87.009, De 15.3.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.009, DE 15 DE MARÇO DE 1982.
Regulamento.
Vide Lei nº
11.655, de 2008.
Institui Ordem Honorífica denominada ORDEM DO
MÉRITO DAS COMUNICAÇÕES.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a "Ordem do Mérito das Comunicações", a ser conferida a
personalidades nacionais e estrangeiras que, por serviços
relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras
dessa distinção, a critério do Governo.
§ 1º - O
Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro
das Comunicações, o Chanceler.
§ 2º - O
Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
Art. 2º A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande
Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias
obedecerão a desenhos anexos ao regulamento a ser
baixado.
§ 1º - Os quantitativos nas várias classes da Ordem serão
os seguintes:
- Grã-Cruz
..........................................................50
- Grande Oficial
...................................................70
- Comendador
....................................................150
- Oficial
.............................................................200
- Cavaleiro
.........................................................300
§ 2º - As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em
qualquer das classes.
§ 3º - As nomeações e promoções para as diferentes classes
serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do
Chanceler da Ordem.
Art. 3º Além das classes constantes do artigo anterior,
haverá uma medalha de prata, com a inscrição "Medalha do Mérito das
Comunicações", que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da
Ordem, referendada pelo Conselho, para premiar outros serviços de
relevância.
Art. 2º A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz,
Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias
obedecerão a desenhos anexos ao regulamento a ser baixado. (Redação dada pelo Decreto nº 91.576, de
1985).
Parágrafo único.
As nomeações e promoções para os diferentes graus serão feitas pelo
Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.
(Incluído pelo Decreto nº 91.576, de
1985).
Art. 3º Fica instituída, para premiar outros serviços
de relevância, uma medalha de prata, denominada "Medalha do Mérito
das Comunicações", que será regulamentada pelo Ministro das
Comunicações, na qualidade de Chanceler da Ordem, e entregue no dia
25 de fevereiro de cada ano, data da criação do Ministério das
Comunicações, na conformidade do respectivo Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 91.576, de
1985).
Art. 4º As
nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em
princípio, no dia 5 de maio de cada ano, quando se comemora o Dia
das Comunicações, ressalvada a possibilidade de escolha de outras
datas, a critério do Governo.
Art. 5º O
Conselho da Ordem será integrado pelos Ministros de Estado das
Comunicações, das Relações Exteriores, da Educação e Cultura e
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral do
Ministério das Comunicações.
§ 1º - O
Coordenador de Comunicação Social do Ministério das Comunicações
será o Secretário do Conselho.
§ 2º - A sede da
Chancelaria da Ordem será no Ministério das Comunicações, por onde
correrá o expediente.
Art. 6º Os
membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão
qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados
relevantes.
Art. 7º As
despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos
orçamentários próprios do Ministério das Comunicações.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
março de 1982; 161º da lndependência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.3.1982