87.119, De 20.4.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.119, DE 20 DE ABRIL DE 1982.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Altera dispositivo do Regulamento
Para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo
Decreto número 68.951, de 19 de julho de 1971.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o
artigo 7º da Lei número 6.836, de 29 de outubro de 1980,
   
DECRETA:
    Art. 1º - O artigo 15 do Regulamento para o
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº
68.951, de 19 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 15 - Poderá ser concedida
às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço
inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições
estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas
pelo Ministro da Aeronáutica.
    § 1º - Para a
concessão de engajamento e reengajamento deverão ser atendidas as
seguintes exigências:
    1) haver
conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
    2) estarem as
praças incluídas nas percentagens prefixadas;
    3)
satisfazerem os requerentes às seguintes condições:
    a) boa
formação moral e cívica;
    b) aptidão
física e mental, comprovadas em inspeção de saúde;
    c) comprovada
capacidade de trabalho; e
    d) boa
conduta civil e militar.
    § 2º - Aos
Cabos possuidores das qualificações exigidas e pertencentes às
especialidades selecionadas poderão ser concedidos reengajamentos
até terem adquirido estabilidade, na forma do artigo 50, item IV,
letra "a" da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de
1980.
    § 3º - Aos
Cabos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior poderão ser
concedidos reengajamentos até o limite máximo de 08 (oito) anos de
efetivo serviço.
    § 4º - Aos
Soldados só poderão ser concedidos reengajamento até o limite de 04
(quatro) anos de efetivo serviço.
    § 5º - Os
Sargentos formados pelas Escolas ou Cursos de Formação, de qualquer
quadro ou especialidade, e os incluídos nas especialidades de
música e de supervisor de taifa, serão, obrigatoriamente, engajados
por 05 (cinco) anos, a contar da data da promoção.
    § 6º - Os
Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer
quadro ou especialidade, serão obrigatoriamente, engajados por 02
(dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a
que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à
graduação de Cabo.
    § 7º - Não se
aplicam aos Cabos de que trata o § 2º deste artigo as disposições
constantes do artigo 48 deste Regulamento".
    Art. 2º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
    Brasília-DF,
em 20 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 22.4.1982