87.336, De 28.6.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.336, DE 28 DE JUNHO DE 1982.
 
Dispõe sobre a constituição da
"Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º
da Lei nº 7.000 de 09 de junho de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o
Ministro de Estado da Marinha autorizado a constituir a "Empresa
Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON", na forma da Lei nº 7.000, de 09 de junho de
1982.
Parágrafo único -
Precedendo aos atos constitutivos da Empresa, o Ministro de Estado
da Marinha providenciará o arrolamento dos bens a que se refere o
artigo 5º da Lei nº
7.000, de 09 de junho de 1982, para serem avaliados por
Comissão Especial, na forma estabelecida na citada Lei.
Art. 2º - Para a
integralização do capital pertencente à União na EMGEPRON, o
Ministro de Estado da Marinha promoverá a transferência para o
patrimônio da Empresa, depois de aprovada a respectiva avaliação,
de conformidade com o item I, § 1º, do
artigo 6º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982:
I - dos bens
móveis e imóveis que se encontrem sob a jurisdição do Ministério da
Marinha; e
II - dos
direitos, créditos, ações, marcas o patentes necessários à
integralização do capital de que trata este artigo.
Parágrafo único -
A transferência dos bens imóveis far-se-á na forma estabelecia no
§ 2º do
artigo 5º da Lei nº 7.000, de 1982.
Art. 3º - Os atos
constitutivos da Empresa compreenderão:
I - aprovação,
pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos
bens de que trata o artigo anterior;
II - aprovação,
pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção
gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º
da Lei nº 7.000, de 1982;
III - aprovação,
pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias
ao funcionamento da Empresa; e
IV - aprovação,
pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.
Parágrafo único -
O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será
designado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 4º - Na ata
da constituição da Empresa, que será publicada no Diário
Oficial da União, deverão ser transcritos os documentos a que
se referem os itens I, II e III do artigo anterior, bem como o ato
ministerial de sua aprovação.
Art. 5º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.6.1982