862, De 9.7.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 862, DE 9 DE JULHO DE 1993.
Promulga o Tratado sobre Cooperação
Judiciária em Matéria Penal, entre a República Federativa do Brasil
e a República Italiana, de l7/10/1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a República
Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram, em 17 de
outubro de 1989, em Roma, o Tratado sobre Cooperação Judiciária em
Matéria Penal;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo n°
78, de 20 de novembro de 1992;
Considerando que a troca dos
instrumentos de ratificação desse documento foi realizada em
Brasília, em 14 de junho de 1993;
Considerando que o
Tratado entrará em vigor em 1° de agosto de 1993, na forma do
segundo parágrafo de seu art. 18,
DECRETA:
Art. 1° O Tratado sobre
Cooperação Judiciária em Matéria Penal, entre a República
Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de
1989, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Feiipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1993
TRATADO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA SOBRE
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
A Republica Federativa do Brasil
e
A República Italiana
(doravante denominadas "Partes"),
Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação
judiciária,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto da Cooperação
1. Cada uma das Partes, a
pedido, prestará à outra Parte, na forma prevista no presente
Tratado, ampla cooperação em favor dos procedimentos penais
conduzidos pelas autoridades judiciárias da Parte requerente.
2. Tal cooperação compreenderá,
especialmente, a comunicação de atos judicial, o interrogatório de
indiciados ou acusados, a coleta de provas, a transferência de
presos para fins de prova, a informação dos antecedentes aos
cidadãos da outras Parte.
3. A cooperação não compreenderá
a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal nem a
execução de condenações.
4. Cada Parte pode requerer a
outra informações referentes a legislação e jurisprudência.
ARTIGO 2
Fatos que dão lugar à Cooperação
1. A Cooperação será prestada
ainda que os fatos que deram origem ao processo não constituam
crime perante a lei da Parte requerida.
2. Para a execução de revistas
pessoais, apreensão e seqüestro de bens, a cooperação somente será
prestada se o fato que originou o processo na Parte requerente for
previsto como crime também na lei da Parte requerida ou, ainda, se
ficar comprovado que o acusado manifestou expressamente seu
consentimento. Para a execução de interceptação de
telecomunicações, a cooperação somente será prestada se, em relação
ao crime tipificado no processo e em circunstâncias análogas, tal
interceptação for admissível em procedimento penais da Parte
requerida.
ARTIGO 3
Recusa da Cooperação
1. A cooperação será
recusada:
a) se os atos solicitados forem
vedados pela lei da Parte requerida, ou contrários aos princípios
fundamentais de seu ordenamento jurídico;
b) se o fato tipificado no
processo for considerado, pela Parte requerida, crime político ou
crime exclusivamente militar;
c) se a Parte requerida tiver
fundados motivos para admitir que considerações relativas a raça,
religião, sexo, nacionalidade, idioma, opiniões políticas ou
condições pessoais e sociais poderão influir negativamente no
desenvolvimento ou conclusão do processo;
d) se o acusado já tiver sido
julgado pelo mesmo fato na Parte requerida, e não houver escapado à
execução da pena;
e) se a Parte requerida
considerar que a prestação da cooperação pode comportar prejuízo à
própria soberania, segurança ou a outros interesses nacionais
essenciais.
2. No entanto, nos casos
previstos nas letras b) c) e d) do parágrafo 1, a cooperação será
prestada se for demonstrado que o acusado manifestou livremente seu
consentimento.
3. A Parte requerida deverá
informar prontamente à Parte requerente a decisão de não atender,
no todo ou em parte, o pedido de cooperação, indicando seus
motivos.
ARTIGO 4
Envio de Comunicações
1. As Partes enviarão as
comunicações e a documentação prevista no presente Tratado por
intermédio das respectivas Autoridades Centrais.
2. Para os fins do presente
Tratado, Autoridade Central para a República Federativa do Brasil
será o Ministério da Justiça e, para a República Italiana, o
"Ministério de Grazia e Giustizia".
3. É admitida também a
transmissão por via diplomática.
ARTIGO 5
Idiomas
1. Os pedidos de cooperação
judiciária e os documentos que os instruem serão redigidos no
idioma da Parte requerente e acompanhados de tradução oficial no
idioma da Parte requerida.
2. Os atos e documentos
relativos ao cumprimento de carta rogatória serão remetidos à Parte
requerente no idioma da Parte requerida.
3. Os pedidos de informações
referentes a legislação e jurisprudência serão formulados no idioma
da Parte requerida, e as respostas serão transmitida nesse mesmo
idioma.
ARTIGO 6
Dispensa de Legalização
Para os fins do presente
Tratado, os atos, cópias e traduções redigidos ou autenticados pela
autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o
timbre ou o selo oficial, estarão isentos de qualquer forma de
legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra
Parte.
ARTIGO 7
Requisitos do Pedido
1. O pedido de cooperação
judiciária deverá conter as seguintes indicações:
a) a autoridade judiciária
processante e a qualificação do acusado, assim como o objeto e a
natureza do processo e as normas penais aplicáveis ao caso:
b) o objeto e o motivo
pedido;
c) qualquer outra indicação útil
para o cumprimento dos atos solicitados e, em particular, a
identidade e, se possível, o endereço da pessoa a quem se refere o
pedido.
2. O pedido, se tiver por objeto
a coleta de provas, deverá apresentar uma exposição sumária dos
fatos e, quando se tratar de interrogatório ou acareação, a
indicação das perguntas a serem formuladas.
ARTIGO 8
Cumprimento de Cartas Rogatórias
1. Para o cumprimento de carta
rogatória, aplicar-se-á a lei da Parte requerida. Caso a Parte
requerente solicite que o cumprimento se faça como observância de
indicações particulares, a Parte requerida seguirá tais indicações,
desde que não contrariem os princípios fundamentais de seu próprio
ordenamento jurídico.
2. Se os dados e os elementos
fornecidos pela Parte requerente forem insuficientes para permitir
o cumprimento de carta rogatória, a Parte requerida, caso não
supri-los diretamente, solicitará à Parte requerente os elementos
complementares necessários.
3. Se a Parte requerente o
solicitar, a Parte requerida informará a data e o local em que
serão cumpridos os atos solicitados.
4. A carta rogatória deverá ser
cumprida no menor prazo possível. No entanto, o cumprimento dos
atos solicitados poderá se adiado ou subordinado a
determinadas condições, quando necessário para o andamento de um
processo penal em curso na Parte requerida.
5. Caso não tenha sido possível
da cumprimento à cartas rogatória, ou se o cumprimento dos atos for
adiado ou submetido a determinadas condições, de conformidade com o
parágrafo 4, a Parte requerida informará de imediato a Parte
requerente, indicando os motivos.
ARTIGO 9
Transmissão de Documentos
1.Quando o pedido de cooperação
tiver por objeto a entrega de atos ou documentos, a Parte requerida
terá a faculdade de entregar apenas cópias ou fotocópias
autenticadas, salvo se a Parte requerente solicitar expressamente
os originais.
2. Os atos e documentos
originais, assim como os objetos enviados em cumprimento a um
pedido de cooperação judiciária, deverão ser devolvidos assim que
possível pela Parte requerente, a menos que a Parte requerida
manifeste desinteresse pela devolução.
ARTIGO 10
Comunicação de Atos
1. O pedido que tiver por
finalidade a comunicação de atos judiciais deverá transmitido pelo
menos 90 (noventa) dias antes do término do prazo útil para a sua
efetivação. Em caso de urgência, a Parte requerida fará o possível
para cumprir o ato no menor prazo possível.
2. A Parte requerida fará prova
da entrega da comunicação mediante recibo datado e assinado pelo
destinatário ou por certidão das condições e da data de sua
efetivação, contendo o nome completo e a qualificação da pessoa que
recebeu o ato. Se o ato a ser comunicado for transmitido em duas
vias, o recibo ou comprovante será feito na cópia as ser
restituída.
ARTIGO 11
Comparecimento de Pessoas Parente a
Parte Requerente
1. Se o pedido tiver por objeto
a citação ou intimação para comparecimento perante autoridade da
Parte requerente, o acusado, a testemunha ou o perito que não
comparecerem não poderão ser submetidos, na Parte requerida, a
sanções ou medidas coercitivas.
2. A testemunha ou perido que
atender à intimação terá direito ao reembolso de despesas e ao
pagamento de indenização, conforme previsto na lei da Parte
requerente.
ARTIGO 12
Comparecimento de Pessoas na Parte
Requerida
Quando o pedido tiver por
finalidade a intimação de pessoas para a prática de atos no
território da Parte requerida, esta poderá aplicar as medidas
coercitivas e as sanções previstas na sua própria lei para o caso
de desobediência. Quando se tratar de citação do acusado, a Parte
requerente deverá especificar as medidas aplicáveis, conforme a sua
lei, não podendo a Parte requerida exceder tais medidas.
ARTIGO 13
Comparecimento de Pessoas Presas
1. Se a Parte requerente
solicitar o comparecimento, como testemunha ou para fins de
acareação, perante autoridade, judiciária, de uma pessoa presa no
território da Parte requerida, tal pessoas será transferida
provisoriamente para o território da Parte requerente, como a
condição de ser restituída dentro do prazo fixado pela Parte
requerida e com reserva das disposições do Artigo 14.
2. A transferência será
recusada:
a) se a pessoa detida não o
consentir;
b) se a transferência puder vir
a prolonga o período da prisão;
c) se, a juízo das autoridades
competentes da Parte requerida, subsistirem razões imperativas que
impossibilitem a efetivação da medida.
3. A menos que a Parte requerida
solicite que a pessoa transferida seja posta em liberdade, a mesma
deverá permanecer no território da Parte requerente sob prisão.
ARTIGO 14
Imunidades
1. Quando o pedido tiver por
objeto a citação ou intimação de um acusado, testemunha ou perito,
para comparecer perante autoridade da Parte, requerida, a pessoa
citada ou intima, tendo comparecido, não poderá ser submetida a
prisão, medida de segurança ou outras medidas restritivas da
liberdade pessoal por fatos anteriores à comunicação da citação ou
intimação.
2. A imunidade prevista no
parágrafo 1 cessará quando a testemunha, perito ou acusado, tendo
tido oportunidade de deixar território da Parte requerente, até
quinze dias depois de dispensado pelas autoridades judiciárias,
tiver decidido permanecer no citado território ou a ele tiver
voluntariamente retornado.
ARTIGO 15
Comunicação de Condenações
Cada Parte informará anualmente
à outra Parte as sentenças de condenação impostas, pelas suas
próprias autoridades judiciárias, aos cidadãos de tal Parte
residentes em seu território.
ARTIGO 16
Antecedentes Criminais
As certidões de antecedentes
criminais necessárias para o andamento de um processo penal na
Parte requerente serão transmitidas a essa Parte sempre que, nas
mesmas circunstâncias, tais antecedentes puderem ser fornecidos
para as autoridades judiciárias da Parte requerida.
ARTIGO 17
Despesas
1. Correrão por conta da Parte
requerida as despesas decorrentes da prestação da cooperação.
2. Correrão por conta da Parte
requerente as despesas referentes à transferência de pessoas presas
e as respectivas despesas de viagem e estada e a indenizações de
testemunhas e peritos, que tenham comparecido no seu território. As
despesas relativas à realização de perícias no território da Parte
requerida serão adiantadas por esta última e, posteriormente,
reembolsadas pela Parte requerente.
ARTIGO 18
Ratificação e Entrada em Vigor
1. O presente Tratado será
ratificado. Os instrumentos de Ratificação serão trocados em
Brasília.
2. O presente Tratado entrará em
vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo àquele da troca dos
Instrumentos de Ratificação.
3. O presente Tratado vigorará
por prazo indeterminado.
4. Cada uma das Partes poderá
denunciá-lo a qualquer momento. A denúncia terá efeito seis meses
após a data em que a outra Parte receber a respectiva
notificação.
Feito em Roma, aos 17 dias do
mês outubro de 1989, em dois originais nos idiomas português e
italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Roberto de Abreu Sodré
PELA REPÚBLICA ITALIANA
Gianni de Michelis