861, De 9.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 861, DE 9 DE JULHO DE
1993.
Revogado pelo Decreto
nº 2.181, de 20.3.1997
Dispõe sobre a organização do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas
gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº
8.656, de 21 de maio de 1993,
       
DECRETA:
        Art.
1º Fica organizado o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor -
SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções
administrativas, nos termos da Lei
nº 8.656, de 21 de maio de 1993, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de se­tembro de
1990.
CAPÍTULO
I
DO SISTEMA
NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        Art.
2º Integram o SNDC o Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC, os demais Órgãos Federais, Es­taduais, do
Distrito Federal, Municipais e as Entidades Priva­das de Defesa do
Consumidor.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
        Art.
3º Como órgão incumbido da coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC, da Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça:
        I -
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
        II -
receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou
sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
        III -
prestar, aos consumidores, orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
        IV -
informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos
diferentes meios de comunicação;
        V -
solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a
apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação
vigente;
        VI -
representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de
medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
        VII -
levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem
administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou
individuais dos consumidores;
        VIII -
solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços;
        IX -
incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela
população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
        X -
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na
Lei nº 8.078, de
1990;
        XI -
funcionar, no procedimento administrativo, como instância
recursal;
        XII -
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica para a consecução de seus
objetivos;
        XIII -
baixar as normas que se fizerem necessárias;
        XIV -
desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
        Art.
4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de
proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e
municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim,
exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art.
3º deste Decreto, e, ainda:
        I -
planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do
     consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
        II -
fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor;
        III -
funcionar, no processo administrativo, como instância de
julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;
        IV -
desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
        Art.
5º Compete aos demais Orgãos Públicos Federais, Estaduais, do
Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC,
mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de
sua competência e autuar as práticas mercantis abusivas, com base
nas regras contidas neste Decreto.
        Art.
6º Compete às Entidades Privadas de Proteção e Defesa do
Consumidor, legalmente constituídas:
        I -
proceder o encaminhamento de denúncias aos órgãos de proteção e
defesa do consumidor;
        II -
representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº
8.078, de 1990;
       
III  - prestar assistência
técnica aos consumidores;
        IV -
exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO
III
DA
FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Dos Orgãos e
Agentes Competentes
        Art.
7º A fiscalizasão das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e
demais normas suplementares, baixadas por órgãos competentes, será
exercida em todo o território nacional pelo DPDC e por órgãos de
proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este
fim, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas
respectivas áreas de jurisdição.
        Art.
8º A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por
agentes fiscais, vinculados aos respectivos órgãos de proteção e
defesa do consumidor nos âmbitos Federal, Estadual, do Distrito
Federal e Municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de
Identidade Fiscal.
        Art.
9º Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC,
os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem, quando
investidos da ação fiscalizadora.
Seção
II
Das
Penalidades
        Art. 10. A não observância das
normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990 constituirá infração
administrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades,
sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas
específicas:
        I - multa;
        II - apreensão do
produto;
        III - inutilização do
produto;
        IV - cassação do registro do
produto junto ao órgão competente;
        V - proibição de fabricação do
produto;
        VI - suspensão de fornecimento de
produtos ou serviços;
        VII - suspensão temporária de
atividade;
        VIII - revogação de concessão ou
permissão de uso;
        IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
        X - interdição, total ou parcial,
de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI - intervenção
administrativa;
        XII - imposição de
contrapropaganda.
        § 1º O resultado da infração é
imputável a quem lhe der causa ou para com ela
concorrer.
        § 2º Responde solidariamente
pela infração quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da
infração ou dela obtiver vantagem.
        § 3º As penalidades previstas
nos incisos III a XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão
normativo e regulador da atividade, na forma da legislação vigente,
cujo procedimento será iniciado mediante representação do órgão
preparador.
        Art. 11. As infrações
classificam-se em:
        I - leves: aquelas em que forem
verificadas circunstâncias atenuantes;
        II - graves: aquelas em que forem
verificadas circunstâncias agravantes.
        Art. 12. Para a imposição da pena
e sua gradação, serão levadas em consideração:
        I - as circunstâncias atenuantes e
agravantes;
        II - os antecedentes do
infrator.
        Art. 13. Consideram-se
circunstâncias atenuantes:
        I - a ação do infrator não ter
sido fundamental para a consecução do fato;
        II - ser o infrator
primário.
        Art. 14. Consideram-se
circunstâncias agravantes:
        I - ser o infrator
reincidente;
        II - ter o infrator cometido a
infração para obter vantagens indevidas, devidamente
comprovadas;
        III - trazer a infração
conseqüências danosas à saúde ou à segurança do
consumidor;
        IV - deixar o infrator, tendo
conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para
evitá-lo;
        V - ter o infrator agido com dolo
ou má-fé.
        Art. 15. Considera-se reincidência
a repetição de infração, sancionada por decisão administrativa
anterior, não mais sujeita a recurso administrativo ordinário ou
especial.
        Art. 16. A multa será fixada
observados os parâmetros estabelecidos na legislação
pertinente.
        Art. 17. Os fornecedores de
produtos e serviços, no cometimento de práticas mercantis abusivas,
informações inadequadas e métodos comerciais coercitivos ou
desleais, estarão sujeitos às penalidades administrativas de que
trata o art. 10, que poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do infrator.
        Art. 18. Será aplicada multa ao
fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, quando:
        I - condicionar o fornecimento de
produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem
como, sem justa causa, a limites quantitativos;
        II - recusar atendimento às
demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades
de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
        III - sem solicitação prévia,
enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço, bem como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a
respectiva cobrança;
        IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou
serviços;
        V - exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva;
        VI - executar serviços sem a
prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre
as partes;
        VII - repassar informação
depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
        VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço:
        a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (CONMETRO);
        b) que acarretem riscos à saúde ou
à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e
adequadas a respeito;
        c) em desacordo com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza;
        d) impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
        IX - deixar de trocar o produto
impróprio, inadequado ou de valor diminuído por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir
imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer
abatimento proporcional do preço, a critério do
consumidor;
        X - deixar de reexecutar os
serviços quando cabíveis, sem custo adicional;
        XI - deixar de estipular prazo
para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu
termo inicial a seu exclusivo critério;
        XII - a oferta de produtos e
serviços não assegurar as informações corretas, claras, precisas e
ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características,
qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados;
        XIII - deixar de comunicar à
autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço,
quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;
        XIV - deixar de comunicar aos
consumidores, através de anúncios publicitários, a periculosidade
do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
consumidor;
        XV - deixar de reparar os danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos,
fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos e serviços, ou por informações
insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e
risco;
        XVI - deixar de empregar
componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a
estes últimos, autorização em contrário do consumidor;
        XVII - deixar de dar cumprimento à
mensagem publicitária da oferta do produto ou serviço;
        XVIII - omitir, nas ofertas ou
vendas por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do
fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados
na transação comercial;
        XIX - deixar de cumprir, no caso
de fornecimento de produtos e serviços, o regime de tabelamento de
preços, a que estiver sujeito;
        XX - submeter o consumidor
inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça;
        XXI - impedir ou dificultar o
acesso do consumidor às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;
        XXII - elaborar cadastros e dados
irreais ou imprecisos;
        XXIII - manter cadastros e dados
de consumidores com informações negativas referentes a período
superior a cinco anos;
        XXIV - deixar de comunicar, por
escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por
ele;
        XXV - deixar de corrigir
imediatamente a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado
pelo consumidor;
        XXVI - deixar de comunicar, no
prazo de cinco dias úteis, a alteração aos eventuais destinatários
das informações incorretas;
        XXVII - impedir ou negar o
cumprimento das declarações constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo;
        XXVIII - impedir ou negar a
desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da
assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
        XXIX - impedir ou negar a
devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o
prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo
consumidor;
        XXX - deixar de entregar o termo
de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no
parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
        XXXI - deixar de informar ao
consumidor, prévia e adequadamente, o preço do produto ou do
serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e
da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos,
o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar,
com ou sem financiamento;
        XXXII - cobrar multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, superiores
a dez por cento do valor da prestação;
        XXXIII - impedir ou negar ao
consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos;
        XXXIV - deixar de assegurar a
oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a
fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a
oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de
tempo, na forma da lei;
        § 1º Os serviços prestados e os
produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista
no inciso III deste artigo, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
        § 2º Dependendo da gravidade da
infração prevista no inciso VIII deste artigo, a pena de multa
poderá ser cumulada com aquelas definidas nos incisos II a IV do
art. 10.
        § 3º A comprovação da existência
de risco à saúde e segurança do consumidor facultará a aplicação de
multa cumulada com as penalidades contidas nos incisos V a XI do
art. 10, ficando a critério da autoridade competente a aplicação de
uma ou mais penalidades.
        Art. 19. Além da nulidade imposta
pelo art. 51 da Lei nº 8.078,
de 1990, o fornecedor de bens e serviços que patrocinar, direta
ou indiretamente, a inserção de cláusulas abusivas em seus
contratos com consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito
à multa, quando a cláusula:
        I - impossibilitar, exonerar ou
atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição
de direito do consumidor;
        II - deixar de reembolsar ao
consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
        III - transferir responsabilidades
a terceiros;
        IV - estabelecer obrigações
consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade;
        V - estabelecer inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor;
        VI - determinar a utilização
compulsória de arbitragem;
        VII - impuser representante para
concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
        VIII - deixar ao fornecedor a
opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
        IX - permitir ao fornecedor,
direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
        X - autorizar o fornecedor a
cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
        XI - obrigar o consumidor a
ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
        XII - autorizar o fornecedor a
modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato
após sua celebração;
        XIII - infringir ou possibilitar a
violação de normas ambientais;
        XIV - possibilitar a renúncia ao
direito de indenização por benfeitorias necessárias;
        XV - estiver em desacordo com o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
        XVI - ofender aos princípios
fundamentais do ramo do direito aplicável à espécie;
        XVII - restringir direitos ou
obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
        XVIII - for excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares
ao caso;
        XIX - determinar, nos contratos de
compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda
total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado;
        XX - estipular pagamentos em moeda
estrangeira, salvo os casos previstos em lei.
        Parágrafo único. Sujeitam-se às
penalidades previstas neste artigo, aqueles que elaborarem
contratos, inclusive o de adesão, que deixarem de ser redigidos em
termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, que permitam
sua imediata e fácil compreensão, principalmente as cláusulas que
implicarem limitação de direito.
        Art. 20. A multa a que se refere o
art. 19 somente poderá ser aplicada pelos órgãos de proteção e
defesa do consumidor, mediante provocação do interessado,
respeitado o procedimento legal.
        Art. 21. Toda pessoa física ou
jurídica que patrocinar a veiculação de propaganda enganosa ou
abusiva ficará sujeita à multa cumulativamente com a penalidade
prevista pelo inciso XII do art. 10.
        § 1º É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da
natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
        § 2º É abusiva, dentre outras, a
publicidade discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se
comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
        § 3º É enganosa, por omissão, a
publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço a ser colocado à disposição dos
consumidores.
        § 4º 0 ônus da prova da
veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
        § 5º O fornecedor que deixar de
organizar ou não fornecer aos legítimos interessados os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem
publicitária estará sujeito às penalidades contidas neste
artigo.
        Art. 22. A aplicação da sanção
prevista no inciso II do art. 10 terá lugar quando os produtos
forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas
estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990 e neste
Decreto.
        § 1º Os bens apreendidos ficarão
sob a guarda do proprietário responsável, nomeado fiel depositário,
mediante termo próprio, proibida a sua substituição, subtração ou
remoção, total ou parcial.
        § 2º Estando o proprietário do
produto apreendido impossibilitado de firmar o Auto de Infração ou
o Termo de Depósito, a autoridade fiscalizadora nomeará como
depositário o preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento
do negócio.
        § 3º A retirada de produto por
parte da autoridade fiscalizadora não poderá ser superior à
quantidade necessária para a realização de análise
pericial.
        Art. 23. Sujeitam-se à pena de
multa os órgãos públicos que, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
CAPÍTULO
IV
DA
DISTRIBUIÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
        Art.
24. A multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078,
de 1990, será aplicada mediante procedimento administrativo e o
valor arrecadado distribuído, no ato do seu recebimento, na
seguinte forma:
        I -
dez por cento à União Federal, revertido para o Fundo de Defesa dos
Direitos Difusos, de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, regulamentada pelo
Decreto nº 407, de 27 de dezembro de 1991;
        II -
vinte por cento ao Estado onde o fato gerador da infração ocorreu,
revertido para o fundo a ser criado por lei estadual;
        III -
setenta por cento ao Município onde o fato gerador da infração
ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei
municipal.
       
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no art. 37, o
valor da multa será, em sua integralidade, revertido para o Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos.
        Art.
25. Inexistindo órgão específico para proteção e defesa do
consumidor no âmbito do Município e comprovada a existência do
referido órgão no Estado, a quota-parte pertencente ao Município
será automaticamente repassada para o Estado.
        Art.
26. Inexistindo órgão específico para proteção e defesa do
consumidor no âmbito do Estado e comprovada a existência do
referido órgão no Município, a quota-parte pertencente ao Estado
será automaticamente repassada para o Município.
        Art.
27. As multas arrecadadas terão a finalidade de financiar projetos
relacionados com os princípios da Política Nacional de Relações de
Consumo, nos termos da Lei nº 8.078,
de 1990.
CAPÍTULO
V
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
        Art.
28. As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão
apuradas em procedimento administrativo, que terá início
mediante:
        I
-  reclamação do consumidor
ou de seu representante legal;
        II -
ato de ofício, por escrito, praticado por agente
competente.
       
Parágrafo único. O processo será formalizado em ordem cronológica
direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e
rubricadas.
Seção
II
Da
Reclamação
        Art.
29. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou
por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de
comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção e defesa do
consumidor.
       
Parágrafo único. Quando o fato reclamado não configurar relação
jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor se dará por
incompetente e remeterá a reclamação à autoridade
competente.
Seção
III
Da
Notificação
        Art.
30. Recebida a reclamação, o órgão preparador expedirá notificação
ao reclamado, encaminhada por ofício, fixando o prazo de quinze
dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar
contestação, na forma do art. 38 e seguintes.
        § 1º
A notificação far-se-á:
        I -
pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;
        II -
por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou preposto, com
aviso de recebimento.
        § 2º
Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser
notificados pessoalmente ou por via postal, será feita a intimação
por edital, a ser afixado na dependência do órgão preparador,
franqueada ao público, pelo prazo de quinze dias, ou divulgado,
pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande
circulação local.
        3º
Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ão
verdadeiros.
Seção
IV
Dos Autos de
Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
        Art.
31. Os Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras e emendas,
mencionando:
        I - o
Auto de Infração:
        a) o
local, a data e a hora da lavratura;
        b) o
nome, o endereço e a qualificação do autuado;
        c) a
descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
        d) o
dispositivo legal infringido;
        e) a
determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de quinze dias;
        f) a
identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do
seu cargo ou função e o número da sua matrícula;
        g) a
designação do órgão preparador e o respectivo endereço;
        h) a
assinatura do autuado.
        II - o
Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:
        a) o
local, a data e a hora da lavratura;
        b) o
nome, o endereço e a qualificação do depositário;
        c) a
descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
        d) as
razões e os fundamentos da apreensão;
        e) o
local onde o produto ficará armazenado;
        f) a
quantidade de amostra colhida para análise;
        g) a
identificação do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do
seu cargo ou funcão e o número da sua matrícula;
        h) a
assinatura do depositário.
        Art.
32. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a
infração no local onde foi comprovada a irregularidade.
       
Parágrafo único. Os órgãos conveniados serão competentes apenas
para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão preparador e
julgador das autuações por eles emitidas, sem prejuízo de suas
competências legais.
        Art.
33. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão
lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas
tipograficamente.
        § 1º
Quando necessário, para comprovação da infração, os autos serão
acompanhados de laudo pericial.
        § 2º
Quando o defeito ou o vicio relativo à oferta e apresentação de
produtos não depender de perícia, o agente competente     
consignará o fato no respectivo auto.
        Art.
34. As assinaturas nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo
de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos,
constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.
       
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos
de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente
competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os, ao
autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro
procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput
deste artigo.
    Seção
V
Do Órgão
Preparador
        Art.
35. O órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde
ocorreu o fato gerador da infração é, necessariamente, o órgão
preparador, independentemente de quem tenha emitido o Auto de
Infração.
       
Parágrafo único. Inexistindo o órgão de proteção e defesa do
consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato gerador
da infração, a competência para funcionar como órgão preparador
desloca-se, automaticamente, para o órgão de proteção e defesa do
consumidor do respectivo Estado.
        Art.
36. 0 órgão que emitir o Auto de Infração o encaminhará ao órgão de
proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato
gerador da infração, devidamente acompanhado de relatório sucinto e
da documentação necessária para as subseqüentes providências, no
prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
        § 1º
O órgão preparador, ao receber o Auto de Infração e a documentação
que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de agente
competente.
        § 2º
Rejeitando o Auto de Infração, o órgão preparador o restituirá ao
órgão que procedeu à autuação, no prazo de cinco dias, contados da
data de seu recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente
fundamentado e aprovado por seu dirigente máximo.
        Art.
37. 0 DPDC, nas suas autuações diretas, dependendo do alcance e da
gravidade da infração, poderá funcionar como órgão preparador, sem
embargo de sua competência.
Seção
VI
Da Impugnação
do Auto de Infração e da Defesa no Procedimento
Administrativo
        Art.
38. A impugnação será apresentada no prazo de quinze dias, contados
da data do recebimento do Auto de Infração e indicará:
        I - a
autoridade julgadora a quem é dirigida;
        II - a
qualificação do impugnante;
        III -
os motivos de fato e de direito em que fundamenta a
impugnação;
        IV -
as provas que dão suporte à impugnação.
        § 1º
Tramitando em separado reclamações ou Autos de Infração conexos,
perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência,
será considerada preventa aquela que procedeu em primeiro
lugar.
        § 2º
A impugnação do auto de Infração instaura, no procedimento
administrativo, o contraditório, assegurando-se às partes ampla
defesa.
        Art.
39. Se o autuado não impugnar o Auto de Infração, os fatos
reputar-se-ão verdadeiros.
Seção
VII
Das
Nulidades
        Art.
40. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se
não houver prejuízo para a defesa.
       
Parágrafo único. A nulidade somente prejudica os atos posteriores
ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que
sejam conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os
atos e determinar o adequado procedimento saneador.
Seção
VIII
Da Instrução e
Julgamento
        Art.
41. 0 procedimento administrativo será desenvolvido na esfera do
órgão preparador e conduzido por agente competente, designado pela
autoridade julgadora.
        Art.
42. Decorrido o prazo de impugnação o órgão preparador determinará
as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente
protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe
facultado requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias
informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo de quinze dias.
        Art.
43. Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo
deverá ser especificamente instruído com indicações
técnico-publicitárias elaboradas por entidade especializada, das
quais se intimará o autuado, obedecidas, na execução da respectiva
decisão, as condições constantes do §1º do art. 60 da Lei nº 8.078,
de 1990.
        Art.
44. O julgamento será proferido pelo titular do órgão preparador,
no prazo de trinta dias, após o encerramento da
instrução.
Seção
IX
Dos Recursos
Administrativos
        Art.
45. Das decisões do órgão preparador, quando este for órgão de
proteção e defesa do consumidor municipal, caberá recurso
ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação
da decisão, ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado
em que o Município esteja localiado.
        Art.
46. Das decisões do órgão preparador, quando este for o órgão de
proteção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso ordinário,
no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da
decisão, ao DPDC.
        Art.
47. Das decisões proferidas pelo órgão de proteção e defesa do
consumidor estadual, quando este funcionar como primeira instância
recursal, caberá recurso especial, no prazo de quinze dias,
contados da data da notificação da decisão de que trata o artigo
precedente, ao DPDC, que se manifestará como instância final na
esfera administrativa.
        Art.
48. Quando o processo for originário do DPDC, e este funcionar como
órgão preparador, caberá recurso:
        I - ao
Diretor do DPDC, das decisões do Coordenador da Coordenadoria Geral
Técnica de Fiscalização e Controle, em quinze dias, contados da
data da notificação da decisão;
        II -
ao titular da Secretaria de Direito Econômico, das decisões
proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias, contados
da data da notificação da decisão, como segunda e última instância
recursal.
        Art.
49. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e
condições estabelecidos neste Decreto.
        Art.
50. Sendo julgada procedente a impugnação, ou quando acolhidos os
recursos, a autoridade a quo recorrerá, de ofício, à autoridade
ad quem, nos termos fixados nesta seção, mediante declaração na
própria decisão.
        Art.
51. Feita a juntada ao processo, o recurso será encaminhado à
autoridade a que se destina, que o julgará no prazo de quinze dias
contados da data de seu recebimento, permitida a prorrogação, por
igual prazo, desde que os motivos da mesma sejam consignados nos
respectivos autos.
        Art.
52. A decisão é definitiva, quando não mais couber
recurso.
        Art.
53. Os recursos relativos às penalidades previstas nos incisos III
a XII do art. 10, interpostos tempestivamente, terão efeito
meramente devolutivo.
       
Parágrafo único. A instância recursal poderá, excepcionalmente,
conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho
fundamentado.
        Art.
54. Todos os prazos referidos nesta seção são
preclusivos.
Seção
X
Da Inscrição
na Dívida Ativa
        Art.
55. Não sendo recolhido o valor da multa, será a mesma inscrita na
Dívida Ativa do órgão preparador, para a subseqüente cobrança
executiva, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art.
56. Os conflitos de competência serão dirimidos pelo
DPDC.
        Art.
57. Com base na Lei nº 8.078, de
1990 e legislação complementar, o DPDC poderá expedir atos
administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção
e defesa do consumidor.
        Art.
58. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 09 de julho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1993