem efetivamente o veículo aos demais usuários da via; a luz
dianteira e a traseira não poderão ser emitidas pela mesma lâmpada
ou pelo mesmo dispositivo a não ser quando as características do
veículo e, especialmente, seu pequeno comprimento forem tais que
esta prescrição possa cumprir-se nessas condições.
    4. a) Não obstante o previsto no
parágrafo 2 do presente artigo,
    (I) Essas disposições não se
aplicarão aos veículos parados ou estacionados em uma via
iluminada, de tal maneira que sejam claramente visíveis a uma
distância suficiente;
    (II) os veículos motorizados
cujo comprimento e largura não excedam, respectivamente, de 6m (20
pés) e de 2m (6 pés e 6 polegadas) e aos quais não esteja acoplado
nenhum veículo, poderão, quando se detenham ou estacionem em uma
via no interior de uma povoação, levar acesa apenas uma luz
colocada no lado do veículo, oposto ao bordo da pista junto à qual
se encontre parado ou estacionado; esta luz será branca ou amarela
na frente e, vermelha ou amarela atrás;
    (III) as disposições do
parágrafo 2-b do presente artigo não se aplicarão nem aos biciclos,
nem aos ciclomotores de duas rodas, em às motocicletas de duas
rodas sem "side-car", não providas de acumuladores, quando
se detenham ou estacionem à margem da via, em uma povoação.
    b) além do mais, a legislação
nacional poderá autorizar exceções às disposições do presente
artigo a respeito:
    I) dos veículos parados ou
estacionados em áreas especiais, fora da pista de rolamento da
estrada;
    II) dos veículos parados ou
estacionados em ruas residenciais, onde o trânsito é muito
escasso.
    5. os veículos não deverão em
nenhum caso, levar na parte dianteira luzes, dispositivos
refletores ou materiais refletores vermelhos, nem levar na traseira
luzes, dispositivos refletores ou materiais refletores brancos ou
amarelo seletivo; esta disposição não se aplicará nem ao emprego de
luzes brancas ou amarelo seletivo de marcha à ré, nem à iluminação
dos números e letras de cor clara das placas traseiras de matrícula
ou dos signos distintivos ou de outras marcas distintivas que possa
exigir a legislação nacional ou do reflexo do fundo claro de tais
placas ou signos, nem às luzes vermelhas giratórias ou pisca-piscas
de certos veículos que têm preferência de trânsito.
    6. As Partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão, na medida que acharem possível, sem
comprometer a segurança do trânsito, autorizar, em sua legislação
nacional, exceções às disposições do presente artigo com respeito
aos:
    a) veículos de tração animal e
carros de mão;
    b) veículos de forma ou natureza
especial ou empregados com finalidades e em condições
especiais;
    7. Nenhuma das disposições da
presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de impedir à
legislação nacional impor aos grupos de pedestres conduzidos por um
responsável ou que foram cortejo, bem com aos condutores de cabeças
de gado, sozinhas ou em rebanho, ou animais de tiro, carga ou sela,
que levam, quando circulam pela pista de rolamento da estrada nas
circunstâncias definidas no parágrafo
    2-b do presente artigo, um
dispositivo refletor ou uma luz; a luz refletida ou emitida deverá
ser então branca ou de cor amarela seletiva para a frente e
vermelha para trás, ou também de cor amarela nas duas direções.
    Artigo 33
    Iluminação: normas para o
emprego das luzes
    previstas no anexo 5
    1. O condutor de um veículo
provido das luzes altas e luzes baixas, ou luzes de posição
definidas no anexo 5 da presente Convenção, utilizará estas luzes
nas condições seguintes, quando, em virtude do art. 32 da presente
Convenção, o veículo deva levar acesas na frente pelo menos uma ou
duas luzes brancas ou de cor amarelo seletivo:
    a) as luzes altas não deverão
ser acesas nas áreas urbanas, quando as vias forem suficientemente
iluminadas, nem fora dos povoados quando a pista estiver iluminada
de forma contínua, e esta iluminação bastar para que o condutor
possa ver claramente até uma distância suficiente, nem quando o
veículo estiver parado;
    b) com a ressalva de que a
legislação nacional pertinente autorize a utilização das luzes
altas durante as horas do dia em que a visibilidade, seja reduzida
devido, por exemplo, à névoa, nevada, chuva forte ou passagem de um
túnel, as luzes altas não deverão ser acesas ou deverão ser usadas
de modo que se evite o ofuscamento;
    (I) Quando o condutor for cruzar
com outro veiculo; as luzes, quando empregadas, deverão apagar-se,
ou ser utilizadas de modo que se evite o ofuscamento, à distância
necessária para que o condutor desse outro veículo possa continuar
sua marcha sem dificuldade e sem perigo.
    (II) quando um veículo seguir
outro à pequena distância; contudo as luzes de estrada poderão ser
acesas, de conformidade com o disposto, no parágrafo 5º do presente
artigo, para indicar o propósito de ultrapassar nas condições
previstas no artigo 28 da presente Convenção;
    (III) em toda circunstância em
que for necessário não ofuscar aos demais usuários da via ou aos
usuários de uma via aquática ou de uma linha férrea que existir ao
largo da via;
    c) sem prejuízo do disposto na
alínea d do presente parágrafo, as luzes de cruzamento (luz
baixa) deverão ser acesas quando, de acordo com o disposto nas
alíneas a edo presente parágrafo, for proibido
acender as luzes altas, e poderão ser utilizadas em lugar destas
últimas quando iluminarem o suficiente para que o condutor possa
ver claramente, a uma distância adequada, e para que outros
usuários da via possam distinguir o veículo a uma distância
apropriada;
    d) as luzes de posição deverão
ser utilizadas simultaneamente com as luzes altas, luzes baixas e
luzes de neblina. Poderão ser utilizadas sozinhas quando o veículo
estiver parado ou estacionado ou quando, em vias que não sejam
auto-estradas nem as demais vias mencionadas no § 4º do art. 25 da
presente Convenção, houver luz suficiente para que o condutor possa
ver claramente a uma distância adequada e para que os demais
usuários da via possam distinguir o veículo desde uma distância
apropriada.
    2. Quando um veículo, estiver
provido das luzes de neblina, definidas no anexo 5 da presente
Convenção, estas luzes só devem ser utilizadas em caso de neblina,
nevada ou chuva forte.
    Não obstante o disposto na
alínea c do § 1º do presente artigo, as luzes de neblina
serão utilizadas então em substituição às luzes baixas; a
legislação nacional poderá todavia, autorizar, neste caso, a
utilização simultânea das luzes de neblina e das luzes baixas.
    3. Não obstante a disposto no §
2º do presente artigo, a legislação nacional poderá, mesmo no caso
de ausência de névoa, nevada ou chuva forte, autorizar que se faça
uso das luzes de neblina em vias estreitas com muita curva.
    4. Nenhuma disposição da
presente Convenção poderá ser interpretada no sentido que impeça às
legislações nacionais impor a obrigação de acenderem-se as luzes
baixas nas povoações.
    5. Os sinais óticos a que se faz
referência no § 2º do art. 28 consistirão no acender intermitente a
curtos intervalos das luzes baixas ou no acender intermitente das
luzes altas ou no acender alternado, a curtos intervalos, as luzes
baixas e altas.
    Artigo 34
    Exceções
    1. Desde que os dispositivos
produtores de sinais especiais óticos e acústicos de um veículo que
tenha prioridade de passagem indiquem a proximidade desse veículo,
todo usuário da via deverá deixar livre passagem pela via, e
deter-se, se necessário.
    2. As legislações nacionais
poderão estabelecer que os condutores de veículos que tenham
prioridade de passagem não ficarão obrigados, quando sua passagem
for anunciada pelos dispositivos de sinalização especiais de
veículo, e sempre que ponham em perigo os demais usuários da via, a
respeitar em sua totalidade ou em parte as disposições do presente
Capítulo II com exceção das do § 2º do artigo 6.
    3. As legislações nacionais
poderão determinar em que medida o pessoal que trabalha na
construção, reparação ou conservação de vias, com inclusão dos
condutores das máquinas empregadas nas obras, não estará obrigado,
sempre que observe todas as precauções necessárias, a respeitar
durante seu trabalho, as disposições do presente Capítulo Il.
    4. Para ultrapassar ou cruzar
máquinas a que se faz referência no § 3º do presente artigo,
enquanto participam nos trabalhos que se efetuam na via, os
condutores dos demais veículos poderão deixar de observar as
disposições dos arts. 11 e 12 da presente Convenção na medida
necessária, e sob a condição de adotar todas as precauções do
caso.
CAPÍTULO III
Condições que devem reunir os
veículos automotores e os reboques para serem admitidos em
circulação internacional
    Artigo 35
    Matrícula
    1. a) Para beneficiar-se das
disposições da presente Convenção, todo veículo automotor em
circulação internacional e todo reboque que não seja um reboque
ligeiro, acoplado a um automotor, deverão estar matriculados por
uma Parte Contratante ou por uma de suas subdivisões e o condutor
deverá estar provido de um certificado válido emitido para atestar
essa matrícula, expedido seja por uma autoridade competente dessa
Parte Contratante ou de sua subdivisão, seja, em nome da parte
Contratante ou de sua subdivisão, pela associação que esta haja
habilitado para este fim. O certificado, denominado certificado de
matrícula, conterá pelo menos:
    - um número de ordem, chamado
número de matrícula, cuja com posição se indica no anexo 2 da
presente convenção;
    - a data da primeira matrícula
do veículo;
    - o nome completo e o domicílio
do titular do certificado;
    - o nome ou marca do fabricante
do veículo;
    - o número de ordem do chassis
(número de fabricação ou número de série do fabricante);
    - se se trata de um veículo
destinado ao transporte de mercadorias, o peso máximo
autorizado;
    - o prazo de validez, se não for
ilimitado.
    As indicações registradas no
certificado figurarão unicamente em caracteres latinos ou em letra
cursiva, chamada inglesa, ou aparecerão repetidas dessa forma:
    b) As Partes Contratantes ou
suas subdivisões poderão, toda via, dispor que os certificados
expedidos em seu território indiquem o ano de fabricação em lugar
de data da primeira matrícula.
    2. Não obstante o disposto no
parágrafo 1 do presente artigo, um veiculo articulado, não
desacoplado, enquanto estiver em circulação internacional, será
beneficiado pelas disposições da presente Convenção, mesmo que só
exista para esse veículo uma única matrícula e se haja expedido um
só certificado para o trator e o semi-reboque que o formam.
    3. Nenhuma das disposições da
presente convenção poderá ser interpretada no sentido em que se
limite o direito das Partes Contratantes ou suas subdivisões de
exigir do condutor, no caso de um veículo em circulação
internacional não matriculado no nome de nenhum dos ocupantes do
mesmo, que justifique seu direito à posse do veículo.
    4. Recomenda-se que as Partes
Contratantes, que ainda não o tenham, que estabeleçam um serviço
que, escala nacional ou regional registre os automotores postos em
circulação e de manter um registro central dos dados particulares
contidos no certificado de matrícula de cada veículo.
    Artigo 36
    Número de matrícula
    1. Todo automotor em circulação
internacional deverá levar seu número de matrícula na parte
dianteira e na parte traseira; contudo as motocicletas só deverão
levar esse número na parte traseira.
    2. Todo reboque matriculado, em
circulação internacional, deverá levar na parte traseira, seu
número de matrícula. No caso de um automotor que arraste um ou mais
reboques, o reboque ou o último dos reboques, se não estiverem
matriculados, levarão o número de matrícula do veículo-trator.
    3. A composição e a forma em que
devem ser colocados o número de matrícula a que se refere o
presente artigo se ajustarão à disposições do anexo 2 da presente
Convenção.
    Artigo 37
    Signo distintivo do Estado de
matrícula
    1. Todo automotor em circulação
internacional deverá levar na parte traseira, além de seu número de
matrícula, um signo distintivo do Estado onde haja sido
matriculado.
    2. Todo reboque engatado a um
automotor e que, em virtude do artigo 36 da presente Convenção,
deva levar na parte traseira um número de matrícula deverá também
levar na parte traseira o signo distintivo do Estado que haja
expedido este número de matrícula.
    As disposições do presente
parágrafo se aplicarão mesmo no caso de que o reboque esteja
matriculado em um Estado que não seja o Estado de matrícula do
automotor ao qual esteja engatado; se o reboque não estiver
matriculado deverá levar na parte traseira o distintivo do Estado
de matrícula do veículo trator, exceto quando circular nesse
Estado.
    3. A composição e a forma em que
deve ser colocado o distintivo a que se refere o presente artigo se
ajustarão às disposições do anexo 3 da presente Convenção.
    Artigo 38
    Marcas de identificação
    Todo automotor e todo reboque em
circulação internacional deverão levar as marcas de identificação
definidas no anexo 4 da presente Convenção.
    Artigo 39
    Disposições técnicas
    Todo veículo, todo reboque e
todo conjunto de veículos em circulação internacional deverão
cumprir todas as disposições do anexo 6 da presente Convenção.
Deverão estar, além do mais em bom estado de funcionamento.
    Artigo 40
    Disposição transitória
    Durante dez anos, a partir da
entrada em vigor da presente Convenção, de conformidade com o
parágrafo 1 do artigo 47, os reboques em circulação internacional,
qualquer que seja seu peso máximo autorizado, serão beneficiados
pelas disposições da presente Convenção, mesmo que não sejam
matriculados.
CAPÍTULO IV
CONDUTORES DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES
    Artigo 41
    Validez das habilitações para
dirigir
    1. As Partes Contratantes
reconhecerão:
    a) todo documento de habilitação
nacional redigido em seu idioma ou em seus idiomas ou, se não
estiver redigido em um de tais idiomas, acompanhado de uma tradução
certificada;
    b) todo documento de habilitação
nacional que se ajuste às disposições do anexo 6 da presente
Convenção;
    c) ou todo documento de
habilitação internacional que se ajuste às disposições do anexo 7
da presente Convenção, como válida para dirigir em seu território
um automotor que pertença às categorias de veículos compreendidas
pelo documento de habilitação, com a condição de que o citado
documento esteja em vigência e haja sido expedido por outra Parte
Contratante ou por uma de suas subdivisões ou por uma associação
habilitada, para este efeito, por esta outra Parte Contratante, ou
por suas subdivisões. As disposições do presente parágrafo não se
aplicam aos documentos que habilitam à aprendizagem.
    2. Não obstante o estabelecido
no parágrafo anterior:
    a) quando a validez do documento
de habilitação para dirigir estiver subordinada, por uma menção
especial, a condição de que o interessado leve certos aparatos ou a
que se introduzam certas modificações no veículo para adaptá-lo à
invalidez do condutor, o documento de habilitação não será
reconhecido como válido se não forem observadas as condições assim
indicadas:
    b) as Partes Contratantes
poderão negar-se a reconhecer a validez, em seu território, dos
documentos de habilitação para dirigir, cujo titular não tiver a
idade de 18 anos;
    c) as Partes Contratantes
poderão negar-se a reconhecer a validez, em seu território, para
dirigir automotores ou conjunto de veículos das categorias C, D e E
e que se faz referência nos anexos 6 e 7 da presente Convenção, dos
documentos de habilitação para dirigir cujos titulares não hajam
atingido a idade de 21 anos.
    3. As Partes Contratantes se
comprometem a adotar as medidas necessárias para que os documentos
de habilitação nacionais e internacionais para dirigir, aos quais
se referem as alíneas a, b e c do parágrafo 1 do
presente artigo não sejam expedidos em seu território sem uma
garantia adequada quanto às aptidões e às condições físicas do
condutor.
    4. Para a aplicação do parágrafo
1 e da alínea c do parágrafo 2 do presente artigo:
    a) aos automotores da categoria
B a que se referem os anexos 6 e 7 da presente Convenção poderá ser
engatado um reboque ligeiro; poder-se-á também engatar neles um
reboque cujo peso máximo autorizado exceda de 750 kg (1,650
libras), mas não exceda da tara do automóvel, se o total dos pesos
máximos autorizados dos veículos assim acoplados não for superior a
3.500 kg (7.700 libras);
    b) aos automtores das categorias
C e D a que se referem os anexos 6 e 7 da presente Convenção
poderão ser engatados um reboque libeiro sem que o conjunto assim
formado deixe de pertencer à categoria C ou à categoria D.
    5. Só se poderá expedir um
documento de habilitação internacional ao titular de um documento
de habilitação nacional para cuja expedição tenham sido cumpridos
os requisitos mínimos exigidos pela presente Convenção. O documento
de habilitação internacional não deverá continuar sendo válido uma
vez expirado o prazo do documento nacional correspondente, cujo
número deverá figurar naquele.
    6. As disposições do presente
artigo não obrigarão às Partes Contratantes reconhecer a
validez:
    a) dos documentos de habilitação
nacionais ou internacionais, que tenham sido expedidos no
território de outra Parte Contratante a pessoas que tinham sua
residência normal em seu território no momento da referida
expedição ou que tenham se mudado para seu território depois dessa
expedição;
    b) dos documentos de habilitação
com os acima mencionados que tenham sido expedidos a condutores que
no momento da expedição não tivessem residência normal no
território em que foram expedidos ou cuja residência tenha sido
mudada para outro território depois dessa expedição.
    Artigo 42
    Suspensão da validez dos
documentos de habilitação para dirigir
    1. As Partes Contratantes ou sua
subdivisões poderão suspender um condutor do direito de fazer uso
em seu território da habilitação para dirigir, nacional ou
internacional, de que seja titular, se esse condutor cometer, no
território dessa Parte Contratante, uma infração que, de acordo com
sua legislação, justifique a retirada da habilitação para dirigir.
Em tal caso, a autoridade competente da Parte Contratante ou de
suas subdivisões que haja suspenso o direito de fazer uso do
documento de habilitação poderá:
    a) recolher e reter o documento
até que expire o prazo de suspensão do direito de fazer uso do
mesmo ou até que o condutor saia de seu território, se a saída se
proceder antes da expiração do citado prazo;
    b) comunicar a suspensão do
direito de usar o documento de habilitação à autoridade que o
expediu ou em cujo nome foi expedido;
    c) se se tratar de um documento
de habilitação internacional, indicar, no local previsto para essa
finalidade, que o documento já não é mais válido em seu
território;
    d) no caso de não haver aplicado
o procedimento previsto na alínea a do presente parágrafo,
completar a comunicação mencionada na alíneaedindo à
autoridade que expediu o documento de habilitação, ou em cujo nome
foi expedido, que notifique ao interessado a decisão adotada.
    2. As Partes Contratantes
disporão o necessário para que se notifique aos interessados as
decisões que tenham sido comunicadas de conformidade com o
procedimento previsto na alínea d do parágrafo 1 do presente
artigo.
    3. Nenhuma das disposições e a
presente Convenção poderá ser interpretada no sentido de que proíba
a uma Parte Contratante ou às suas subdivisões que impeça de
dirigir a um condutor titular de um documento de habilitação,
nacional ou internacional, se for evidente ou estiver provado que
seu estado não lhe permite dirigir com segurança ou se houver sido,
privado do direito de dirigir no Estado onde tem a sua residência
normal.
    Artigo 43
    Disposição transitória
    Os documentos de habilitação
internacionais para dirigir que se ajustem às disposições da
Convenção sobre trânsito rodoviário, feita em Genebra em 19 de
setembro de 1949, e expedidos durante um período de cinco anos a
partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme
parágrafo 1 do artigo 47 da presente Convenção, serão, para os
efeitos dos artigos 41 e 42 da presente Convenção, assimilados aos
documentos internacionais para dirigir previstos na presente
Convenção.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES QUE TEM DE REUNIR OS
CICLOS E OS CICLOMOTORES PARA SEREM ADMITIDOS NA CIRCULAÇÃO
INTERNACIONAL
    Artigo 44
    1. Os ciclos sem motor, em
circulação internacional deverão:
    a) possuir um freio eficaz;
    b) estar providos de uma
campainha que possa ser ouvida distância suficiente e não levar
nenhum outro aparato produtor de sinais acústicos;
    c) estar providos de um
dispositivo refletor vermelho na parte traseira e de dispositivos
que permitam projetar uma luz branca ou amarela seletiva na parte
dianteira e uma luz vermelha na parte traseira.
    2. No território das Partes
Contratantes que não tenham feito, de conformidade com o parágrafo
2 do artigo 54 da presente Convenção, uma declaração assimilando os
ciclomotores às motocicletas, os ciclomotores em circulação
internacional deverão:
    a) ter dois freios
independentes;
    b) estar providos de uma
campainha, ou de outro aparato produtor de sinais acústicos, que
possa ser ouvido a distância suficiente;
    c) estar providos de um
dispositivo de escape silencioso e eficaz;
    d) estar providos de
dispositivos que permitam projetar uma luz branca ou amarela
seletiva na parte dianteira, bem como de uma luz vermelha e um
dispositivo refletor vermelho na parte traseira;
    e) levar a marca de
identificação definida no anexo 4 da presente Convenção.
    3. No território das Partes
Contratantes que de conformidade com o parágrafo 2 do artigo 54 da
presente Convenção hajam feito uma declaração assimilando os
ciclomotores às motocicletas, as condições que deverão reunir os
ciclomotores para serem admitidos em circulação internacional são
as definidas para as motocicletas no anexo 5 da presente
Convenção.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
    Artigo 45
    1. A presente Convenção estará
aberta na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até o dia 31 de
dezembro de 1969, à assinatura de todos os Estados Membros das
Nações Unidas ou membro de quaisquer' dos organismos especializados
ou do Organismo Internacional de Energia Atômica, ou que sejam
Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e de qualquer
outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a
adquirir a condição de Parte na Convenção.
    2. A presente Convenção está
sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
    3. A presente Convenção estará
aberta à adesão de qualquer um dos Estados a que se refere o
parágrafo 1 do presente artigo. Os instrumentos de adesão serão
depositados em poder do Secretário-Geral.
    4. Ao firmar a presente
Convenção ou ao depositar o instrumento de ratificação ou de
adesão, cada Estado notificará ao Secretário-Geral o signo
distintivo escolhido para a circulação Internacional dos veículos
matriculados no dito Estado, de conformidade com o anexo 3 da
presente Convenção. Mediante outra notificação dirigida ao
Secretário-Geral, todo Estado poderá mudar um signo distintivo
anteriormente escolhido.
    Artigo 46
    1. Todo Estado poderá, no
momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, ou em qualquer
outro momento ulterior, declarar mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral que a Convenção será aplicável a todos ou a
qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é
responsável. A Convenção será aplicável ao Território ou aos
territórios indicados na notificação trinta dias depois da data em
que o Secretário-Geral haja recebido dita notificação, ou na data
da entrada em vigor da Convenção com respeito ao Estado que faça a
notificação, se esta data for posterior à precedente.
    2. Todo Estado que haja feito
uma declaração de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo
poderá declarar em qualquer momento posterior, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral, que a Convenção deixará de aplicar-se
ao território indicado na notificação, em cujo caso a Convenção
deixará de aplicar-se a dito território um ano depois da data em
que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.
    3. Todo Estado que fizer a
notificação a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo deverá
notificar ao Secretário-Geral o signo ou os Signos distintivos
escolhidos para a circulação internacional de veículos matriculados
no território ou territórios de que se trate, de conformidade com o
anexo 3 da presente Convenção. Mediante outra notificação dirigida
ao Secretário-Geral, todo Estado poderá mudar um signo distintivo
anteriormente escolhido.
    Artigo 47
    1. A Presente Convenção entrará
em vigor doze meses após a data de depósito do décimo quinto
instrumento de ratificação ou de adesão.
    2. Com respeito a cada um dos
Estados que a ratifiquem ou que a ela adiram depois de depósito do
décimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção
entrará em vigor doze meses após a data de depósito pelo dito
Estado de seu Instrumento de ratificação ou de adesão.
    Artigo 48
    Uma vez em vigor, a presente
Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes
Contratantes, a Convenção Internacional relativa a circulação
rodoviária e a Convenção Internacional relativa à circulação de
veículos automotores, firmadas em Paris a 24 de abril de 1926, bem
como a convenção Interamericana sobre a regulamentação do trânsito
automotor aberta à assinatura em Washington a 15 de dezembro de
1943 e a Convenção sobre circulação rodoviária aberta à assinatura
em Genebra a 19 de setembro de 1949.
    Artigo 49
    1. Transcorrido um ano da
entrada em vigor da presente Convenção, toda Parte Contratante
poderá propor uma ou mais emendas à mesma. O texto de qualquer
emenda que se proponha, acompanhado de uma exposição de motivos,
será transmitida ao Secretário-Geral, que a distribuirá a todas as
Partes Contratantes. As partes Contratantes poderão comunicar-lhe
num prazo de doze meses a partir da data dessa distribuição:
    a) se aceitam a emenda, b) se
rejeitam a emenda, ou c) se desejam que se convoque uma conferência
para examinar a emenda. O Secretário-Geral transmitirá igualmente o
texto da emenda proposta a todos os demais Estados a que se refere
o parágrafo 1 do artigo 45, da presente Convenção.
    2. a) Toda emenda que se
proponha ou se distribua de conformidade com o parágrafo anterior
será considerada aceita se, no prazo de doze meses mencionado no
parágrafo anterior, menos de um terço das Partes Contratantes
comunicarem ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda ou que
desejam que se convoque uma conferência para examiná-la. O
Secretário-Geral notificará a todas as Partes Contratantes toda
aceitação ou toda não aceitação da emenda proposta e toda petição
de que se convoque uma conferência para examiná-la. Se o número
total de não aceitações e petições recebidas durante o prazo
especificado de doze meses for inferior a um terço do número total
das Partes contratantes, o Secretário-Geral notificará a todas as
Partes Contratantes que a emenda entrará em vigor seis meses depois
de haver expirado o prazo de doze meses especificado no parágrafo
anterior para todas as Partes Contratantes, exceto aquelas que
durante o prazo especificado hajam rejeitado a emenda ou hajam
solicitado a convocação de uma conferência para examiná-la.
    b) Toda Parte Contratante que
durante o indicado prazo de doze meses rejeitar uma emenda que se
proponha, ou pedir que se convoque uma conferência para examiná-la,
poderá, a qualquer momento depois de transcorrido o indicado prazo,
notificar ao Secretário-Geral' a aceitação da emenda, e o
Secretário-Geral comunicará essa notificação e todas as demais
Partes Contratantes. Com respeito à Parte Contratante que tenha
feito essa notificação de aceitação, a emenda entrará em vigor seis
meses após seu recebimento pelo Secretário-Geral.
    3. Se a emenda proposta não for
aceita de conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo e se,
dentro do prazo de doze meses especificado no parágrafo 1 do
presente artigo, menos da metade do número total das Partes
Contratantes houverem comunicado ao Secretário-Geral que rejeitam,
a emenda proposta, e se uma terça parte, pelo menos, do número
total das Partes Contratantes, mas nunca menos de dez, houverem
comunicado que a aceitam ou que desejam que se convoque uma
conferência para examiná-la, o Secretário-Geral convocará uma
Conferência para examinar a emenda ou qualquer outra proposta que
se apresente de conformidade com o parágrafo 4 do presente
artigo.
    4. Se uma conferência é
convocada de conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, o
Secretário-Geral convidará para a mesma a todos os Estados que se
refere o parágrafo 1 do artigo 45. O Secretário-Geral pedirá a
todos os Estados convidados à Conferência que, com pelo menos seis
meses de Antecedência da data de abertura, lhe sejam enviados todas
as propostas, que desejarem que sejam examinadas pela Conferência
além da emenda proposta, e comunicará essas propostas, pelo menos
três meses antes da data de abertura da Conferência, a todos os
Estados convidados à mesma.
    5. a) Toda emenda à presente
Convenção será considerada aceita se for adotada por uma maioria de
dois terços dos Estados Representados na Conferência, sempre que
essa maioria incluir pelo menos dois terços do número de Partes
Contratantes representadas na Conferência. O Secretário-Geral
notificará a todas as Partes Contratantes a adoção da emenda e esta
entrará em vigor doze meses depois da data de sua notificação com
respeito às Partes Contratantes, salvo aquelas que, nesse prazo,
hajam notificado ao Secretário-Geral que rejeitam a emenda.
    b) Toda Parte Contratante que
haja rejeitado uma emenda durante esse prazo de doze meses poderá,
a qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral que a aceita, e o
Secretário-Geral comunicará essa notificação a todas as demais
Partes Contratantes. Com respeito à Parte Contratante que haja
notificado sua aceitação, a emenda entrará em vigor seis meses
depois que o Secretário-Geral haja recebido a notificação ou na
data em que expire o mencionado prazo de doze meses se esta data
for posterior.
    6. Se a emenda proposta não for
considerada aceita, de conformidade com o parágrafo 2 do presente
artigo e se não forem satisfeitas as condições prescritas no
parágrafo 3 do mesmo, para a convocação de uma conferência, a
emenda proposta será considerada rejeitada.
    Artigo 50
    Toda Parte Contratante poderá
denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito
dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito um ano
depois da data de recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral.
    Artigo 51
    A presente Convenção deixará de
vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a cinco
durante um período de doze meses consecutivos.
    Artigo 52
    Toda controvérsia entre duas ou
mais Partes Contratantes, com referência à interpretação ou
aplicação da presente Convenção, que as Partes Contratantes não
tenham podido resolver por meio de negociações ou de outro modo,
poderá ser submetido, por solicitação de qualquer uma das Partes
Contratantes interessadas, à Corte Internacional de Justiça para
que a resolva.
    Artigo 53
    Nenhuma das disposições da
presente Convenção poderá ser interpretada no sentido que proíba a
uma Parte Contratante de tomar medidas, compatíveis com as
disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da
situação, que julgar necessárias para sua segurança externa ou
interna.
    Artigo 54
    Todo Estado poderá, no momento
de firmar a presente Convenção ou de depositar seu instrumento de
ratificação ou de adesão, declarar que não se considera obrigado
pelo artigo 52 da presente Convenção. As demais Partes Contratantes
não estarão obrigadas pelo artigo 52 com respeito a qualquer Parte
Contratante que tenha feito essa declaração.
    2. No momento de depositar seu
instrumento de ratificação ou de adesão, todo Estado poderá
declarar, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral que,
para os efeitos da presente Convenção, assimila os ciclomotores às
motocicletas alínea "" do artigo 1º. Todo Estado poderá, em
qualquer momento, mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral, retirar sua declaração.
    3. As declarações previstas no
parágrafo 2 do presente artigo surtirão efeito seis meses depois da
data em que o Secretário-Geral haja recebido sua notificação, ou na
data em que entre em vigor a Convenção para o Estado que formule a
declaração, se esta data for posterior à primeira.
    4. Toda notificação de um signo
distintivo anteriormente escolhido que se notifique de conformidade
com o disposto no parágrafo 4 do artigo 45 ou no parágrafo 3 do
artigo 46, da presente Convenção, surtirá efeito três meses depois
da data em que o Secretário-Geral haja recebido a notificação.
    5. As reservas à presente
Convenção e seus anexos, com exceção da prevista no parágrafo 1 do
presente artigo, estarão autorizadas sob a condição de que sejam
formuladas por escrito e, se foram formuladas antes de se haver
depositado o instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam
conformadas nesse documento. O Secretário-Geral comunicará essas
reservas a todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo
45.
    6. Toda Parte Contratante que
haja formulado uma reserva ou feito uma declaração de conformidade
com os artigos 1 ou 4 do presente artigo poderá retirá-la a
qualquer momento mediante notificação dirigida ao
Secretário-Geral.
    7. Toda reserva formulada de
conformidade com o parágrafo 5 do presente artigo:
    a) modifica, para a Parte
Contratante que a fizer, as disposições da Convenção a que a
reserva se refere e na medida em que essa reserva afeta essas
disposições;
    b) modifica essas disposições na
mesma medida no que diz respeito ás demais Partes Contratantes em
suas relações com a Parte Contratante que haja feito a reserva.
    Artigo 55
    0 Secretário-Geral, além das
declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 49 e
54 da presente Convenção, notificará a todos os Estados a que se
refere o parágrafo 1 do artigo 45 o seguinte:
    a) as assinaturas, ratificações
e adesões de acordo com o disposto no artigo 45;
    b) as notificações e declarações
previstas no parágrafo 4 do artigo 45 e no artigo 46;
    c) as datas de entrada em vigor
da presente Convenção em virtude do artigo 47;
    d) as datas da entrada em vigor
das emendas à presente Convenção de conformidade com os parágrafos
2 e 5 do artigo 49;
    e) as denúncias conforme o
previsto no artigo 50;
    f) a revogação da presente
Convenção de conformidade com o artigo 51.
    Artigo 56
    0 original da presente
Convenção, feito em um só exemplar nas línguas inglesa, chinesa,
espanhola, francesa e russa, sendo os cinco textos igualmente
autênticos, será depositado em poder do Secretário-Geral das Nações
Unidas, que transmitirá uma cópia autenticada, conforme ao
original, a todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 do
artigo 45 da presente Convenção.
    EM TESTEMUNHO DO QUE, os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para
tal por seus respectivos governos, firmarem a presente
Convenção.
    Feita em Viena no oitavo dia de
novembro do ano de mil novecentos e sessenta e oito.
    (segue a lista dos Estados
Signatários).
Download para anexos da Convenção