868, De 13.7.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 868, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Fixa os critérios para atribuição da
Gratificação Temporária de que trata a Medida Provisória n° 330 de
30 de junho de 1 993.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 17, § 2°, da
Medida Provisória n° 330, de 30 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° O Advogado-Geral da
União, observado o disposto no art. 17 da Medida Provisória n° 330,
de 30 de junho de 1993, poderá atribuir Gratificação Temporária a
representante judicial da União designado na forma do art. 69 da
Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e a servidor
por ele requisitado para exercer atividades na Advocacia-Geral da
União, conforme os critérios fixados no anexo a este Decreto.
Art. 2° Os quantitativos de cada
nível da Gratificação Temporária serão fixados, em Decretos, à
medida que forem instaladas as unidades da estrutura da
Advocacia-Geral da União.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOGeraldo
Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.7.1993
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