87.179, De 18.5.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.179, DE 18 DE MAIO DE
1982.
Revogado
pelo Decreto nº 99.026, de 5.3.1990
Texto para impressão
Aprova o Regulamento para o
Corpo de Praças da Armada.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81 - item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o
Regulamento para o Corpo de Praças da Armada que com este baixa,
assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º - Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos
nº 74 072 de 15 de maio de 1974 e 76 514 de 24 de outubro de 1975 e
demais disposições em contrario.
Brasília, em 18 de maio de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Maximiano
Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1988
REGULAMENTO PARA O CORPO DE
PRAÇAS DA ARMADA
(RCPA)
CAPÍTULO I
Da Organização
Art. 1º - O Corpo de Praças da
Armada (CPA) é constituído das Praças da Marinha destinadas
essencialmente a guarnecerem os navios e aeronaves do serviço
naval.
§ 1º -
Além do previsto neste artigo, o pessoal do CPA também pode ser
designado para servir em Organizações Militares (OM) em
terra.
§ 2º - As
Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), os
Marinheiros-Recrutas, as Praças do Corpo Auxiliar Feminino da
Reserva da Marinha, bem como as Praças Especiais, não fazem parte
do CPA, tendo a sua vida militar regulada pela legislação
específica pertinente.
Art. 2º - As Praças do CPA são
distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de
hierarquia:
I -
Suboficial (SO);
II -
Primeiro-Sargento (1º SG);
III -
Segundo-Sargento (2º SG);
IV -
Terceiro-Sargento (3º SG);
V - Cabo
(CB); e
VI -
Marinheiro (MN).
Art. 3º - O CPA
compreende:
I -
Praças não especializadas, distribuídas por Quadros Suplementares
(QS);
II -
Praças especializadas, distribuídas por Serviços Gerais, que, por
especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas
(QE).
Art. 4º - As Praças não
especializadas para serem incluídas no CPA deverão ser selecionadas
para os QS, visando o seu futuro aproveitamento nos diversos
Serviços Gerais.
Art. 5º - A organização dos
Quadros Suplementares, dos Serviços Gerais e dos respectivos
Quadros de Especialistas, será estabelecida pelo Ministro da
Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da
Armada.
Art. 6º - A organização de que
trata o artigo anterior será modificada sempre que o exigir a
evolução técnica, com a conseqüência modernização do
material.
Art. 7º - Anualmente, com base
na Tabela de Lotação Autorizada (TLA) e no Efetivo Autorizado
aprovados pelo Ministro da Marinha, a Diretoria do Pessoal Militar
da Marinha fixará:
I - A
constituição numérica dos QE e dos QS;
Il - O
número de MN especializados a serem formados ou incluídos no CPA,
tendo em vista as necessidades de recompletamento, de expansão ou
de redução de cada QE;
III - O
número de MN não especializados a serem incluídos no CPA, tendo em
vista as necessidades de recompletamento, de expansão ou de redução
de cada QS.
Parágrafo
único - Nos cálculos previstos neste artigo e seus itens, deverá
ser considerada a adequada Taxa de
Administração.
CAPÍTULO II
Da Inclusão
Art. 8º - Poderão ser incluídos
no CPA:
I - Na
graduação de MN e nos QS para que tiverem sido selecionados, os
Grumetes procedentes das Escolas de Aprendizes-Marinheiros e os
Marinheiros-Recrutas oriundos do Serviço Militar Inicial
(SMI);
II - Na
graduação de MN e no QE para o qual possuam habilitação
técnico-profissional considerada equivalente aos Cursos de
Especialização, os voluntários possuidores de profissões de
interesse para a Marinha; e
III - Na
graduação de 3º SG e no QE para que tiverem concorrido, as Praças
Especiais procedentes da Escola de Formação de Sargentos da
Marinha.
Parágrafo
único - Caberá à Diretoria de Ensino da Marinha estabelecer a
equivalência de que trata o item II deste
artigo.
CAPÍTULO III
Dos Aspectos da
Carreira
Art. 9º - A Carreira das Praças
é considerada segundo três (3) aspectos fundamentais:
I -
Comportamento;
Il -
Aptidão para a Carreira; e
III -
Habilitação Profissional.
Art. 10 - O desenvolvimento da
Carreira visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade do
serviço, assegurando-lhes, ao mesmo tempo, o acesso compatível com
as suas qualificações.
Art. 11 - A velocidade de
Carreira no CPA e o equilíbrio entre os diversos QE serão obtidos
através da Quota Compulsória a que se refere o Estatuto dos
Militares e o Capitulo VI - Seção VIII deste Regulamento,
correspondente a um número mínimo de vagas anuais.
Art. 12 - A velocidade máxima na
Carreira corresponde ao interstício, isto é, período mínimo de
permanência na graduação necessário à obtenção do tirocínio
profissional e ao emprego adequado das Praças.
SEÇÃO I
Do
Comportamento
Art. 13 - O Comportamento das
Praças é aferido pela conduta ante a lei e a ordem constituída,
particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da
ética militares.
Art. 14 - A avaliação do
Comportamento é fator relevante na seleção das Praças,
principalmente para promoção, renovação de compromisso e matrícula
em cursos.
Art. 15 - As Praças estão
sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos
crimes e contravenções penais e disciplinares.
Art. 16 - A transcrição de
sentenças judiciais e de notas de punições nos registros das Praças
será feita de acordo com as instruções
pertinentes.
Parágrafo
único - A "Repreensão em Particular" não será transcrita nos
registros das Praças.
Art. 17 - O cômputo do
Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares
em "Pontos Perdidos", de conformidade com o seguinte
critério:
I - Um
(1) ponto, para cada repreensão, dia de impedimento ou dia de
serviço extraordinário;
II - Dois
(2) pontos, para cada dia de prisão simples; e
III -
Três (3) pontos, para cada dia de prisão
rigorosa.
Parágrafo
único - A "Repreensão em Particular" não será convertida em pontos
perdidos no cômputo do Comportamento.
Art. 18 - O tempo de condenação
por crime ou contravenção penal aplicada às Praças converte-se em
"Pontos Perdidos" para cômputo de Comportamento da seguinte
forma:
I - se
decorrente de crime de natureza dolosa, cada mês de condenação
eqüivale a trinta (30) pontos perdidos;
Il - se
decorrente de crime de natureza culposa, cada mês de condenação
eqüivale a quinze (15) pontos perdidos; e
Ill - se
decorrente de contravenção penal, cada mês de condenação equivale a
vinte (20) pontos perdidos.
§ 1º -
Nos registros das Praças deve ser lançada a condenação seguida da
equivalência de que trata este artigo.
§ 2º - Os
"Pontos Perdidos" decorrentes da condenação deverão ser contados
como se tivessem sido perdidos no semestre correspondente à data da
denúncia.
§ 3º - A
fração de mês de condenação não será computada para efeito de
conversão.
Art. 19 - Quando imposta pena
detentiva de liberdade, cumulada com pena pecuniária, para cômputo
de comportamento das Praças e lançamento em seus registros,
somar-se-ão os "Pontos Perdidos" correspondentes à pena detentiva e
à pena pecuniária.
Parágrafo
único - A pena pecuniária, se aplicada isolada ou cumulativamente
com penas detentivas, converte-se em "Pontos Perdidos" da seguinte
forma:
I - se
decorrente de crime de natureza dolosa, qualquer que tenha sido o
seu valor, a pena corresponderá a trinta (30) pontos
perdidos;
II - se
decorrente de crime de natureza culposa, qualquer que tenha sido o
seu valor, a pena corresponderá a quinze (15) pontos
perdidos;
III - se
decorrente de contravenção penal, qualquer que tenha sido o seu
valor, a pena corresponderá a vinte (20) pontos
perdidos.
Art. 20 - O cômputo do
Comportamento será efetuado semestralmente e sempre que o exigirem
as circunstâncias relacionadas com a carreira das
Praças.
Art. 21 - A cada período sem
punições compreendido entre dois (2) cômputos semestrais sucessivos
corresponderá uma recuperação de dez (10) pontos: anteriormente
perdidos, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 22 - Quando o número de
pontos anteriormente perdidos for inferior a dez (10), a
recuperação de que trata o artigo anterior será igual ao numero em
causa.
Art. 23 - Os 3º SG iniciarão
novo cômputo de Comportamento, a partir da sua promoção a essa
graduação.
SEÇÃO II
Da Aptidão para a
Carreira
Art. 24 - A Aptidão para a
Carreira é aferida pelo pendor e dedicação ao Serviço Naval e pela
capacidade para o mando.
Art. 25 - A Aptidão para a
Carreira, nas diferentes graduações, é avaliada pelas Escalas de
Avaliação de Desempenho (EAD) e pelas Folhas de Informações de
Suboficiais e Sargentos (FIS).
Art. 26 - As Escalas de
Avaliação de Desempenho, reguladas por normas específicas aprovadas
pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, exprimem a Aptidão
para a Carreira das Praças, nos seguintes
valores:
I -
Excelente - cinco (5);
II -
Muito Boa - quatro (4);
III - Boa
- três (3);
IV -
Aceitável - dois (2); e
V -
Deficiente - um (1).
Art. 27 - As Folhas de
Informações de Suboficiais e Sargentos (FIS), reguladas por normas
específicas aprovadas pela DPMM, exprimem a aptidão para o
exercício de funções no prosseguimento da
Carreira.
Art. 28 - As EAD e as FIS são
consideradas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP) para a
elaboração das Escalas de Promoção por merecimento e
antigüidade.
Art. 29 - O período mínimo de
observação das Praças para efeito de avaliação é de três (3)
meses.
Art. 30 - A DPMM baixará
instruções pertinentes ao preenchimento, encaminhamento e
utilização das EAD e das FIS.
SEÇÃO III
Da Habilitação Profissional
Art. 31 - A Habilitação
Profissional das Praças obedece a um processo de ensino contínuo e
progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende
através de sucessivas fases de estudos e
práticas.
Art. 32 - A Habilitação
Profissional é obtida e aferida através de Cursos, Estágios e
Exames, planejados, coordenados e controlados pela DEnsM, de acordo
com as diretrizes pertinentes expedidas pela
DGPM.
CAPÍTULO
IV
Dos
Cursos
SEÇÃO I
Dos Cursos em
Geral
Art. 33 - Os Cursos para as
Praças são das seguintes modalidades:
I -
Cursos de Especialização (C-Espc);
II -
Cursos de Subespecialização (C-Subespc);
III -
Curso de Formação de Sargentos (C-FSG);
IV -
Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap);
V -
Cursos de Qualificação para Funções Técnicas
(C-QFT);
VI -
Cursos Especiais (C-Esp);
VII -
Cursos Expeditos (C-Exp);
VIII -
Cursos Extraordinários (C-Ext).
SEÇÃO II
Da Matrícula em
Curso
Art. 34 - Para serem
matriculadas em Curso, as Praças deverão satisfazer aos seguintes
requisitos por ocasião da matrícula, além daqueles inerentes a cada
Curso:
I - terem
aptidão física;
lI -
terem menos de trinta (30) pontos perdidos em Comportamento;
III - não
estarem presas preventivamente ou por flagrante delito, ou com
prisão não revogada antes do inicio do Curso;
IV - não
estarem denunciadas em Processo Crime ou submetidas a Conselho de
Disciplina;
V - terem
Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três; e
VI - não
estarem definitivamente impedidas de acesso.
Art. 35 - Para a matrícula em
determinados Cursos, as Praças deverão, a critério da DPMM, assumir
novo compromisso de tempo de serviço.
§ 1º - O
compromisso de que trata este artigo será assumido a partir da data
do término daquele que estiver em vigor por ocasião da matrícula,
com duração a critério da DPMM.
§ 2º - As
Praças que não desejarem firmar o novo compromisso não serão
matriculadas.
Art. 36 - Ficará automaticamente
sem efeito o compromisso de que trata o artigo anterior, caso as
Praças não venham a obter aproveitamento final em Curso, passando
então a prevalecer o compromisso anteriormente
assumido.
Art. 37 - As Praças que venham a
ter suas matrículas trancadas por inabilitação em Curso perderão a
correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes
prejuízos para a Carreira previstos neste
Regulamento.
§ 1º -
Excetuam-se do disposto neste artigo:
a) as
Praças que tiverem suas matrículas trancadas em razão de acidente
ocorrido ou doença contraída, comprovados por Junta de Saúde
competente; e
b) as
Praças que tiverem suas matrículas trancadas por comprovado motivo
de força-maior, a critério da DPMM.
§ 2º - Às
Praças que se enquadrarem em uma das excessões descritas no
parágrafo anterior, desde que satisfaçam a todos os requisitos
pertinentes, será concedida nova matrícula, sem que o trancamento
havido acarrete prejuízo para a carreira.
Art. 38 - A não apresentação das
Praças chamadas para Curso implica em perda da oportunidade de
matrícula, com o conseqüente prejuízo para a
carreira.
Parágrafo
único - A critério da DPMM, à vista de informação da autoridade
responsável, poderá ser justificada a não apresentação das Praças,
sendo-lhes concedida nova oportunidade de
matrícula.
Art. 39 - A seleção do pessoal
para matrícula em Cursos é da competência da DPMM, cabendo-lhe
baixar as instruções específicas a respeito.
SEÇÃO III
Dos Cursos de Especialização
Art. 40 - Os Cursos de
Especialização destinam-se a habilitar o MN para funções cujo
exercício exija o domínio de técnicas
específicas.
Art. 41 - Logo após a conclusão
do Estágio Inicial previsto no art. 72, as Praças não
especializadas habilitadas nesse estágio serão selecionadas e
indicadas para cursar uma especialidade, dentre os QE do Serviço
Geral correspondentes ao QS a que pertencerem.
Art. 42 - A DPMM agrupará as
Praças selecionadas por ano de inclusão e por QE.
Parágrafo
único - A DPMM poderá rever a indicação para a especialidade,
dentro de um mesmo Serviço Geral.
.Art. 43
- As normas para a seleção e indicação de Praças para os Cursos de
Especialização, que incluirão instruções relativas à revisão da
indicação para especialidade, serão estabelecidas pela
DPMM.
Art. 44 - Será concedida às
Praças uma única matrícula em Curso de Especialização, ressalvados
os casos previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único de
artigo 38.
Art. 45 - As Praças habilitadas
em Curso de Especialização serão transferidas, na data de conclusão
do Curso, do QS a que pertenciam para o QE pertinente, sendo neste
classificadas para todos os efeitos, inclusive antigüidade, na
ordem de classificação final obtida no Curso em questão e
promovidas a Cabo, caso não estejam enquadradas no artigo
106.
Parágrafo
único - As Praças beneficiadas por concessão prevista no § 2º do
artigo 37 ou no parágrafo único do artigo 38 que tiverem concluído
com aproveitamento o Curso de Especialização fora da época própria
serão transferidas para o QE pertinente e promovidas a Cabo,
passando a ocupar na escala de antigüidade a colocação que lhes
caberia caso tivessem acompanhado a turma em que deveriam ter
cursado.
SEÇÃO IV
Dos Cursos de
Subespecialização
Art. 46 - Os Cursos de
Subespecialização têm por finalidade preparar as Praças para
serviços em setores restritos da Marinha que exijam habilitações
complementares às conferidas pela
especialização.
Art. 47 - Os Cursos de
Subespecialização poderão substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a
ele serem considerados equivalentes, quando tal for especificado no
ato da criação da Subespecialidade.
Parágrafo
único - Para efeito de promoção, as Praças subespecializadas em
Cursos equivalentes ao de Aperfeiçoamento manterão suas
antigüidades relativas no QE respectivo.
Art. 48 - Em princípio, haverá
uma (1) só chamada para as Praças selecionadas para Cursos de
Subespecialização.
Parágrafo
único - As Praças que tiverem suas matrículas trancadas ou não se
apresentarem quando chamadas para cursar, salvo os casos previstos
no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único do artigo 38, não poderão
repetir o curso ou fazer outro Curso de
Subespecialização.
Art. 49 - A DPMM, no interesse
do serviço, regulará a situação das Praças que, cursando uma
Subespecialidade, tiverem que ser desligadas para matrícula na
Escola de Formação de Sargentos da Marinha.
SEÇÃO V
Do Curso de Formação de
Sargentos
Art. 50 - O Curso de Formação de
Sargentos, realizado na EFSM, destina-se ao preparo das Praças para
o exercício das funções próprias de 3º SG.
Art. 51 - O ingresso na EFSM
será feito mediante concurso de seleção aberto aos Cabos do
CPA.
§ 1º - Os
MN do CPA, as Praças não pertencentes ao CPA e os Civis poderão,
quando julgado conveniente pela Administração Naval e autorizado
pelo Ministro da Marinha, serem inscritos no concurso de seleção,
desde que possuam habilitação técnico-profissional considerada
equivalente aos Cursos de Especialização e de interesse da
Marinha.
§ 2º -
Competirá à DPMM estabelecer o número de vagas para cada QE, bem
como a percentagem de vagas a serem preenchidas pelos candidatos de
que trata o parágrafo anterior, quando autorizada a sua inscrição
no concurso.
§ 3º -
Competirá à DEnsM estabelecer as normas reguladoras do concurso,
bem como a equivalência citada no § 1º.
Art. 52 - Os Cabos do CPA
poderão se inscrever no concurso após três (3) anos na graduação,
podendo este prazo ser reduzido pelo Ministro da Marinha, quando
considerado necessário.
Art. 53 - Para inscrição no
concurso, os Cabos do CPA candidatos à EFSM devem satisfazer às
seguintes condições:
I -
apresentar Certificado de Conclusão de Curso de 2º Grau, de acordo
com instruções baixadas pela DEnsM;
II - não
estar preso preventivamente ou por flagrante delito, ou com prisão
não revogada;
III - não
estar enquadrado nas situações previstas no artigo 106 deste
Regulamento;
IV - ter
menos de trinta (30) pontos perdidos em Comportamento no ato da
inscrição;
V - ter
nota igual ou superior a três (3) em Aptidão Média para a
Carreira;
VI -
estar apto para o Serviço Ativo da Marinha
(SAM);e
VII - ter
três (3) anos de embarque na carreira, podendo este prazo ser
reduzido pelo Ministro da Marinha, quando considerado
necessário.
§ 1º - Os
MN do CPA, quando autorizados a se inscreverem no concurso para a
EFSM, deverão satisfazer requisitos específicos que constarão do
ato que autorizar a inscrição.
§ 2º - A
DPMM estabelecerá as condições a que devam satisfazer as Praças não
pertencentes ao CPA e os Civis para a inscrição no concurso.
Art. 54 - Serão matriculados no
Curso de Formação de Sargentos os candidatos inscritos que tenham
obtido classificação no concurso de seleção, dentro do número de
vagas fixado para o QE a que tenham concorrido.
Parágrafo
único - O número de vagas para cada QE incluirá aquelas destinadas
aos Cabos beneficiados pelo disposto no artigo
55.
Art. 55 - Serão também
matriculados no C-FSG os Cabos do CPA que tenham concluído o Curso
de Especialização obtendo a 1ª colocação e média global superior a
nove a ainda satisfaçam às seguintes condições por ocasião da data
da matrícula na EFSM:
I - as
previstas no artigo 52 e nos itens I, II, III e VII do artigo
53;
II -
tenham menos de dez (10) pontos perdidos em Comportamento;
III -
tenham nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão Média para a
Carreira; e
IV -
forem considerados aptos para admissão na EFSM em exame de saúde e
psicológico.
Art. 56 - O Concurso de seleção
à EFSM é válido apenas para preenchimento das vagas para o qual foi
aberto, não cabendo qualquer direito de matrícula aos candidatos
aprovados e não aproveitados.
Art. 57 - Ao serem matriculados
no C-FSG, os candidatos civis e os militares não pertencentes ao
CPA serão incorporados ao Serviço Ativo como Praças Especiais e
equiparados a CB. Os CB do CPA terão precedência sobre aqueles; no
caso dos candidatos militares, será observada entre si a anterior
antigüidade relativa.
Art. 58 - Os MN do CPA
matriculados no C-FSG permanecerão na graduação de MN até a
conclusão do Curso, quando serão promovidos a 3º
SG.
SEÇÃO VI
Dos Cursos de
Aperfeiçoamento
Art. 59 - Os Cursos de
Aperfeiçoamento destinam-se à atualização e ampliação dos
conhecimentos dos 3º SG, de modo a habilitá-los ao exercício de
funções próprias das graduações superiores.
Art. 60 - A cada um dos QE
corresponde normalmente um Curso de Aperfeiçoamento orientado
dentro do escopo da respectiva especialidade.
Art. 61 - A chamada para
matrícula em Curso de Aperfeiçoamento obedecerá à ordem de
antigüidade dos Sargentos em cada QE.
Art. 62 - Deixarão de ser
concentrados para matrícula em Curso de Aperfeiçoamento os
Sargentos que por ocasião da chamada:
a) não
tenham sido habilitados no Estágio correspondente ao Curso de
Formação de Sargentos; e
b) tenham
sido selecionados para Cursos de Subespecialização considerados
equivalentes aos de Aperfeiçoamento, de acordo com as instruções
para a Subespecialidade.
Art. 63 - Os Sargentos que
sofrerem uma (1) inabilitação em Curso de Aperfeiçoamento terão
direito, ainda, a uma segunda e última
matrícula.
Art. 64 - Os Sargentos que forem
matriculados em Curso de Aperfeiçoamento firmarão compromisso de
servir à Marinha por um período de três (3) anos, a contar da data
de término do Curso.
Parágrafo
único - A primeira (1ª) inabilitação de que trata o artigo 63 não
invalidará o compromisso de tempo assumido, que terá validade para
a efetivação da nova oportunidade de que trata o mesmo artigo; a
segunda (2ª) inabilitação tornará sem efeito o compromisso
assumido.
SEÇÃO VII
Dos Cursos de Qualificação para
Funções Técnicas
Art. 65 - Os Cursos de
Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) destinam-se a aprimorar
o nível de conhecimento dos Sargentos em um ramo especifico da sua
especialidade, objetivando o seu emprego em tarefas decorrentes da
evolução tecnológica dos meios da Marinha.
Parágrafo
único - O C-QFT é considerado equivalente ao Curso de
Aperfeiçoamento.
Art. 66 - Os Sargentos para
serem matriculados em Curso de de Qualificação para Funções
Técnicas deverão assumir compromisso de servir à Marinha por um
período de três (3) anos, a contar da data de término do
Curso.
Parágrafo
único - Ficará sem efeito o compromisso assumido se a Praça for
inabilitada no Curso.
Art. 67 - Em princípio, haverá
uma (1) só chamada para os Sargentos selecionados para os
C-QFT.
§ 1º - Os
Sargentos que requererem desistência quando chamados ou que tiverem
suas matrículas trancadas durante a realização do Curso, salvo os
casos previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único do artigo
38, não poderão repetir o Curso ou serem indicados para outro
C-QFT.
§ 2º - Os
Sargentos que incidirem no parágrafo anterior serão chamados,
posteriormente, para Curso de Aperfeiçoamento, tendo direito apenas
a uma matrícula.
SEÇÃO VIII
Dos Demais
Cursos
Art. 68 - Os Cursos Especiais
são de natureza Permanente, e se destinam à preparação das Praças
para serviços que exijam qualificações não conferidas pelos Cursos
de Especialização, de Subespecialização e de
Aperfeiçoamento.
Parágrafo
único - Será concedida às Praças apenas uma (1) única matrícula nos
Cursos Especiais exigidos como requisito para promoção, ressalvados
os casos previstos no § 2º do artigo 37 e no parágrafo único do
artigo 38.
Art. 69 - Os Cursos Expeditos,
de pequena duração, são estabelecidos para complementar a
Habilitação Profissional das Praças, conforme a necessidade
ocasional do serviço naval.
Art. 70 - Os Cursos
Extraordinários são de natureza transitória e se destinam ao
aprimoramento, técnico-profissional das Praças, lacunas deixadas,
preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais
Cursos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Estágios
SEÇÃO I
Dos Estágios em
Geral
Art. 71 - A avaliação do
desempenho das Praças recém-cursadas, servindo como subsídio para
verificação da eficácia do Curso, é feita através dos
Estágios.
Art. 72 - Os Estágios no CPA se
dividem em três (3) categorias.
I -
Estágio Inicial, realizado pelos MN logo após a inclusão no
CPA;
lI -
Estágio de Aplicação, realizado pelas Praças logo após a conclusão
dos Cursos de Especialização, de Subespecialização, de Formação de
SG, de Aperfeiçoamento, de Qualificação para Funções Técnicas e
Especiais; e
Ill -
Estágio de Atualização Militar, realizado pelas Praças incluídas na
Parcela Especial, destinadas a integrarem o
QESCPA.
SEÇÃO II
Da Realização dos
Estágios
Art. 73 - Os Estágios são
realizados conforme instruções e normas estabelecidas pela
DEnsM.
Art. 74 - O Estágio tem início
com a apresentação das Praças à OM para que forem designadas, logo
após a inclusão no CPA ou habilitação em curso.
Art. 75 - O Estágio será
interrompido por:
I -
Afastamento temporário do serviço por mais de sessenta (60) dias,
motivado por licença ou baixa a hospital; e
lI -
Movimentação, para fins de Justiça.
Parágrafo
único - O Estágio de Aplicação de Subespecialização poderá ser
interrompido por motivo de matrícula em Cursos de Formação de
Sargentos, de Aperfeiçoamento ou Cursos Especiais equivalentes e de
Qualificação para Funções Técnicas.
Art. 76 - Ao cessar o motivo de
interrupção do Estágio, este será reiniciado na data de
apresentação das Praças às OM onde houver condições para tal, sendo
o término do Estágio adiado pelo prazo correspondente à interrupção
havida.
Parágrafo
único - Quando a interrupção for motivada em razão do previsto no
parágrafo único do artigo anterior, o Estágio de Aplicação do Curso
de Subespecialização será concomitante com o Estágio relativo ao
novo Curso.
Art. 77 - Nas Instruções para o
Preparo Técnico-Profissional (IPTP) são previstas, para cada
Estágio das Praças, tarefas compatíveis com o nível de conhecimento
e habilitação obtido nos Cursos.
Art. 78 - Consideram-se
habilitadas em Estágio as Praças que houverem cumprido, em grau
satisfatório, as tarefas referidas no artigo
anterior.
Parágrafo
único - Cabe à DPMM estabelecer normas e instruções relativas ao
processo de avaliação do desempenho nos diversos
Estágios.
Art. 79 - Será concedida uma (1)
única prorrogação de três (3) meses às Praças inabilitadas em
Estágio, correspondente a nova oportunidade para obtenção do grau
satisfatório a que se refere o "caput" do artigo
anterior.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento da
Carreira
SECÃO I
Das Fases da
Carreira
Art. 80 - A Carreira no CPA,
normalmente, se desenvolve em três (3) fases distintas:
I - da
inclusão no CPA até a promoção a cabo;
II - da
promoção a Cabo até a promoção a 3º SG; e
III - da
promoção a 3º SG até o desligamento do CPA.
Art. 81 - Na primeira (1ª) fase
da Carreira, as Praças:
I - são
incluídas no CPA, nos QS ou QE, para que houverem sido
selecionadas;
II -
fazem o Estágio Inicial;
III -
desempenham funções inerentes aos QS ou QE a que pertencerem,
independente da sua origem;
IV - são
selecionadas, caso pertençam aos QS, para os QE compreendidos no
Serviço Geral correspondente; e
V - devem
ter concluído com aproveitamento ao término do quarto (4º) ano no
CPA, caso pertençam aos QS, o Curso de Especialização que lhes for
cometido.
Parágrafo
único - Serão licenciadas "ex-officio", conforme disposto no artigo
122, as Praças que:
a) forem
definitivamente inabilitadas no Estágio
Inicial;
b)
tiverem duas (2) avaliações "Deficiente" em Escala de Avaliação de
Desempenho;
c)
deixarem de ser selecionadas para os QE;
d) forem
inabilitadas em Curso de Especialização; ou
e) não
fizerem o Curso de Especialização para o qual forem
selecionadas.
Art. 82 - Na segunda (2ª) fase
da Carreira, as Praças:
I - são
transferidas, caso pertençam aos QS, para os QE correspondentes aos
Cursos de Especialização em que forem habilitadas e promovidas a
Cabo;
II -
realizam o Estágio de Aplicação relativo ao Curso de
Especialização;
III -
normalmente, desempenham funções inerentes às
especialidades;
IV -
podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos,
Especiais ou Extraordinários;
V - podem
se candidatar ao concurso para a EFSM, respeitado o disposto nos
artigos 52 e 53;
VI -
fazem o Curso de Formação de Sargentos, caso tenham sido
selecionadas no concurso, ou tenham obtido matrícula de acordo com
o que dispõe o artigo 55.
§ 1º -
Serão promovidas a Cabo, ao completarem três (3) anos nos QE, as
Praças incluídas no CPA na forma prevista no Item Il do artigo 8º
que tenham preenchido os requisitos para a promoção a essa
graduação, observado o artigo 101.
§ 2º -
Serão licenciadas do Serviço Ativo as Praças que não houverem
preenchido os requisitos para promoção a 3º SG ao término do oitavo
(8º) ano de efetivo serviço e não se enquadrem no disposto do
artigo 138.
§ 3º - As
Praças incluídas na Parcela Especial, na forma estabelecida no
artigo 138, adquirem estabilidade com dez (10) ou mais anos de
tempo de efetivo serviço.
Art. 83 - Na terceira (3ª) fase
da Carreira as Praças:
I - são promovidas a 3º SC;
II -
realizam o Estágio de Aplicação relativo ao
C-FSG;
III -
normalmente, desempenham funções inerentes às suas
especialidades;
IV -
podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, de
Qualificação para Funções Técnicas, Expeditos, Especiais ou
Extraordinários, observado o interesse da Marinha;
V -
adquirem estabilidade com dez (10) ou mais anos de efetivo
serviço;
VI - são
aperfeiçoadas na graduação de 3º SG; e
VII -
podem candidatar-se ao concurso para o Quadro de Oficiais
Auxiliares da Armada (QOAA), de acordo com normas baixadas pelo
Ministro da Marinha.
SEÇÃO II
Das Promoções
Art. 84 - As promoções no CPA se
efetuam:
I - por
merecimento;
II - por
antigüidade;
III - por
bravura; e
IV -
"Post-Mortem".
§ 1º - Em
casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver
promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do artigo
95.
§ 2º - Os
atos de promoção por bravura se efetuarão na forma descrita no
artigo 96.
§ 3º - Os
atos de promoção em ressarcimento de preterição e "Post-Mortem" são
da competência do DPMM, assessorado, quando for o caso, pela
Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 4º - Os
atos de promoção por merecimento e por antigüidade são da
competência do DPMM, assessorado pela CPP que avaliará as Praças
que preencham os requisitos para promoção.
Art. 85 - A composição da CPP
será definida por ato do Ministro da Marinha. Serão estabelecidas
pela DGPM as normas gerais de seu funcionamento, bem como os
valores a serem concedidos aos atributos que definam promoções por
antigüidade ou merecimento.
Art. 86 - Promoção Por
antigüidade, dentro do mesmo QE, é aquela que se baseia na
precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual
graduação.
Art. 87 - Promoção por
merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e
atributos que distinguem a Praça entre seus pares, avaliado no
decurso da carreira e no desempenho de funções, em particular na
graduação que ocupa ao ser cogitada para promoção.
Art. 88 - As promoções de
Sargentos se efetuam semestralmente, em número fixado pela DPMM,
considerado o efetivo e as vagas existentes em cada
QE.
Parágrafo
único - Em situações especiais e em atendimento às necessidades da
Marinha poderá fixar promoções em épocas diferentes das
estabelecidas no "caput" deste artigo.
Art. 89 - As vagas computáveis
para fim de promoção são identificadas pela diferença entre o
Efetivo Autorizado e o Existente nos diversos QE e ocorrem em
virtude de:
I -
Anulação de Inclusão;
II -
Licenciamento;
III -
Promoção;
IV -
Transferência de Corpo ou Quadro;
V -
Transferencia para a RRm;
VI -
Reforma;
VII -
Nomeação para o Oficialato;
VIII -
Falecimento;
IX -
Aumento de efetivo;
X -
Agregação;
XI -
Exclusão a bem da disciplina; e
XII -
Exclusão por Deserção.
§ 1º - A
vaga é considerada aberta na data citada no Decreto, Portaria ou
outro ato oficial, quando dele decorrer e, nos demais casos, na
data do evento de que se tiver originado.
§ 2º -
Caberá à DPMM computar as vagas ocorridas e, mediante o
licenciamento e a transferência para a RRm pela quota compulsória a
que se refere o artigo 11, garantir o número mínimo de vagas
necessárias.
Art. 90 - Às vagas de cada
graduação em determinado QE concorrerão apenas as Praças de
graduação imediatamente inferior que:
I -
pertençam a esse Quadro; e
II -
estejam incluídas nas Escalas de Promoção.
Art. 91 - O Efetivo Autorizado
de Cabos englobará o número existente de Marinheiros Especializados
que, após o término do curso de Especialização deixarem de ser
promovidos por estarem enquadrados no artigo
106.
Art. 92 - O preenchimento de uma
vaga acarretar a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo
a seqüência interrompida na graduação em que ocorrer seu
preenchimento por excedente.
Parágrafo
único - Não preencherão vagas as Praças que, estando agregadas,
venham a ser promovidas e continuem na mesma
situação.
Art. 93 - As promoções pelos
critérios de merecimento e antigüidade obedecerão as seguintes
quotas:
a) de 3º
a 2º SG - duas por merecimento e uma por
antigüidade;
b) de 2º
a 1º SG - três por merecimento e uma por antigüidade; e
c) de 1º
SG a SO - cinco por merecimento e uma por antigüidade.
§ 1º -
Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultaneamente, as
promoções deverão ser processadas sucessivamente, uma a uma,
respeitadas as quotas de merecimento e
antigüidade.
§ 2º - As
Praças que couberem promoção por antigüidade e figurarem na Escala
de Promoção por merecimento serão promovidas obrigatoriamente na
quota de antigüidade, sem prejuízo das futuras quotas de
merecimento.
Art. 94 - As promoções serão
efetuadas levando-se em consideração os seguintes elementos:
I -
Comportamento e Aptidão Média para a Carreira relativos ao último
semestre;
Il -
Habilitação Profissional; e
III - A
avaliação da Comissão de Promoção de Praças, quando
aplicável.
Art. 95 - A promoção em
ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido às
Praças preteridas o direito à promoção que lhes caberia e,
independentemente de vagas, se processa:
I -
"Ex-officio", quando a preterição tiver decorrido exclusivamente de
terem estado as Praças, à época da promoção, prisioneiras de
guerra, desaparecidas, extraviadas, indiciadas em Inquérito ou
submetidas a Processo;
II -
"Ex-officio", quando a preterição tiver decorrido do fato de não
terem as Praças concluído Curso na época própria, em decorrência do
previsto no § 2º do artigo 37 ou parágrafo único do artigo 38 ou
ainda por outra causa justa; e
Ill - Por
requerimento das Praças através da autoridade a que estiverem
subordinadas, desde que tal requerimento seja dirigido à DPMM
dentro de cento e vinte (120) dias corridos, a contar do
conhecimento oficial da preterição ou da cessação do motivo que
provocou a preterição.
§ 1º - A
promoção de que trata este artigo será efetuada segundo o critério
de merecimento ou antiguidade, quando a DPMM reconhecer a
procedência do ressarcimento e as Praças satisfizerem todas as
exigências regulamentares estabelecidas.
§ 2º - As
Praças promovidas em ressarcimento de preterição receberão o número
que lhes competir na escala hierárquica, como se houvessem sido
promovidas na época devida.
Art. 96 - Promoção por bravura é
aquela resultante de ato ou atos não comuns de coragem e audácia
que ultrapassam os limites normais de cumprimento do dever e
representam feitos indispensáveis ou úteis às operações militares,
pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles
emanados; são efetuadas pelo Presidente da República, pelo Ministro
da Marinha, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e dos demais
Comandos Operacionais, somente quando em operações de
guerra.
§ 1º - o
ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em
investigação sumária procedida por Conselho Especial para este fim
designado por qualquer das autoridades acima
referidas;
§ 2º - A
promoção por bravura, quando não efetivada pelo Presidente da
República, deverá ser confirmada por ato deste;
§-3º - Na
promoção por bravura não se aplicam as exigências previstas neste
Regulamento para as promoções por merecimento ou
antiguidade.
§ 4º -
Será propiciado às Praças promovidas por bravura a oportunidade de
satisfazerem às condições exigidas para o acesso obtido e, mesmo
que não o consigam, ser-lhes-á facultado continuar no serviço
ativo, na graduação que atingiram, até a idade-limite de
permanência, quando serão transferidas para a Reserva com os
benefícios que a lei assegurar.
§ 5º - As
Praças referidas no parágrafo anterior não poderão integrar a Quota
Compulsória, ressalvado o caso de voluntariado.
Art. 97 - Promoção "Post-Mortem"
é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria às Praças
falecidas no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a
reconhecer o direito à promoção não efetivada por motivo do óbito e
concedida na graduação imediatamente superior, quando o falecimento
ocorrer:
I - em
ação de combate ou manutenção da ordem pública;
II - em
conseqüência de ferimento, recebido em campanha ou na manutenção da
ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade de contraída
nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente;
e
Ill - em
acidente em serviço ou em conseqüência de doença, moléstia ou
enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.
§ 1º - As
Praças serão também promovidas se, ao falecerem, satisfaziam
condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à
promoção pelos critérios vigentes.
§ 2º - A
promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos
itens I, II e III acima independerá daquela prevista no §
1º.
§ 3º - Os
casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade
referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem,
inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os
termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e os registros de baixa, utilizados como
meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º - No
caso de falecimento da Praça, a promoção por bravura exclui a
promoção "Post-Mortem" que resultaria das conseqüências do ato de
bravura.
Art. 98 - Qualquer promoção
indevida levará as Praças à situação de excedentes, nas condições
previstas no Estatuto dos Militares.
SEÇÃO III
Dos Requisitos para Promoção
Art. 99 - Para a promoção de
Praças à graduação superior, são exigidos, conforme couberem, os
seguintes requisitos:
I -
Interstício;
II -
Comportamento;
III -
Aptidão para a Carreira;
IV -
Habilitação Profissional;
V - Tempo
de Embarque ou equivalente; e
VI -
Aptidão física.
§ 1º - Os
interstícios fixados nesta seção poderão ser reajustados ato do
Ministro da Marinha, por proposta do DGPM via EMA, como propósito
de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre
os diversos Quadros de Especialistas do CPA.
§ 2º -
Considera-se tempo de embarque ou equivalente para fim do disposto
neste Regulamento:
a) o
período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças em navios
e/ou unidades aéreas da Marinha ou a serviço
dela;
b) o
período de tempo em comissão desempenhada pelas Praças nos Comandos
de Forças e Grupamentos Navais ou Aeronavais; e
c) o
período de tempo de serviço na tropa, como definido no Regulamento
para o Corpo de Praças do CFN.
§ 3º - O
tempo de embarque será computado desde a data da apresentação em
navios, unidades aéreas, Comandos de Força e Grupamentos Navais ou
Aeronavais, até a data do desligamento.
§ 4º -
Nesse cômputo, inclui-se o tempo em que as Praças servirem a bordo
de navio não incorporado à Marinha, mas já em fase de provas de mar
ou em fase de transferência, fixada a data de início de contagem
mediante ato do Ministro da Marinha.
Art. 100 - O requisito de tempo
de embarque ou equivalente para as promoções nas diversas
graduações e QE será fixado pelo Ministro da Marinha, por proposta
da DGPM, via EMA, levando em consideração as peculiaridades de cada
QE e a necessidade do serviço.
Art. 101 - Os requisitos para
promoção a Cabo são os seguintes:
I -
Habilitação em Curso de Especialização ou Curso equivalente ou,
para as Praças incluídas no CPA na forma prevista no item II do
artigo 8º, interstício de 3 anos na graduação de
MN;
Il -
Comportamento: menos de trinta (30) pontos
perdidos;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);
e
IV -
Aptidão física.
Art. 102 - Os requisitos para a
promoção a 3º SG são os seguintes:
I -
Habilitação no Curso de Formação de Sargentos;
e
II -
Aptidão física.
Art. 103 - Os requisitos de
promoção a 2º SG são os seguintes:
I -
Interstício: seis (6) anos, na graduação de 3º
SG;
Il -
Comportamento: menos de vinte (20) pontos
perdidos;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);
IV -
Habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou de
Subespecialização equivalente; e
V -
Aptidão física.
Art. 104 - Os requisitos de
promoção a 1º SG são os seguintes:
I -
Interstício: cinco (5) anos na graduação de 2º
SG;
II -
Comportamento: menos de dez (10) pontos
perdidos;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro (4);
e
IV -
Aptidão física.
Art. 105- Os requisitos de
promoção a SO são os seguintes:
I -
Interstício: quatro (4) anos na graduação de 1º
SG;
II -
Comportamento: zero (0) ponto perdido;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro
(4);
IV -
Aprovação em exame ou Curso Especial de Habilitação para Promoção
(C-Esp-Hab); e
V -
Aptidão física.
Art. 106 - Ficarão impedidas de
acesso:
Art. 103 - Os requisitos de
promoção são os seguintes:
I -
Interstício: seis (6) anos, na graduação de 3º
SG;
II -
Comportamento: menos de vinte (20) pontos
perdidos;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3);
IV -
Habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento de
Subespecialização equivalente; e
V -
Aptidão física.
Art. 104 - Os requisitos de
promoção a 1º SG são os seguintes:
I -
Interstício: cinco (5) anos na graduação de 2º
SG;
II -
Comportamento: menos de dez (10) pontos
perdidos;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro (4);
e
IV -
Aptidão física.
Art. 105 - Os requisitos de
promoção a SO são os seguintes:
I -
Interstício: quatro (4) anos na graduação de 1º
SG;
II -
Comportamento: zero (0) ponto perdido;
III -
Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a quatro
(4);
IV -
Aprovação em exame ou Curso Especial de Habilitação para Promoção
(C-Esp-Hab); e
V -
Aptidão física.
Art. 106 - Ficarão impedidas de
acesso:
I -
temporariamente, as Praças que:
a) forem
indiciadas em Inquérito ou submetidas a Processo, inclusive
Conselho de Disciplina;
b)
estiverem cumprindo pena restritiva de liberdade individual;
c)
estiverem em dívida com a Fazenda Nacional, por
alcance;
d)
estiverem em gozo de licença para tratar de interesse
particular;
e)
tiverem sido aprisionadas em guerra;
f)
estiverem desaparecidas ou extraviadas;
g)
tiverem desertado; e
h) não
satisfizerem os requisitos para promoção.
Il -
definitivamente, as Praças que:
a)
ficarem impedidas de embarcar ou de exercer a especialidade, por
motivo de saúde durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a
não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço que, neste
caso, deverá constar do Termo de Inspeção de
Saúde;
b) forem
condenadas, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de
liberdade individual superior a três (3) meses, ou a multa
equivalente, por crime ou contravenção penal;
c) forem
punidas disciplinarmente com trinta (30) dias de prisão rigorosa no
período de um (1) ano, ou perderem noventa (90) pontos de
comportamento no mesmo período;
d) não
forem selecionadas para Curso de Especialização ou não terminarem
com aproveitamento o Curso em questão;
e)
Sofrerem duas (2) inabilitações no Curso de Aperfeiçoamento;
e
f) Forem
definitivamente inabilitadas em Estágio.
SEÇÃO IV
Das Escalas de
Promoção
Art. 107 - Escalas de Promoção
por merecimento e antiguidade são relações nominais de Praças, por
QE, organizadas pela Comissão de Promoção de Praças e divulgadas
pela DPMM.
Art. 108 - As Escalas de
Promoção por merecimento e por antiguidade serão organizadas para
cada data de promoção com um número de Praças igual a duas vezes o
número total de vagas computadas, por graduação, no respectivo
QE.
Art. 109 - Não serão incluídas
nas Escalas de Promoção por merecimento e por antiguidade as Praças
que estiverem enquadradas no artigo 106.
Art. 110 - Serão excluídas das
Escalas de Promoção por merecimento e antiguidade as Praças
que:
I -
tenham sido incluídas indevidamente;
Il -
vierem a falecer;
III -
vierem a ser promovidas por bravura ou ressarcimento de
preterição;
IV -
passarem para a inatividade ou forem licenciadas do Serviço Ativo;
e
V -
ficarem impedidas de acesso nas condições previstas no artigo
106.
Art. 111 - Serão excluídas das
Escalas de Promoção por merecimento já organizadas, ou delas não
poderão constar, as Praças que agregarem ou estiverem
agregadas:
I - por
motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da
família;
II - em
virtude de se encontrarem no exercício de cargo público civil,
temporário, não-eletivo, inclusive na administração indireta;
e
III - por
terem passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo
Federal, do Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal
para exercerem função de natureza civil.
Parágrafo
único - Para serem incluídas ou reincluídas na Escala de Promoção
por merecimento, as Praças nos casos previstos no "caput" deste
artigo devem reverter ao Serviço Ativo, no âmbito da
Marinha.
SEÇÃO V
Do Engajamento e
Reengajamento
Art. 112 - A prorrogação do
tempo de serviço para as Praças que ainda não houverem adquirido
estabilidade é feita através do Engajamento ou Reengajamento, por
período variável de um (1) a cinco (5) anos.
§ 1º -
Engajamento é a prorrogação do tempo de serviço das Praças ao serem
incluídas no CPA.
§ 2º - O
compromisso inicial assumido pelas Praças ao serem incluídas no CPA
equivale ao Engajamento.
§ 3º -
Reengajamento é a prorrogação do tempo de serviço, uma vez
terminado o Engajamento ou o compromisso
equivalente.
Art. 113 - A concessão do
Engajamento ou do Reengajamento está sujeita à conveniência do
serviço, a critério da DPMM, especialmente no que respeita à
abertura de vaga e à formação de reservistas.
Art. 114 - Não poderão engajar
ou reengajar as Praças que:
I -
estejam impedidas definitivamente de acesso, por incidirem numa das
cláusulas impeditivas do item II do artigo 106;
II -
tenham sido consideradas fisicamente incapazes para o serviço
naval, com restrição quanto a embarque, em qualquer caso, e,
tratando-se de Praças especializadas, com restrição quanto ao
exercício da respectiva especialidade;
III -
tenham mais de quarenta (40) pontos perdidos em
Comportamento;
IV -
tenham nota menor que três (3) em Aptidão Média para a Carreira;
e
V -
estejam indiciadas em Inquérito ou respondendo a Processo.
Art. 115 - Nenhuma Praça sem
estabilidade servirá sem compromisso de tempo, a não ser pelo
período necessário à conclusão de Inquérito ou Processo ou à
efetivação da desincorporação.
Art. 116 - As Praças que não
tiverem renovado o compromisso de tempo por estarem indiciadas em
Inquérito ou respondendo a Processo, uma vez concluído o Inquérito
ou Processo, poderão requerer Reengajamento, desde que não incidam
em nenhuma das cláusulas impeditivas previstas no artigo
114.
Art. 117 - A DPMM
publicará:
I -
anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento, contendo as
normas para a prestação de compromisso e o licenciamento das
Praças; e
II - na
época conveniente, a relação das Praças que não devam assumir novo
compromisso, por conveniência do serviço ou por não preencherem os
requisitos necessários ao Reengajamento.
SEÇÃO VI
Do Desligamento
Art. 118 - O desligamento
consiste na desvinculação das Praças do CPA e se efetua em
conseqüência dos casos previstos no Estatuto dos Militares e
legislação complementar.
§ 1º - As
Praças que estiverem indiciadas em Inquérito Policial-Militar
(IPM), respondendo a processo no Foro Militar ou submetidas a
Conselho de Disciplina só poderão ser desligadas após a conclusão
do Inquérito, Processo ou Conselho de Disciplina.
§ 2º - O
disposto no parágrafo anterior não se aplica às Praças falecidas,
cujo desligamento será efetuado imediatamente.
Art. 119 - Sem prejuízo de
outras irregularidades, devidamente apuradas por Sindicância ou
Inquérito, é causa suficiente para anulação da inclusão no CPA a
comprovação de que as Praças:
I -
apresentaram falsa documentação para incorporação ou Inclusão no
CPA;
II -
haviam sido anteriormente excluídas de qualquer corporação militar;
e
lII - não
possuam, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPA, as
condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora houvessem
sido então consideradas aptas.
Art. 120 - O licenciamento do
Serviço Ativo, concedido às Praças que tiverem terminado o
compromisso de tempo de serviço, implica na transferência para a
Reserva Não Remunerada.
Art. 121 - O licenciamento do
Serviço Ativo, a pedido, não será concedido às Praças que:
I -
tenham compromisso de Engajamento ou Reengajamento em vigor;
II - após
aprovação em Curso, tenham compromisso em vigor assumido por
ocasião da matrícula nesse Curso; e
III -
estejam indiciadas em IPM, respondendo a Processo no Foro Militar
ou submetidas a Conselho de Disciplina.
Parágrafo
único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o
serviço e a critério do DPMM, poderão ser licenciadas as Praças
consideradas no item I deste artigo, que já estiverem servindo por
um período de tempo igual ou superior à metade do compromisso de
Engajamento ou Reengajamento.
Art. 122 - O licenciamento do
Serviço Ativo "ex-officio" ocorrerá:
I - até
seis (6) meses após a configuração do fato para as Praças sem
estabilidade que:
a)
tiverem reprovação definitiva no Estágio
Inicial;
b)
tiverem duas (2) avaliações "Deficiente" em Escala de Avaliação de
Desempenho;
c)
tiverem reprovação definitiva em Curso de Especialização; e
d) não
fizerem o Curso de Especialização para o qual forem
selecionadas.
II - até
sessenta (60) dias após o término do compromisso de tempo, para as
Praças sem estabilidade que não tiverem reengajado
por:
a) não
satisfazerem os requisitos exigidos;
b) não
houverem requerido; ou
c) não
terem obtido deferimento em seu requerimento.
III - ao
término do compromisso de tempo de serviço, para as Praças sem
estabilidade assegurada que estiverem sujeitas a Inquérito Policial
Comum ou a Processo no Foro Civil;
IV - para
as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas
em sentença passada em julgado à pena restritiva de liberdade
individual superior a três (3) meses ou multa equivalente, por
crime doloso;
V - para
as Praças sem estabilidade assegurada que tiverem sido condenadas
em sentença passada em julgado a pena restritiva de liberdade
individual superior a dois (2) anos, por crime culposo ou
contravenção penal;
VI - a
bem da disciplina, para as Praças sem estabilidade assegurada que
forem punidas disciplinarmente, no espaço de um (1) ano, com trinta
(30) dias de prisão rigorosa; e
VII -
para as Praças que incidirem, nos demais casos previstos no
Estatuto dos Militares e legislação
complementar.
Parágrafo
único - O licenciamento previsto no item III ficará a critério do
DPMM que, no caso de decidir efetuá-lo, fará com antecedência a
comunicação pertinente à autoridade policial ou judiciária
competente, indicando o domicílio das Praças em questão.
Art. 123 - A exclusão de Praças
a bem da disciplina, bem como o desligamento por deserção,
extravio, falecimento, reforma ou transferência para a Reserva
ocorrerão como previsto no Estatuto dos Militares e legislação
complementar.
Art. 124 - As Praças que
ascenderem ao Oficialato ou que, como Praças Especiais, forem
matriculadas em estabelecimento militar destinados à formação de
Oficiais serão desligadas "ex-officio" do CPA ao ingressarem no
Corpo ou Quadro de Oficiais ou ao serem matriculadas no referido
estabelecimento.
SEÇÃO VII
Da Transferência para a Reserva
Remunerada
Art. 125 - A passagem de Praças
à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva
Remunerada (RRm), se efetua:
I - a
pedido; e
II -
"ex-officio".
Art. 126 - A transferência para
a RRm, a pedido, será concedida, mediante requerimento, às Praças
que contarem, no mínimo, trinta (30) anos de
serviço.
§ 1º - As
Praças da Ativa podem pleitear transferência para a RRm mediante
inclusão voluntária na Quota Compulsória.
§ 2º - No
caso das Praças terem realizado qualquer curso ou estágio de
duração superior a seis (6) meses por conta da União no
estrangeiro, sem haver decorrido três (3) anos de seu término, a
transferência para a Reserva só será concedida mediante indenização
de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso
ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da
indenização será determinado pelo Ministro da
Marinha.
§ 3º -
Não será concedida transferência para a RRm, a pedido, às Praças
que:
a)
estiverem respondendo a Inquérito ou Processo em qualquer
jurisdição; e
b)
estiverem cumprindo pena de qualquer natureza.
Art. 127 - A transferência para
a RRm, "ex-officio", verificar-se-á sempre que as Praças incidirem
nos seguintes casos:
I -
atingirem as seguintes idades-limite:
Graduação
Idade
Suboficial
52
anos
Primeiro-Sargento
50
anos
Segundo-Sargento
48
anos
Terceiro-Sargento
47
anos
Cabo
45
anos
Marinheiro
44
anos
II -
forem abrangidas pela Quota Compulsória;
III -
forem 1º SG e consideradas não habilitadas para acesso em caráter
definitivo, no momento em que vierem a ser objeto de apreciação
para ingresso em Escala de Promoção;
IV -
ultrapassarem dois (2) anos, contínuos ou não, em licença para
tratar de interesse particular;
V -
ultrapassarem dois (2) anos contínuos em licença para tratamento de
saúde de pessoa da família;
VI -
passarem a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à
sua carreira, cujas funções sejam de magistério;
VII -
ultrapassarem dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não,
agregadas em virtude de terem passado a exercer cargo ou emprego
público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração
indireta; e
VIII -
serem diplomadas em cargo eletivo, na forma prevista no Estatuto
dos Militares.
§ 1º - A
transferência para a Reserva processar-se-á quando as Praças forem
enquadradas em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item II,
caso em que será processada na primeira quinzena de março.
§ 2º - A
transferência para a Reserva das Praças enquadradas no item VI
deste artigo será efetivada na graduação que tinham na ativa,
podendo acumular os proventos a que fizerem jus na inatividade com
a remuneração do cargo ou emprego para o qual foram
nomeadas.
§ 3º - A
nomeação de Praças para cargo ou emprego público de que tratam os
itens VI e VII deste artigo somente poderá ser feita mediante
autorização do Ministro da Marinha.
§ 4º -
Enquanto as Praças permanecerem no cargo ou emprego de que trata o
item VII:
a) é-lhes
assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a da
graduação;
b) somente
poderão ser promovidas por antiguidade; e
c) o tempo
de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a
transferência para a inatividade.
SEÇÃO VIII
Da Aplicação da Quota
Compulsória
Art. 128 -
A Quota Compulsória é destinada à renovação, ao equilíbrio e à
regularidade do acesso nos diferentes Quadros de Especialistas,
assegurando, anual e obrigatoriamente, um mínimo de vagas para
promoções sempre que este mínimo não tenha sido alcançado com as
vagas ocorridas durante o ano considerado
ano-base.
§ 1º - O
Ministro da Marinha fixará anualmente o número mínimo de vagas para
promoção obrigatória, por graduação e Quadro de
Especialistas.
§ 2º - O
número de vagas para promoção obrigatória em cada ano (ano-base)
para determinada graduação e Quadro de Especialistas, observado o
disposto no § 4º, será fixado até o dia quinze (15) de janeiro do
ano seguinte e desse número serão deduzidas para o cálculo da Quota
Compulsória:
a) as
vagas fixadas para a graduação imediatamente superior, no referido
ano-base; e
b) as
vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de primeiro
(1º) de janeiro até trinta e um (31) de dezembro, inclusive.
§ 3º - Não
estarão enquadradas na letra b do parágrafo anterior as vagas
que:
a)
resultarem da fixação da Quota Compulsória para o ano anterior ao
ano-base; e
b) abertas
durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por Praças excedentes
nos respectivos Quadros ou que a eles houverem revertido em virtude
de terem cessado as causas que deram motivo à agregação, observado
o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º - As
vagas decorrentes da aplicação direta da Quota Compulsória e as
resultantes das promoções efetivadas nas diversas graduações, em
face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Praças
excedentes ou agregadas que reverterem em virtude de haverem
cessado as causas da agregação.
§ 5º - A
Quota Compulsória só será aplicada quando houverem, no QE e
graduação imediatamente abaixo, Praças que satisfaçam às condições
de acesso.
Art. 129 -
A indicação de SO e SG para integrarem a Quota Compulsória
obedecerá às seguintes prescrições:
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos SO e SG
que, não tendo compromisso relativo a curso e contando mais de
vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota
Compulsória fixada para essas graduações, dando-se atendimento, por
prioridade, aos mais idosos;
II - caso
o número de SO e SG voluntários na forma do item anterior não venha
a atingir o total de vagas fixadas por graduação, esse número será
completado "ex-officio" pelos SO e SG que:
a)
contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - SO -
28 anos
2 - 1º SG
- 25 anos
3 - 2º SG
- 23 anos
4 - 3º SG
- 20 anos
b)
possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e
c)
satisfizerem às condições das letras a) e b), na seguinte ordem de
prioridade:
1º)
estiverem impedidas definitivamente de acesso nos termos do item II
do artigo 106;
2º)
tiverem mais de dois (2) conceitos "Deficiente" em Aptidão para a
Carreira como SO ou SG; dentre eles, os de menor merecimento, como
indicados pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e,
em caso de mesma idade, os mais modernos;
3º)
tiverem sofrido punição disciplinar na graduação; dentre eles, os
de menor merecimento; como indicado pela CPP; em caso de igualdade
de merecimento, os mais idosos; e, em caso de mesma idade, os mais
modernos;
4º)
tiverem mais de trinta (30) anos de efetivo serviço; e
5º) os de
menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de
merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais
modernos.
Art. 130 -
Aos SO e SG agregados aplicam-se as disposições do artigo anterior,
sendo aqueles que forem relacionados para integrar a Quota
Compulsória transferidos para a RRm, juntamente com os demais
componentes da Quota, não sendo computados, entretanto, no total
das vagas fixadas.
Parágrafo
único - Os SO e SG agregados, por terem sido declarados extraviados
ou considerados desertores, não serão atingidos pela Quota
Compulsória.
Art. 131 -
A indicação de CB da Parcela Especial referida no artigo 138 para
integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes
prescrições:
I -
inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos CB da Parcela
Especial que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando
mais de quinze (15) anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na
Quota Compulsória fixada para a graduação respectiva, dando-se
atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso
o número de CB voluntários na forma do item anterior não atingir o
total de vagas fixado, esse número será completado, "ex-officio",
obedecendo-se a ordem de prioridade abaixo, pelos CB com mais de
quinze (15) anos de efetivo serviço que:
a)
estiverem impedidos, definitivamente, de acesso nos termos do item
Il do artigo 106;
b) tiverem
mais de três (3) conceitos "Deficiente" em Aptidão para a Carreira;
em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade,
os mais modernos;
c) tiverem
mais de trinta (30) pontos perdidos e, dentre esses, os de maior
número de pontos perdidos;
d) tiverem
mais de cinco (5) conceitos "Aceitável' em Aptidão para a Carreira;
em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade,
os mais modernos; e
e) forem
os mais idosos.
Parágrafo
único - Aos CB agregados aplica-se o disposto para os SO e SG nos
artigos 130 e 131.
Art. 132 -
À DPMM competirá divulgar até o dia quinze (15) de fevereiro, no
Plano de Licenciamento, os valores da Quota Compulsória, por
graduação e Quadro de Especialistas, segundo o disposto no § 2º do
artigo 128.
Art. 133 -
As Praças atingidas pela Quota Compulsória serão cientificadas e
poderão apresentar recurso à DPMM no prazo de quinze (15) dias
corridos, a contar da data de recebimento da comunicação
oficial.
SEÇÃO IX
Da Agregação, da Reversão e da
Reinclusão
Art. 134 -
As Praças são agregadas aos respectivos Quadros, revertem ao
serviço ativo e são reincluídas no CPA nos casos previstos no
Estatuto dos Militares e legislação complementar específica.
Art. 135 -
As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas
ou ao se apresentarem, serão submetidas a inspeção de saúde e, se
aptas, reincluídas no CPA e a seguir agregadas ao respectivo
Quadro.
Art. 136 -
Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão são da
competência da DPMM.
CAPÍTULO VII
Da Parcela
Especial
Art. 137 -
Os Cabos que não houverem preenchido os requisitos para a promoção
a 3º SG ao término do 8º ano de serviço poderão reengajar, passando
a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será fixado
anualmente pelo Ministro da Marinha, caso atendam às seguintes
condições:
I -
possuam, ao término do compromisso anterior, menos de vinte (20)
pontos perdidos em Comportamento; e
II -
possuam, ao término do compromisso anterior, Aptidão Média para a
Carreira igual ou superior a quatro (4).
Art. 138 -
Aos Cabos incluídos na Parcela Especial que satisfaçam às condições
previstas no artigo 53 serão concedidas duas (2) inscrições no
concurso para a EFSM.
Parágrafo
único - Os Cabos da Parcela Especial que obtiverem aprovação no
concurso para a EFSM e concluírem o Curso de Formação de Sargentos
deixarão de integrá-la, sendo promovidos a 3º
SG.
CAPÍTULO VIII
Do Quadro Especial de
Sargentos
Art. 139 -
Os Cabos pertencentes à Parcela Especial poderão ser promovidos até
a graduação de 2º SG, passando a constituir, quando da promoção a
3º SG, um Quadro Especial de Sargentos do Corpo de Praças da Armada
(QESCPA).
Art. 140 -
O efetivo do QESCPA será fixado pelo Ministro da Marinha,
observados os efetivos previstos em lei.
Art. 141 -
As promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a 2º SG do Quadro Especial de
Sargentos do Corpo de Praças da Armada serão efetivadas:
I - a 3º
SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha, das destinadas a Cursos de Formação de
Sargentos;
II - a 2º
SG, em vagas em percentual a ser fixado pelo Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha, das destinadas aos Quadros regulares de
Sargentos.
Parágrafo
único - Ao fixar as vagas para promoções de CB a 3º SG e de 3º SG a
2º SG de que trata este artigo, o Diretor-Geral do Pessoal da
Marinha estabelecerá também percentual dessas vagas destinado aos
Cabos que devam ser promovidos de conformidade com o disposto no §
1º do artigo 142.
Art. 142 -
Serão promovidos a 3º Sargento os Cabos da Parcela Especial que
satisfizerem aos seguintes requisitos:
I-
possuírem quinze (15) anos ou mais de Efetivo Serviço;
Il -
tiverem menos de vinte (20) pontos perdidos em
Comportamento;
III -
tiverem Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a quatro
(4);
IV - não
incidirem em quaisquer dos impedimentos de acesso de caráter
temporário ou definitivo estabelecidos no artigo 106;
V - hajam
sido agraciados com a Medalha "Mérito Marinheiro"; e
VI -
tiverem aptidão física.
§ 1º - Os
Cabos da Parcela Especial do CPA que não tenham sido agraciados com
a Medalha "Mérito Marinheiro" poderão ser promovidos a 3º SG, à
vista de seus destacados méritos morais e profissionais, desde que
propostos por Oficial-General a que estiverem subordinados e
atendam aos demais requisitos previstos neste
artigo.
§ 2º - Às
promoções de que trata o parágrafo anterior será reservado um
percentual do total das vagas, conforme estabelecido no parágrafo
único do artigo 141, cabendo a apreciação das propostas de promoção
ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
Art. 143 -
Serão promovidos a 2º SG os 3º SG do QESCPA que satisfizerem os
seguintes requisitos:
I -
possuírem, pelo menos, sete (7) anos na graduação de 3º SG;
Il -
tiverem menos de vinte (20) pontos em Comportamento;
III -
tiverem nota igual ou superior a quatro (4) em Aptidão Média para a
Carreira;
IV -
possuírem habilitação em Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento ou
de Subespecialização equivalente; e
V -
tiverem aptidão física.
Art. 144 -
As promoções a 3º SG e a 2º SG do QESCPA serão efetuadas
anualmente, cabendo à DPMM fixar o número de vagas em cada QE,
considerando as proporções fixadas de acordo com o previsto no
artigo 141.
CAPÍTULO IX
Das Disposições
Gerais
Art. 145 -
As Praças estão sujeitas à legislação da Marinha, como sejam o
Regulamento de Uniformes, Regulamento Disciplinar e a Ordenança
Geral para o Serviço da Armada e também à legislação militar de
caráter geral consubstanciada, principalmente, no Estatuto dos
Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal
Militar.
Art. 146 -
Os deveres, responsabilidades e atribuições das Praças, bem como a
sua distribuição pelos alojamentos e ranchos estão especificados
nas Organizações ou Ordens Internas das OM.
Art. 147 -
Periodicamente, a DPMM organizará e publicará relações das Praças
existentes no CPA, em ordem decrescente de antigüidade, por Quadros
e Graduações.
Art. 148 -
As Praças serão submetidas a Inspeção de Saúde para os seguintes
fins:
I -
Incorporação ou Convocação;
II -
Inclusão ou Reinclusão;
III -
Prorrogação de tempo de serviço;
IV -
Controle periódico psicofísico; e
V -
Licenciamento do SAM ou transferência para a RRm.
Parágrafo
único - As Praças poderão, ainda, ser submetidas a Inspeção de
Saúde para outras finalidades, a critério da Administrarão
Naval.
Art. 149 -
Para determinados QE, de acordo com o interesse do serviço, o Curso
de Aperfeiçoamento (C-Ap) poderá se seguir, imediatamente, ao Curso
de Formação de Sargentos (C-FSG) ou, com este, ter currículo
integrado.
CAPÍTULO X
Das Disposições
Transitórias
Art. 150 -
A sistemática de promoções por merecimento e antiguidade, de acordo
com as escalas organizadas como previsto na Seção Il do Capítulo
VI, terá início na primeira promoção de sargentos, após um (1) ano
de vigência deste Regulamento.
Art. 151 -
A DPMM, no prazo de cento e oitenta (180) dias, deverá:
I -
Propor:
a) normas
para composição e funcionamento da CPP; e
b)
critérios para atribuição de valores para a contagem de pontos para
as promoções por merecimento.
Il -
Baixar as instruções relativas a:
a) normas
para seleção e indicação de Praças para Cursos de
Especialização;
b) normas
para a avaliação de Estágios;
c) normas
para preenchimento, encaminhamento e utilização das Escalas de
Avaliação e Desempenho; e
d) normas
para preenchimento, encaminhamento e utilização das FIS.
Art. 152 -
A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, as
promoções a Cabo para as Praças que terminarem o Curso de
Especialização serão efetivadas nos termos do artigo
45.
Parágrafo
único - A DPMM tomará as necessárias providências para que os
atuais MN especializados, atendidas as disposições do artigo 101,
sejam promovidos à graduação de CB no prazo de cento e oitenta
(180) dias.
Art. 153 -
O prazo previsto no Artigo 52, bem como o tempo de embarque
previsto no artigo 53, somente serão exigidos para as Praças que
venham a concluir os Cursos de Especialização após a entrada em
vigor deste Regulamento.
Art. 154 -
As duas oportunidades de inscrição no concurso para admissão à EFSM
previstas no artigo 138 serão concedidas aos Cabos incluídos na
Parcela Especial, a partir da entrada em vigor deste
Regulamento.
Art. 155 -
A dispensa do exame de conhecimentos, de que trata o artigo 55,
para os CB que obtiverem a 1a colocação em Curso de Especialização
passará a vigorar para aqueles que o concluírem após a entrada em
vigor deste Regulamento.
Art. 156 -
Os casos não previstos neste Regulamento, especialmente aqueles
decorrentes da fase de transição entre o atual e o antigo RCPA,
serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, ou
encaminhados por este à apreciação do Ministro da Marinha.
Brasília,
DF., em 05 de maio de 1982.
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA
FONSECA
MINISTRO DA
MARINHA