87.047, De 23.3.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.047, DE 23 DE MARÇO DE
1982.
Altera os artigos
139 e 148 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado
pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação
dada pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de
1980.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista as Leis nºs 5.108, de
21 de setembro de 1966 e 6.731, de 04 de dezembro de 1979,
DECRETA:
Art 1 Os artigos 139 e
148 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo
Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, com a redação dada
pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139 O exercício
das funções de Diretor de Escola de Aprendizagem, de Instrutor
Autônomo ou não, e de Examinador de candidatos à obtenção da
Carteira Nacional de Habilitação fica condicionado à aprovação dos
respectivos cursos instituídos junto ao Departamento de Trânsito,
de conformidade com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Em caráter
excepcional, profissionais liberais, universitários e professores
da rede de ensino poderão ser habilitados como examinadores de
trânsito, desde que aprovados no exame do curso correspondente,
observadas as normas baixadas pelo CONTRAN.
Art. 148 Os exames de
legislação de trânsito e prática de direção serão realizados
perante comissão de três membros designados pelos Diretores dos
Departamentos de Trânsito, para o período de um ano, permitida a
recondução por mais um período de igual duração.
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.3.1982