87.257, De 7.6.82

Descarga no documento


 
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.257, DE 7 DE JUNHO DE 1982.
 
Dá nova
redação a dispositivos do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de
1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional, e da
outra providência.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970,
    DECRETA:
    Art.
1º - O artigo 13 do Decreto nº 84.669,
de 29 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13 - A
distribuição da totalidade dos servidores pelos percentuais
estabelecidos no artigo 3º far-se-á pela ordem decrescente dos
pontos obtidos, atribuindo-se o conceito 1 aos primeiros 50%
(cinqüenta por cento) e o conceito 2 aos 50% (cinqüenta por cento)
restantes.
§
1º - Proceder-se-á ao desempate pela soma dos pontos obtidos nos
itens 1 a 4 da ficha de avaliação de desempenho e, perdurando o
empate, pelo servidor habilitado em treinamento coordenado e
supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço
Público.
§
2º - Persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o
servidor:
I -
de maior tempo na referência;
II
- de maior tempo na classe;
III
- de maior tempo na categoria funcional;
IV
- de maior tempo de serviço público federal;
V -
de maior tempo de serviço público; e
VI
- mais idoso.
§
3º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo será considerada
a habilitação em treinamento correlacionada com as atribuições
inerentes à categoria funcional em que deverá ocorrer a progressão
funcional.
§
4º - Na apuração dos critérios indicados nos itens IV e V do § 2º
deste artigo, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo
exercício.
§
5º - Na hipótese de haver apenas um servidor a ser avaliado na
categoria funcional a que pertença, não serão observados os
percentuais, atribuindo-se ao servidor o conceito 1 ou 2, conforme
obtenha mais de 74 (setenta e quatro) ou menos de 75 (setenta e
cinco) pontos."
    Art.
2º - O servidor habilitado em treinamento a ser coordenado e
supervisionado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público
deverá ter preferência na investidura em função de direção e
assistência intermediárias, respeitada sua correlação com as
categorias funcionais, estabelecida na estruturação do seu
Grupo.
    Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo, será considerada a
habilitação em treinamento correlacionado com as atribuições
inerentes à função a ser provida.
    Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília,
em 07 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.6.1982