87.376, De 12.7.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.376, DE 12 DE JULHO DE
1982.
Revogado pelo
Decreto nº 6.403, de 2008.
Texto para impressão.
Altera dispositivo do
Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe
o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 79.399, de
16 de março de 1977, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º - Os veículos
oficiais serão utilizados:
Grupo I -
..............................................................................................
Grupo II - por titulares
de cargos ou funções do Grupo - Direção e Assessoramento
Superiores, de nível 6 e 5, e por dirigentes máximos de Autarquia
Federal ou de Órgão Autônomo;
Grupo III - por titulares de
cargos ou funções do Grupo - Direção a Assessoramento Superiores de
nível 4; por Delegado Regional ou Estadual de Ministério, de
Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo, e por dirigente de projeção
representativa de Órgão Central de Sistemas, ocupantes de cargos ou
funções do referido Grupo;
Grupo IV -
............................................................................................".
Art. 2º -
Aos atuais ocupantes de cargos e funções de direção e
assessoramento superiores classificados no nível 3, fica assegurado
o uso de veículo de transporte pessoal, enquanto perdurar esta
investidura.
Art. 3º -
Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto
no artigo anterior serão considerados excedentes, devendo ser
alienados conforme normas, baixadas pelo Departamento
Administrativo do Serviço Público, na qualidade de Órgão Central de
Sistema de Serviços Gerais-SISG.
Art. 4º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições, em contrário.
Brasília,
em 12 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.7.1982