87.054, De 23.3.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.054, DE 23 DE MARÇO DE
1982.
Promulga o Tratado de Montevidéu
1980.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
       CONSIDERANDO que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, o Tratado de Montevidéu 1980, firmado pelos
Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil,
da República Argentina, da República da Bolívia, da República da
Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos
Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do
Peru, da República Oriental do Uruguai, e da República da
Venezuela, a 12 de agosto de 1980;
       CONSIDERANDO que o
Instrumento de Ratificação do referido Tratado por parte da
República Federativa do Brasil foi depositado em Montevidéu, a 15
de janeiro de 1982;
       CONSIDERANDO que o mencionado
Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 15
de fevereiro de 1982;
       
DECRETA:
       Art. 1º: O Tratado de
Montevidéu 1980 será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       Art. 2º: Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
       Brasília, em 23 de março de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOJoão
Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.3.1982
TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980
Montevidéu, agosto de 1980
       Os GOVERNOS da República
Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do
Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da
República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do
Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e
da República da Venezuela.
       ANIMADOS do propósito de
fortalecer os laços de amizade e solidariedade entre seus
povos.
       PERSUADIDOS de que a
integração econômica regional constitui um dos principais meios
para que os países da América Latina possam acelerar seu processo
de desenvolvimento econômico e social, de forma a assegurar um
melhor nível de vida para seus povos.
       DECIDIDOS a renovar o
processo de integração latino-americano e a estabelecer objetivos e
mecanismos compatíveis com a realidade da região.
       SEGUROS de que a continuação
desse processo requer o aproveitamento da experiência positiva,
colhida na aplicação do Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro
de 1960.
       CONSCIENTES de que é
necessário assegurar um tratamento especial para os países de menor
desenvolvimento econômico relativo.
       DISPOSTOS a impulsar o
desenvolvimento de vínculos de solidariedade e cooperação com
outros países e áreas de integração da América Latina, com o
propósito de promover um processo convergente que conduza ao
estabelecimento de um mercado comum regional.
       CONVENCIDOS da necessidade de
contribuir para a obtenção de um novo esquema de cooperação
horizontal entre países em desenvolvimento e suas áreas de
integração, inspirado nos princípios do direito internacional em
matéria de desenvolvimento.
       CONSIDERANDO a decisão
adotada pelas Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, que permite a celebração de acordos
regionais ou gerais entre países em desenvolvimento, com a
finalidade de reduzir ou eliminar mutuamente os entraves a seu
comércio recíproco.
       CONVÊM EM subscrever o
presente Tratado, o qual substituirá de acordo com as disposições
nele contidas, o Tratado que institui a Associação Latino-Americana
de Livre Comércio.
CAPÍTULO I
Objetivos, funções e princípios
Artigo 1º
       Pelo presente Tratado, as
Partes Contratantes dão prosseguimento ao processo de integração
encaminhado a promover o desenvolvimento econômico-social,
harmônico e equilibrado, da região e, para esse efeito, instituem a
Associação Latino-Americana de Integração (doravante denominada
"Associação"), cuja sede é a cidade de Montevidéu, República
Oriental do Uruguai.
       Esse processo terá como
objetivo a longo prazo o estabelecimento, em forma gradual e
progressiva, de um mercado comum latino-americano.
Artigo 2º
       As normas e mecanismos do
presente Tratado, bem como aqueles que em seu âmbito estabeleçam os
países-membros, terão por objetivo o desenvolvimento das seguintes
funções básicas da Associação: a promoção e regulação do comércio
recíproco, a complemetação econômica e o desenvolvimento das ações
de cooperação econômica que coadjuvem a ampliação dos mercados.
Artigo 3º
       Na aplicação do presente
Tratado e na evolução para seu objetivo final, os países-membros
levarão em conta os seguintes princípios:
       a) Pluralismo, sustentado na
vontade dos países-membros para sua integração, acima da
diversidade que em matéria política e econômica possa existir na
região;
       b) Convergência, que se
traduz na multilateralização progressiva dos acordos de alcance
parcial, através de negociações periódicas entre os países-membros,
em função do estabelecimento do mercado comum latino-americano;
       c) Flexibilidade,
caracterizada pela capacidade para permitir a celebração de acordos
de alcance parcial, regulada em forma compatível com a consecução
progressiva de sua convergência e pelo fortalecimento dos vínculos
de integração;
       d) Tratamentos diferenciais,
estabelecidos na forma que em cada caso se determine, tanto nos
mecanismos de alcance regional como nos de alcance parcial, com
base em três categorias de países, que se integrarão levando em
conta suas características econômico-estruturais. Esses tratamentos
serão aplicados em determinada magnitude aos países de
desenvolvimento médio e de maneira mais favorável aos países de
menor desenvolvimento econômico relativo; e
       e) Múltiplo, para
possibilitar distintas formas de ajustes entre os países-membros,
em harmonia com os objetivos e funções do processo de integração,
utilizando todos os instrumentos capazes de dinamizar e ampliar os
mercados a nível regional.
CAPÍTULO II
Mecanismos
Artigo 4º
       Para o cumprimento das
funções básicas da Associação, estabelecidas pelo artigo 2º do
presente Tratado, os países-membros estabelecem uma área de
preferências econômicas, composta por uma preferência tarifária
regional, por acordos de alcance regional e por acordos de alcance
parcial.
    Seção primeira - Preferência
tarifária regional
Artigo 5º
       Os países-membros
outorgar-se-ão reciprocamente uma preferência tarifária regional
que será aplicada com referência ao nível que vigore para terceiros
países e se sujeitará à regulamentação correspondente.
    Seção segunda - Acordos de
alcance regional
Artigo 6º
       Os acordos de alcance
regional são aqueles dos quais participam todos os
países-membros.
       Celebrar-se-ão no âmbito dos
objetivos e disposições do presente Tratado e poderão referir-se às
matérias e compreender os instrumentos previstos para os acordos de
alcance parcial estabelecidos na seção terceira do presente
capítulo.
    Seção terceira - Acordos de
alcance parcial
Artigo 7º
       Os acordos de alcance parcial
são aqueles de cuja celebração não participa a totalidade dos
países-membros e propenderão a criar as condições necessárias para
aprofundar o processo de integração regional, através de sua
progressiva multilateralização.
       Os direitos e obrigações que
forem estabelecidos nos acordos de alcance parcial regerão
exclusivamente para os países-membros que os subscrevam ou que a
eles adiram.
Artigo 8º
       Os acordos de alcance parcial
poderão ser comerciais, de complementação econômica, agropecuários,
de promoção do comércio ou adotar outras modalidades, em
conformidade com o artigo 14 do presente Tratado.
Artigo 9º
       Os acordos de alcance parcial
reger-se-ão pelas seguintes normas gerais:
       a) Deverão estar abertos à
adesão, prévia negociação, dos demais países-membros;
       b) Deverão conter cláusulas
que propiciem a convergência, a fim de que seus benefícios alcancem
a todos os países-membros;
       c) Poderão conter cláusulas
que propiciem a convergência com outros países latino-americanos,
em conformidade com os mecanismos estabelecidos no presente
Tratado;
       d) Conterão tratamentos
diferenciais em função das três categorias de países reconhecidas
pelo presente Tratado, cujas formas de aplicação serão determinadas
em cada acordo, bem como procedimento de negociação para sua
revisão periódica, a pedido de qualquer país-membro que se
considere prejudicado;
       e) A desgravação poderá
realizar-se para os mesmos produtos ou subposições tarifárias e com
base em uma redução percentual referente aos gravames aplicados à
importação originária dos países não participantes;
       f) Deverão tem um prazo
mínimo de um ano de duração; e
       g) Poderão conter, entre
outras, normas especificas em matéria de origem, cláusulas de
salva-guarda, restrições não-tarifárias, retirada de concessões,
renegociação de concessões, denúncia, coordenação e harmonização de
políticas. No caso de que essas normas específicas não tenham sido
adotadas, serão levadas em conta as disposições de alcance geral
que os países-membros estabeleçam sobre as respectivas
matérias.
Artigo 10
       Os acordos comerciais têm por
finalidade exclusiva a promoção do comércio entre os
países-membros, e estarão às normas específicas que forem
estabelecidas para esse efeito.
Artigo 11
       Os ajustes de complementação
econômica têm por finalidade, entre outras, promover o máximo
aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação
econômica, assegurar condições eqüitativas de concorrência,
facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsar
o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.
       Estes ajustes estarão
sujeitos às normas específicas que forem estabelecidas para esses
efeitos.
Artigo 12
       Os acordos agropecuários têm
por finalidade fomentar e regular o comércio agropecuário
intra-regional. Devem contemplar elementos de flexibilidade que
levem em conta as características sócio-econômicas da produção dos
países participantes. Estes acordos poderão referir-se a produtos
específicos ou a grupos de produtos e poderão basear-se em
concessões temporárias, estacionais, por quotas ou mistas ou em
contratos entre organismos estatais ou paraestatais. Estarão
sujeitos às normas específicas que forem estabelecidas para esses
efeitos.
Artigo 13
       Os acordos de promoção do
comércio referir-se-ão a matérias não-tarifárias e tenderão a
promover as correntes intra-regionais de comércio. Estarão sujeitos
às normas específicas que forem estabelecidas para esses
efeitos.
Artigo 14
       Os países-membros poderão
estabelecer, através das regulamentações correspondentes, normas
específicas para a celebração de outras modalidade de acordos de
alcance parcial.
       Para esse efeito, levarão em
conta, entre outras matérias, a cooperação científica e
tecnológica, a promoção do turismo e a preservação do meio
ambiente.
CAPÍTULO III
Sistema de apoio aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo
Artigo 15
       Os países-membros
estabelecerão condições favoráveis para a participação dos países
de menor desenvolvimento econômico relativo no processo de
integração econômica, baseando-se nos princípios da não
reciprocidade e da cooperação comunitária.
Artigo 16
       Com o propósito de
assegurar-lhes um tratamento preferencial efetivo, os
países-membros estabelecerão a abertura dos mercados, bem como
concertarão programas e outras modalidades específicas de
cooperação.
Artigo 17
       As ações em favor dos países
de menor desenvolvimento econômico relativo serão concretizadas
através de acordos de alcance regional e acordos de alcance
parcial.
       A fim de assegurar a eficácia
de tais acordos, os países-membros deverão formalizar normas
negociadas, vinculadas à preservação das preferências, à eliminação
das restrições não-tarifárias e à aplicação de cláusulas de
salvaguarda em casos justificados.
    Seção primeira - Acordos de
alcance regional
Artigo 18
       Os países-membros aprovarão
para cada país de menor desenvolvimento econômico relativo listas
negociadas de produtos, preferentemente industriais, originários de
cada país de menor desenvolvimento econômico relativo, para os
quais será acordada, sem reciprocidade, a eliminação total de
gravames aduaneiros e demais restrições por parte de todos os
demais países da Associação.
       Os países-membros
estabelecerão os procedimentos necessários para alcançar a
ampliação progressiva das respectivas listas de abertura, podendo
realizar as negociações correspondentes quando o julguem
conveniente.
       Procurarão, outrossim,
estabelecer mecanismos eficazes de compensação para os efeitos
negativos que incidam sobre o comércio intra-regional dos países
mediterrâneos de menor desenvolvimento econômico relativo.
    Seção segunda - Acordos de
alcance parcial
Artigo 19
       Os acordos de alcance parcial
que os países de menor desenvolvimento econômico relativo negociem
com os demais países-membros ajustar-se-ão, no que for pertinente,
às disposições previstas nos artigos 8º e 9º do presente
Tratado.
Artigo 20
       A fim de promover uma efetiva
cooperação coletiva em favor dos países de menor desenvolvimento
econômico relativo, os países-membros negociarão, com cada um
deles, Programa Especiais de Cooperação.
Artigo 21
       Os países-membros poderão
estabelecer programas e ações de cooperação nas áreas de
pre-inversão, financiamento e tecnologia, destinados
fundamentalmente a prestar apoio aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo e, entre eles, especialmente aos
países mediterrâneos, para facilitar o aproveitamento das
desgravações tarifárias.
Artigo 22
       Sem prejuízo do disposto nos
artigos precedentes, poderão ser estabelecidos, no âmbito dos
tratamentos em favor dos países de menor desenvolvimento econômico
relativo, ações de cooperação coletiva e parcial que contemplem
mecanismos eficazes, destinados a compensar a situação desvantajosa
com que a Bolívia e o Paraguai se defrontam em virtude de sua
mediterraneidade.
       Sempre que, na preferência
tarifária regional, a que se refere o artigo 5º do presente
Tratado, sejam adotados critérios de gradualidade no tempo,
procurar-se-á preservar as margens outorgadas em favor dos países
mediterrâneos, através de desgravações acumulativas.
       Procurar-se-á, outrossim,
estabelecer fórmulas de compensação, tanto na preferência tarifária
regional, quando esta seja aprofundada, como nos acordos de alcance
regional e parcial.
Artigo 23
       Os países-membros procurarão
outorgar facilidades para o estabelecimento, em seus territórios,
de zonas, depósitos ou portos francos e outras facilidades
administrativas de trânsito internacional, em favor dos países
mediterrâneos.
CAPÍTULO IV
Convergência e cooperação com outros
países e áreas de integração econômica da América Latina
Artigo 24
       Os países-membros poderão
estabelecer regimes de associação ou de vinculação multilateral que
propiciem a convergência com outros países e áreas de integração
econômica da América Latina, incluindo a possibilidade de acordar
com esses países ou áreas o estabelecimento de uma preferência
tarifária latino-americana.
       Os países-membros
regulamentarão oportunamente as características que esses regimes
deverão ter.
Artigo 25
       Os países-membros poderão,
outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros países e
áreas de integração econômica da América Latina, de acordo com as
diversas modalidades previstas na seção terceira do capítulo II do
presente Tratado e no termos das respectivas disposições
regulamentares.
       Sem prejuízo do que precede,
estes acordos estarão sujeitos às seguintes normas:
       a) As concessões que os
países-membros participantes outorguem não serão extensivas aos
demais países-membros, salvo aos países de menor desenvolvimento
econômico relativo;
       b) Quando um país-membro
inclua produtos já negociados em acordos parciais com outros
países-membros, as concessões que outorgue poderão ser superiores
às acordadas com aqueles, caso em que serão realizadas consultas
com os países-membros afetados, a fim de que sejam encontradas
soluções mutuamente satisfatórias, salvo se, nos respectivos
acordos parciais, tenham sido pactuados cláusulas de extensão
automática ou de renúncia às preferências incluídas nos acordos
parciais a que se refere o presente artigo; e
       c) Deverão se apreciados
multilateralmente pelos países-membros no Comitê de Representantes,
a fim de que o alcance dos acordos pactuados seja conhecido e a
participação de outros países-membros nos mesmos seja
facilitada.
CAPÍTULO V
Cooperação com outras áreas de
integração econômica
Artigo 26
       Os países-membros realizarão
as ações necessárias para estabelecer e desenvolver vínculos de
solidariedade e cooperação com outras áreas de integração fora da
América Latina, através da participação da Associação nos programas
que forem realizados a nível internacional em matéria de cooperação
horizontal, em execução dos princípios normativos e compromissos
assumidos no contexto da Declaração e Plano de Ação para a obtenção
de uma Nova Ordem Econômica Internacional e da Carta dos Direitos e
Deveres Econômicos dos Estados.
       O Comitê adotará as medidas
adequadas para facilitar o cumprimento dos objetivos
assinalados.
Artigo 27
       Os países-membros poderão,
outrossim, celebrar acordos de alcance parcial com outros países em
desenvolvimento ou respectivas áreas de integração econômica fora
da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas
na seção terceira do capítulo II do presente Tratado e nos termos
das respectivas disposições regulamentares.
       Sem prejuízo do que precede,
estes acordos estarão sujeitos às seguintes normas:
       a) As concessões que
outorguem os países-membros que deles participem não serão
extensivas aos demais países-membros, salvo aos países de menor
desenvolvimento econômico relativo;
       b) Quando forem incluidos
produtos já negociados com outros países-membros em acordos de
alcance parcial, as concessões que se outorguem não poderão ser
superiores às acordadas com aqueles e, se o forem, serão estendidas
automaticamente a esses países; e
       c) Deverá ser declarada sua
compatibilidade com os compromissos contraídos pelos países-membros
no âmbito do presente Tratado e de acordo com os incisos a)
e) do presente artigo.
CAPÍTULO VI
Organização institucional
Artigo 28
       São órgãos políticos da
Associação:
       a) O Conselho de Ministros
das Relações Exteriores (denominado, neste Tratado,
"Conselho");
       b) A Conferência de Avaliação
e Convergência (denominada, neste Tratado, "Conferência"); e
       c) O Comitê de Representantes
(denominado, neste Tratado, "Comitê").
Artigo 29
       O órgão técnico da Associação
é a Secretaria-Geral (denominada, neste Tratado, "Secretaria").
Artigo 30
       O Conselho é o órgão supremo
da Associação e adotará as decisões que correspondam à condução
política superior do processo de integração econômica.
       O Conselho terá as seguintes
atribuições:
       a) Ditar normas gerais
tendentes ao melhor cumprimento dos objetivos da Associação, bem
como ao desenvolvimento harmônico do processo de integração;
       b) Examinar o resultado das
tarefas realizadas pela Associação;
       c) Adotar medidas corretivas
de alcance multilateral, de acordo com as recomendações adotadas
pela Conferência nos termos do artigo 33, inciso a), do
presente Tratado;
       d) Estabelecer as diretrizes
às quais os demais órgãos da Associação deverão ajustar seus
trabalhos;
       e) Fixar as normas básicas
que regulem as relações da Associação com outras associações
regionais, organismos ou entidades internacionais;
       f) Revisar e atualizar as
normas básicas que regulem os acordos de convergência e cooperação
com outros países em desenvolvimento e as respectivas áreas de
integração econômica;
       g) Tomar conhecimento dos
assuntos que lhe tenham sido elevados pelos outros órgãos políticos
e resolvê-los;
       h) Delegar aos demais órgãos
políticos a faculdade de tomar decisões em matérias específicas,
destinadas a permitir o melhor cumprimento dos objetivos da
Associação;
       i) Aceitar a adesão de novos
países-membros;
       j) Acordar emendas e
acréscimos ao Tratado, nos termos do artigo 61;
       k) Designar o
Secretário-Geral; e
       l) Estabelecer seu próprio
Regulamento.
Artigo 31
       O Conselho será constituído
pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Não
obstante, quando, em algum país-membro, a competência dos assuntos
de integração estiver atribuída a um Ministro ou Secretário de
Estado distinto do Ministro das Relações Exteriores, o país-membro
poderá estar representado no Conselho, com plenos poderes, pelo
Ministro ou pelo Secretário respectivo.
Artigo 32
       O Conselho celebrará sessões
e tomará decisões com a presença da totalidade dos
países-membros.
       O Conselho celebrará reuniões
por convocação do Comitê.
Artigo 33
       A Conferência terá as
seguintes atribuições:
       a) Examinar o funcionamento
do processo de integração em todos os seus aspectos e a
convergência dos acordos de alcance parcial, através de sua
multilateralização progressiva, bem como recomendar ao Conselho a
adoção de medidas corretivas de alcance multilateral;
       b) Promover ações de maior
alcance em matéria de integração econômica;
       c) Efetuar revisões
periódicas da aplicação dos tratamentos diferenciais, que levem em
consideração não somente a evolução da estrutura econômica dos
países e, por conseguinte, seu grau de desenvolvimento, mas também
o aproveitamento efetivo, pelos países beneficiários, do tratamento
diferencial aplicado, bem como dos procedimentos que procurem o
aperfeiçoamento na aplicação desses tratamento;
       d) Avaliar os resultados do
sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico
relativo e adotar medidas para sua aplicação mais efetiva;
       e) Realizar as negociações
multilaterais para o estabelecimento e aprofundamento da
preferência tarifária regional;
       f) Propiciar a negociação e
celebração de acordos de alcance regionais dos quais todos os
países-membros e que se refiram a qualquer matéria objeto do
presente Tratado, conforme ao disposto no artigo 6º;
       g) Cumprir com as tarefas que
lhe encomende o Conselho;
       h) Encarregar à Secretaria os
estudos que estime convenientes; e
       i) Aprovar seu próprio
Regulamento.
Artigo 34
       A Conferência será integrada
por Plenipotenciário dos países-membros.
       A Conferência reunir-se-á
cada três anos em sessão ordinária, por convocação do Comitê; e em
forma extraordinária, nas demais oportunidades em que este a
convoque, a fim de tratar assuntos específicos de sua
competência.
       A Conferência realizará
sessões e tomará decisões com a presença de todos os
paises-membros.
       O Comitê é o órgão permanente
da Associação e terá as seguintes atribuições e obrigações:
       a) Promover a celebração de
acordos de alcance regional, nos termos do artigo 6º do presente
Tratado e, com essa finalidade, convocar reuniões governamentais,
pelo menos uma vez por ano, com propósito de:
       I) Dar continuidade às
atividades do novo processo de integração;
       II) Avaliar e orientar o
funcionamento do processo;
       III) Analisar e promover
medidas para o obtenção de mecanismos mais avançados de integração;
e
       IV) Empreender negociações
setoriais ou multissetoriais com a participação de todos os
países-membros, para a celebração de acordos de alcance regional
que se refiram basicamente a desgravações tarifárias.
       b) Adotar as medidas
necessárias para a execução do presente Tratado e de todas as suas
normas complementares;
        c) Regulamentar o presente
Tratado;
        d) Cumprir com as tarefas
que o Conselho e a Conferência lhe encomendam;
        e) Aprovar o programa anual
de trabalhos da Associação e seu orçamento anual;
        f) Fixar as contribuições
dos países-membros ao orçamento da Associação;
        g) Aprovar, por proposta do
Secretário-Geral, a estrutura da Secretaria;
        h) Convocar o Conselho e a
Conferência;
        i) Representar a Associação
ante terceiros países;
        j) Encomendar estudos à
Secretaria;
        k) Formular recomendações ao
Conselho e à Conferência;
        l) Apresentar relatório ao
Conselho sobre suas atividades;
        m) Propor fórmulas para
resolver as questões apresentadas pelos países-membros, quando for
alegada a inobservância de algumas das normas ou princípios do
presente Tratado;
        n) Apreciar
multilateralmente os acordos parciais que celebrem os países nos
termos do artigo 25 do presente Tratado;
        n') Declarar a
compatibilidade dos acordos parciais que forem celebrados pelos
países-membros nos termos do artigo 27 do presente Tratado;
        o) Criar órgãos
auxiliares;
        p) Aprovar seu próprio
Regulamento; e
        q) Atender aos assuntos de
interesse comum que não sejam da competência dos outros órgãos da
Associação.
Artigo 36
        O Comitê será constituído
por um Representante Permanente de cada país-membro com direito a
um voto.
        Cada Representante
Permanente terá um Suplente.
Artigo 37
        O Comitê realizará sessões e
adotará resoluções com a presença de Representante de dois terços
dos países-membros.
Artigo 38
        A Secretaria será dirigida
por um Secretário-Geral e será composta por pessoal técnico e
administrativo.
        O Secretário-Geral exercerá
seu cargo por um período de três anos e poderá ser reeleito por
outro período igual.
        O Secretário-Geral exercerá
sua funções junto a todos os órgãos políticos da Associação.
        A Secretaria terá as
seguintes funções e atribuições:
        a) Formular, através do
Comitê, propostas aos órgãos competentes da Associação, orientadas
à melhor consecução dos objetivos e ao cumprimento das funções da
Associação;
        b) Realizar os estudos
necessários para o cumprimento de suas funções técnicas e os que
lhe forem encomendados pelo Conselho, pela Conferência e pelo
Comitê, bem como desenvolver as demais atividades previstas no
programa anual de trabalhos;
        c) Realiza estudos e gestões
destinadas a propor aos países-membros, através de suas
representações Permanentes, a celebração de acordos previstos pelo
presente Tratado, em conformidade com as orientações fixadas pelo
Conselho e pela Conferência;
        d) Representar a Associação
ante organismos e entidades internacionais de caráter econômico,
com o propósito de tratar assuntos de interesse comum;
        e) Administrar o patrimônio
da Associação e representá-la, para esse efeito, em atos de
contratos de direito público e privado;
        f) Solicitar o
assessoramento técnico e a colaboração de pessoas e de organismos
nacionais e internacionais;
        g) Propor ao Comitê a
criação de órgãos auxiliares;
        h) Processar e fornecer aos
países-membros, em forma sistemática e atualizada, as informações
estatísticas e sobre regimes de regulação do comércio exterior dos
países-membros, que facilitem a preparação e realização de
negociações no âmbito dos diversos mecanismos da Associação e o
posterior aproveitamento das respectivas concessões;
        i) Analisar, por iniciativa
própria, para todos os países, ou a pedido do Comitê, o cumprimento
dos compromissos acordados e avaliar as disposições legais dos
países-membros que alterem, direta ou indiretamente, as concessões
pactuadas;
        j) Convocar as reuniões dos
órgãos auxiliares não governamentais e coordenar seu
funcionamento;
        k) Realizar avaliações
periódicas do andamento do processo de integração e acompanhar
permanentemente as atividades empreendidas pela Associação, bem
como os compromissos dos acordos alcançados em seu âmbito;
        l) Organizar e colocar em
funcionamento uma Unidade de Promoção Econômica para os países de
menor desenvolvimento econômico relativo e realizar gestões para a
obtenção de recursos técnicos e financeiros, bem como estudos e
projetos para o cumprimento do programa de promoção. Elaborar,
outrossim, um relatório anual sobre o aproveitamento do sistema de
apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
        m) Preparar o orçamento de
despesas da Associação, para sua aprovação pelo Comitê, bem como as
ulteriores reformas necessárias;
        n) Preparar e apresentar ao
Comitê os projetos de programas anuais de trabalho;
        n') Contratar, admitir e
prescindir do pessoal técnico e administrativo, de acordo com as
normas que regulamentem sua estrutura;
        o) Cumprir com o solicitado
por qualquer órgão político da Associação; e
        p) Apresentar anualmente ao
Comitê um relatório sobre os resultados da aplicação do presente
Tratado e das disposições jurídicas que dele derivem.
Artigo 39
        O Secretário-Geral será
eleito pelo Conselho;
Artigo 40
        No desempenho de suas
funções, o titular do órgão técnico e o pessoal técnico e
administrativo não solicitarão nem receberão instruções de nenhum
Governo nem de entidades nacionais ou internacionais. Abster-se-ão
de qualquer atitude incompatível com sua qualidade de funcionários
internacionais.
Artigo 41
        Os países-membros
comprometem-se a respeitar o caráter internacional das funções do
Secretário-Geral e do pessoal da Secretaria ou de seus peritos e
consultores contratados, e a abster-se de exercer sobre eles
qualquer influência no desempenho de suas funções.
Artigo 42
        Serão estabelecidos órgãos
auxiliares de consulta, assessoramento e apoio técnico. Um dos
referidos órgãos será integrado por funcionários responsáveis pela
política de integração dos países-membros.
        Serão estabelecidos,
outrossim, órgãos auxiliares de caráter consultivo, integrados por
representantes dos diversos setores da atividade econômica de cada
país-membro.
Artigo 43
        O Conselho, a Conferência e
o Comitê adotarão suas decisões com o voto afirmativo de dois
terços dos países-membros.
        Excetuam-se desta norma
geral as decisões sobre as seguintes matérias, que serão aprovadas
com os dois terços de votos afirmativos e sem que haja voto
negativo:
        a) Emendas ou acréscimos ao
presente Tratado;
        b) Adoção das decisões que
corresponda à condução política superior do processo de
integração;
        c) Adoção das decisões que
formalizem o resultado das negociações multilaterais para o
estabelecimento e o aprofundamento da preferência tarifária
regional;
        d) Adoção das decisões
encaminhadas à multilateralização, a nível regional, dos acordos de
alcance parcial;
        e) Aceitação de adesão de
novos países-membros;
        f) Regulamentação das normas
do Tratado;
        g) Determinação das
percentagens de contribuições dos países-membros ao orçamento da
Associação;
        h) Adoção de medidas
corretivas que surjam das avaliações do andamento do processo de
integração;
        i) Autorização de um prazo
menor de cinco anos, no que diz respeito a obrigações em caso de
denúncia do Tratado;
        j) Adoção das diretrizes às
quais os órgãos da Associação deverão ajustar seus trabalhos; e
        k) Fixação das normas
básicas que regulem as relações da Associação com outras
associações regionais, organismos, ou entidades internacionais.
        A abstenção não significará
voto negativo. A ausência, no momento da votação, será interpretada
como abstenção.
        O Conselho poderá eliminar
temas desta lista de exceções, com a aprovação de dois terços de
votos afirmativos e sem que haja voto negativo.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Artigo 44
        As vantagens, favores,
franquias, imunidades e privilégios que os países-membros apliquem
a produtos originários de ou destinados a qualquer outro
país-membro ou não, por decisões ou acordos que não estejam
previstos no presente Tratado ou no Acordo de Cartagena, serão
imediata e incondicionalmente estendidas aos demais
países-membros.
Artigo 45
        As vantagens, favores,
franquias, imunidades e privilégios já concedidos ou que forem
concedidos em virtude de convênios entre países-membros ou entre
estes e terceiros países, a fim de facilitar o tráfico fronteiriço,
regerão exclusivamente para os países que o subscrevam ou os tenham
subscrito.
Artigo 46
        Em matéria de impostos,
taxas e outros gravames internos, os produtos originários do
território de um país-membro gozarão no território dos demais
países-membros de um tratamento não menos favorável do que o
tratamento que se aplique a produtos similares nacionais.
        Os países-membros adotarão
as providências que, em conformidade com suas respectivas
Constituições Nacionais, forem necessárias para dar cumprimento à
disposição precedente.
Artigo 47
        No caso de produtos
incluídos na preferência tarifária regional ou em acordos de
alcance regional ou parcial, que não forem produzidos ou não se
produzam em quantidades substanciais em seu território, cada
país-membro tratará de evitar que os tributos ou outras medidas
internas, que se apliquem, acarretem a anulação ou redução de
qualquer concessão ou vantagem obtida por qualquer país-membro,
como resultado das negociações respectivas.
        Se um país-membro se
considerar prejudicado pelas medidas mencionadas no parágrafo
anterior, poderá recorrer ao Comitê com o propósito de que seja
examinada a situação apresentada e sejam formuladas as
recomendações que correspondam.
Artigo 48
        Os capitais procedentes dos
países-membros da Associação gozarão no território dos outros
países-membros de um tratamento não menos favorável do que o
tratamento que se concede aos capitais provenientes de qualquer
outro país não membro, sem prejuízo do previsto nos acordos que os
países-membros possam celebrar nesta matéria, nos termos do
presente Tratado.
Artigo 49
        Os países-membros poderão
estabelecer normas complementares de política comercial que
regulem, entre outras matérias, a aplicação de restrições
não-tarifárias, o regime de origem, a adoção de cláusulas de
salvaguarda, os regimes de fomento às exportações e o tráfico
fronteiriço.
Artigo 50
        Nenhuma disposição do
presente Tratado será interpretada como impedimento à adoção e ao
cumprimento de medidas destinadas à:
        a) Proteção da moral
pública;
        b) Aplicação de leis e
regulamentos de segurança;
        c) Regulação das importações
ou exportações de armas, munições e outros materiais de guerra e,
em circunstâncias excepcionais, de todos os demais artigos
militares;
        d) Proteção da vida a saúde
das pessoas, dos animais e dos vegetais;
        e) Importação e exportação
de ouro e prata metálicos;
        f) Proteção do patrimônio
nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; e
        g) Exportação, utilização e
consumo de materiais nucleares, produtos radioativos ou qualquer
outro material utilizável no desenvolvimento ou aproveitamento da
energia nuclear.
Artigo 51
        Os produtos importados ou
exportados por um país-membro gozarão de liberdade de trânsito
dentro do território dos demais países-membros e estarão sujeitos
exclusivamente ao pagamento das taxas normalmente aplicáveis à
prestação de serviços.
CAPÍTULO VIII
Personalidade jurídica, imunidades e
privilégios
Artigo 52
        A Associação gozará de
completa personalidade jurídica e, em especial, de capacidade
para:
        a) Contratar;
        b) Adquirir os bens móveis e
imóveis indispensáveis à realização de seus objetivos e dispor dos
mesmos;
        c) Demandar em juízo; e
        d) Conservar fundos em
qualquer moeda e fazer as transferências necessárias.
Artigo 53
        Os Representantes e demais
funcionários diplomáticos dos países-membros, acreditados junto à
Associação, bem como os funcionários e assessores internacionais da
Associação, gozarão, no território dos países-membros, das
imunidades e privilégios diplomáticos e outros, necessários ao
exercício de suas funções.
        Os países-membros se
comprometem a celebrar, no mais breve prazo possível, um acordo
destinado a regulamentar o disposto no parágrafo anterior, no qual
serão definidos esses privilégios e imunidades.
        A Associação celebrará um
acordo com o Governo da República Oriental do Uruguai, afim de
precisar os privilégios e imunidades de que gozarão a Associação,
seus órgãos e seus funcionários e assessores internacionais.
Artigo 54
        A personalidade jurídica da
Associação Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecida pelo
Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960,
continuará, para todos os efeitos, na Associação Latino-Americana
de Integração. A partir, portanto, do momento em que entre em vigor
o presente Tratado, caberão à Associação Latino-Americana de
Integração os direitos e obrigações da Associação Latino-Americana
de Livre Comércio.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 55
        O presente Tratado não
poderá ser assinado com reservas, nem estas poderão ser feitas por
ocasião de sua ratificação ou de adesão ao mesmo.
Artigo 56
        O presente Tratado será
ratificado pelos países signatários no mais curto prazo
possível.
Artigo 57
        O presente Tratado entrará
em vigor trinta dias depois do depósito do terceiro instrumento de
ratificação, relativamente aos três primeiros países que o
ratifiquem. Para os demais signatários, entrará em vigor no
trigésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação e na ordem em que forem depositadas as
ratificações.
        Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Governo da República
Oriental do Uruguai, o qual comunicará a data de depósito aos
Governos dos Estados que tenham assinado o presente Tratado e dos
que a ele tenham aderido.
        O Governo da República
Oriental do Uruguai notificará ao Governo de cada um dos Estados
signatários a data da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 58
        Depois de sua entrada em
vigor, o presente Tratado ficará aberto à adesão dos países
latino-americanos que assim o solicitem. A adesão será aceita pelo
Conselho.
        O Tratado entrará em vigor
para o país aderente trinta dias após a data de sua admissão.
        Os países aderentes deverão
colocar em vigor, nesta data, os compromissos derivados da
preferência tarifária regional e dos acordos de alcance regional
que tenham sido celebrados até a data da adesão.
Artigo 59
        As disposições do presente
Tratado não afetarão dos direitos e obrigações resultantes de
convênios subscritos por qualquer país signatário anteriormente à
entrada em vigor deste Tratado.
Artigo 60
        As disposições do presente
Tratado não afetarão os direitos e obrigações resultantes de
convênios subscritos por qualquer país signatário no período
compreendido entre a sua assinatura e o momento da sua ratificação.
Para os países que aderirem posteriormente como membros da
Associação, as disposições deste artigo se referem aos convênios
subscritos anteriormente à sua incorporação.
        Cada país-membro tomará, não
obstante, as providências necessárias para harmonizar as
disposições dos convênios vigentes com os objetivos do presente
Tratado.
Artigo 61
        Os países-membros poderão
introduzir emendas ou adições ao presente Tratado, as quais deverão
ser formalizadas em protocolos que entrarão em vigor uma vez
ratificados por todos os países-membros e depositados os
respectivos instrumentos, salvo se neles for estabelecido outro
critério.
Artigo 62
        O presente Tratado terá
duração indefinida.
Artigo 63
        O país-membro que desejar
desligar-se do presente Tratado deve comunicar essa intenção aos
demais países-membros em uma das sessões do Comitê, efetuado a
entrega formal do documento de denúncia junto ao referido órgão, um
ano após a realização da comunicação. Formalizada a denúncia,
cessarão automaticamente, para o Governo denunciante, os direitos e
obrigações correspondentes à sua condição de país-membro.
        Sem prejuízo do que precede,
os direitos e obrigações emergentes da preferência tarifária
regional manterão sua vigência por mais 5 anos, salvo se na ocasião
da denúncia os países-membros acordarem o contrário. Este prazo
será contado a partir da data da formalização da denúncia.
        No que se refere os direitos
e obrigações emergentes de acordos de alcance regional e parcial, a
situação do país-membro denunciante deverá ajustar-se às normas
específicas que tenham sido fixadas em cada acordo. Caso não
existam essas disposições, será aplicada a norma geral do parágrafo
anterior do presente artigo.
Artigo 64
        O presente Tratado se
denominará Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Artigo 65
        Até que todos os países
signatários tenham ratificado o presente Tratado, a partir de sua
entrada em vigor pela ratificação dos três primeiros, serão
aplicadas aos países signatários que ainda não o tenham feito,
tanto em suas relações recíprocas como nas relações com os países
signatários ratificantes, as disposições da estrutura jurídica do
Tratado de Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, no que
corresponder, e, em particular, as resoluções adotadas na Reunião
do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre
Comércio, celebrada em 12 de agosto de 1980.
        Estas disposições não
continuarão sendo aplicadas às relações entre os países signatários
que tenham ratificado o presente Tratado e aqueles que ainda não o
tenham feito, a partir de um ano de sua entrada em vigor.
Artigo 66
        Os órgãos da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio, estabelecidos pelo Tratado de
Montevidéu, de 18 de fevereiro de 1960, deixarão de existir a
partir da entrada em vigor do presente Tratado.
Artigo 67
        Os países signatários não
ratificantes poderão participar nos órgãos da Associação com voz e
voto, se lhes for possível ou de seu interesse, até a ratificação
ou vencimento do prazo estabelecido pelo segundo parágrafo do
artigo 65.
Artigo 68
        Serão aplicáveis aos países
signatários que ratifiquem o presente Tratado após a sua entrada em
vigor, todas as disposições que tenham sido aprovadas pelos órgãos
da Associação, até o momento da referida ratificação.
Artigo 69
        As resoluções aprovadas pelo
Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre
Comércio, em sua Reunião de 12 de agosto de 1980, serão
incorporadas ao ordenamento jurídico do presente Tratado, uma vez
que este entre em vigor.
        FEITO na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos
e oitenta, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República
Oriental do Uruguai será o depositário do presente Tratado e
enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos Governos dos
demais países signatários e aderentes.
Por el Gobierno de la República Argentina:
Pelo Governo da República Argentina:
 
 
Carlos Washington Pastor
Por el Gobierno de la República de Bolívia:
Pelo Governo da República da Bolívia:
 
 
Javier Cerruto Calderón
Por el Gobierno de la República Federativa del Brasil:
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
 
 
Ramiro Saraiva Guerreiro
Por el Gobierno de la República de Colombia:
Pelo Governo da República da Colômbia:
 
 
Diego Uribe Vargas
Por el Gobierno de la República de Chile:
Pelo Governo da República do Chile:
 
 
René Rojas Galdames
Por el Gobierno de la República del Ecuador:
Pelo Governo da República do Equador:
 
 
Germánico Salgado
Por el Gobierno de los Estados Unidos Mexicanos:
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
 
 
Jorge de la Vega Dominguez
Por el Gobierno de la República del Paraguay:
Pelo Governo da República do Paraguai:
 
 
Alberto Nogués
Por el Gobierno de la República del Perú:
Pelo Governo da República do Peru:
 
 
Javier Arias Stella
Por el Gobierno de la República de Venezuela:
Pelo Governo da República da Venezuela:
 
 
Oswaldo Páez Pumar