86.715, De 10.12.81

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1981.
Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de
agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, 
        DECRETA:
        Art . 1º - Este Decreto regulamenta a situação jurídica
do estrangeiro no Brasil, definida na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e
dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Nacional de
Imigração.
TÍTULO I
DA ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO
CAPÍTULO I
Da Admissão
SEçãO I
Do Visto Consular
        Art . 2º - A admissão do estrangeiro no território
nacional far-se-á mediante a concessão de visto:
        I - de trânsito;
        II - de turista;
        III - temporário;
        IV - permanente;
        V - de cortesia;
        VI - oficial; e
        VII - diplomático.
        § 1º - Os vistos serão concedidos no exterior, pelas
Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira,
Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das
Relações Exteriores, pelos Consulados honorários.
        § 2º - A Repartição consular de carreira, o
Vice-Consulado e o Consulado honorário somente poderão conceder
visto de cortesia, oficial e diplomático, quando autorizados pela
Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
        § 3º - No caso de suspensão de relações diplomáticas e
consulares, os vistos de entrada no Brasil poderão ser concedidos
por Missão diplomática ou Repartição consular do país encarregado
dos interesses brasileiros.
        Art . 3º - A concessão de visto poderá estender-se a
depedente legal do estrangeiro, satisfeitas as exigências do artigo
5º e comprovada a dependência.
        Parágrafo único - A comprovação de dependência far-se-á
através da certidão oficial respectiva ou, na impossibilidade de
sua apresentação, por documento idôneo, a critério da autoridade
consular.
        Art . 4º - O apátrida, para a obtenção de visto, deverá
apresentar, além dos documentos exigidos neste Regulamento, prova
oficial de que poderá regressar ao país de residência ou de
procedência, ou ingressar em outro país, salvo impedimento avaliado
pelo Ministério das Relações Exteriores.
        Art . 5º - Não se concederá visto ao estrangeiro:
        I - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável
legal ou sem a sua autorizaçao expressa;
        II - considerado nocivo à ordem pública ou aos
interesses nacionais;
        III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão
tiver sido revogada;
        IV - condenado ou processado em outro país por crime
doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
        V - que não satisfaça as condições de saúde
estabelecidas pelo Minístério da Saúde.
        Parágrafo único - Nos casos de recusa de visto, nas
hipóteses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade
consular anotará os dados de qualificação de que dispuser e
comunicará o motivo da recusa à Secretaria de Estado das Relações
Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas as
autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento
ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e à
Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.
        Art . 6º A autoridade Consular, ao conceder visto,
consignará, no documento de viagem do interessado, o prazo de
validade para sua utilização.
        Art . 7º A autoridade consular examinará, por todos os
meios ao seu alcance, a autenticidade e a legalidade dos documentos
que lhe forem apresentados.
        Parágrafo único  Os documentos que instruírem os
pedidos de visto deverão ser apresentados em português, admitidos,
também, os idiomas inglês, francês e espanhol.
        Art . 8º O visto é individual e no documento de viagem
serão apostos tantos vistos quantos forem os seus
beneficiários.
        § 1º - A solicitação do visto será feita pelo
interessado em formulário próprio.
        § 2º - O pedido dirá respeito a uma só pessoa,
admitindo-se a inclusão de menores de dezoito anos no formulário de
um dos progenitores, quando viajarem na companhia destes.
        Art . 9º - Ao conceder o visto, a autoridade consular
anotará, no documento de viagem, a sua classificação e o prazo de
estada do estrangeiro no Brasil.
        Parágrafo único - Nos casos de concessão de visto
temporário ou permanente, a referida autoridade entregará ao
estrangeiro cópia do formulário do pedido respectivo, autenticada,
para os fins previstos no § 7º do artigo 23, § 2º do artigo 27 e §
1º do artigo 58.
        Art . 10 - O estrangeiro, natural de país limítrofe,
poderá ser admitido no Brasil, observado o disposto no artigo
37.
        Art . 11 - O passaporte, ou documento equivalente, não
poderá ser visado se não for válido para o Brasil.
        Parágrafo único - Consideram-se como equivalentes ao
passaporte o " laissez - passer ", o salvo conduto, a permissão de
reingresso e outros documentos de viagem emitidos por governo
estrangeiro ou organismo internacional reconhecido pelo Governo
brasileiro.
        Art . 12 - O tipo de passaporte estrangeiro, o cargo ou
a função do seu titular não determinam, necessariamente, o tipo de
visto a ser concedido pela autoridade brasileira, no exterior ou no
Brasil.
        Art . 13 - O Ministério das Relações Exteriores
realizará as investigações necessárias à apuração de fraudes
praticadas no exterior quanto ao visto consular e dará conhecimento
de suas conclusões ao Ministério da Justiça.
SUBSEçãO I
Do Visto de Trânsito
        Art . 14 - O visto de trânsito poderá ser concedido ao
estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em
território nacional.
        Art . 15 - Para obter visto de trânsito, o estrangeiro
deverá apresentar:
        I - passaporte ou documento equivalente;
        II - certificado internacional de imunização, quando
necessário; e
        III - bilhete de viagem para o país de destino.
        § 1º - Do documento de viagem deverá constar, se
necessário, o visto aposto pelo representante do país de
destino.
        § 2º - Os documentos exigidos neste artigo deverão ser
apresentados pelo estrangeiro aos órgãos federais competentes, no
momento da entrada no território nacional.
        Art . 16 - Na hipótese de interrupção de viagem contínua
de estrangeiro em trânsito, aplicar-se-á o disposto no artigo
42.
SUBSEçÃO II
Do Visto de Turista
        Art . 17 - O visto de turista poderá ser concedido ao
estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita,
assim considerado aquele que não tenha finalidade imigratória, nem
intuito de exercício de atividade remunerada.
        Art . 18 - Para obter o visto de turista, o estrangeiro
deverá apresentar:
        I - passaporte ou documento equivalente;
        II - certificado internacional de imunização, quando
necessário; e
        III - prova de meios de subsistência ou bilhete de
viagem que o habilite a entrar no território nacional e dele
sair.
        § 1º - Para os fins deste artigo, admitem-se, como prova
de meios de subsistência, extrato de conta bancária, carta de
crédito ou outros documentos que atestem a posse de recursos
financeiros, a juízo da autoridade consular.
        § 2º - O estrangeiro, titular do visto de turista,
deverá apresentar aos órgãos federais competentes os documentos
previstos neste artigo, ao entrar no território nacional.
        Art . 19 - Cabe ao Ministério das Relações Exteriores
indicar os países cujos nacionais gozam de isenção do visto de
turista.
        Parágrafo único - O Departamento Consular e Jurídico do
Ministério das Relações Exteriores enviará ao Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça relação atualizada dos
países cujos nacionais estejam isentos do visto de turista.
        Art . 20 - O turista isento de visto, nos termos do
artigo anterior, deverá apresentar aos órgãos federais competentes,
no momento da entrada no território nacional:
        I - passaporte, documento equivalente ou carteira de
identidade, esta quando admitida;
        II - certificado internacional de imunização, quando
necessário.
        § 1º - Em caso de dúvida quanto à legitimidade da
condição de turista, o Departamento de Polícia Federal poderá
exigir prova de meios de subsistência e bilhete de viagem que o
habilite a sair do País.
        § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior,
entende-se como prova de meios de subsistência a posse de numerário
ou carta de crédito.
        Art . 21 - O prazo de estada do turista poderá ser
reduzido, em cada caso, a critério do Departamento de PoIícia
Federal.
SUBSEçÃO III
Do Visto Temporário
        Art . 22  O visto temporário poderá ser concedido ao
estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
        I - em viagem cultural ou sem missão de estudos;
        II - em viagem de negócios;
        III - na condição de artista ou desportista;
        IV - na condição de estudante;
        V - na condição de cientista, professor, técnico ou
profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a
serviço do Governo brasileiro;
        VI - condição de correspondente de jornal, revista,
rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira; e
        VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou
membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem
religiosa.
        Art . 23 - Para obter visto temporário, o estrangeiro
deverá apresentar:
        I - passaporte ou documento equivalente;
        II - certificado internacional de imunizaçao, quando
necessário;
      III -
atestado de saúde; (Revogado pelo
Decreto nº 87, de 15.4.1991)
        IV - prova de meios de subsistência; e
        V - atestado de antecedentes penais ou documento
equivalente, este a critério da autoridade consular.
        § 1º - Os vistos temporários, de que tratam os itens I,
II, IV, V e VII do artigo anterior, só poderão ser obtidos, salvo
no caso de força maior, na jurisdição consular e que o interessado
tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente
anterior ao pedido.
        § 2º - Nos casos de que tratam os itens III e V do
artigo anterior, só será concedido visto, pelo respectivo Consulado
no exterior, se o estrangeiro for parte em contrato de trabalho
visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho,
salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo
brasileiro.
       § 3º - O Ministério das
Relações Exteriores poderá autorizar a dispensa da prova a que
alude o item III deste artigo em reIação aos estrangeiros nas
condições dos itens I a IV do artigo 22, no caso de estada até
noventa dias. (Revogado pelo
Decreto nº 87, de 15.4.1991)
        § 4º - A prova de meios de subsistência a que alude o
item IV deste artigo, será feita:
        I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos,
mediante a apresentação de convite ou indicação de entidade
cultural ou científica, oficial ou particular, ou a exibição de
documento idôneo que, a critério da autoridade consular, justifique
a viagem do interessado e especifique o prazo de estada e a
natureza da função;
        II - no caso de viagem de negócios, por meio de
declaração da empresa ou entidade a que estiver vinculado o
estrangeiro, ou de pessoa idônea, a critério da autoridade
consular;
        III - no caso de estudante, por meio de documento que
credencie o estrangeiro como beneficiárío de bolsa de estudos ou
convênio cultural celebrado pelo Brasil; se o candidato não se
encontrar numa dessas condições, a autoridade consular competente
exigir-lhe-á prova de que dispõe de recursos suficientes para
manter-se no Brasil;
        IV - no caso de ministro de confissão religiosa, membro
de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem
religiosa, mediante compromisso da entidade no Brasil, responsável
por sua manutenção e saída do território nacional.
        5º - A Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho
encaminhará cópia dos contratos, que visar, aos Departamentos
Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e Federal
de Justiça do Ministério da Justiça.
        § 6º - Independentemente da apresentação do documento de
que trata o § 2º deste artigo, poderá ser exigida pela autoridade
consular, nos casos dos itens III e V do artigo 22, a prova da
condição profissional atribuída ao interessado, salvo na hipótese
de prestação de serviço ao Governo brasileiro.
        § 7º - No momento da entrada no território
nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário, deverá
apresentar aos órgãos federais competentes os documentos previstos
nos itens I, II e III, deste artigo, no parágrafo único do artigo
9º, bem como os exames complementares de saúde.
       § 7° No
momento da entrada no território nacional, o estrangeiro, titular
do visto temporário, deverá apresentar, aos órgãos federais
competentes, os documentos previstos no item I deste artigo e no
parágrafo único do art. 9°. (Redação dada pelo Decreto nº 87, de
15.4.1991)
        Art . 24 - O Departamento Consular e Jurídico do
Ministério das Relações Exteriores dará ciência, à Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho, da concessão dos vistos de que
trata o § 2º do artigo anterior.
        Art . 25 - Os prazos de estada no Brasil para os
titulares de visto temporário serão os seguintes:
        I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até
dois anos;
        II - no caso de viagem de negócios, até noventa
dias;
        III - para artista ou desportista, até noventa dias;
        IV - para estudante, até um ano;
        V - para cientista, professor, técnico ou profissional
de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo
brasileiro, até dois anos;
        VI - para correspondente de jornal, revista , rádio,
televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;
        VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de
instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa,
até um ano.
SUBSEçãO IV
Do Visto Permanente
        Art . 26 - O visto permanente poderá ser concedido ao
estrangeiro que se pretenda fixar, definitivamente no Brasil.
        Art . 27 - Para obter visto permanente o estrangeiro
deverá satisfazer as exigências de caráter especial, previstas nas
normas de seleção de imigrantes, estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Imigração, e apresentar:
        I - passaporte ou documento equivalente;
        II - certificado internacional de imunização, quando
necessário;
       III -
atestado de saúde; (Revogado pelo
Decreto nº 87, de 15.4.1991)
        IV - atestado de antecedentes penais ou documento
equivalente, a critério da autoridade consular;
        V - prova de residência;
        VI - certidão de nascimento ou de casamento; e
        VII - contrato de trabalho visado pela Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o caso.
        § 1º - O visto permanente só poderá ser obtido, salvo no
caso de força maior, na jurisdição consular em que o interessado
tenha mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente
anterior ao pedido.
        § 2º - O estrangeiro, titular do visto
permanente, deverá apresentar aos órgãos federais competentes, ao
entrar no território nacional, os documentos referidos nos itens I
a III, deste artigo, no parágrafo único do artigo 9º, bem como os
exames complementares de saúde constantes das normas técnicas
especiais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
       § 2° O estrangeiro, titular do
visto permanente, deverá apresentar, aos órgãos federais
competentes, ao entrar no território nacional, os documentos
referidos no item I deste artigo e no parágrafo único do art. 9°.
(Redação dada pelo Decreto nº 87,
de 15.4.1991)
       § 3º - Ressalvados os
interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que
trata o item V do artigo 5º, não se aplicam aos portugueses as
exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de
imigrantes, nem o disposto no artigo seguinte. (Revogado pelo Decreto nº 740, de
3.2.1993)
        Art . 28 - A concessão do visto permanente poderá ficar
condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de
atividade certa e à fixação em região determinada do território
nacional.
        Parágrafo único - A autoridade consular anotará à margem
do visto a atividade a ser exercida pelo estrangeiro e a região em
que se deva fixar.
SEçãO II
Do Exame de Saúde
      Art . 29 - Cabe
ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância
Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar
as condições de saúde do estrangeiro candidato a entrada ou
permanência no Brasil.        Parágrafo
único - No exame de saúde será considerada a correlação entre a
capacidade física do estrangeiro e a profissão a que se
destina.        Art . 30 - O exame de saúde
no exterior, para concessão de visto consular a estrangeiro que
pretenda entrar no Brasil, deverá ser efetuado por médico da
confiança da Repartição consular brasileira.       
Art . 31 - O exame de saúde dos candidatos a visto
permanente no exterior, ou a transformação de visto no Brasil, será
obrigatoriamente extensivo a todo o grupo familiar, devidamente
comprovado, ainda que somente o chefe de família seja candidato à
imigração.        § 1º - A comprovação de
que trata este artigo será feita mediante apresentação do registro
de família, declaração consular ou documento idôneo a critério da
autoridade de saúde.        § 2º - Quando
somente o chefe de família for candidato a permanência deverá
apresentar, também, exames médicos dos seus dependentes legais
efetuados por médico de confiança da Repartição consular brasileira
ou, na sua falta, por órgãos oficiais do país de
origem.        Art . 32 - Para cumprimento
do disposto no artigo anterior, serão observados ainda os seguintes
critérios:        I - para casados: exame
médico do cônjuge, dos filhos menores e dos dependentes
legai        II - para filhos menores:
exame médico dos pais; e        III - para
solteiros maiores: exame médico individual.       
Art . 33 - A inabilitação de um componente do grupo
familiar por qualquer das restrições constantes dos itens I a III e
V a VIII do artigo 52, acarretará a rejeição de todo o
grupo.        Parágrafo único - Não se
aplicam as restrições deste artigo ao maior de sessenta anos de
idade, dependente de imigrante qualificado, desde que sua condição
não constitua risco para a saúde pública.       
Art . 34 - No caso de interesse nacional, as restrições
constantes das normas técnicas especiais, estabelecidas pelo
Ministério da Saúde, não constituirão motivo de impedimento à
concessão do visto permanente ou do temporário, de que trata o item
V do artigo 22, desde que as condições de saúde do estrangeiro não
representem risco à saúde pública.       
Art . 35 - Os atestados e formulários de saúde obedecerão a
modelos próprios instituídos pelo Ministério da Saúde.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de
15.4.1991)
CAPÍTULO II
Da Entrada
        Art . 36 Para a entrada do estrangeiro no território
nacional, será exigido visto concedido na forma deste Regulamento,
salvo as exceções legais.
        Parágrafo único - No caso de força maior devidamente
comprovada, o Departamento de Polícia Federal poderá autorizar a
entrada do estrangeiro no território nacional, ainda que esgotado o
prazo de validade para utilização do visto.
        Art . 37 - Ao natural de país limítrofe, domiciliado em
cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses
da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios
fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente carteira de
identidade válida, emitida por autoridade competente do seu
país.
        Art . 38 - O estrangeiro, ao entrar no
território nacional, seja qual for o meio de transporte utilizado,
será fiscalizado pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de
Portos, Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde, pelo
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e pela
Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda, no local da
entrada, nos termos da legislação respectiva, devendo apresentar os
documentos previstos neste Regulamento.
     Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no território
nacional, será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo Departamento
da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os
documentos previstos neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 87, de
15.4.1991)
        § 1º - No caso de entrada por via terrestre, a
fiscalização far-se-á no local reservado, para esse fim, aos órgãos
referidos neste artigo.
        § 2º - Em se tratando de entrada por via marítima, a
fiscalização será feita a bordo, no porto de desembarque.
        § 3º - Quando a entrada for por via aérea, a
fiscalização será feita no aeroporto do local de destino do
passageiro, ou ocorrendo a transformação do vôo internacional em
doméstico, no lugar onde a mesma se der, a critério do Departamento
de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, ouvidas a Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras
do Ministério da Saúde e a Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
        Art . 39 - Quando o visto consular omitir a sua
classificação ou ocorrer engano, o Departamento de Polícia Federal
poderá permitir a entrada do estrangeiro, retendo o seu documento
de viagem e fornecendo-lhe comprovante.
        Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal
encaminhará o documento de viagem ao Ministério das Relações
Exteriores, para classificação ou correção.
        Art . 40 - Havendo dúvida quanto à dispensa de visto, no
caso de titular de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, o
Departamento de Polícia Federal consultará o Ministério das
Relações Exteriores, para decidir sobre a entrada do
estrangeiro.
        Art . 41 - O Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça poderá permitir a entrada condicional de
estrangeiro impedido na forma do artigo 53, mediante autorização
escrita da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos,
Aeroportos e Fronteiras, do Ministério da Saúde.
        Art . 42 - Quando a viagem contínua do estrangeiro tiver
que ser interrompida por impossibilidade de transbordo imediato ou
por motivo imperioso, o transportador, ou seu agente, dará
conhecimento do fato ao Departamento de Polícia Federal, por
escrito.
        Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal, se
julgar procedente os motivos alegados, determinará o local em que o
mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e
pelo transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao
estritamente necessário ao prosseguimento da viagem.
        Art . 43 - O Departamento de Polícia Federal poderá
permitir o transbordo ou desembarque de tripulante que, por motivo
imperioso, seja obrigado a interromper a viagem no território
nacional.
        Parágrafo único - O transportador, ou seu agente, para
os fins deste artigo, dará conhecimento prévio do fato ao
Departamento de Polícia Federal, fundamentadamente e por escrito,
assumindo a responsabilidade pelas despesas decorrentes do
transbordo ou desembarque.
        Art . 44 - Poderá ser permitido o tranbordo do
clandestino, se requerido pelo transportador, ou seu agente, que
assumirá a responsabilidade pelas despesas dele decorrentes.
        Art . 45 - Nas hipóteses previstas nos artigos 42 e 43,
quando o transbordo ou desembarque for solicitado por motivo de
doença, deverá esta ser comprovada pela autoridade de saúde.
        Art . 46 - Quando se tratar de transporte aéreo,
relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao
desembarque deste, aplicar-se-ão as normas e recomendações contidas
em anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional.
        Art . 47 - O transportador ou seu agente responderá, a
qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em
viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por
ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos
mesmos do território nacional.
        Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo,
o Departamento de Polícia Federal exigirá termo de compromisso,
assinada pelo transportador ou seu agente.
        Art . 48 - Nenhum estrangeiro procedente do exterior
poderá afastar-se do local de entrada e inspeção sem que o seu
documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido
visados pelo Departamento de Polícia Federal.
        Art . 49 - Nenhum tripulante estrangeiro, de embarcação
marítima de curso internacional, poderá desembarcar no território
nacional, ou descer à terra, durante a permanência da embarcação no
porto, sem a apresentação da carteira de identidade de marítimo
prevista em Convenção da Organização Internacional do Trabalho.
        Parágrafo único - A carteira de identidade, de que trata
este artigo, poderá ser substituída por documento de viagem que
atribua ao titular a condição de marítimo.
        Art . 50 - Não Poderá ser resgatado no Brasil, sem
prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, o bilhete de
viagem do estrangeiro que tenha entrado no território nacional na
condição de turista ou em trânsito.
CAPÍTULO III
Do Impediniento
        Art . 51 - Além do disposto no artigo 26 da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, não poderá, ainda, entrar no
território nacional quem:
        I - não apresentar documento de viagem ou carteira de
identidade, quando admitida;
        II - apresentar documente de viagem:
        a) que não seja válido para o Brasil;
        b) que esteja com o prazo de validade vencido;
        c) que esteja com rasura ou indício de falsificação;
        d) com visto consular concedido sem a observância das
condições previstas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e
neste Regulamento.
        Parágrafo único - O impedimento será anotado pelo
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no
documento de viagem do estrangeiro, ouvida a Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do
Ministério da Saúde, quando for o caso.
      Art . 52 -
Respeitado o disposto no § 3º do artigo 23, parágrafo único do
artigo 33 e no artigo 34, serão impedidos de entrar no território
nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros
portadores de:
        I - doença mental, de qualquer natureza e grau;
        II - doenças hereditárias ou familiares;
        III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente
para o exercício da profissão a que se destina;
        IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e
dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário,
locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior
a 40%;
        V - Alcoolismo crônico e toxicomania;
        VI - neoplasia malígna;
        VII - invalidez;
        VIII - doenças transmissíveis:
        - tuberculose
        - hanseníase
        - tracoma
        - Sífilis
        - leishmaniose
        - blastomicose
        - tripanosomíase
        - e outras, a critério da autoridade sanitária.
(Revogado pelo Decreto nº 87, de
15.4.1991)
        Art . 53 - O impedimento por motivo de saúde será oposto
ou suspenso pela autoridade de saúde.
        § 1º - A autoridade de saúde comunicará ao Departamento
de Polícia Federal a necessidade da entrada condicional do
estrangeiro, titular de visto temporário ou permanente, no caso de
documentação médica insuficiente ou quando julgar indicada a
complementação de exames médicos para esclarecimento de
diagnóstico.
        § 2º - O estrangeiro, nos casos previstos no parágrafo
anterior, não poderá deixar a localidade de entrada sem a
complementação dos exames médicos a que estiver sujeito, cabendo ao
Departamento de PoIícia Federal reter o seu documento de viagem e
fixar o local onde deva permanecer.
        § 3º - A autoridade de saúde dará conhecimento de sua
decisão, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, para as
providências cabíveis.
        Art . 54 - O Departamento de Polícia Federal anotará no
documento de viagem as razões do impedimento definitivo e aporá
sobre o visto consular o carimbo de impedido.
        Art . 55 - A empresa transportadora responde, a qualquer
tempo, pela saída do clandestino e do impedido.
        § 1º - Na impossibilidade de saída imediata do impedido,
o Departamento de Polícia Federal poderá permitir a sua entrada
condicional, fixando-lhe o prazo de estada e o local em que deva
permanecer.
        § 2º - Na impossibilidade de saída imediata do
clandestino, o Departamento de Polícia Federal o manterá sob
custódia pelo prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual
período.
        § 3º - A empresa transportadora, ou seu agente, nos
casos dos parágrafos anteriores, firmará termo de responsabilidade,
perante o Departamento de Polícia Federal, que assegure a
manutenção do estrangeiro.
TÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE ASILADO
        Art . 56 - Concedido o asilo, o Departamento Federal de
Justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do
asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos
deveres que lhe imponham o Direito Internacional e a legislação
vigente, às quais ficará sujeito.
        Parágrafo único - O Departamento Federal de Justiça
encaminhará cópia do termo de que trata este artigo ao Departamento
de Polícia Federal, para fins de registro.
        Art . 57 - O asilado, que desejar sair do País e nele
reingressar sem renúncia à sua condição, deverá obter autorização
prévia do Ministro da Justiça, através do Departamento Federal de
Justiça.
TÍTULO III
DO REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES
CAPíTULO I
Do Registro
        Art . 58 - O estrangeiro admitido na condição de
permanente, de temporário (artigo 22, I e de IV a VII), ou de
asilado, é obrigado a registrar-se no Departamento de Polícia
Federal, dentro dos trinta dias seguintes à entrada ou à concessão
do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observado o
disposto neste Regulamento.
        § 1º - O registro processar-se-á mediante apresentação
do documento de viagem que Identifique o registrando, bem como da
cópia do formulário do pedido de visto consular brasileiro, ou de
certificado consular do país da nacionalidade, este quando ocorrer
transformação de visto.
        § 2º - Constarão do formulário de registro as indicações
seguintes: nome, filiação, cidade e país de nascimento,
nacionalidade, data do nascimento, sexo, estado civil, profissão,
grau de instrução, local e data da entrada no Brasil, espécie e
número do documento de viagem, número e classificação do visto
consular, data e local de sua concessão, meio de transporte
utilizado, bem como os dados relativos aos filhos menores, e locais
de residência, trabalho e estudo.
        § 3º - O registro somente será efetivado se comprovada a
entrada legal do estrangeiro no País, após a concessão do visto
consular respectivo.
        § 4º - Quando a documentação apresentada omitir qualquer
dado de sua qualificação civil, o registrando deverá apresentar
certidões do registro de nascimento ou de casamento, certificado
consular ou justificação judicial.
        § 5º - O registro do estrangeiro, que houver obtido
transformação do visto oficial ou diplomático em temporário ou
permanente, só será efetivado após a providência referida no
parágrafo único do artigo 73.
        § 6º O estudante, beneficiário de convênio cultural,
deverá, ainda, registrar-se no Ministério das Relações Exteriores,
mediante a apresentação do documento de identidade fornecido pelo
Departamento de Polícia Federal.
        Art . 59 - O nome e a nacionalidade do estrangeiro, para
efeito de registro, serão os constantes do documento de viagem.
        § 1º - Se o documento de viagem consignar o nome de
forma abreviada, o estrangeiro deverá comprovar a sua grafia por
extenso, com documento hábil.
        § 2º - Se a nacionalidade foi consignada por organismo
internacional ou por autoridade de terceiro país, ela só será
anotada no registro à vista da apresentação de documento hábil ou
de confirmação da autoridade diplomática ou consular
competente.
        § 3º - Se o documento de viagem omitir a nacionalidade
do titular será ele registrado:
        I - como apátrida, em caso de ausência de
nacionalidade;
        II - como de nacionalidade indefinida, caso ela não
possa ser comprovada na forma do parágrafo anterior.
        Art . 60 - Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor
em idade escolar, será fornecido documento de identidade.
        Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses dos artigos 18,
37 § 2º e 97 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, deverá o
documento de identidade delas fazer menção.
        Art . 61 - O titular de visto diplomático, oficial ou de
cortesia, cujo prazo de estada no País seja superior a noventa
dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações
Exteriores.
        § 1º - O estrangeiro, titular de passaporte diplomático,
oficial ou de serviço que haja entrado no Brasil ao amparo de
acordo de dispensa de visto, deverá, igualmente, proceder ao
registro mencionado neste artigo, sempre que sua estada no Brasil
deva ser superior a noventa dias.
        § 2º - O registro será procedido em formulário próprio
instituído pelo Ministério das Relações Exteriores.
        § 3º - Ao estrangeiro de que trata este artigo, o
Ministério das Relações Exteriores fornecerá documento de
identidade próprio.
        Art . 62 - O estrangeiro, natural de país limítrofe,
domiciliado em localidade contígua ao território nacional, cuja
entrada haja sido permitida mediante a apresentação de carteira de
identidade e que pretenda exercer atividade remunerada ou
freqüentar estabelecimento de ensino em município fronteiriço ao
local de sua residência, respeitados os interesses da segurança
nacional, será cadastrado pelo Departamento de Polícia Federal e
receberá documento especial que o identifique e caracterize sua
condição.
        Parágrafo único - O cadastro será feito mediante os
seguintes documentos:
        I - carteira de identidade oficial emitida pelo seu
país;
        II - prova de naturalidade;
        III - prova de residência em localidade do seu país
contígua ao território nacional;
        IV - promessa de emprego, ou de matrícula, conforme o
caso;
        V - prova de que não possui antecedentes criminais em
seu país.
        Art . 63 - A Delegacia Regional do Trabalho, ao fornecer
a Carteira de Trabalho e Previdência Social, nas hipóteses
previstas no parágrafo único do artigo 60, quando for o caso, e no
artigo 62, nela aporá o carimbo que caracterize as restrições de
sua validade ao Município, onde o estrangeiro haja sido cadastrado
pelo Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO II
Da Prorrogação do Prazo de Estada
        Art . 64 - Compete ao Ministério da Justiça a
prorrogação dos prazos de estada do turista, do temporário e do
asilado e ao Ministério das Relações Exteriores, a do titular de
visto de cortesia, oficial ou diplomático.
SEçãO I
Da Prorrogação da Estada do
Turista
        Art . 65 - A prorrogação do prazo de estada do turista
não excederá a noventa dias, podendo ser cancelada a critério do
Departamento de Polícia Federal.
        § 1º - A prorrogação poderá ser concedida pelo
Departamento de Polícia Federal, quando solicitada antes de
expirado o prazo inicialmente autorizado, mediante prova de:
        I - pagamento da taxa respectiva;
        II - posse de numerário para se manter no País.
        § 2º - A prorrogação será anotada no documento de viagem
ou, se admitida a carteira de identidade, no cartão de entrada e
saída.
SEçãO II
Da Prorrogação da Estada de
Temporário
        Art . 66 - O prazo de estada do titular de visto
temporário poderá ser prorrogado:
        I - pelo Departamento de Polícia Federal, nos casos dos
itens II e III do artigo 22;
        II - pelo Departamento Federal de Justiça, nas demais
hípóteses, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvida a
Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando for o
caso.
        § 1º - A prorrogação será concedida na mesma categoria
em que estiver classificado o estrangeiro e não poderá ultrapassar
os limites previstos no artigo 25.
        § 2º - A apresentação do pedido não impede,
necessariamente, as medidas a cargo do Departamento de Polícia
Federal destinadas a promover a retirada do estrangeiro que exceder
o prazo de estada.
        Art . 67 - O pedido de prorrogação de estada do
temporário deverá ser formulado antes do término do prazo concedido
anteriormente e será instruído com:
        I - copia autêntica do documento de viagem;
        II  prova:
        a) de registro de temporário;
        b) de meios próprios de subsistência;
        c) do motivo da prorrogação solicitada.
        § 1º - A prova de meios de subsistência nas hipóteses do
artigo 22 será feita:
        I - no caso do item I, mediante a renovação de convite
ou indicação de entidade cultural ou científica, oficial ou
particular, ou a exibição de documento idôneo que justifique o
pedido e especifique o prazo de estada e a natureza da função;
        II - no caso do item II, com documento que ateste a
idoneidade financeira;
        III - no caso dos itens III e V, com o instrumento de
prorrogação do contrato inicial ou com novo contrato de trabalho,
do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover
o seu regresso;
        IV - no caso do item IV, mediante apresentação de
escritura de assunção de compromisso de manutenção, salvo hipótese
de estudante convênio;
        V - no caso do item VI, mediante declaração de entidade
a que estiver vinculado o estrangeiro e que justifique a
necessidade e o prazo da prorrogação;
        VI - no caso do item VII, mediante compromisso de
manutenção da entidade a que estiver vinculado.
        § 2º - No caso de estudante, o pedido deverá, também,
ser instruído com a prova do aproveitamento escolar e da garantia
de matricula.
        § 3º - O pedido de prorrogação de que trata o item II do
artigo anterior deverá ser apresentado até trinta dias antes do
término do prazo de estada concedido.
        § 4º - No caso previsto no parágrafo anterior, o pedido
poderá ser apresentado diretamente ao Departamento Federal de
Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal, que o
encaminhará ao Ministério da Justiça dentro de cinco dias
improrrogáveis sob pena de responsabilidade do funcionário.
        § 5º - Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a
prorrogação dará ciência do fato à Secretaria de Imigração do
Ministério do Trabalho.
SEçãO III
Da Prorrogação da Estado do
Asilado
        Art . 68 - A prorrogação do prazo de estada do asilado
será concedida pelo Departamento Federal de Justiça.
CAPÍTULO III
Da Transformação dos Vistos
        Art . 69 - Os titulares dos vistos de que tratam os
itens V e VIl do artigo 22, poderão obter sua transformação para
permanente, desde que preencham as condições para a sua
concessão.
       Parágrafo único
- Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de
saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de
nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou
temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para
permanente. (Revogado pelo
Decreto nº 740, de 3.2.1993)
        Art . 70 - Compete ao Departamento Federal de Justiça
conceder a transformação:
        I - em permanente, dos vistos referidos no artigo
69;
        II - dos vistos diplomático ou oficial em:
        a) temporário de que tratam os itens I a VI do artigo
22;
        b) permanente.
        § 1º - O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta
dias antes do término do prazo de estada, perante o órgão do
Departamento de Polícia Federal do domicílio ou residência do
interessado, devendo esse órgão encaminhá-lo ao Departamento
Federal de Justiça dentro de cinco dias improrrogáveis, sob pena de
responsabilidade do funcionário.
        § 2º - A transformação só será concedida se o requerente
satisfizer as condições para a concessão do visto permanente.
      § 3º - O Ministério da
Saúde, por intermédio da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária
de Portos, Aeroportos e Fronteiras,          transmitirá ao
Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça a relação
de estrangeiros recusados nos exames de saúde para permanência no
País. (Revogado pelo Decreto nº
87, de 15.4.1991)
        § 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará a
transformação concedida:
        I - ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da
Justiça e a Secretaria de lmigração do Ministério do Trabalho, no
caso do item I deste artigo;
        II - ao Departamento Consular e Jurídico do Ministirio
das Relações Exteriores, no caso do item II deste artigo.
        Art . 71 - A saída do estrangeiro do território
nacional, por prazo não superior a noventa dias, não prejudicará o
processamento ou o deferimento do pedido de permanência.
        Parágrafo único - O disposto neste artigo não assegura o
retorno do estrangeiro ao Brasil sem obtenção do visto consular,
quando exigido.
        Art . 72 - Do despacho que denegar a transformação do
visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de
Justiça.
        § 1º - O pedido deverá conter os fundamentos de fato e
de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do
Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a
inicial, no prazo de quinze dias, contados da publicação, no Diário
Oficial da União, do despacho denegatório.
        § 2º - O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao
requerente comprovante da interposição do pedido de
reconsideração.
        Art . 73 - Concedida a transformação do visto, o
estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia
Federal, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação,
no Diário Oficial da União, do deferimento do pedido, sob pena de
caducidade.
        Parágrafo único - O registro do estrangeiro que tenha
obtido a transformação na hipótese do item II do artigo 70, somente
será efetuado mediante a apresentação ao Departamento de Polícia
Federal do documento de viagem com o visto diplomático ou oficial
cancelado pelo Ministério das Relações Exteriores.
        Art . 74 - Compete ao Departamento Consular e Jurídico
do Ministério das Relações Exteriores conceder a transformação,
para oficial ou diplomático, do visto de trânsito, turista,
temporário ou permanente.
        § 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, ao
estrangeiro que entrar no território nacional isento de visto de
turista.
        § 2º - O Departamento Consular e Jurídico do Ministério
das Relações Exteriores comunicará ao Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça a transformação concedida,
fornecendo os dados de qualificação do estrangeiro, inclusive o
número e a data de registro de que trata o artigo 58.
        Art . 75 - O pedido de transformação de visto não impede
a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no
artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no
território nacional.
CAPÍTULO IV
Da Alteração de Assentamentos
        Art . 76 - Compete ao Ministro da Justiça autorizar a
alteração de assentamentos constantes do registro de
estrangeiro.
        Art . 77 - O pedido de alteração de nome, dirigido ao
Ministro da Justiça, será instruído com certidões obtidas nas
Unidades da Federação onde o estrangeiro haja residido:
        II - dos órgãos corregedores das Polícias Federal e
Estadual;
        II - dos Cartórios de Protestos de Títulos;
        III - dos Cartórios de distribuição de ações nas
Justiças Federal e Estadual;
        IV - das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
        § 19 - O pedido será apresentado ao órgão do
Departamento de Polícia Federal do local de residência do
interessado, devendo o órgão que o receber anexar-lhe cópia do
registro, e proceder a investigação sobre o comportamento do
requerente.
        § 2º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o
Departamento de Polícia Federal remeterá o processo ao Departamento
Federal de Justiça que emitirá parecer, encaminhando-o ao Ministro
da Justiça.
        Art . 78 - A expressão nome, para os fins de alteração
de assentamento do registro, compreende o prenome e os apelidos de
família.
        § 1º - Poderá ser averbado no registro o nome abreviado
usado pelo estrangeiro como firma comercial registrada ou em
qualquer atividade profissional.
        § 2º - Os erros materiais serão corrigidos de
ofício.
        Art . 79 - Independem da autorização de que trata o
artigo 76 as alterações de assentamento do nome do estrangeiro
resultantes de:
        I - casamento realizado perante autoridade
brasileira;
        II - sentença de anulação e nulidade de casamento,
divórcio, separação judicial, proferidas por autoridade
brasileira;
        III - legitimação por subseqüente casamento;
        IV - sentença de desquite ou divórcio proferidas por
autoridade estrangeira, desde que homologadas pelo Supremo Tríbunal
Federal.
        Art . 80 - O estrangeiro, que adquirir nacionalidade
diversa da constante do registro, deverá, nos noventa dias
seguintes, requerer averbação da nova nacionalidade em seus
assentamentos.
        § 1º O pedido de averbação será instruído com documento
de viagem, certificado fornecido pela autoridade diplomática ou
consular, ou documento que atribua ao estrangeiro a nacionalidade
alegada e, quando for o caso, com a prova da perda da nacionalidade
constante do registro.
        § 2º - Observar-se-á, quanto ao pedido de averbação, o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 77, excluída a investigação sobre
o comportamento do requerente.
        § 3º - Ao apátrida que adquirir nacionalidade e ao
estrangeiro que perder a constante do seu registro aplica-se o
disposto neste artigo.
CAPÍTULO V
Da Atualização do Registro
        Art . 81 - O estrangeiro registrado é obrigado a
comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança do seu
domicílio ou da sua residência, nos trinta dias imediatamente
seguintes à sua efetivação.
        § 1º - A comunicação poderá ser feita pessoalmente ou
pelo correio, com aviso de recebimento, e dela deverão constar
obrigatoriamente o nome do estrangeiro, o número do documento de
identidade e o lugar onde foi emitido, acompanhada de comprovante
da nova residência ou domicílio.
        § 2º - Quando a mudança de residência ou de domicílio se
efetuar de uma para outra Unidade da Federação, a comunicação será
feita pessoalmente ao órgão do Departamento de Polícia Federal, do
local da nova residência ou novo domicílio.
        § 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o órgão que receber a comunicação requisitará cópia do
registro respectivo, para processamento da inscrição do estrangeiro
e informará ao que procedeu ao registro os fatos posteriores
ocorridos.
        Art . 82 - As entidades de que tratam os artigos 45 a 47
da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remeterão, ao
Departamento de Polícia Federal, os dados ali referidos.
        Art . 83 - A admissão de estrangeiro a serviço de
entidade pública ou privada, ou a matrícula em estabelecimento de
ensino de qualquer grau, só se efetivará se o mesmo estiver
devidamente registrado ou cadastrado.
        § 1º - O protocolo fornecido pelo Departamento de
Polícia Federal substitui, para os fins deste artigo, pelo prazo de
até sessenta dias, contados da sua emissão, os documentos de
identidade previstos nos artigos 60 e 62.
        § 2º - As entidades, a que se refere este artigo,
remeterão ao Departamento de Polícia Federal, os dado de
identificação do estrangeiro, à medida que ocorrer o término do
contrato de trabalho, sua rescisão ou prorrogação, bem como a
suspensão ou cancelamento da matrícula e a conclusão do curso.
        § 3º - O Departamento de Polícia Federal, quando for o
caso, dará conhecimento dos dados referidos no parágrafo anterior à
Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.
        Art . 84 - Os dados a que se referem os artigos 82 e 83
serão fornecidos em formulário próprio a ser instituído pelo
Departamento de Polícia Federal.
CAPÍTULO VI
Do Cancelamento e do Restabelecimento
de Registro
SEçãO I
Do Cancelamento do Registro
        Art . 85 - O estrangeiro terá o registro cancelado pelo
Departamento de Polícia Federal:
        I - se obtiver naturalização brasileira;
        II - se tiver decretada sua expulsão;
        III - se requerer sua saída do território nacional em
caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno
a que se refere o artigo 90;
        IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior
a dois anos;
        V - se, portador de visto temporário ou permanente,
obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;
        VI - se houver transgressão dos artigos 18, 37, § 2º ou
99 a 101 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980;
        VIl - se temporário ou asilado, no término do prazo de
estada no território nacional.
        Art . 86 - Na hipótese prevista no item III do artigo
anterior, o estrangeiro deverá instruir o pedido com a documentação
prevista no artigo 77 e anexar-lhe o documento de identidade
emitido pelo Departamento de Polícia Federal.
        Parágrafo único - Deferido o pedido e efetivado o
cancelamento, o estrangeiro será notificado para deixar o
território nacional dentro de trinta dias.
        Art . 87 - O Departamento de Polícia Federal comunicará
o cancelamento de registro à Secretaria de Imigração do Ministério
do Trabalho, quando for o caso.
SEçãO II
Do Restabelecimento de Registro
        Art . 88 - 0 registro poderá ser restabelecido pelo
Departamento de Polícia Federal, se o estrangeiro:
        I - tiver cancelada ou anulada a naturalização
concedida, desde que não tenha sido decretada a sua expulsão;
        II - tiver a expulsão revogada;
        III - retornar ao território nacional com visto
temporário ou permanente.
        § 1º - Em caso de retorno ao território nacional, pedido
de restabelecimento de registro deverá ser feito no prazo de trinta
dias, a contar da data do reingresso.
        § 2º - Na hipótese do item III do artigo 85, se o
cancelamento do registro houver importado em isenção de ônus fiscal
ou financeiro, o pedido deverá ser instruído com o comprovante da
satisfação destes encargos.
        § 3º - O restabelecimento implicará a emissão de novo
documento de identidade do qual conste, também, quando for o caso,
a data de reingresso do estrangeiro no território nacional.
        § 4º - Se, ao regressar ao território nacional, o
estrangeiro fixar residência em Unidade da Federação diversa
daquela em que foi anteriormente registrado, a emissão do novo
documento de identidade será precedida da requisição de cópia do
registro para inscrição.
        § 5º - No caso de estrangeiro que retorne ao Brasil com
outro nome ou nacionalidade, o restabelecimento do registro somente
se procederá após o cumprimento do disposto nos artigos 77 e
80.
TÍTULO IV
DA SAÍDA E DO RETORNO
        Art . 89 - No momento de deixar o território nacional, o
estrangeiro deverá apresentar ao Departamento de Polícia Federal o
documento de viagem e o cartão de entrada e saída.
        Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal
consignará nos documentos de que trata este artigo a data em que o
estrangeiro deixar o território nacional.
        Art . 90 - O estrangeiro registrado como permanente, que
se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de visto
se o fizer dentro de dois anos a contar da data em que tiver
deixado o território nacional, observado o disposto no parágrafo
único do artigo anterior.
        Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere este
artigo, o reingresso no País, como permanente, dependerá da
concessão de novo visto.
        Art . 91  O estrangeiro registrado como temporário, nos
casos dos itens I e IV a VIl do artigo 22, que se ausentar do
Brasil, poderá regressar independentemente do novo visto, se o
fizer dentro do prazo fixado no documento de identidade emitido
pelo Departamento de Polícia Federal.
        Art . 9º - O estrangeiro titular de visto consular de
turista ou temporário (artigo 22, II, e III), que se ausentar do
Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o
fizer dentro do prazo de estada no território nacional, fixado no
visto.
        Art . 93 - Nas hipóteses do artigo anterior, o
prazo de estada fluirá, ininterruptamente, a partir da data da
primeira entrada no território nacional, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 89.
       Art. 93. O prazo de validade do visto temporário a que
se refere o art. 22, inciso II, será fixado pelo Ministério das
Relações Exteriores e não excederá o período de cinco anos, podendo
proporcionar ao titular do visto múltiplas entradas no País, com
estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual
período, totalizando, no máximo, 180 dias por ano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.455, de
13.4.1995)
      Parágrafo único. Na fixação do
prazo de validade do visto, permissivo de múltiplas entradas, o
Ministério das Relações Exteriores observará o princípio da
reciprocidade de tratamento. (Incluído
pelo Decreto nº 1.455, de 13.4.1995)
TíTULO V
DO DOCUMENTO DE VIAGEM PARA
ESTRANGEIRO
        Art . 94 - O Departamento de Polícia Federal poderá
conceder passaporte para estrangeiro nas seguintes hipóteses:
        I - ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
        II - ao nacional de país que não tenha representação
diplomática ou consular no Brasil, nem representante de outro país
encarregado de protegê-lo;
        III - ao asilado ou ao refugiado, como tal admitido no
Brasil;
        IV - ao cônjuge ou viúva de brasileiro que haja perdido
a nacionalidade originária em virtude do casamento.
        § 1º - A concessão de passaporte dependerá de prévia
consulta:
        a) ao Ministério das Relaçoes Exteriores, no caso do
item II;
        b) ao Departameto Federal de Justiça, no caso do item
III.
        § 2º - As autoridades consulares brasileiras poderão
conceder passaporte, no exterior, ao estrangeiro mencionado no item
IV.
        Art . 95 - O " laissez - passer " poderá ser concedido
no Brasil pelo Departamento de Polícia Federal, e, no exterior,
pelas Missões diplomáticas ou Repartições Consulares
brasileiras.
        Parágrafo Único - A concessão, no exterior, de " laissez
- passer " a estrangeiro registrado no Brasil dependerá de prévia
audiência:
        I - do Departamento de Polícia Federal , no caso de
permanente ou temporário;
        II - do Departamento Federal de Justiça, no caso de
asilado.
        Art . 96 - O prazo de validade do passaporte
para estrangeiro e do " laissez - passer " será fixado pelo órgão
que o conceder.        Parágrafo único - O
prazo de validade do passaporte poderá excepcionalmente ser
prorrogado pela autoridade consular brasileira, com autorização da
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Departamento
de Polícia Federal do Ministério da Justiça.       
Art. 96.  O prazo de
validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será
de até dois anos, improrrogável. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.311, de 2004)  (Revogado pelo
Decreto nº 5.978, de 2006)
        § 1o  O passaporte para
estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo
Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular
no Brasil. (Incluído pelo
Decreto nº 5.311, de 2004)  (Revogado pelo
Decreto nº 5.978, de 2006)
        § 2o  O "laissez-passer" será
válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo
Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões
diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de
validade ou, antes disso, em caso de uso irregular. (Incluído pelo
Decreto nº 5.311, de 2004)  (Revogado pelo
Decreto nº 5.978, de 2006)
        Art . 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro
no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o "
laissez - paiser ", será recolhido pelo Departamento de Polícia
Federal.        Parágrafo único - No caso
de " laissez - passer " concedido a turista ou a temporário (artigo
22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o
recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do
território nacional.       Art. 97.  A concessão de novo "laissez-passer" ou
passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e
cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos
requisitos legais pertinentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 5.311, de 2004)  (Revogado pelo
Decreto nº 5.978, de 2006)
TíTULO VI
DA DEPORTAÇÃO
        Art . 98 - Nos casos de entrada ou estada irregular, o
estrangeiro, notificado pelo Departamento de Polícia Federal,
deverá retirar-se do território nacional:
        I - no prazo improrrogável de oito dias, por infração ao
disposto nos artigos 18, 21, § 2º, 24, 26, § 1º, 37, § 2º, 64, 98 a
101, §§ 1º ou 2º do artigo 104 ou artigos 105 e 125, Il da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980;
        II - no prazo improrrogãvel de três dias, no caso de
entrada irregular, quando não configurado o dolo.
        § 1º - Descumpridos os prazos fixados neste artigo, o
Departamento de Polícia Federal promoverá a imediata deportação do
estrangeiro.
        § 2º Desde que conveniente aos interesses nacionais, a
deportação far-se-á independentemente da fixação dos prazos de que
tratam os incisos I e II deste artigo.
        Art . 99 - Ao promover a deportação, o Departamento de
Polícia Federal lavrará termo, encaminhando cópia ao Departamento
Federal de Justiça.
TíTULO VII
DA EXPULSÃO
        Art . 100 - O procedimento para a expulsão de
estrangeiro do território nacional obedecerá às normas fixadas
neste Título.
        Art . 101 - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao
Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito
em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de
crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a
ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a
saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais
constantes dos autos.
        Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os
documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de
inquérito para expulsão do estrangeiro.
        Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou
acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de
Policia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de
estrangeiro.
        Art . 103 - A instauração de inquérito para a expulsão
do estrangeiro será iniciada mediante Portaria.
        § 1º - O expulsando será notificado da instauração do
inquérito e do dia e hora fixados para o interrogatório, com
antecedência mínima de dois dias úteis.
        § 2º - Se o expulsando não for encontrado, será
notificado por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas
vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos
os atos do inquérito.
        § 3º - Se o expulsando estiver cumprindo prisão
judicial, seu comparecimento, será requisitado à autoridade
competente.
        § 4º - Comparecendo, o expulsando será qualificado,
interrogado, identificado e fotografado, podendo nessa oportunidade
indicar defensor e especificar as provas que desejar produzir.
        § 5º - Não comparecendo o expulsando, proceder-se-á sua
qualificação indireta.
        § 6º - Será nomeado defensor dativo, ressalvada ao
expulsando a faculdade de substituí-lo, por outro de sua
confiança:
        I - se o expulsando não indicar defensor;
        II - se o indicado não assumir a defesa da causa;
        III - se notificado, pessoalmente ou por edital, o
expulsando não comparecer para os fins previstos no § 4º.
        § 7º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, ao
expulsando e ao seu defensor será dada vista dos autos, em
cartório, para a apresentação de defesa no prazo único de seis
dias, contados da ciência do despacho respectivo.
        § 8º - Encerrada a instrução do inquérito, deverá ser
este remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze
dias, acompanhado de relatório conclusivo.
        Art . 104 - Nos casos de infração contra a segurança
nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim
como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou de desrespeito a proibição especialmente prevista em
lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o
prazo de quinze dias, assegurado ao expulsando o procedimento
previsto no artigo anterior, reduzidos os prazos à metade.
        Art . 105 - Recebido o inquérito, será este anexado ao
processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça
encaminhá-lo com parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à
decisão do Presidente da República, quando for o caso.
        Art . 106 - Publicado o decreto de expulsão, o
Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça remeterá,
ao Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações
Exteriores, os dados de qualificação do expulsando.
        Art . 107 - Ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
104, caberá pedido de reconsideração do ato expulsório, no prazo de
dez dias, a contar da sua publicação, no Diário Oficial da
União.
        § 1º - O pedido, dirigido ao Presidente da República,
conterá os fundamentos de fato e de direito com as respectivas
provas e processar-se-á junto ao Departamento Federal de Justiça do
Ministério da Justiça.
        § 2º - Ao receber o pedido, o Departamento Federal de
Justiça emitirá parecer sobre seu cabimento e procedência,
encaminhando o processo ao Ministro da Justiça, que o submeterá ao
Presidente da República.
        Art . 108 - Ao efetivar o ato expulsório, o Departamento
de Polícia Federal lavrará o termo respectivo, encaminhando cópia
ao Departamento Federal de Justiça.
        Art . 109 - O estrangeiro que permanecer em regime de
liberdade vigiada, no lugar que lhe for determinado por ato do
Ministro da Justiça, ficará sujeito às normas de comportamento
estabelecidas pelo Departamento de Polícia Federal.
TíTULO VIII
DA EXTRADIÇÃO
        Art . 110 - Compete ao Departamento de Polícia Federal,
por determinação do Ministro da Justiça:
        I - efetivar a prisão do extraditando;
        II - proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver
sido concedida a extradição.
        Parágrafo único - Da entrega do extraditando será
lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de
Justiça.
TíTULO IX
DOS DIREITOS E DEVERes DO
ESTRANGEIRO
        Art . 111 - O estrangeiro admitido na condição de
temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade
junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da
concessão do visto.
        § 1º - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade
junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá
requerer autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante
pedido fundamentado e instruído com:
        I - prova de registro como temporário;
        II - cópia de contrato que gerou a concessão do visto
consular;
        III  anuência expressa da entidade, pela qual foi
inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra
empresa; e
        IV - contrato de locação de serviços com a nova
entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade
de prover o regresso do contratado.
        § 2º - A Secretaria de Imigração, do Ministério do
trabalho será ouvida sobre o pedido de autorização.
        § 3º - A autorização de que trata este antigo só por
exceção e motivadamente será concedida.
        Art . 112 - O estrangeiro admitido no território
nacional na condição de permanente, para o desempenho de atividade
profissional certa, e a fixação em região determinada, não poderá,
dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou
da transformação do visto, mudar de domicílio nem de atividade
profissional, ou exerce-Ia fora daquela região.
        § 1º - As condições a que se refere este artigo só
excepcionalmente poderão ser modificadas, mediante autorização do
Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, ouvida a
Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, quando
necessário.
        § 2º - O pedido do estrangeiro, no caso do parágrafo
anterior, deverá ser instruído com as provas das razões
alegadas.
        Art . 113 - No exame da conveniência das
excepcionalidades referidas nos artigos anteriores, a Secretaria de
Imigração do Ministério do Trabalho considerará as condições do
mercado de trabalho da localidade na qual se encontra o estrangeiro
e daquela para onde deva transferir-se.
        Art . 114 - O estrangeiro registrado é obrigado a
comunicar ao Departamento de Polícia Federal a mudança de seu
domicílio ou residência, observado o disposto no artigo 81.
        Art . 115 - O estrangeiro, que perder a nacionalidade
constante do registro por ter adquirido outra, deverá requerer
retificação ou averbação da nova nacionalidade na forma
disciplinada no artigo 80.
        Art . 116 - Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil
na condição de turista ou em trânsito é proibido o engajamento como
tripulante em porto brasileiro, salvo em navio de bandeira do seu
país, por viagem não redonda, a requerimento do transportador ou
seu agente, mediante autorização do Departamento de Polícia
Federal.
        Parágrafo único - O embarque do estrangeiro como
tripulante será obstado se:
        I - for contratado para engajamento em navio de outra
bandeira que não seja a de seu país;
        II - constar do contrato de trabalho cláusula que fixe
seu término em porto brasileiro;
        III - A embarcação em que for engajado tiver que fazer
escala em outro porto, antes de deixar as águas brasileiras.
        Art . 117 - É lícito aos estrangeiros associarem-se para
fins culturais, religiosos, recreativos, beneficentes ou de
assistência, filiarem-se a clubes sociais e desportivos, e a
quaisquer outras entidades com iguais fins, bem como participarem
de reunião comemorativa de datas nacionais ou acontecimentos de
significação patriótica.
        § 1º - As entidades mencionadas neste artigo, se
constituídas de mais da metade de associados estrangeiros, somente
poderão funcionar mediante autorização do Ministro da Justiça.
        § 2º - O pedido de autorização, previsto no parágrafo
anterior, será dirigido ao Ministro da Justiça, através do
Departamento Federal de Justiça, e conterá:
        I - cópia autêntica dos estatutos;
        II - indicação de fundo social;
        III - nome, naturalidade, nacionalidade, idade e estado
civil dos membros da administração, e forma de sua representação
judicial e extrajudicial;
        IV - designação da sede social e dos locais habituais de
reunião ou prestação de serviços;
        V - relação nominal dos associados e respectivas
nacionalidades;
        VI - prova do registro, de que trata o artigo 58, na
hipótese de associado e dirigente estrangeiros;
        VII - relação com o nome, sede, diretores ou
responsáveis por jornal, revista, boletim ou outro orgão de
publicidade.
        § 3º - Qualquer alteração dos estatutos ou da
administração, bem como das sedes e domicílios, a que se refere o
parágrafo anterior, deverá ser comunicada ao Departamento Federal
de Justiça, no prazo de trinta dias.
        Art . 118 - O Departamento Federal de Justiça manterá
livro especial, destinado ao registro das entidades autorizadas a
funcionar e no qual serão averbadas as alterações posteriores.
TíTULO X
DA NATURALIZAÇÃO
        Art . 119 - O estrangeiro que pretender naturalizar-se
deverá formular petição do Ministro da Justiça, declarando o nome
por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado
civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja
residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz o
requisito a que alude o item VIl do artigo 112 da Lei nº 6.815, de
19 de agosto de 1980, e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu
nome a língua portuguesa, devendo instruí-Ia com os seguintes
documentos:
        I - cópia autêntica da cédula de identidade para
estrangeiro permanente;
        II - atestado policial de residência contínua no Brasil,
pelo prazo mínimo de quatro anos;
        III - atestado policial de antecedentes passado pelo
órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
        IV - prova de exercício de profissão ou documento hábil
que comprove a posse de bens suficientes à manutenção própria e da
família;
        V - atestado oficial de sanidade física e mental;
        VI - certidões ou atestados que provem, quando for o
caso, as condições do artigo 113 da Lei nº 6.915, de 19 de agosto
de 1980;
        VIl - certidão negativa do Imposto de Renda, exceto se
estiver nas condições previstas nas alíneas " b " e " c " do § 2º
deste artigo.
        § 1º - Se a cédula de identidade omitir qualquer dado
relativo a qualificação do naturalizando, deverá ser apresentado
outro documento oficial que o comprove.
        § 2º - Ter-se-á como satisfeita a exigência do item IV,
se o naturalizando:
        a - perceber proventos de aposentadoria;
        b - sendo estudante, de até vinte e cinco anos de idade,
viver na dependência de ascendente, irmão ou tutor;
        c - se for cônjuge de brasileiro ou tiver a sua
subsistência provida por ascendente ou descendente possuidor de
recursos bastantes à satisfação do dever legal de prestar
alimentos.
        § 3º - Quando exigida residência contínua por quatro
anos para a naturalização, não obstarão o seu deferimento às
viagens do naturalizando ao exterior, se determinadas por motivo
relevante, a critério do Ministro da Justiça, e se a soma dos
períodos de duração delas não ultrapassar de dezoito meses.
        § 4º - Dispensar-se-á o requisito de residência, a que
se refere o item II deste artigo, exigindo-se apenas a estada no
Brasil por trinta dias, quando se tratar:
        a) de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos
com diplomata brasileiro em atividade; ou
        b) de estrangeiro que, empregado em Missão diplomática
ou em Reparticao consular do Brasil, contar mais de dez anos de
serviços ininterruptos.
        § 5º - Será dispensado o requisito referido no item V
deste artigo, se o estrangeiro residir no País há mais de dois
anos.
        § 6º - Aos nacionais portugueses não se exigirá o
requisito do item IV deste artigo, e, quanto ao item II, bastará a
residência ininterrupta por um ano.
        § 7º - O requerimento para naturalização será assinado
pelo naturalizando, mas, se for de nacionalidade portuguesa, poderá
sê-lo por mandatário com poderes especiais.
        Art . 120 - O estrangeiro admitido no Brasil até a idade
de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional,
poderá, até dois anos após atingida a maioridade, requerer
naturalização, mediante petição, instruída com:
        I - cédula de identidade para estrangeiro
permanente;
        II - atestado policial de residência contínua no Brasil,
desde a entrada; e
        III - atestado policial de antecedentes, passado pelo
serviço competente do lugar de residência no Brasil.
        Art . 121 - O estrangeiro admitido no Brasil durante os
primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no
território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por
intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado
provisório de naturalização, instruindo o pedido com:
        I - prova do dia de ingresso no território nacional;
        II - prova da condição de permanente;
        III - certidão de nascimento ou documento
equivalente;
        IV - prova de nacionalidade; e
        V - atestado policial de antecedentes, passado pelo
serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de
dezoito anos.
        Art . 122 - O naturalizado na forma do artigo anterior
que pretender confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá
manifestá-la ao Ministro da Justiça, até dois anos após atingir a
maioridade, mediante petição, instruída com:
        I - a cópia autêntica da cédula de identidade; e
        II - o original do certificado provisório de
naturalização.
        Art . 123 - O estrangeiro que tenha vindo residir no
Brasil, antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior
em estabelecimento nacional de ensino, poderá, até um ano depois da
formatura, requerer a naturalização, mediante pedido instruído com
os seguintes documentos:
        I - cédula de identidade para estrangeiro
permanente;
        II - atestado policial de residência contínua no Brasil
desde a entrada; e
        III - atestado policial de antecedentes passado pelo
serviço competente do lugar de residência no Brasil.
        Art . 124 - Os estrangeiros a que se referem as alíneas
" a " e " b " do § 4º do artigo 119, deverão instruir o pedido
de     naturalização:
        I - no caso da alínea " a ", com a prova do casamento,
devidamente autorizado pelo Governo brasileiro;
        II - no caso da alinea " b ", com documentos fornecidos
pelo Ministério das Relações Exteriores que provem estar o
naturalizando em efetivo exercício, contar mais de dez anos de
serviços ininterruptos e se recomendar a naturalização;
        III - em ambos os casos, estando o candidato no
exterior, ainda com:
        a) documento de identidade em fotocópia autêntica ou
pública forma vertida, se não grafada em português;
        b) documento que comprove a estada no Brasil por trinta
dias;
        c) atestado de sanidade física e mental, passado por
médico credenciado pela autoridade consular brasileira, na
impossibilidade de realizar exame de Saúde no Brasil;
        d) três planilhas datiloscópicas tiradas no orgão
competente do local de residência ou na repartição consular
brasileira, quando inexistir registro do estrangeiro no Brasil, ou
não puder comprovar ter sido registrado como estrangeiro no
território nacional.
        Parágrafo único - A autorização de que trata o item I
não será exigida se o casamento tiver ocorrido antes do ingresso do
cônjuge brasileiro na carreira diplomática.
        Art . 125 - A petição de que tratam os artigos 119, 120,
122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao
órgão local do Departamento de Polícia Federal.
        § 1º - No caso do artigo 121, a petição poderá ser
apresentada diretamente ao Departamento Federal de Justiça,
dispensadas as providências de que trata o § 3º deste artigo.
        § 2º - Nos casos do artigo 124, a petição poderá ser
apresentada à autoridade consular brasileira, que a remeterá,
através do     Ministério das Relações Exteriores, ao Departamento
Federal de Justiça, para os fins deste artigo.
        § 3º - O órgão, de Departamento de Polícia Federal, ao
processar o pedido:
        I - fará a remessa da pIanilha datiloscópica do
naturalizando ao Instituto Nacional de Identificação, solicitando a
remessa da sua folha de antecedentes;
        II  investigará a sua conduta;
        III - opinará sobre a conveniência da naturalização;
        IV - certificará se o requerente lê e escreve a língua
portuguesa, considerada a sua condição;
        V - anexará ao processo boletim de sindicância em
formulário próprio.
        § 4º - A solicitação, de que trata o item I do parágrafo
anterior, deverá ser atendida dentro de trinta dias.
        § 5º - O processo, com a folha de antecedentes, ou sem
ela, deverá ultimar-se em noventa dias, findos os quais será
encaminhado ao Departamento Federal de Justiça, sob pena de
apuração de responsabilidade do servidor culpado pela demora.
        Art . 126 - Recebido o processo, o Diretor-Geral do
Departamento Federal de Justiça determinará o arquivamento do
pedido, se o naturalizando não satisfizer, conforme o caso, a
qualquer das condições previstas nos artigos 112 e 116 da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980.
        § 1º - Do despacho que determinar o arquivamento do
processo, caberá pedido de reconsideração, no prazo de trinta dias
contados da publicação do ato no " Diário Oficial da União".
        § 2º - Mantido o arquivamento, caberá recurso ao
Ministro da Justiça no mesmo prazo do parágrafo anterior. 
        Art . 127 - Não ocorrendo a hipótese prevista no artigo
anterior, ou se provido do recurso sem decisão final concedendo a
naturalização, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça,
se o entender necessário, poderá determinar outras diligências.
        § 1º - O Departamento Federal de Justiça dará ciência ao
naturalizando das exigências a serem por ele cumpridas, no prazo
que lhe for fixado.
        § 2º - Se o naturalizando não cumprir o despacho no
prazo fixado, ou não justificar a omissão, o pedido será arquivado
e só poderá ser renovado com o cumprimento de todas as exigências
do artigo 119.
        § 3º - Se a diligência independer do interessado, o
órgão a que for requisitada deverá cumprí-Ia dentro de trinta dias,
sob pena de apuração da responsabilidade do servidor.
        Art . 128 - Publicada a Portaria de Naturalização no
Diário Oficial da União, o Departamento Federal de Justiça emitirá
certificado relativo a cada naturalizando.
        § 1º - O certificado será remetido ao Juiz Federal da
cidade onde tenha domicílio o interessado, para entrega solene em
audiência pública, individual ou coletiva, na qual o Magistrado
dirá da significação do ato e dos deveres e direitos dele
decorrentes.
        § 2º - Onde houver mais de um juiz federal, a entrega
será feita pelo da Primeira Vara.
        § 3º - Quando não houver juiz federal na cidade em que
tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do
juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais
próxima.
        § 4º - Se o interessado, no curso do processo, mudar de
domicílio, poderá requerer lhe seja efetuada a entrega do
certificado pelo juiz competente da cidade onde passou a
residir.
Art . 129 - A entrega do certificado constará de termo lavrado
no livro audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo
este:
        I  demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo
a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao;
        II  declarar, expressamente, que renuncia à
nacionalidade anterior;
        III  assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de
brasileiro.
        § 1º - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não
se aplica o disposto no item I deste artigo.
        § 2º - Serão anotados no certificado a data em que o
naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver
sido lavrado o respectivo termo.
        § 3 1º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de
Justiça a data de entrega do certificado.
        § 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará ao
órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de
Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas
no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.
        Art . 130 - A entrega do certificado de naturalização,
nos casos dos artigos 121 e 122, será feita ao interessado ou ao
seu representante legal, conforme o caso, mediante recibo,
diretamente pelo Departamento Federal de Justiça ou através dos
órgãos regionais do Departamento de Polícia Federal.
        Art . 131 - A entrega do certificado aos naturalizados,
a que se refere o artigo 124, poderá ser feita pelo Chefe da Missão
diplomática ou Repartição consular brasileira no país onde estejam
residindo, observadas as formalidades previstas no artigo
anterior.
        Art . 132 - O ato de naturalização ficará sem efeito se
a entrega do certificado não for solicitada pelo naturalizado, no
prazo de doze meses, contados da data da sua publicação, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado perante o Ministro da
Justiça.
        Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este
artigo, deverá o certificado ser devolvido ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Justiça, para arquivamento, anotando-se a
circunstância no respectivo registro.
        Art . 133 - O processo, iniciado com o pedido de
naturalização, será encerrado com a entrega solene do certificado,
na forma prevista nos artigos 129 a 131.
        § 1º - No curso do processo de naturalização, qualquer
do povo poderá impugná-la, desde que o faça fundamentadamente.
        § 2º - A impugnação, por escrito, será dirigida ao
Ministro da Justiça e suspenderá o curso do processo até sua
apreciação final.
        Art . 134 - Suspender-se-á a entrega do certificado,
quando verificada pelas autoridades federais ou estaduais mudança
nas condições que autorizavam a naturalização.
TíTULO XI
DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇAO DAS
INFRAÇOES
        Art . 135 - As infrações previstas no artigo 125 da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, punidas com multa, serão
apuradas em processo administrativo, que terá por base o respectivo
auto.
        Art . 136 - É competente para lavrar o auto de infração
o agente de órgão incumbido de aplicar este Regulamento.
        § 1º - O auto deverá relatar, circunstanciadamente, a
infração e o seu enquadramento.
        § 2º - Depois de assinado pelo agente que o lavrar, o
auto será submetido à assinatura do infrator, ou de seu
representante legal que assistir à lavratura.
        § 3º - Se o infrator, ou seu representante legal, não
puder ou não quiser assinar o auto, o fato será nele
certificado.
        Art . 137 - Lavrado o auto de infração, será o infrator
notificado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias
úteis, a contar da notificação.
        Parágrafo único - Findo o prazo e certificada a
apresentação ou não da defesa, o processo será julgado, sendo o
infrator notificado da decisão proferida.
        Art . 138 - Da decisão que impuser penalidade, o
infrator poderá interpor recurso à instância imediatamente superior
no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
        § 1º - O recurso somente será admitido se o recorrente
depositar o valor da multa aplicada, em moeda corrente, ou prestar
caução ou fiança idônea.
        § 2º - Recebido o recurso e prestadas as informações
pelo recorrido, o processo será remetido à instância imediatamente
superior no prazo de três dias úteis.
        § 3º - Proferida a decisão final, o processo será
devolvido dentro de três dias úteis à repartição de origem
para:
        I - provido o recurso, autorizar o levantamento da
importância depositada, da caução ou da fiança;
        II - negado provimento ao recurso, autorizar o
recolhimente da importância da multa ao Tesouro Nacional.
        Art . 139 - No caso de não interposição ou não admissão
de recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Nacional, para a apuração e inscrição da dívida.
        Art . 140 - A saída do infrator do território nacional
não interromperá o curso do processo.
        Art . 141 - Verificado pelo Ministério do Trabalho que o
empregador mantém a seu serviço estrangeiro em situação irregular,
ou impedido de exercer atividade remunerada, o fato será comunicado
ao Departamento de PoIícia Federal do Ministério da Justiça, para
as providências cabíveis.'
TíTULO XII
DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
        Art . 142 - O Conselho Nacional de Imigração, órgão de
deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho, terá
sede na Capital Federal.
        Art . 143 - O Conselho Nacional de Imigração é integrado
por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um
do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores,
um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do
Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo
Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de
Estado.
        Parágrafo único - A Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional
de Imigração.
        Art . 144 - O Conselho Nacional de Imigração terá as
seguintes atribuições:
        I - orientar e coordenar as atividades de imigração;
        II - formular objetivos para a elaboração da política
imigratória;
        III - estabelecer normas de seleção de imigrantes,
visando proporcionar mão-de-obra especilizada aos vários setores da
economia nacional e à captação de recursos para setores
específicos;
        IV - promover ou fomentar estudo de problemas relativos
à imigração;
        V - definir as regiões de que trata o artigo 18 da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e elaborar os respectivos planos
de imigração;
        VI - efetuar o levantamento periódico das necessidades
de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter
permanente ou temporário;
        VIl - dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos,
no que respeita à admissão de imigrantes;
        VIII - opinar sobre alteração da legislação relativa à
imigração, proposta por órgão federal;
        IX - elaborar o seu Regimento Interno, a ser submetido à
aprovação do Ministro do Trabalho.
        Parágrafo único - As deliberações do Conselho Nacional
de Imigração serão fixadas por meio de Resoluções.
        Art . 145 - Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
        Brasília, 10 de dezembro, de 1981; 160º da Independência
e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
R. S Guerreiro
Murilo Macêdo
Waldir Mendes Arcoverde
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1981