868, De 13.7.93

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 868, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Fixa os critérios para atribuição da
Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória n° 330 de
30 de junho de 1 993.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 17, § 2°, da
Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993,
    DECRETA:
    Art. 1° O Advogado-Geral da
União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória n° 330,
de 30 de junho de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a
representante judicial da União designado na forma do art. 69 da
Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor
por ele requisitado para exercer atividades na Advocacia-Geral da
União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
    Art. 2° Os quantitativos de cada
nível da Gratificação Temporária serão fixados, em Decretos, à
medida que forem instaladas as unidades da estrutura da
Advocacia-Geral da União.
    Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOGeraldo
Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.7.1993
Download para
anexo