860, De 6.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 860, DE 6 DE JULHO DE 1993.
Dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° O Conselho Nacional do
Trabalho (CNTb), órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n° 8.490, de 19 de
novembro de 1992, tem por finalidade:
    I - definir e propor ao
Presidente da República a Política Nacional do Trabalho, suas
estratégias de desenvolvimento e a supervisão de sua execução;
    II - estabelecer diretrizes a
serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de
competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as
informações conjunturais e prospectivas das situações política,
econômica e social do País;
    III - acompanhar e avaliar, para
promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do
Trabalho e de suas relações institucionais;
    IV - acompanhar e avaliar os
processos e procedimentos de geração e incorporação científica e
tecnológica aplicadas às condições do trabalho e da produção;
    V - acompanhar o cumprimento dos
direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem
como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo
Brasil, com incidência no campo social;
    VI - promover e avaliar as
iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações
como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o
aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a
melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de
formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho,
trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre
outros;
    VII - promover a Conferência
Nacional do Trabalho, em intervalos não superiores a quatro anos,
para avaliar a situação das condições de trabalho, a evolução das
relações trabalhistas e as condições e níveis de emprego e salário,
bem como propor orientações para a Política Nacional do
Trabalho;
    VIII - pronunciar-se sobre
assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua
área de competência.
    Parágrafo único. O CNTb terá seu
funcionamento definido em regimento interno, a ser editado através
de resolução do próprio Conselho.
    Art. 2° O CNTb, presidido pelo
Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um representante
de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
          I - do Poder Público:
    a) Ministério do Trabalho;
    b) Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
    c) Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
    d) Ministério da Educação e do
Desporto;
    e) Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
    f) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
    g) Ministério do Meio
Ambiente.
          II - dos
Trabalhadores:
    a) Central Única dos
Trabalhadores (CUT);
    b) Confederação Geral dos
Trabalhadores (CGT);
    c) Central Geral dos
Trabalhadores (CGT);
    d) Força Sindical (FS);
    e) Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura (Contag).
          III - dos
Empregadores:
    a) Confederação Nacional da
Agricultura (CNA);
    b) Confederação Nacional do
Comércio (CNC);
    c) Confederação Nacional da
Indústria (CNI);
    d) Confederação Nacional do
Transporte (CNT);
    e) Federação Brasileira dos
Bancos (Febraban).
          IV - da Sociedade
Civil:
    a) Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB);
    b) Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil (CNBB);
    c) Pensamento Nacional das Bases
Empresariais (PNBE);
    d) Departamento Intersindical de
Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).
    § 1° Os Ministérios e a
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República serão representados pelos respectivos Ministros de
Estado, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar
seus suplentes ao Presidente do CNTb.
    § 2° Os representantes dos
trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e
suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas
entidades e designados pelo Presidente do Conselho.
    § 3° O Ministro de Estado do
Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para
integrar o Conselho um representante do Ministério Publico da União
e um do Fórum de Secretários Estaduais do Trabalho (Fonset), com os
respectivos suplentes.
    § 4° A função de membro do CNTb
não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
    Art. 3° O CNTb reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente ou a requerimento da maioria de seus
membros.
    Art. 4° O CNTb poderá instituir,
por intermédio de resolução, comissões e grupos de trabalho com a
finalidade de promover estudos técnicos, subsidiar decisões e
desenvolver propostas de políticas e programas de interesse no
campo do trabalho.
    § 1° O CNTb poderá convidar
entidades, cientistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros, para
colaborarem em estudos ou participarem das comissões e grupos de
trabalho a que se refere este artigo.
    § 2° Se, na esfera regional,
estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade
civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com
objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento
do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade
de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos
órgãos.
    Art. 5° A infra-estrutura e os
serviços de apoio necessário ao funcionamento do CNTb serão
providos pelo Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho.
    Art. 6° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 6 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOWalter
Barelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.7.1993