87.080, De 2.4.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.080, DE 2 DE ABRIL DE
1982.
Institui a Medalha-Prêmio "Sargento
Francisco Borges de Souza."
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É instituída no
Ministério da Marinha a Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges
de Souza", para ser conferida à Praça que concluir com melhor
aproveitamento cada um dos seguintes cursos:
I - Curso de Especialização
de Praças do CPCFN;
II - Curso de Formação de
Sargentos do CPCFN; e
III - Curso de
Aperfeiçoamento de Sargentos do CPCFN.
Art. 2º - A Medalha-Prêmio
"Sargento Francisco Borges de Souza" tem as seguintes
características (figuras em anexo): confeccionada em bronze, de
forma circular, com 3,5cm de diâmetro, pendente de uma fita de
gorgorão de seda com 3,6cm de largura por 4,8cm de altura, na cor
vermelha, ladeada por duas faixas de 0,3cm de largura na cor
amarela, tendo passador também de bronze; no interior do passador,
em seu anverso, um número variável de uma a três âncoras de bronze,
dispostas simetricamente, com dimensões de 0,7cm de altura por
0,6cm de largura, sobreposta por dois fuzis cruzados de 0,7cm de
comprimento cada um; no anverso da medalha, a efígie do Sargento
Francisco Borges de Souza orlada por um cabo de manilha; em seu
reverso, a centro de campo do círculo, de suave relevo, a inscrição
"AD SUMUS", ladeada por dois ramos de louro recurvados, unidos pela
haste, passados em aspa e voltadas para baixo; ainda em seu
reverso, na orla, de suave relevo, a inscrição "MEDALHA-PRÊMIO
SARGENTO FRANCISCO BORGES DE SOUZA".
Parágrafo único - O número de
âncoras existentes no interior do passador corresponde ao número de
distinções de melhor aproveitamento obtidos pela praça na conclusão
de cada um dos três cursos mencionados no artigo 1º.
Art. 3º - É permitido, nos
uniformes militares, o uso da Medalha-Prêmio "Sargento Francisco
Borges de Souza".
Parágrafo único A Medalha-Prêmio "Sargento Francisco
Borges de Souza" fica incluída na letra "l" do artigo 2º do
Decreto nº 40 556, de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de
precedência na Marinha, após a última medalha incluída na categoria
das "Condecorações destinadas a premiar a aplicação aos estudos
militares ou à instrução militar".
Art. 4º - O Ministro de
Estado da Marinha regulará as normas para a concessão da
Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos
recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 6º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 02 de abril de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMaxiniano
Fonseca
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.4.1980