87.091, De 11.4.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.091, DE 11 DE ABRIL DE 1982.
Revogado pelo
Decreto nº 2111, de 1996
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Altera o
inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 81.240, de 20.01.78, que
dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DE
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
item VI do artigo 31 do
Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 31
-.....................................................................
...................................................................................
VI - a
contribuição do participante dos planos de benefícios deverá
obedecer às seguintes limitações percentuais, de acordo com os
valores-teto do salário-de-benefício da previdência social:
a) para a
remuneração inferior ao menor valor-teto: máximo de 3% (três por
cento);
b) para a
remuneração compreendida entre o menor e o maior valor-teto: máximo
de 5% (cinco por cento;
c) para a parte
de remuneração excedente do maior, valor-teto: mínimo de 7% (sete
por cento).
Art. 2º - O
salário-de-participação nos planos de benefícios das entidades
fechadas de previdência privada não poderá ultrapassar o
equivalente a 3 (três) vezes o maior valor-teto do
salário-de-benefício da previdência social.
Art. 2º O salário de participação nos planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência privada que
tenham como patrocinadoras empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas pela União, não poderá
ultrapassar o equivalente a três vezes o maior valor-teto do
salário de benefício da previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 93.239,
de 1986)
Art. 3º - Aplica-se, automaticamente, este Decreto, a
todas as entidades fechadas de previdência privada, e a seus
participantes e dependentes, inclusive às já autorizadas a
funcionar pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, que
ficam obrigadas a adotar, de imediato, em seus planos de benefícios
e custeio, o que nele se dispõe.(Revogado pelo Decreto nº 93.239, de
1986)
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOJair
SoaresDelfim
Netto
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 12.4.1980