86.940, De 17.2.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 86.940, DE 17 DE FEVEREIRO DE
1982.
 
Renova por 10 (dez) anos a
concessão outorgada à RÁDIO MARAJOARA S/A., autoriza a
transferência direta para a EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA., que
passará a executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de
âmbito regional, na cidade de Belém, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição, nos termos do artigo 6º da
Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, combinado com o artigo 94, nº
3, letra "a", do Regulamento dos Ser viços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo
em vista o que consta do Processo MC nº 41.729/73,
DECRETA:
Art. 1º - Fica renovada, de
acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972,
por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a concessão
outorgada pelo Decreto nº 29.333, de 07 de março de 1951, publicado
no Diário Oficial da União de 25 de maio do mesmo ano, à
RÁDIO MARAJOARA S/A., para executar serviço de radiodifusão sonora
em onda média de âmbito regional, na cidade de Belém, Estado do
Pará, sem direito a exclusividade.
Parágrafo único - A execução
do serviço de radiodifusão, cuja outorga renovada por este Decreto,
reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulados e, cumulativamente, com as
cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 08 de fevereiro de
1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
Art. 2º - Simultaneamente,
autoriza a transferência direta da outorga ora renovada, pelo
restante do prazo referido no artigo 1º, para a EMISSORAS RÁDIO
MARAJOARA LTDA.
Art. 3º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em
contrário.
Brasília, DF, 17 de fevereiro
de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOH.C.
Mattos
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.2.1982