863, De 9.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 863, DE 9 DE JULHO DE 1993.
Promulga o Tratado de Extradição,
entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de
17 de outubro de 1989.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que a República
Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram, em 17 de
outubro de 1989, em Roma, o Tratado de Extradição;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo n°
78, de 20 de novembro de 1992;
    Considerando que a troca dos
instrumentos de ratificação desse documento foi realizada em
Brasília, em 14 de junho de 1993;
    Considerando que o Tratado
entrará em vigor em 1° de agosto de 1993, na forma do segundo
parágrafo de seu art. 22,
    DECRETA:
    Art. 1° O Tratado de Extradição,
firmado entre a República Federativa do Brasil e a República
Italiana, em 17 de outubro de 1989 apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 09 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOLuiz
Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1993
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
ITALIANA
    A República Federativa do
Brasil
    e
    A República Italiana
    (doravante denominados
"Partes"),
    Desejando desenvolver a
cooperação na área judiciária em matéria de extradição,
    Acordam o seguinte: 
    ARTIGO 1
    Obrigação de Extraditar
    Cada uma das Partes obriga-se a
entregar a outra, mediante solicitação, segundo as normas e
condições estabelecidas no presente Tratado, as pessoas que se
encontrem e seu território e que sejam procuradas pelas autoridades
judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo
penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade
pessoal.
ARTIGO 2
Casos que Autorizam a Extradição
    1. Será concedida a extradição
por fatos que, segundo a lei de ambas as Partes, constituírem
crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja
duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
    2. Ademais, se a extradição for
solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período
da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses.
    3. Quando o pedido de extradição
referir-se a mais de um crime, e algum ou alguns deles não
atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a
extradição, se concedida por uma crime que preencha tais condições,
poderá se estendida também para os demais. Ademais, quando a
extradição for solicitada para a execução de penas privativas de
liberdade pessoal aplicadas por crimes diversos, será concedida se
o total das penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.
    4. Em matéria de taxas,
impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada
pelo fato da lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de
tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em
matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da Parte
requerente.
ARTIGO 3
Casos de Recusa de Extradição
    1. A extradição não será
concedida:
    a) se, pelo mesmo fato, a pessoa
reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver
sido julgado pelas autoridades judiciárias da Parte
requerida>
    b) se, na ocasião do recebimento
do pedido, segundo a lei de uma das Partes, houver ocorrido
prescrição do crime ou da pena;
    c) se a pessoa reclamada tiver
sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de
exceção na Parte requerente;
    e) se o fato pelo qual é pedida
dor considerado, pela Parte requerida, crime político;
    f) se a Parte requerida tiver
razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida
a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião,
sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou
pessoal; ou que sua situação possa ser agravada pó um dos elementos
antes mencionados;
    g) se o fato pelo qual é pedida
constituir, segundo a lei da Parte requerida, crime exclusivamente
militar. Para os fins deste Tratado, consideram-se exclusivamente
militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não
constituam crimes de direito comum.
ARTIGO 4
Pena de Morte
    A extradição tampouco será
concedida quando a infração determinante do pedido de extradição
for punível com pena de morte. A Parte requerida poderá condicional
a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, e tida
como suficiente pela Parte requerida, de que tal pena não será
importa, e, caso já o tenha sido, não será executada.
ARTIGO 5
Direitos Fundamentais
    A extradição tampouco será
concedida:
    a) se, pelo fato pelo qual for
solicitada, pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a
um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa. A
circunstância de que a condenação tenha ocorrido à revelia não
constitui, por si só, motivo para recusa de extradição;
    b) se houver fundado motivo para
supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento
que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos
fundamentais.
ARTIGO 6
Recusa Facultativa da Extradição
    1. Quando a pessoa reclamada, no
momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido,
este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo
concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte
requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para
eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a
Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte
requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e,
posteriormente, a decisão final.
    2. A extradição poderá
igualmente ser recusada:
    a) se o fato pelo qual for
pedida tiver sido cometido, no todo ou em parte, no território da
Parte requerida ou em lugar considerado como tal pela sua
legislação;
    b) se o fato pela qual for
pedida tiver sido cometido fora do território das Partes requerida
não previr a punibilidade para o mesmo quando cometido fora do seu
território.
ARTIGO 7
Limites à Extradição
    1. A pessoa extraditada não
poderá ser submetida a restrição da liberdade pessoal para execução
de uma pena, nem sujeita a outras medidas restritivas, por um fato
anterior à entrega, diferente daquele pelo qual a extradição tiver
sido concedida, a mesmo que:
    a) a Parte requerida estiver de
acordo, ou
    b) a pessoa extraditada, tendo
tido oportunidade de fazê-lo, não tiver deixado o território da
Parte à qual foi entregue, transcorridos 45 dias da sua liberação
definitiva, ou, tendo-o deixado, tenha voluntariamente
regressado.
    2. Para o fim do previsto na
letra a) do parágrafo 1 acima, a Parte requerente deverá apresentar
pedido instruído com a documentação prevista no Artigo XI,
acompanhado das declarações da pessoa reclamada, prestadas perante
autoridade judiciária da dita Parte, para instrução do pedido de
extensão da extradição.
    3. Quando a qualificação do fato
imputado vier a modificar-se durante o processo, a pessoa
extraditada somente será sujeita a restrições à sua liberdade
pessoal na medida em que os elementos constitutivos do crime que
correspondem à nova qualificação autorizarem a extradição.
    4. A pessoa extraditada não
poderá ser entregue a um terceiro Estado, por um fato anterior à
sua entrega, a menos que a Parte requerida o permita, ou hipótese
do parágrafo 1, letra b).
    5. Para os fins previsto nos
parágrafo precedente, a Parte à qual tiver sido entregue a pessoa
extraditada deverá formalizar um pedido, ao qual juntará a
solicitação de extradição do terceiro Estado e a documentação que o
instruiu. Tal pedido deverá ser acompanhado de declaração prestada
pela reclamada perante uma autoridade judiciária de dita Parte, com
relação à sua entrega ao terceiro Estado.
ARTIGO 8
Direito de Defesa
    À pessoa reclamada serão
facultadas defesa, de acordo com a legislação da Parte requerida, a
assistência de um defensor e, se necessário, de um intérprete.
ARTIGO 9
Cômputo do Período de Detenção
    O período de detenção importo à
pessoa extraditada na Parte requerida para fins do processo de
extradição será computado na pena a ser cumprida na Parte
requerente.
ARTIGO 10
Modo e Línguas de Comunicação
    1. Para os fins do presente
Tratado, as comunicações serão efetuadas entre o Ministério da
Justiça da República Federativa do Brasil e o "Ministério de Grazia
e Guistizia" da Republica Italiana, ou por via diplomática.
    2. Os pedidos de extradição e as
outras comunicações serão apresentados na língua da Parte
requerente, acompanhados de tradução na língua da Parte
requerida.
    3. Em caso de urgência, poderá
ser dispensada a tradução do pedido de prisão preventiva e
documentos correlatos.
    4. Os Atos e documentos
transmitidos por força da aplicação do presente Tratado serão
isentos de qualquer forma de legalização.
    
ARTIGO 11
Documentos que Fundamentam o
Pedido
    1. O pedido de extradição deverá
ser acompanhado de original ou cópia autenticada da medida
restritiva da liberdade pessoal ou, tratando-se de pessoa
condenada, da sentença irrecorrível de condenação, com a
especificação da pena ainda a se cumprida.l
    2. Os documentos apresentados
deverão conter a descrição precisa do fato, a data e o lugar onde
foi cometido, a sua qualificação jurídica, assim como os elementos
necessários para determinar a identidade da pessoa reclamada e, se
possível, sua fotografia e sinais particulares. A esses documentos
deve ser anexada cópia das disposições legais da Parte requerente
aplicáveis ao fato, bem como aquelas que se refiram a prescrição do
crime e da pena.
    3. A Parte requerente
apresentará também indícios ou provas de que a pessoa reclamada se
encontra no território da Parte requerida.
ARTIGO 12
Suplemento de Informação
    Se os elementos oferecidos pela
Parte requerente forem considerados insuficientes para permitir
decisão sobre o pedido de extradição, a Parte requerida solicitará
um suplemento de informação, fixando um prazo para este fim. Quando
houver pedido fundamentado, o prazo poderá se prorrogado.
ARTIGO 13
Prisão Preventiva
    1. Antes que seja entregue o
pedido de extradição, cada Parte poderá determinar, a pedido da
outra, a prisão preventiva da pessoa, ou aplicar contra ela outras
medidas coercitivas.
    2. No pedido de prisão
preventiva, a Parte requerente deverá declarar que, contra essa
pessoa, foi imposta um medida restritiva da liberdade pessoal, ou
uma sentença definitiva de condenação a restritiva da liberdade, e
que pretende apresentar pedido de extradição. Além disso, deverá
fornecer a descrição dos fatos, a sua qualificação jurídica, a pena
cominada, a pena ainda a ser cumprida e os elementos necessários
para a identificação da pessoa, bem como indícios existentes sobre
sua localização no território da Parte requerida. O pedido de
prisão preventiva poderá ser apresentado à Parte requerida.também
através da Organização Internacional de Polícia Criminal -
INTERPOL.
    3. A Parte requerida informará
imediatamente à outra Parte sobre o seguimento dado ao pedido,
comunicando a data da prisão ou da aplicação de outras medidas
coercitivas.
    4.Se o pedido de extradição e os
documentos indicados no Artigo 11, parágrafo 1 não chegarem à Parte
requerida até 40 dias a partir da data da comunicação prevista no
parágrafo terceiro, a prisão preventiva ou as demais medidas
coercitivas perderão eficácia. A revogação não impedirá uma nova
prisão ou a nova aplicação de medidas coercitivas, nem a
extradição, se o pedido de extradição chegar após o vencimento do
prazo acima mencionado.
ARTIGO 14
Decisão e Entrega
    1. A Parte requerida informará
sem demora à Parte requerente sua decisão quando ao pedido de
extradição. A recusa, mesmo parcial, deverá ser motivada.
    2. Se a extradição for
concedida, a Parte requerida informará à Parte requerente,
especificando o lugar da entrega e a data a partir da qual esta
poderá ter lugar, dando também informações precisas sobre as
limitações da liberdade pessoal reclamada tiver sofrido em
decorrência da extradição.
     3. O prazo para a entrega será
de 20 dias a partir da data mencionada no parágrafo anterior.
Mediante solicitação fundamentada da Parte requerente, poderá ser
prorrogado por mais 20 dias.
    4. A decisão de concessão da
extradição perderá a eficácia se, no prazo determinado, a Parte
requerente não proceder à retirada do extraditando. Neste caso,
este será posto em liberdade, e a Parte requerida poderá recusar-se
a extraditá-lo pelo mesmo motivo.
ARTIGO 15
Entrega Diferida ou Temporária
    1. Se a pessoa reclamada for
submetida a processo penal, ou deva cumprir pena em território da
Parte requerida por um crime que não aquele que motiva o pedido de
extradição, a Parte requerida deverá igualmente decidir sem demora
sobre o pedido de extradição e dar a conhecer sua decisão à outra
Parte. Caso o pedido de extradição vier a ser acolhido, a entrega
da pessoa extraditada poderá ser adiada até a conclusão do processo
penal ou até o cumprimento da pena.
    2. Todavia, a Parte requerida
poderá, mediante pedido fundamentado, proceder à entrega temporária
da pessoa extraditada que se encontre respondendo a processo penal
em seu território, a fim de permitir o desenvolvimento de processo
penal na Parte requerente, mediante acordo entre as duas Partes
quando a prazos e procedimentos. A pessoa temporariamente entregue
permanecerá detida durante sua estada no território da Parte
requerente e será recambiada à Parte requerida, segundo os termos
acordados. A duração dessa detenção, desde a data de saída do
território da parte requerida até o regresso ao mesmo território,
será computada na pena a ser imposta ou executada na Parte
requerida.
    3. A entrega da pessoa
extraditada poder´s ser igualmente adiada:
    a) quando, devido a enfermidade
grave, o transporte da pessoa reclamada ao território da Parte
requerente puder causar-lhe perigo de vida;
    b) quando razões humanitárias,
determinadas por circunstâncias excepcionais de caráter pessoal,
assim o exigirem, e se a Parte requerente estiver de acordo.
ARTIGO 16
Comunicação de Decisão
    A Parte que obtiver a extradição
comunicará à que a concedeu a decisão final proferida no processo
que deu origem ao pedido de extradição.
ARTIGO 17
Envio de Agentes
    A Parte requerente poderá enviar
à Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes
devidamente autorizados, quer para auxiliarem no reconhecimento da
identidade do extraditando, quer para o conduzirem ao território da
primeira. Esses agentes não poderão exercer atos de autoridade no
território da Parte requerida e ficarão subordinados à legislação
desta. Os gastos que fizerem correrão por conta da Parte
requerente.
ARTIGO 18
Entrega de Objetos
    1. Dentro doa limites impostos
por sua própria lei, a Parte requerida sequestrará e, caso a
extradição vier a ser concedida, entregará à Parte requerente, para
fins de prova e a seu pedido, os objetos sobre os quais ou mediante
os quais tiver sido cometido o crime, ou que constituírem seu
preço, produto ou lucro.
    2. Os objetos mencionados no
parágrafo precedente também serão entregues se, apesar de ter sido
concedida a extradição, esta não puder concretizar-se devido à
morte ou à fuga da pessoa extraditada.
    3. A Parte requerida poderá
conservar os objetos mencionados no parágrafo 1 pelo tempo que for
necessário a um procedimento penal em curso, ou poderá, pela mesma
razão, entregá-los sob as condição de que sejam restituídos.
    4. Serão resguardados os
direitos da Parte requerida ou de terceiros sobre os objetos
entregues. Se se configurar a existência de tais direitos, ao fim
do processo os objetos serão devolvidos sem demora à Parte
requerida.
ARTIGO 19
Trânsito
    1. O trânsito, pelo território
de qualquer das Partes, de pessoa entregue por terceiro Estado a
uma das Partes, será permitido, por decisão da autoridade
competente, mediante simples solicitação, acompanhada da
apresentação, em original ou cópia autenticada, da documentação
completa referente à extradição, bem como da indicação do agentes
que acompanham a pessoa. Tais agentes ficarão sujeitos às condições
do Artigo 17.
    2. O trânsito poderá ser
recusado quando o fato que determinou a extradição seja daqueles
que, segundo este Tratado, não a justificariam, ou por graves
razões de ordem pública.
    3. No caso de transporte aéreo
em que não seja prevista aterrisagem, não é necessária a
autorização da Parte cujo território é sobrevoado. De qualquer
modo, esta Parte deverá ser informada com antecedência, do
trânsito, pela outra Parte, que fornecerá os dados relativos à
identidade da pessoa, as indicações sobre o fato cometido, sobre
sua qualificação jurídica a eventualmente sobre a pena a ser
cumprida, e atestará a existência de uma medida restritiva da
liberdade pessoal ou de uma sentença irrevogável com pena
restritiva da liberdade pessoal. Se ocorrer a aterrisagem, esta
comunicação produzirá os mesmos efeitos do pedido de prisão
preventiva prevista pelo Artigo 13.
ARTIGO 20
Concurso de Pedidos
    Se uma Parte e outros Estados
solicitarem a extradição da mesma pessoa, a Parte requerida
decidirá, tendo em conta todas as circunstâncias inerentes ao
caso.
ARTIGO 21
Despesas
    1. As despesas relativas a
extradição ficarão a cargo da Parte em cujo território tenham sido
efetuadas; contudo, as referentes a transporte aéreo para a entrega
da pessoa extraditada correrão por conta da Parte requerente.
    2. As despesas relativas ao
trânsito ficarão a cargo da Parte requerente.
ARTIGO 22
Disposições Finais
    1. O presente Tratado é sujeito
a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados em
Brasília.
    2. O presente Tratado entrará em
vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo ao da troca dos
instrumentos de ratificação.
    3. O presente Tratado vigorará
por tempo indeterminado.
    4. Cada Parte pode, a qualquer
momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá efeito 6
meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva
notificação.
    Feito em Roma, aos 17 dias do
mês de outubro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e italiano, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FEDERATIVA
DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ITALIANA
Gianni de Michelis