865, De 9.7.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 865, DE 9 DE JULHO DE 1993.
Dá nova redação aos arts. 4º e 6º do
Regulamento para o Quadro de Oficiais Temporários do Ministério da
Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 85.866, de 1º de abril de
1981.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1° Os arts. 4° e 6° do Regulamento para o Quadro de
Oficiais Temporários do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo
Decreto n° 85.866, de 1° de abril
de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Os candidatos ao Quadro
Complementar de Oficiais deverão submeter-se aos seguintes
exames:
I - de escolaridade;
II - de conhecimentos
especializados;
III - médico;
IV - de aptidão física;
V - psicológico,
Parágrafo único. O conteúdo
programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos
específicos, assim como os critérios para os demais exames
constarão das instruções especificas de cada concurso de
admissão."
"Art. 6° O Estágio de Adaptação
de Oficiais será realizado em organização designada pelo Ministro
de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas
normas que lhe forem pertinentes."
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 3° Revoga-se o Decreto n° 90.212, de 24 de setembro de
1984.
    Brasília, 09 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1993