87.427, De 27.7.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.427, DE 27 DE JULHO DE
1982.
Revogado pelo Decreto
nº 2.513, de 1998
Aprova o Cerimonial da
Marinha, e dá outras providências.
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado o Cerimonial da Marinha, que com este baixa, assinado
pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogados os Decretos ns. 43.807, de 27 de maio de 1958, 61.048, de
21 de julho de 1967, 62.522 de 15 de setembro de 1968, 65.840 de 11
de dezembro de 1969, 76.768, de 11 de dezembro de 1975, 86.056, de
1 de junho de 1981, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
27 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
  Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1982
MINISTÉRIO DA
MARINHA
ESTADO-MAIOR DA
ARMADA
-
CERIMONIAL DA MARINHA -
INDICE
DO CERIMONIAL DA MARINHA
TÍTULO
I - Normas Gerais
 Capítulo I - Finalidade e
Princípios Básicos
TÍTULO
II - Características das Bandeiras
 Capítulo I - Caracteríticas
da Bandeiras Nacional
 Capítulo II - Caracteríticas
das Bandeiras-Distintivos.
 Capítulo III - Caracteríticas
das Bandeiras-Insígnias.
TÍTULO
III - Uso da Bandeira Nacional, das Bandeiras-Distintivos e das
Bandeiras-Insígnias.
 Capítulo I - Regras
Gerais
 Capítulo II - Uso da Bandeira Nacional
 Capítulo III - Uso das
Bandeiras-Distintivos.
TÍTULO IV - Honras
 Capítulo I - Regras
Gerais
 Capítulo II - Honras à Bandeira Nacional
 Capítulo III - Honras a Datas Festivas
 Capítulo IV - Honras de
Recepção e Despedida
 Capítulo V - Honras ao
Presidente da República
 Capítulo VI - Honras aos
Poderes Legislativo e Judiciário
 Capítulo VII - Honras ao Vice-Presidente da República.
 Capítulo VIII - Honras aos Ministros de Estado
 Capítulo IX - Honras ao Almirantado
 Capítulo X - Honras aos
Governadores de Estado ou de Territórios da União e ás Assembléias
Estaduais.
Capítulo XI - Honras ao
Superior Tribunal Militar
Capitulo XII - Honras aos Oficiais da Marinha
Capítulo XIII - Honras aos
Oficiais do Exércitos e da Aeronáutica.
Capítulo XIV - Honras aos
Agentes Diplomáticos e Consulares do Brasil
Capitulo XV - Honras a
Autoridades Estrangeiras
Capítulo XIV - Honras a Nação Estrangeira
Capítulo XVII - Honras de
Passagem
Capítulo XVIII - Honras nas
Embarcações Miúdas
Capitulo XIX - Honras
Fúnebres
TÍTULO V - Continência Individual e Normas de Cortesia e
Respeito.
 Capítulo I - Continência Individual
 Capítulo II - Normas de
Cortesia e Respeito.
TÍTULO VI - Visitas Oficiais ou Anunciadas e Visitas não
Anunciadas
 Capítulo I - Regras
Gerais
 Capítulo II - Visitas Oficiais ou Anunciadas de Autoridades dos
Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário do Brasil, dos Agentes
Diplomáticos e Consulares brasileiros e de Autoridade
Estrangeiras.
 Capítulo III - Visitas
Oficiais ou Anunciadas entre Autoridades da Marinha e Autoridades
Civis e Militares brasileira
 Capítulo IV - Visitas entre Autoridades da Marinha e Autoridades
Civis estrangeiras
 Capítulo V - Visitas entre Autoridades da Marinha e Autoridades
Navais estrangeiras.
TÍTULO
VII - Posse de Autoridade e de Oficiais da
Marinha
 Capítulo I - Regras
Gerais
 Capítulo II - Posse de
Presidente da República
 Capítulo III - Posse de Governador de Estado ou de Território da
União
 Capítulo IV - Posse do Ministro da Marinha
 Capítulo V - Posse de Chefe
do Estado-Maior da Armada
 Capítulo VI - Posse de Comandante de Operações Navais
 Capítulo VII - Posse de
Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da
Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral
de Navegação e de Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros
Navais
 Capítulo VIII - Posse de
Comandante-em-Chefe da Esquadra
 Capítulo IX - Posse de Comandante de Força Naval
 Capítulo X - Posse de Comandante de Distrito Naval e de Comando
Naval
 Capítulo XI - Posse de
Oficial-General Diretor de Órgão ou
Estabelecimento
 Capítulo XII - Posse de
Comandante de Navio ou Órgão da Marinha
 Capítulo XIII - Posse de
Imediato de Navio ou Órgão da Marinha e dos demais Oficiais da
Marinha
TITULO VIII - Embandeiramento e Sinais Correspondentes ás
Bandeiras-Insígnias
 Capítulo I - Embandeiramento
 Capítulo II - Sinais Correspondentes às
Bandeiras-Insígnias.
CERIMONIAL DA
MARINHA
TÍTULO I
Normas
Gerais
CAPÍTULO
I
Finalidades e Princípios
Básicos
Artigo 1.1.1 - Finalidade -
As disposições deste Cerimonial têm por finalidade estabelecer os
procedimentos relativos à etiqueta militar da
Marinha.
Artigo 1.1.2 - Bandeira Nacional - A Bandeira do Brasil denominada
neste Cerimonial BANDEIRA NACIONAL - é o símbolo da República
Federativa do Brasil, como nação constituída e soberana.
Artigo 1.1.3 - Fiscalização - É dever de todo o militar da marinha
que estiver investido de autoridade fazer cumprir este Cerimônia e
exercer severa fiscalização quanto à maneira pela qual seus
subordinados o cumprem.
Artigo 1.1.4 - Bandeiras-Distintivos - São denominadas -
Bandeiras-Distintivos - As bandeiras destinadas a caracterizar os
navios pertencentes à Marinha ou a ela incorporados, suas condições
em face das comissões que lhes são cometidas, bem como as grandes
unidades, e subunidades de tropas da Marinha.
São Bandeiras-Distintivos: A BANDEIRA DO CRUZEIRO, a FLÂMULA DE FIM
DE COMISSÃO, os ESTANDANTERS da MARINHA e dos Corpos, Escolas e
Órgãos Marinha, a BANDEIRA DA CRUZ VERMELHA e os SÍMBOLOS de
agrupamento das forças terrestres da Marinha.
Artigo 1.1.5 - Distintivos de navio pertencente à Marinha - A
Bandeira do Cruzeiro é o distintivo de navio pertencente à Marinha
ou a ela incorporado.
Artigo 1.1.6 -
Bandeiras-Insígnias - São denominadas - BANDEIRAS INSÍGNIAS - as
bandeiras destinadas não só a assinalar a presença de uma
autoridade ou comandante como também a distinguir, em determinadas
circunstâncias os postos ou as funções das autoridades militares ou
civis que a elas tenham direito de uso. São Bandeiras-Insígnias: os
PAVILHÕES, a FLÂMULA DE COMANDO e a FLÂMULA DE OFICIAL
SUPERIOR.
Artigo 1.1.7 - Insígnia de Comandante de navio ou órgão da marinha
- A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais da
marinha com habilitação para o comando no mar, quando no exercício
da função de Comandante de navio ou órgão da Marinha.
Artigo 1.1.8 - Insígnia de Comandante de Unidade de Tropa de
Fuzileiros Navais - O pavilhão de Comandante de Unidade de Tropa de
FN é a insígnia privativa dos Oficiais da Marinha, com habilitação
para o Comando de Unidade de Tropa de FN, quando no exercício da
função.
Artigo 1.1.9 Lado direito e esquerdo - Para fins de precedência na
coloração da Bandeira Nacional, Bandeiras-Insígnias e
Bandeiras-Distintivas, considera-se lado direito, nas janelas,
portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador
colocado nesses pontos, de frente para a rua. Critério análogo
deverá ser observado para a determinação do lado direito em
qualquer outro caso.
Nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias é tido como lado
esquerdo aquele em que é colocada a tralha.
Artigo 1.1.10 - Denominação das áreas nas bandeiras - A fim de
situar, com precisão, as estrelas, âncoras ou quaisquer outros
ornamentos nas Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias, são
estas consideradas como divididas por dois eixos retangulares que
se interceptam no centro da figura da bandeira. As áreas, junto ao
lado em que se coloca a tralha, são denominadas: quadrilátero
superior esquerdo e quadrilátero inferior esquerdo e as outras
junto aos laís da bandeira quadrilátero superior direito e
quadrilátero inferior direito e nas bandeiras triangulares,
triângulo superior direito e triângulo inferior direito.
<<FIGURAS>>
Artigo 1.1.11 - Estrelas e Ancoras - As estrelas usadas nas
Bandeiras-Distintivos e Bandeiras-Insígnias são, sempre, de cinco
pontas e seu número não variará com as alterações que venham a
ocorrer na divisão política do território nacional; as âncoras são
sempre, de cor branca, não sendo nelas representada a amarra ou
cabo.
Artigo 1.1.12 - Indicativo de Comando de Força - As
Bandeiras-Insígnias providas de âncora, ou de dois fuzis cruzados,
indicam que os militares que delas fazem uso exercem Comando de
Forças.
Artigo 1.1.13 - Mastro principal - Nos navios da Marinha dotados de
dois mastro é considerado como mastro principal ou de honra o
mastro de ré; nos de mais de dois mastros, o de maior guinda. Nos
órgãos da Marinha é considerado mastro principal aquele que é
hasteada a Bandeira Nacional.
Artigo 1.1.14 - Portaló de
Honra - Nos navios da Marinha é considerado portaló de honra o
portaló de Boreste (BE) que for destinado ao uso0 dos
oficiais.
Artigo 1.1.15 - Extremidade superior da prancha - Neste Cerimonial,
a denominação extremidade superior da prancha significa a
extremidade da prancha que fica apoiada sobre o navio.
Artigo 1.1.16 - Hastear a bandeira - Hastear a bandeira significa,
neste Cerimonial, içá-la e mantê-la desfraldada no ponto mais
elevado da adriça do mastro, do pau da bandeira ou do penol da
carangueja.
Artigo 1.1.17 - Içar a Bandeira a meia adriça - Içar a bandeira a
meia adriça significa, neste Cerimonial, a ação de hasteá-la e,
depois de assim fazer, trazer a bandeira a uma posição que
corresponda aproximadamente, á metade do comprimento da adriça, do
mastro ou do pau da bandeira.
Artigo 1.1.18 - Arriamento da bandeira a meia adriça - O arriamento
da bandeira a meia adriça é sempre precedido do seu
hasteamento.
Artigo 1.1.19 - Alcance visual de bandeiras - Alcance visual de
bandeiras é a distância máxima em que as bandeira podem ser
distinguidas.
Artigo 1.1.20 - Significação da denominação - Comandante - Neste
Cerimonial a denominação Comandante - significa o militar da
Marinha que exerce a função de Comando do navio ou órgão
pertencente à Marinha.
Artigo 1.1.21 - Significação
da denominação Imediato - Neste Cerimonial a denominação - Imediato
- significa o militar da Marinha que exerce Imediatice de navio ou
cargo correspondente em órgão da Marinha.
Artigo 1.1.22 - Capitão-de-Bandeira - O Comandante do navio
capitânia de qualquer força, tem o título de
¿Capitão-de-Bandeira¿.
Artigo 1.1.23 - Comandante mais antigo presente embarcado - O
Comandante de maior antiguidade em reunião acidental de navios ou
forças da Marinha, terá, enquanto durar essa reunião, o título de
Comandante mais antigo presente embarcado (COMAPEM).
Artigo 1.1.24 - Comandante
mais antigo presente - O Comandante de maior antiguidade dentre os
órgãos da Marinha numa mesma are terá o título de Comandante mais
antigo presente (COMAP).
Artigo 1.1.25 - Cadeia de
comando - Cadeia de Comando é a sucessão de comandos vinculados a
um comando superior, por subordinação militar, em ordem imediata,
direta e sucessiva.
Artigo 1.1.26 - Visita oficial ou anunciada - Visita oficial ou
anunciada é não só a visita, de caráter formar feita por autoridade
militar ou civil a navio ou órgão da Marinha como tam´bem a de
cortesia protocolar que uma autoridade, faz a outra em virtude dos
cargos que exercem. A visita oficial ou anunciada obriga a
prestação de honras integrais e cerimônias especiais à autoridade
visitante e em determinadas situações previstas neste cerimonial à
retribuição desse ato em prazo para esse fim
estabelecido.
Artigo 1.1.27 - Visita não anunciada - Visita não anunciada é
aquela feita por autoridade militar ou civil em virtude
necessidades administrativas ou por simples cortesia individual. A
autoridade que visita, não são prestadas, nesse caso honras
integrais e cerimônias especiais, salvo as de portaló devidas ao
seu posto.
Artigo 1.1.28 - Salva de chegada - É a salva de 21 tiros dada por
navios e estabelecimentos da Marinha em honra à presença, no mar,
do Presidente da República. A salva de chegada é iniciada pelo
navio ou estabelecimento que primeiro avistar, no mar, o pavilhão
Presidencial.
Artigo 1.1.29 - Salva de
partida - É a salva partida - É a salva dada por navio ou
estabelecimento da Marinha logo após dele afastar-se, em visita
oficial ou anunciada, autoridade militar ou civil que tenha direito
à honraria dessa natureza. A salva de partida é iniciada tão logo a
embarcação ou veículo que conduzir a autoridade visitante, estiver
afastado do navio ou estabelecimento de cerca de meia amarra.
Durante a salva, a embarcação ou veículo da autoridade visitante
permanecerá parado. É também considerada, como salva de partida a
salva de 21 tiros dada por navios e estabelecimentos, por ocasião
do Presidente da República chegar em terra após ter estado no mar
ou quando for perdido de vista o pavilhão
Presidencial.
Artigo 1.1.30 - Dias de grande gala e de pequena gala - São
denominados dias de grande gala, os dias de festividades em que a
par de serem considerados feriados nacionais, se realizam, pela
significação de suas datas, cerimônias cívico-militares.
São denominados dias de
pequena gala, aqueles que, sendo ou não feriado nacionais,
assinalam o transcurso de eventos da história pátria, das armas
nacionais ou da própria humanidade, dando lugar, assim, em
testemunho das mesmas, a comemorações
especiais.
Artigo 1.1.31 - Cerimonial no estrangeiro - Quando no estrangeiro,
as disposições deste cerimonial poderão, a critério do Comandante
da Força ou do navio da Marinha, ser alteradas, de acordo com os
costumes locais, e desde que não tragam grave prejuízo ao
serviço.
Artigo 1.1.32 - Autoridades
para alterar ou dispensar honras e cerimônias previstas neste
cerimonial - Somente o Ministro da Marinha ou o Chefe do
Estado-Maior da Armada (CEMA) poderá determinar a não observância
das prescrições deste cerimonial. Aquele a quem forem devidas,
honras e cerimônias outras previstas neste cerimonial, poderá
dispensá-las em atendimento às conveniências do
serviço.
Artigo 1.1.33 - Terminologia - A terminologiu usada neste
cerimonial, deverá ser obrigatoriamente empregada, na
correspondência oficial, pelo pessoal da Marinha.
 
TÍTULO II
Características das
Bandeiras
CAPÍTULO I
Características
da Bandeira Nacional
 
Artigo 2.1.1 - Bandeira
Nacional - As características da Bandeira Nacional, são as
constantes do Decreto nº 4, de 19 de novembro de
1889.
 
CAPÍTULO
II
Características das
Bandeiras-Distintivos
 
Artigo 2.2.1 - Bandeira do Cruzeiro - Bandeira retangular de cor
azul-marinho, tendo ao meio, cruzando-se em ângulo reto, dois
alinhamentos de estrelas brancas num total de vinte e uma que a
dividem em 4 quadriláteros iguais; ramos da cruz, treze (13)
estrelas nos sentido do comprimento e nove (9) no de largura,
igualmente espaçadas entre si em ambos os ramos; estrela situada no
centro de cruz, coincidindo com o da bandeira.
Artigo 2.2.2 - Flâmula de fim
de comissão - Bandeira triangular, alongada, da mesma cor que a
bandeira do cruzeiro; no sentido da altura do triângulo vinte e uma
estrelas brancas, convenientemente espaçadas de modo a ocupar todo
o comprimento, o qual será igual à metade da guinda do mastro
principal.
Artigo 2.2.3 - Bandeira da Cruz Vermelha - Bandeira retangular de
cor branca, tendo a meio, uma cruz grega de cor vermelha, com os
ramos paralelos aos lados da bandeira.
Artigo 2.2.4 - Estandarte - Bandeira retangular, heráldica e
dimensões de acordo com as indicações do dispositivo legal que
instituir o estandarte.
Artigo 2.2.5 - Símbolo - Bandeira retangular; heráldica e dimensões
de acordo com as indicações do dispositivo legal que instituir o
símbolo.
 
CAPÍTULO
III
Características das
Bandeiras-Insígnias
 
Artigo 2.3.1 - Pavilhão de
Presidente da República (Estandarte Presidencial) - Bandeira
retangular; cor vede da Bandeira nacional; ao centro geométrico do
campo verde da bandeira as Armas da República de acordo com as
disposições do Decreto nº 6.310, de 3 de janeiro de
1907.
Artigo 2.3.2 -
Bandeira-Insígnia de Vice-Presidente da República - Bandeira
retangular; com amarela da Bandeira Nacional; vinte e uma estrelas
azuis dispostas em cruz como na Bandeira do Cruzeiro; a meio do
quadrilátero superior esquerdo as Armas da República nas cores
estabelecidas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de
1889.
Artigo 2.3.3 -
Bandeira-Insígnia de Ministro de Estado (exceto Marinha) - Bandeira
retangular, farpada, regular, com amarela da Bandeira Nacional;
vinte e uma estrelas azuis dispostas em cruz como na Bandeira do
Cruzeiro sendo, porém, cinco (5) em cada ramo e uma no centro; ao
centro do quadrilátero superior esquerdo a estrela das Armas da
República nas cores estabelecidas pelo Decreto nº 4, de 19 de
novembro de1889.
Artigo 2.3.4 - Bandeira-Insígnia de Embaixador do Brasil no país em
que é acreditado - Bandeira retangular; cor amarela da Bandeira
Nacional; dois alinhamentos de estrelas azuis dispostas segundo as
diagonais da bandeira, convenientemente espaçadas, num total de
vinte e uma estrelas situadas no ponto de intercessão das
diagonais, comum a contagem de onze (11) estrelas em cada
alinhamento.
Artigo 2.3.5 -
Bandeira-Insígnia de Encarregado de Negócios do Brasil no país em
que é acreditado - Bandeira retangular; cor amarela da Bandeira
Nacional. Quatro estrelas azuis dispostas segundo os eixos
retangulares que passam pelo centro de bandeira e ao redor deste na
distância correspondente a um quarto (1/4) da largura da
bandeira.
Artigo 2.3.6 - Bandeira-Insígnia de Cônsul-Geral do Brasil na
jurisdição do Distrito Consular - Bandeira retangular; cor amarela
da Bandeira Nacional. Três estrelas azuis dispostas sobre a
vertical que passa pelo centro da bandeira; uma das estrelas
situada neste centro e as outras duas, dele distando,
simetricamente, do valor correspondente a um quarto (1/4) da
largura da bandeira.
Artigo 2.3.7 - Pavilhão de
Ministro da Marinha - Da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira
do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, a estrela
das Armas da República, nas cores estabelecidas pelo Decreto nº 4,
de 19 de novembro de 1889.
Artigo 2.3.8 - Pavilhão do Almirantado - Da mesma cor, feitio e
heráldica do Pavilhão de Ministro da Marinha, tendo, porém, no
quadrilátero inferior esquerdo, duas (2) âncoras brancas
cruzadas.
Artigo 2.3.9 - Pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) -
Da mesma cor, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do
quadrilátero inferior esquerdo duas (2) âncoras brancas
cruzadas.
Artigo 2.3.10 - Pavilhão de
Comandante de Operações Navais (CON) - Bandeira semelhante à do
Cruzeiro, porém, farpada, regular, tendo a meio do quadrilátero
inferior esquerdo uma âncora branca; haste da âncora disposta
segundo a diagonal desse quadrilátero com o Anete para cima e junto
à tralha.
Artigo 2.3.11 - Pavilhão de Almirante - Da mesma cor, feitio e
heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior
esquerdo cinco estrelas dispostas em círculo; ponta das estrelas
voltadas para interior do círculo; de modo a formar, internamente a
figura de um pentágono.
Artigo 2.3.12 - Pavilhão de Almirante-de-Esquadra - Da mesma cor,
feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero
superior esquerdo, quatro estrelas dispostas de maneira semelhante
às do Pavilhão de Almirante, de modo a formar externamente, a
figura de um octógono.
Artigo 2.3.13 - Pavilhão de Vice-Almirante - Da mesma cor, feitio e
heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior
esquerdo, quatro estrelas dispostas de maneira semelhante às do
Pavilhão de Almirante, de modo a formar, internamente, a figura de
um hexágono.
Artigo 2.3.14 - Pavilhão de Contra-Almirante - Da mesa cor, feitio
e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero
superior esquerdo, duas estrelas,uma ao lado da outra, num mesmo
alinhamento horizontal.
Artigo 2.3.15 - Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra -
ComemCh - Da mesma cor, feitio e heráldica do Pavilhão do posto de
oficial que exerce essa função; a meio do quadrilátero inferior
esquerdo uma âncora branca como no Pavilhão do Comandante de
Operações Navios. A meio do quadrilátero inferior direito uma
estrela branca.
Artigo 2.3.16 - Pavilhão de Oficial-General - Comandante de Força -
Da mesma cor, feitio e heráldica do Pavilhão do posto de oficial
que exerce o Comando; a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma
âncora branca como no Pavilhão do Comandante de Operações Navais.
Quando de Oficial FN, a âncora será substituída por dois fuzis, em
cor branca, cruzados, com as coronhas voltadas para baixo e
inclinada segundo as diagonais do quadrilátero.
Artigo 2.3.17 - Pavilhão de
Capitão-de-mar-e-Guerra - Comandante de Força - Bandeira
triangular; cor, disposição relativas dos alinhamentos de estrelas
e número destas últimas como na Bandeira do Cruzeiro; ramos
verticais da cruz em três estrelas; ramo menor horizontal com cinco
estrelas, ramo maior com nove estrelas; a estrela situada ao centro
da cruz coincidindo com o centro da figura da bandeira. Ao centro
do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no
Pavilhão do Comandante de Operações Navais, haste da âncora
disposta segundo a bissetriz do ângulo superior esquerdo do
referido quadrilátero. Quando de FN, a âncora será substituída por
dois fuzis em cor branca, cruzados com as coronhas voltadas para
baixo.
Artigo 2.3.18 - Pavilhão de Capitão-de-Fragata ou Corveta -
Comandante de Força - Bandeira trapezoidal; cor, disposições
relativa dos alinhamentos das estrelas e número destas últimas como
no Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Força; ramos
verticais da cruz com três estrelas; ramo menor horizontal com
cinco estrelas, ramo maior com nove estrelas; estrela situada a
centro da cruz coincidindo com o centro da figura da bandeira. Ao
centro do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no
Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Força. Quando de
Oficial FN, a âncora será substituída por dois fuzis, em cor
branca, cruzados com as coronhas voltadas para baixo.
Artigo 2.3.19 - Pavilhão de
Comandante mais antigo presente embarcado -
COMAPEM:
a) Oficial-General - Da mesma
cor e feitio do Pavilhão do oficial; a meio do quadrilátero
superior direito uma estrela branca;
b) Oficial Superior - da mesma cor e feitio do Pavilhão de
Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força tendo porém em vez de
âncora branca no quadrilátero inferior esquerdo, uma estrela da
mesma cor, a meio de triângulo superior direito.
Artigo 2.3-20 - Pavilhão de Capitão dos Portos - Da mesma cor e
feitio do Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força,
não tendo porém a âncora branca no quadrilátero inferior
esquerdo.
Artigo 2.3.21 - Flâmula de
Comando - Bandeira triangular da mesma cor que a Bandeira do
Cruzeiro; no sentido da altura do triângulo, vinte e uma estrelas
brancas, convenientemente espaçadas de modo a ocupar todo o
comprimento da bandeira.
Artigo 2.3.22 - Flâmula de Oficial Superior - Do mesmo feitio da
Flâmula da Comando, sendo porém, de cor branca e tendo única
estrela de cor azul a meio da altura do triângulo.
Artigo 2.3.23 - Pavilhão de Comandante de Unidade de Tropa de
Fuzileiros Navais - Bandeira trapezoidal, porém farpada; cor,
disposição relativa dos alinhamentos de estrelas e número destas
últimas como no Pavilhão de Capitão-de-Mar-e Guerra, Comandante de
Força; ramos verticais da cruz com três estrelas, ramo menor
horizontal com cinco estrelas, ramo maior com nove estrelas; a
estrela situada no centro da cruz coincidindo com o centro da
figura da bandeira.
 
TÍTULO III
Uso da Bandeira Nacional, das
Bandeiras-Distintivos e das
Bandeiras-Insígnias
CAPÍTULO I
Regras Gerais
 
Artigo 3.1.1 - Proibições - È proibido
a) Fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em retribuição a
saudação idêntica feita por outro navio ou
estabelecimento;
b) utilizar bandeira de Nação
como parte de embandeiramento em arco ou fazer uso nesse
embandeiramento de Bandeiras de sinais que possam com elas
confundir-se;
c) fazer uso nos navios e órgãos da Marinha de qualquer
Bandeira-Distintivo ou Bandeira-Insígnia, não aprovada oficialmente
pela autoridade competente;
d) fazer uso no cerimonial dos navios e órgãos da Marinha de
Bandeira-Distintivo ou Bandeira-Insígnia confeccionada com material
diferente daquele que for determinado como padrão;
e) fazer uso de Bandeira Nacional que não se encontre em bom estado
de conservação;
f) fazer uso da Bandeira Nacional como reposteiro ou pano de boca,
guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas,
retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
g) fazer uso da Bandeira
Nacional para prestação de honras de caráter particular por parte
de qualquer pessoal natural ou entidade
coletiva;
h) colocar quaisquer
indicações ou emblemas sobre a Bandeira
Nacional;
i) hastear Flâmula de Comando
em navio não incorporado à Marinha embora comandado por oficial da
Marinha ou em órgão da Marinha cuja direção não seja exercida por
oficial como habilitação para o comando do mar.
Artigo 3.1.2 - Bandeira-Insígnias de Oficiais da Marinha não aptos
para o comando no mar - Não serão hasteados nos navios da Marinha
as Bandeiras-Insígnias de oficiais que não possuam condições para
comando no mar, a não ser durante as salvas que em honras dos
mesmos forem devidas.
Artigo 3.1.3 - Sinais para hastear e arriar a Bandeira Nacional -
Os navios ou órgãos da Marinha, quando situados dentro da distância
visual de bandeiras devem hastear e arriar a Bandeira Nacional, em
obediência aos sinais para esse fim do Comapem ou Comap.
Artigo 3.1.4 - Local de hasteamento da Bandeira Nacional nos navios
e embarcações - Sempre que neste cerimonial não for feita
determinação específica quanto ao local de hasteamento da Bandeira
Nacional nos navios e embarcações miúdas da Marinha entender-se-á
ser esse local o ¿pau da bandeira¿, disposto à popa dos
mesmo.
Artigo 3.1.5 - Número de panos da Bandeira do Cruzeiro - A Bandeira
do Cruzeiro, hasteada em navio da Marinha, deve ter a metade do
número de ¿panos¿ da Bandeira Nacional que nele for
hasteada.
Artigo 3.1.6 - Local de hasteamento das Bandeiras-Insígnias nas
embarcações miúdas as Bandeiras-Insígnias, indicativas da presença
a seu bordo de autoridade que a elas tenham direito, serão sempre
hasteadas à proa em haste apropriada denominada ¿pau da flâmula¿,
nas embarcações miúdas a vela, a bandeira-insígnia será desfraldada
em ponto conspícuo no lais de verga grande, no penol da carangueja
ou no topo do mastro conforme o armamento da embarcação mas não no
mesmo lugar em que for hasteada a Bandeira Nacional.
Artigo 3.1.7 - Período de uso das Bandeiras-Insígnias nas
embarcações miúdas - As Bandeiras-Insígnias serão usadas nas
embarcações miúdas tão-somente no período compreendido, entre o
nascer e o por do Sol.
Artigo 3.1.8 -
Bandeiras-Insígnias de Oficiais-Generais - Quando a bordo de
embarcações miúdas da Marinha, os oficiais-generais, mesmo em traje
civil, terão direito ao uso de suas
Bandeiras-Insígnias.
Artigo 3.1.9 - Substituição
de Bandeira-Insígnia - A Bandeira-Insígnia da autoridade exercendo
Comando de Força Naval, navio ou órgão da Marinha só será arriada e
substituída:
a) pela Bandeira-Insígnia do
Presidente da República;
b) pela Bandeira-Insígnia de autoridade da Marinha a que esteja
subordinada na cadeia de Comando a que pertença, salvo por ocasião
de transmissão de comando, como estabelecido no artigo
7.1.6.
CAPÍTULO II
Uso da Bandeira
Nacional
 
A) condições
Normais.
Artigo 3.2.1 Navios e Órgãos da Marinha - A Bandeira nacional será
diariamente, hasteada a bordo de todos os navios e edifícios onde
funcionem órgãos da Marinha.
Artigo 3.2.2 - Local de
Hasteamento - A Bandeira Nacional será diariamente
hasteada:
a) à popa dos navios no dique, fundeados ou amarrados;
b) no mastro de combate ou no
penol da carangueja do mastro de ré dos navios em
movimento;
c) no mastro da fachada principal do edifício ou em outro mastro
para esse fim destinado, onde funcionar órgão da
Marinha.
Artigo 3.2.3 - Honras de
hastear e arriar - A Bandeira Nacional será diariamente hasteada às
08:00 horas; será diariamente, arriada de acordo com as seguintes
normas:
a) ao por do Sol em todos os
navios da Marinha e edifícios onde funcionem órgãos da Marinha que
mantenha serviço ininterrupto;
b) ao encerrar-se o
expediente nos demais edifícios onde funcionem órgãos da
Marinha.
B) Condições
Especiais.
Artigo 3.2.4 - Portos estrangeiros - Os navios da Marinha, quando
em porto estrangeiro, hastearão e arriarão a Bandeira Nacional, de
acordo com o cerimonial do país a que pertencer o porte.
Artigo 3.2.5 - Dias de Gala -
Nos dias de gala, a Bandeira Nacional será hasteada e arriada com o
embandeiramento que for determinado para esses dias, salvo quando
ocorrer a circunstância prevista no artigo
7.2.1.
Artigo 3.2.6 - Hasteamento da
Bandeira Nacional fora do período entre 8 horas e o por do Sol - 1.
Os navios da Marinha, hastearão a Bandeira Nacional no pau da
bandeira, no mastro de combate ou no penol da carangueja, fora do
período compreendido entre 08:00 horas e o por do Sol sempre
que:
a) for avistado o Pavilhão
Presidencial;
b) for a bordo o Ministro da
Marinha;
c) for a bordo o Governador
de Estado da União ou do Território a que pertencer o porto em que
se encontrar o navio;
d) no porto, entrar ou sair algum navio da Marinha ou de marinha de
guerra estrangeira.
e) no porto, algum navio da
Marinha ou de marinha de guerra estrangeira hastear a sua
bandeira;
f) cruzando próximo da terra
ou dela aproximar-se para demandar o porto;
g) ao entrar ou sair de
qualquer porto;
h) ao cruzar, no mar, com outro navio, ou passar próximo de algum
farol ou estação semafórica com guarnição;
i) ao ser sobrevoado por
alguma aeronave;
j) em combate.
2. Os edifícios onde
funcionem órgãos da Marinha, hastearão a Bandeira Nacional no
mastro da fachada principal ou em outro mastro para esse fim
destinado, fora do período compreendido entre 08:00 horas e o por
do Sol, sempre que:
a) for avistado o Pavilhão
Presidencial;
b) for visitado pelo Ministro
da Marinha;
c) for visitado pelo
Governador de Estado da União ou do Território em que se encontrar
o edifício sediado.
Artigo 3.2.7 - Iluminação da
Bandeira Nacional - Antes do nascer e depois do por do Sol os
navios da Marinha e edifícios onde funcionem órgão da Marinha,
quando tiverem que hastear Bandeira Nacional assim o farão,
mantendo-a iluminada. Nas ocasiões festivas, essa iluminação poderá
ser feita por meio de facho luminoso de holofote ou
refletor.
Artigo 3.2.8 - Hasteamento da Bandeira Nacional, em dois órgãos
distintos mas pertencentes à mesma cadeia de comando - Quando dois
ou mais órgãos da Marinha pertencentes à mesma cadeia de comando,
embora sob comando diferentes forem sediados em terra ao lado um do
outro, só será hasteada a Bandeira Nacional naquele que for
comandado pelo oficial mais antigo.
Artigo 3.2.9 - Embarcações
miúdas -As embarcações miúdas hastearão a Bandeira
Nacional.
 
a) nos dias de gal, durante o
período em que os navios mantiverem o embandeiramento
içado;
b) quando conduzindo: O
Presidente da República; representação: do Parlamento Nacional, do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Militar; Ministro
de Estado; Governador de Estado em porto de respectivo Estado e
Almirantado;
c) quando conduzirem oficial
da Marinha em visita oficial a navioi de marinha de guerra
estrangeira;
d) quando forem atracar em
navio estrangeiro;
e) em portos estrangeiros,
quer de dia quer de noite;
f) quando determinado por autoridade competente.
Artigo 3.2.10 - Embandeiramento - A Bandeira Nacional será hasteada
nos mastros por ocasião de embandeiramento nos dias de grande ou
pequena gala.
Artigo 3.2.11 - Salvas - A Bandeira Nacional será hasteada no
mastro ou mastros por ocasião de ser dada a 1ª salva, de acordo com
os artigo 4.3.1 e 4.5.1.
Artigo 3.2.12 - Hasteamento da Bandeira Nacional como honraria - A
Bandeira Nacional será hasteada nos mastros como honraria à
autoridade prevista no artigo 4.5.1.
Artigo 3.2.13 - Luto e funeral. Hasteamento a meia adriça - A
Bandeira Nacional será hasteada a meia adriça nos períodos de luto
oficial e durante a realização de funeral observadas as disposições
constantes do Capítulo XIX do Título IV.
Quando conduzida por tropa da Marinha, o sinal de luto será um laço
de crepe atado junto a esfera armilar ou lança da haste da
Bandeira.
Artigo 3.2.14 - Exibição e condução da Bandeira Nacional - I -
Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao
centro, se isolada, ou se figurarem com ela, número par de
bandeiras de outras nações; em posição que mais se aproxime do
centro e à direita deste se figurarem com ela número impar de
bandeiras de outras nações. Essas disposições também serão
observadas quando figurarem com Bandeira Nacional, Estandartes,
quer de corporações militares, quer de associações ou instituições
civis (Figuras 1, 2 e 3);
II - Quando em préstito ou
procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro
da testa da coluna, se isolada, à direita da testa da coluna, se
houver outra bandeira; ao centro, e à frente da testa da coluna a
dois metros adiante da linha formada pela demais bandeiras que em
número de duas ou mais com ela concorrerem (Figuras 4 e
5);
III - Quando distendida a sem
mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em porta será colocada
de modo que o lado maior do retângulo ou seja aquele em que é
medido o comprimento da Bandeira fique na horizontal e a estrela
isolada (espiga) em plano superior ao da faixa branca (Figura
6);
IV - Quando disposta em sala
ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades
ficará erguida por detrás da cadeira da presidência ou do local da
tribuna, sempre acima da cabaça do respectivo ocupante e disposta
com determinado no item anterior (figura 7);
VII - Quando disposta em
recinto privativo de autoridade, ficará ao lado direito de sua mesa
de trabalho ou em outro local em que fique realçada (Figura
10);
VIII - Quando distendida
sobre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta
homenagem, o lado em que se coloca a tralha deverá ficar ao lado da
cabeceira do ataúde e a estrela isola da (Espiga) à direita. Por
ocasião do sepultamento deverá ser retirada (Figura
11);
IX - Quando em tropa armada, será exibida de forma destacada por
uma guarda armada que se denomina: Guarda da Bandeira. Na posição
de ¿ombro armas¿, o porta-Bandeira conduz a bandeira apoiada no
ombro direito e inclinada com o conto mais abaixo. A mão direita
fica na altura do peito, mantendo o pano seguro e naturalmente
caído ao lado, recobrindo o braço do porta-Bandeira.
Quando a tropa em desfile prestar continência, a Bandeira, com o
pano desfraldado, é colocada verticalmente no alojamento do conto
no talabardão; a mão direito segura a haste na altura do ombro,
cotovelo lançado para fora. Os Estandartes, nesta ocasião, são
abatidos.
A posição da Bandeira Nacional na Guarda da Bandeira será no centro
da testa ou em posição que mais se aproxime do centro e à direita
deste. Na Guarda da Bandeira não poderão ser incluídos mais do que
dois (2) Estandarte (Figuras 12A, 12B e 12C).
A Bandeira Nacional não pode
ser abatida em continência.
Artigo 3.2.15 - Uso da Bandeira Nacional em alto-mar - Os navios da
Marinha, quando em alto-mar, poderão prescindir do uso da Bandeira
Nacional com determinado na alínea b) do artigo 3.2.2, salvo se
ocorrerem as situações previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo
3.2.6.
Artigo 3.2.16 - Hasteamento da Bandeira Nacional na mesma ocasião
de outra Bandeira ou estandarte - Quando, em uma mesma ocasião,
deva ser hasteada, além da Bandeira Nacional, uma outra Bandeira de
nação ou Estandarte, o hasteamento da Bandeira Nacional far-se-á em
primeiro lugar. Nesse caso o seu arriamento será feito por
último.
 
CAPÍTULO III
Uso das
Bandeiras-Distintivos
 
A) Condições
Normais.
1 - Bandeira do
Cruzeiro.
Artigo 3.3.1 - Navios da Marinha - A Bandeira do Cruzeiro será
diariamente hasteada em todos os navios pertencentes à Marinha, ou
a ela incorporados.
Artigo 3.3.2 - Local de hasteamento - A Bandeira do Cruzeiro se
hasteada no ¿Pau do Jack¿, à proa dos navios no dique, fundeados ou
amarrados.
Artigo 3.3.3 - Honras de hastear e arriar - A Bandeira do Cruzeiro
será hasteada ou arriada, simultaneamente, com a Bandeira
Nacional.
2 - Flâmula de Fim de Comissão.
Artigo 3.3.4 - Navios da
Marinha - A Flâmula de fim de Comissão será hasteada em todos os
navios, pertecentes à Marinha ou a ela incorporados, ao término de
comissão de duração mínima de 6 meses.
A Flâmula de Fim de Comissão, quando hasteada, substituíra a de
Comando.
Artigo 3.3.5 - Local de hasteamento - A Flâmula de Fim de Comissão
será hasteada no mastro principal dos navios da Marinha.
Artigo 3.3.6 - Horas de hastear e arriar - A Flâmula de Fim de
Comissão será hasteada na ocasião em que o navio fizer aterragem ao
último porto de chegada e término da comissão que lhe foi dada por
cumprir; será arriada ao por do sol que se seguir imediatamente,
após a chegada ao porto.
3 - Bandeira da Cruz Vermelha.
Artigo 3.3.7 - Local de
Hasteamento - A Bandeira da Cruz vermelha será hasteada, em tempo
de guerra:
a) nos acampamentos ou estabelecimentos hospitalares sempre em
companhia da Bandeira Nacional, mas em mastro diferente ou adriça
separada;
b) no mastro principal dos navios-hospitais, em lugar da Flâmula de
Comando.
c) à proa das embarcações miúdas empregadas em serviços de saúde e
das embarcações-hospitais de forças de desembarque.
4 - Estandartes.
Artigo 3.3.8 - Exibição e Condução - O Estandarte da Marinha será
sempre exibido e conduzido por tropa armada da Marinha desde que,
com a referida tropa, se exiba e conduza, também, a Bandeira
Nacional. O mesmo se aplica aos Estandartes dos Corpos, Escolas e
Órgãos da Marinha, respeitado o limite de estandartes previsto no
artigo 3.2.14, e desde que exibidos e conduzidos por tropa
exclusiva dos respectivos Corpos, Escolas e Órgãos a que
pertencerem.
Artigo 3.3.9 - Posição - A posição do Estandarte conduzido por
tropa armada da Marinha será à esquerda da Bandeira Nacional quando
ele for o único a ser exibido. No caso de serem exibidos dois (2)
Estandartes, o Estandarte da Marinha ficará à direta da Bandeira
Nacional e o do Corpo, Escola ou Órgão da Marinha à esquerda da
mesma. (Figuras 12A e 12B).
Artigo 3.3.10 - Exibição e
Condução - Os Símbolos das grandes unidades, unidades e
subunidades, serão exibidos e conduzidos por tropa
armada.
B) Condições Especiais.
Artigo 3.3.11 - Luto, Funeral e embandeiramento a meia adriça - A
Bandeira do Cruzeiro será hasteada a meia adriça todas as vezes que
por motivo de luto, funeral ou embandeiramento a meia adriça, assim
o for a Bandeira Nacional.
Artigo 3.3.12 - Posição dos Estandartes e Símbolos em relação à
Bandeira Nacional - As posições dos Estandartes e Símbolos, quando
usados juntamente com a Bandeira Nacional, serão as determinadas no
artigo 3.2.14.
Artigo 3.3.13 - Navios da Marinha na reserva ou desarmados - Os
navios da Marinha quando na reserva ou desarmados não farão uso da
Bandeira do Cruzeiro.
CAPÍTULO IV
Uso das
Bandeiras-Insígnias
 
A) Condições
Normais.
1 -
Pavilhões.
Artigo 3.4.1 - Local de
hasteamento - Os pavilhões serão hasteados:
a) no mastro principal dos
navios da Marinha;
b) no mastro dos edifícios
sede de órgão da Marinha comandados por autoridade que tenha
direito a uso de Pavilhão, observadas as disposições constantes da
alínea ¿b¿ do artigo 3.4.2;
c) no laís da verga grande,
no penol da carangueja ou no tope do mastro das embarcações e
navios a vela, desde que não seja aquele em que se encontrar içada
a Bandeira Nacional.
Artigo 3.4.2 - Condições de
hasteamento - Os Pavilhões serão hasteados:
a) em caráter permanente, nos navios capitânias, a partir do
momento em que o Comandante da respectiva Força assumir o
Comandante da respectiva Força assumir o comando, salvo nas
condições previstas no artigo 3.4.14;
b) em caráter transitório, nos navios isolados subordinados, ou nos
navios integrantes de Forças, enquanto neles estiver efetivamente
embarcado o respectivo Comando do Distrito Naval.
c) em caráter transitório, nos órgãos da Marinha sediados em terra,
enquanto neles estiver o respectivo Comandante;
d) em caráter transitório, nas embarcações miúdas, como
estabelecido nos artigos 3.1.6 e 3.1.7.
artigo 3.4.3 - Condições em
que serão arriados - Os pavilhões serão
arriados:
a) nos navios da Marinha, de
acordo com as disposições constantes do artigo
3.1.9;
b) nos edifícios onde funcionem órgãos da Marinha de acordo com as
disposições constantes do artigo 3.1.9 e todas as vezes que a
autoridade que tenha direito ao pavilhão se ausente do edifício em
que se encontrar instalado o órgão sob seu comando;c) nas
embarcações miúdas, tão logo a autoridade que a ele tenha direito,
desembarque.
2 - Flâmula de
Comando
Artigo 3.4.4 - Local de
hasteamento - A Flâmula de Comando será
hasteada:
a) no mastro principal dos
estabelecimento e navios pertencentes à Marinha ou a ela
incorporados, quando comandados por oficial da Marinha com
habilitação para o comando no mar;
b) à proa das embarcações miúdas, no pau da flâmula, de acordo com
as disposições constantes do artigo 3.4.5.
Artigo 3.4.5 - Condições de
hasteamento - A Flâmula de Comando será
hasteada:
a) em caráter permanente, no
mastro principal dos estabelecimentos e navios pertencentes à
Marinha ou a ela incorporados, quando comandados por oficial da
Marinha com habilitação para o comando no mar;
b) em caráter transitória, à
proa das embarcações miúdas, quando conduzindo oficial,
uniformizado, que tenha direito ao uso dessa Bandeira-Insígnia, de
acordo com o artigo 3.7.7.
Artigo 3.4.6 - Condições em
que será arriada:
a) nos navios pertencentes à
Marinha ou a ela incorporados, por ocasião de deixarem de ser
comandados por oficial da Marinha com habilitação para o comando no
mar;
b) de acordo com as
disposições do artigo 3.1.9.
3 - Flâmula de Oficial
Superior.
Artigo 3.4.7 - Local de hasteamento - A Flâmula de Oficial Superior
será hasteada no pau da flâmula, à proa das embarcações miúdas que
conduzam oficial superior uniformizado. Tão logo o oficial
desembarque, será ela arriada.
B) Condições
Especiais.
Artigo 3.4.8 - Luto e funeral, hasteamento a meia adriça - Os
Pavilhões, Flâmula de Comando e Flâmula de Oficial Superior,
somente serão hasteados a meia adriça por ocasião de luto e
funeral, de acordo com as disposições do Capítulo XIX.
Artigo 3.4.9 - Flâmula de
Comando em navio Capitânia - Nos navios Capitânia, a Flâmula de
Comando será içada quando ocorrer a situação prevista no artigo
3.4.14.
Artigo 3.4.10 - Condições em que é hasteada em navio ou
estabelecimento da Marinha, Bandeira-Insígnia de autoridade à qual
não esteja subordinado na cadeia de comando - A Bandeira-Insígnia
de autoridade não pertencente à cadeia de comando do Comandante de
uma Força, navio ou estabelecimento da Marinha só será nos mesmos
hasteada por ocasião de serem prestadas àquela autoridade honras de
salva de partida por motivo de visita oficial ou anunciada e desde
que caiba à referida autoridade o uso de Bandeira-Insígnia de
preeminência igual ou superior à que se encontrar hasteada no navio
ou estabelecimento visitado.
Artigo 3.4.11 - Hasteamento de Bandeira-Insígnia de autoridade não
pertencente à cadeia de comando do Comte do navio ou
estabelecimento da Marinha - Quando em navio ou estabelecimento da
Marinha, for hasteada para fins de honraria de salva,
Bandeira-Insígnia de autoridade de não pertencente à cadeia de
comando de que faça parte o comandante do navio ou do
estabelecimento, a Bandeira-Insígnia desse último ou de qualquer
outra autoridade que, por direito, se encontrar nele hasteada, não
será arriada.
Artigo 3.4.12 - Hasteamento de Bandeira-Insígnia para fins de
honraria de salva de partida - O hasteamento de Bandeira-Insígnia,
para fins de honraria de salva de partida, deverá ser executado tão
logo a lancha conduzindo a autoridade a quem é devida a salva, se
afaste do navio de cerca de meia amarra. Hasteada a
Bandeira-Insígnia, será iniciada a salva.
Artigo 3.4.13 - Hasteamento
simultânea de Pavilhão:
a) quando o Almirantado estiver presente em navio ou Órgão da
Marinha, o pavilhão do Almirantado permanecerá içado
simultaneamente com o pavilhão da autoridade de maior preeminência
na cadeia de comando a que pertencer a organização militar
visitada. Em navios com dois ou mais mastros a Bandeira-Insígnia do
Almirantado será hasteada no mastro principal, nos navios de uma só
mastro será hasteada na adriça de Boreste.
b) quando o CEMA estiver
presente em navio ou Órgão da Marinha sediada em terra que não lhe
sejam subordinados, o Pavilhão do CEMA permanecerá içado
simultaneamente com o Pavilhão da autoridade de maior preeminência
na cadeia de comando a que pertencer a organização militar
visitada, exceto na situação prevista na alínea e) do artigo 4.8.1
ou na situação prevista na alínea a) deste artigo. Em navios com
dois ou mais mastros a Bandeira-Insígnia do CEMA será hasteada no
mastro principal, nos navios de um só mastro será hasteada na
adriça de Boreste;
c) por ocasião de posse de
Comando, conforme previsto no artigo 7.1.6;
d) por ocasião de visita do
Vice-Presidente da República, conforme na alínea d) do artigo
4.7.1.
Artigo 3.4.14 - Transferência temporária de Pavilhão de
Navio-capitânia para outro navio - Quando um Comandante de Força
for a bordo de navio pertencente à sua Força, que não o Capitânia,
nele será hasteada a sua Bandeira-Insígnia, arriando-se a do
Capitânia que entretanto, continuará a ser considerado como tal,
para efeitos administrativos da Força.
Artigo 3.4.15 - Pavilhão de Comandante mais antigo presente
embarcado (COMAPEM) - Estando presente, dentro do alcance visual de
bandeiras, num mesmo porto ou em qualquer área marítima, dois ou
mais comandantes de Força ou de navio, do mesmo posto, aquele que
for mais artigo fará hastear no navio em que se encontrar, o
pavilhão do COMAPEM.
Artigo 3.4.16 - Força no mar sem nela estar presente seu Comandante
efetivo - Quando um Comandante de Força não sair para o mar com sua
Força, o Comandante de Força ou de navio mais antigo dessa mesma
Força assumirá o comando e fará hastear, no navio em que se
encontrar, o Pavilhão de COMAPEM tão logo o navio em que se achar
hasteado o pavilhão do Comandante efetivo da Força, ficar for do
alcance visual de bandeiras.
Artigo 3.4.17 - Ausência, no
porto de Comandante efetivo de uma Força - Quando o Comandante
efetivo de uma Força, sendo o mais antigo no porto, ausentar-se
deste por mais de 24 horas com o total ou parte de sua Força, o
Comandante mais antigo presente embarcado que ficar no porto, fará
hastear a Bandeira-Insígnia de COMAPEM no navio em que se
encontrar, assim que o Capitânia da referida Força ficar fora do
alcance visual de bandeiras.
Artigo 3.4.18 -
Bandeira-Insígnia em embarcações miúdas:
a) Nas embarcações miúdas, somente será hasteada a
Bandeira-Insígnia da autoridade mais preeminente ou mais antiga
presente na embarcação;
b) Quando a embarcação miúda conduzir simultaneamente autoridade
sem direito à Bandeira-Insígnia e outra menos preeminente ou mais
moderna mas com tal direito, nenhuma Bandeira-Insígnia será
hasteada.
Artigo 3.4.19 - Ausência de Bandeira-Insígnia em combate - As
Bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou em
operações de guerra, se assim julgarem convenientes os oficiais que
a elas tiverem direito.
Quando assim acontecer, será hasteado em lugar da Bandeira-Insígnia
distintivo combinado,.
Artigo 3.4.20 - Uso de
miniatura de Bandeira-Insígnia, em automóvel - O oficial da Marinha
com direito ao uso de Bandeira-Insígnia, poderá por ocasião de
solenidade oficial e quando uniformizado usar miniatura de
respectiva Bandeira-Insígnia no automóvel que o transportar. A
miniatura da Bandeira-Insígnia deverá ser disposta em haste
apropriada, fixa ao pára-lama, direito dianteiro, do referido
veículo.
Artigo 3.4.21 - Hasteamento de Pavilhão no Ministério da Marinha -
No mastro do pátio do Ministério da Marinha será sempre hasteado o
Pavilhão do Ministro da Marinha quando o mesmo estiver presente na
sede do Governo Federal ou , na sua ausência, o Pavilhão da
autoridade naval mais preeminente que se lhe seguir na cadeia de
comando e que se encontrar na sede do Governo.
TÍTULO IV
Honras
CAPÍTULO
I
Regras
Gerais
 
Artigo 4.1.1 - Probição - É
proibido;
a) aos oficiais, quando
uniformizados, dispensar honras a que tenham direito, salvo em
atenção à conveniência do serviço;
b) executar o Hino Nacional ou de qualquer nação, quer no seu todo
ou em parte como complemento de qualquer composição
musical;
c) prestar continência de
guarda e toque a qualquer pessoa em presença de outra a quem caibam
honras superiores, salvo quando nas condições previstas pelo artigo
7.1.6;
d) Prestar continências de
guarda e toque no período compreendido entre o arriar e o hastear a
Bandeira Nacional, salvo nos casos previstos pelo artigo
4.5.14;
e) prestar honras, por ocasião de fainas gerais ou de emergência e,
também durante a execução de evolução decorrentes de manobras ou
exercícios;
f) aos navios da Marinha
salvar à terra por ocasião da chegada a portos brasileiros, salvo
nos casos previstos no artigo 4.1.34;
g) responder salva de navio de marinha de guerra estrangeira, que
ao chegar a porto brasileiro, não tenha salvado à terra;
h) dar ou responder salvas
quando em período de luto ou funeral, observando-se em tal
circunstância o estabelecido no artigo 4.19.40;
i) dar ou responder salvas
com canhões que não aqueles destinados a tal
fim;
j) dar ou responder salvas,
em portos nacionais, quando atracado; em portos estrangeiros,
obedecer-se-á às disposições neles em vigor;
k) dar ou responder salvas
estando o Presidente da República no mar, salvo as que forem dadas
à terra por navio de guerra estrangeiro;
l) dar ou responder salvas antes das 08;00 e depois do por do Sol,
salvo quando houver ordem expressa nesse sentido;
m) dar ou responder salvas,
estando presente o Presidente ou membro da família real de uma
nação a qualquer autoridade de menor preeminência dessa
nação;
n) dar salvas, em honraria a
qualquer autoridade, sem hastear a respectiva Bandeira-Insígnia ou
a do país a que pertencer a autoridade;
o) dar salvas, quando embandeirados os navios, por motivo alheio ao
embandeiramento.
Artigo 4.1.2 - Uso da cobertura no cerimonial da Bandeira nacional
- O militar ou civil que for encarregado de hastear ou arriar a
Bandeira Nacional, deverá descobrir-se.
Na Marinha os militares encarregados de receberem a Bandeira
Nacional depois de arriada a fim de dobrá-la, não se
descobrirão.
Artigo 4.1.3 - Dias de
funeral ou de luto oficial - Nos dias em que se observarem normas
relativas a funeral ou luto oficial, não serão executados o Hino
Nacional nem toques de continências, salvo por ocasião do
cerimonial à Bandeira nacional como estabelecido nos artigo 4.2.1 e
4.19.11.
Artigo 4.1.4 - Arriamento da Bandeira Nacional para o cerimonial de
seu hasteamento - Todas as vezes que por ocasião da cerimônia de
hastear a bandeira, esta já se encontrar hasteada, deverá ser
arriada, sem cerimonial, 5 minutos antes da hora determinada para o
seu hasteamento. Quando por qualquer circunstância, após a hora de
arriamento da bandeira, tiver a mesma de ser hasteada novamente,
assim será feito sem cerimonial.
Artigo 4.1.5 - Equivalência para fins de honras - Aos Ministros do
Superior Tribunal Militar e ao Presidente do Tribunal Marítimo,
cabem, as honras de Vice-Almirante previstas neste Cerimonial ou as
do seu próprio posto quando superior àquele.
Artigo 4.1.6 - Datas festivas
para fins deste cerimonial - São consideradas datas festivas, além
dos feriados nacionais, as datas de 11 de junho, 19 de novembro e
13 de dezembro.
Artigo 4.1.7 - Datas festivas de grande e pequena gala - São datas
festivas de grande gala, as datas de 7 de Setembro e 15 de
Novembro, e de pequena gala as datas de 1º de Janeiro, 21 de Abril,
1º de Maio, 11 de Junho, 19 de Novembro e 13 e 25 de
Dezembro.
Artigo 4.1.8 - Execução do
Hino Nacional - O Hino Nacional quando executado por banda ou
conjunto musical da Marinha o será por forma completa, sem
repetições de qualquer uma das partes constitutivas, salvo as que
se tornarem necessárias para facilitar seu
canto.
Sob forma de continência, quando as circunstâncias o aconselharem
somente será executado o intróito do Hino Nacional.
Artigo 4.1.9 - Proceder para com o Hino Nacional - ao ser executado
o Hino Nacional, toda pessoa a serviço da Marinha
deverá:
I - Se militar, uniformizado, e não sendo parte de tropa armada ou
formatura:
a) voltar-se na direção em que se encontra a banda de música de
modo a tê-la pela sua frente, ou na direção da Bandeira Nacional se
o Hino estiver sendo executado em honra desta;
b) manter-se na posição de
sentido;
c) fazer continência, individual, iniciando-a à 1ª nota do Hino e
nessa atitude, manter-se até a última nota do mesmo;
II - Se civil ou militar não
uniformizado:
a) se descoberto, voltar-se
na direção em que se encontra a banda de música de modo a tê-la
pela sua frente, ou na direção da Bandeira Nacional se o Hino
estiver sendo executado em honra desta e colocar a mão direita,
aberta, dedos unidos, sobre o lado esquerdo do peito assim
mantendo-se até o final do Hino (Figura 13);
b) se de chapéu, descobrir-se levando com a mão direita, o chapéu
sobre o lado esquerdo do peito, assim mantendo-se até o final do
Hino (Figuras 13).
III - Se fazendo parte de
tropa armada:
a) prestar continência como determinado pelo comandante da
tropa.
IV - o oficial mais antigo ou na sua falta o patrão da embarcação,
fará continência individual; os demais que se encontram na
embarcação permanecerão sentados de cabeça descoberta.
V) Se no interior de
veículo:
a) os ocupantes do veículo sairão do mesmo e procederão de acordo
com os itens I e II deste artigo.
Artigo 4.1.10 - Embarcações e veículos durante a execução do Hino
Nacional - Durante a execução do Hino Nacional as embarcações que
se encontrarem na distância de reconhecimento deverão parar ou
diminuir a marcha de acordo com as condições de segurança; os
veículos deverão parar, sempre que possível.
Artigo 4.1.11 - Hino de outras nações - Durante a execução de Hino
de qualquer nação homenageando-o, o pessoal da Marinha deverá
observar as mesmas disposições estabelecidas para o Hino
Nacional.
Artigo 4.1.12 - Nação cujo governo não seja reconhecido pelo Brasil
- Não serão prestadas honras, ou quaisquer cortesias outras,
previstas neste Cerimonial, à nação cujo governo não seja
reconhecido pelo Brasil ou com a qual não mantenha relações
diplomáticas; de igual forma se procederá para com representantes
ou autoridade dessa nação, salvo se for, excepcionalmente,
determinado o contrário pelo Ministro da Marinha.
Artigo 4.1.13 - Justificativa por Honras não prestadas - Quando por
qualquer circunstância deixarem de ser prestadas a qualquer
autoridade honras a que tenha direito; deverá ser apresentada
àquela, sem demora, a conveniente justificativa.
Artigo 4.1.14 - Estações de salvas e navios de salvas - São
denominados estações de salvas os portos dotados de meios para dar
ou responder salvas, devidamente registrados, de acordo com o
cerimonial internacional. Denominam-se navios de salva, os navios
designados para fazer as honras de um porto que não é estação de
salva.
As salvas determinadas neste
Cerimonial serão dadas por esses navios ou
estações.
Navios e estações da Marinha, não designados para o Cerimonial de
salvas, não devem salvar, a não ser quando especificamente
designados pelo COMAPEM ou COMAP a fim de atender a circunstâncias
especiais impostas pela cortesia.
As estações de salva são designadas pelo Ministro da
Marinha.
Artigo 4.1.14 - Intervalo entre tiros de uma salva - O intervalo
entre um tiro de uma salva e o que se lhe segue imediatamente será
de cinco segundos quando a salva for executada por motivo de festa,
honra à autoridade ou nação; por motivo de funeral o intervalo será
de trinta segundos.
Artigo 4.1.16 - Distância limitada de salva - A distância máxima de
salva é fixada em 3 milhas.
Artigo 4.1.17 - Navio designado para dar salvas - A navio em que se
encontrar o COMAPEM compete dar e responder salvas de honrarias,
quando as mesmas caibam a um só navio; quando o navio do COMAPEM
não se encontrar em condições de cumprir o Cerimonial relativo a
salva, outro navio deverá ser designado por essa autoridade para
tal fim.
Artigo 4.1.18 - Salvas de
navio de guerra estrangeiro, respondidas tiro por tiro, por navio
ou Estação de Salva da Marinha - Serão respondidas, tiro por tiro,
as salvas que forem dadas por navio de guerra
estrangeiro:
a) em honra à terra ao chegar
a porto brasileiro;
b) em honra à
Bandeira-Insígnia do COMAPEM da Marinha, no
porto.
Artigo 4.1.19 - Salvas de
navios da Marinha a serem respondidas tiro por tiro, por navio de
guerra estrangeiro ou Estação de Salva - Devem ser aguardadas
respostas, tiro por tiro, por parte de Estação de Salva ou de navio
de guerra estrangeiro, às salvas dadas por navio da
Marinha:
a) em honra à terra, ao
chegar a porto estrangeiro;
b) em honra à s Bandeiras-Insígnias do COMAPEM estrangeiros no
porto.
Artigo 4.1.20 - Respostas de salva dadas em honra à terra
brasileira - Às estações de salvas compete responder tiro por tiro,
às salvas dadas por navio de guerra estrangeiro à terra
brasileira.
Artigo 4.1.21 - Cerimonial em porto que não seja estação de salva -
Nos portos brasileiros que não sejam Estações de Salva, competirá
ao navio da marinha, que nele se encontrar e houver sido designado
como navio de salva, cumprir o Cerimonial do porto.
Artigo 4.1.22 - Salvas de
navio de guerra estrangeiro sem resposta - Não serão respondidas as
salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeira pelos
seguintes motivos:
a) em honra ao Presidente da
República do Brasil;
b) em honra a autoridade
civil ou militar brasileira que o visite
oficialmente,
c) por motivo de festa, luto ou comemorações nacionais.
Artigo 4.1.23 - Salvas de navio da Marinha sem resposta de navio de
guerra estrangeiro - Nenhum navio de guerra estrangeiro será
considerado na obrigação de responder às salvas dadas por navio da
Marinha pelos motivos previstos no artigo anterior, relacionados
com as autoridades ou nação a que pertencer.
Artigo 4.1.24 - Primeiro tiro de salva - As salvas deverão ser
iniciadas pelo canhão mais avante do bordo que estiver voltado para
terra, navio ou autoridades em cujas honra é dada a salva; fora
desses casos. A salva deverá ser iniciada pelo canhão de salva de
BE que ficar situado mais avante.
Artigo 4.1.25 - Início de salvas simultaneamente, a salva deverá
ser iniciada pelo navio do comando mais artigo e acompanhada a
partir do segundo tiro pelos demais navios. Excetua-se dessa
determinação a circunstância prevista no artigo 4.5.1.
Artigo 4.1.26 - Notificação
de execução de salva - Sempre que possível, a autoridade a quem se
destina uma salva deverá ser notificada dessa honraria e, também da
ocasião em que a mesma será executada.
Artigo 4.1.27 - Alteração de Cerimonial - Sempre que o número ou
freqüência de salva, visitas ou outras honras e cerimonial se
tornarem excessivas, em virtude de circunstância do momento, o
COMAPEM da Marinha poderá, tendo em vista as necessidade de
cortesia internacional propor modificações nas disposições deste
Cerimonial e desde que assim concordem os COMAPEM dos navios das
nações presentes na mesma área marítima.
Artigo 4.1.28 - Visita
simultânea de duas ou mais autoridades com direito a salvas -
Quando dois ou mais oficiais da Marinha ou autoridades com direito
a salva por este Cerimonial, fizerem visita oficial ou anunciada a
navio ou órgão da Marinha, e juntos se retirarem, somente terá
direito à salva, o oficial mais antigo ou autoridade de maior
preeminência; se porém, se retirarem em ocasiões diferentes cada um
deles, terá a salva que lhes for determinada neste
Cerimonial.
Artigo 4.1.29 - Restrição de salva aos oficiais em traje civil -
Nenhum oficial das forças armadas terá direito a salva quando em
trajes civis, exceto se estiver investido de cargo civil que lhe dê
direito a honras dessa natureza.
Artigo 4.1.30 - Adiamento de salvas - Em face da proibição
constante da alínea 1) do artigo 4.1.1 a salva devida à autoridade
que se retirar de bordo antes das 08,00 horas será iniciada logo
após a última nota do Hino Nacional, toque de corneta ou apito do
cerimonial relativo ao hasteamento, ás 08,00 horas, da Bandeira
Nacional.
As salvas como honras
pessoais não serão dadas em domingo ou feriado e, sim, transferidas
par ao dia seguinte logo após o hastear da Bandeira Nacional; se
nesse dia a autoridade a quem for devida tal honra já se houver
retirado de bordo, a salva não será dada.
Artigo 4.1.31 - Impossibilidade em retribuir salva - Os navios da
Marinha não darão salvas quando ocorrer a circunstância de não
poderem ser devidamente retribuídas. Nesse caso o cerimonial de
salva será considerado como cumprido. Igual procedimento deve ser
esperado por parte de navio de guerra estrangeiro.
Artigo 4.1.32 - Impossibilidade de dar ou responder salvas - quando
por qualquer circunstância um navio da Marinha não puder cumprir o
cerimonial de salvas devido a nação ou autoridade estrangeira os
motivos dessa impossibilidade devem ser imediatamente
apresentados.
Artigo 4.1.33 - Honras de salva aos oficiais da Marinha - Aos
oficiais-generais da Marinha competem as seguintes salvas quando
das circunstância previstas neste Cerimonial.
Almirante...........................................................................................19
tiros
Almirante-de-Esquadra.....................................................................17
tiros
Vice-Almirante...................................................................................15
tiros
Contra-Almirante...............................................................................13
tiros
Aos oficiais superiores e subalternos não competem salvas;
excetuando-se desta restrição os Comandantes de Forças cuja salva
será de onze (11) tiros se for Capitão-de-Mar-e-Guerra ed e sete
(7) tiros se for Capitão-de-Fragata.
Artigo 4.1.34 - Salva ao território nacional por nacional por navio
da Marinha - Os navios da Marinha só salvarão à terra, no Brasil,
por ocasião da primeira mostra de armamento ou quando aportarem ao
Brasil pela primeira vez.
Artigo 4.1.35 - Salvas entre Forças ou navios da Marinha - Quando
Forças ou navios da Marinha se encontrarem depois do período de um
ano o Comando da Força ou navio de menor antiguidade salvará o mais
antigo com o número de tiros correspondente à sua
Bandeira-Insígnia. A retribuição será feita com o mesmo número de
tiros.
Artigo 4.1.36 - Restrição a salvas em período inferior a um ano -
Nenhuma autoridade militar ou civil, quer brasileira, quer
estrangeira terá direito a salvas, mais de uma vez no período de um
ano por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da
Marinha.
Excetuam-se dessas
restrições, as autoridades:
a) com direito à salva de 19
tiros ou mais;
b) que após a primeira salva
que lhes for prestada houverem sido promovidas;
c) que fizerem visita oficial
ou anunciada ou de inspeção a navio ou órgão da
Marinha;
c) cujas missões envolverem cortesia de natureza internacional;
nessa caso e ausência de instruções superiores, caberá a autoridade
com competência para determinar ou não as salvas
decidir.
Artigo 4.1.37 - Hasteamento
de bandeira de nação estrangeira ao serem prestadas honrarias de
salvas - 1. Os navios da Marinha hastearão no mastro principal, a
bandeira de guerra de nação estrangeira, salvo nos casos previstos
no artigo 4.16.3 sempre que:
a) salvarem à terra, ao
chegar a porto da respectiva nação;
b) retribuírem salva à terra,
dada por navio de guerra da respectiva nação estrangeira, ao chegar
a porto brasileiro;
c) tomarem parte em honraria
de salva pelo transcurso de datas festivas ou comemorações da
respectiva não estrangeira, como estabelecido no artigo 4.3.8,
deste Cerimonial;
d) prestarem honraria de salva a autoridade civil ou militar da
respectiva não estrangeira que tenha direito a salva de 21
tiros.
2 - Os navios da Marinha
hastearão no mastro de vante, a bandeira de guerra de nação
estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 4.16.3, sempre
que:
a) prestarem honrarias de
salva a autoridade civil ou militar da respectiva não estrangeira
que tenha direito salva de menos de 21 tiros;
b) retribuírem salva dada por autoridade militar da respectiva
nação estrangeira.
3 - Quando a nação estrangeira não possuir bandeira de guerra ou
esta não for conhecida ou disponível, será hasteada em seu lugar a
bandeira da nação propriamente dita. Na falta de ambas as bandeira,
será hasteada a Bandeira Nacional.
4 - As estações de salva da Marinha, procederão por forma idêntica
quando tiverem de atender às circunstância previstas no presente
arito.
Artigo 4.1.38 - Restrição às continência de guarda e toques e
honrarias de salva quando presente autoridade de maior preeminência
- Não serão prestadas continências de guarda e toques nem honrarias
de salva a qualquer autoridade, em presença de outra a quem caibam
honras superiores, salvo nas posses de comando de Força ou de
navio, como estabelecido no artigo 7.1.6.
 
CAPÍTULO II
Honras à Bandeira
Nacional
 
A) Condições
Normais.
Artigo 4.2.1 - Hasteamento e
arriamento da Bandeira Nacional - O cerimonial para hastear e
arriar a Bandeira Nacional, nas ocasiões referidas no artigo 3.2.3
consistirá no seguinte:
I - Hastear.
a) cinco minuto antes da hora
fixada para o hasteamento, será dado por corneta ou apito o toque
da Bandeira;
b) a guarda, bandas de música e marcial formarão nas proximidades
do local em que será hasteada a Bandeira e com a frente para ela
voltada.
A disposição será, sempre que
possível, a seguinte: a guarda mais próxima do local de hasteamento
da bandeira tendo pela sua retaguarda a banda de música e em
seguida a marcial;
c) o hasteamento da bandeira
será iniciado aos primeiros compassos do hino, toque de corneta ou
apito e seu movimento será continua e regulado de modo que ao
terminar a parte musical, a alça superior da tralha da bandeira
venha a beijar a borla do pau da bandeira, do mastro ou penol da
carangueja, conforme for o caso;
d) o pessoal que se encontra no convés fará a continência
individual do lugar onde se achar e o que estiver cobertas abaixo
ficará na posição de sentido; não se excetuará desse último
procedimento o pessoal que se encontrar no rancho.
II - Arriar.
a) cinco minutos antes da
hora do por do Sol, será dado, por corneta ou apito o toque de
Bandeira;
b) a esse sinal, formarão a
guarda, bandas de músicas e marcial nas proximidades do local em
que se encontra hasteada a Bandeira; a guarnição, por divisões,
concentrada no local da cerimônia e os oficiais, por antiguidade,
face voltada para a bandeira, no sentido de BE a BB ou BB a BE,
conforme estiverem com frente voltada para a proa. Três praças
(sargentos) da divisão de serviço formarão pela retaguarda da
guarda;
c) três minutos após o toque
de - Bandeira -, será dado o 1º sinal à cerimônia do seu
arriamento; o 2º sinal dado um minuto após o 1º e, nessa ocasião o
oficial de Serviço dará as ordens necessárias para que a guarnição
fique com a gente voltada para a bandeira. O Oficial de Serviço
para assim fazer deverá antes, pedir licença à autoridade da
Marinha mais antiga, presente à cerimônia;
d) o 3º sinal será dado no
instante da hora do por do Sol;
e) a última nota do 3º sinal e logo após ser dada, pelo Oficial de
Serviço a voz de; ¿em continência, arria¿, será iniciada a execução
do Hino Nacional ou na falta de banda de música o toque de corneta
correspondente ou 9o de apito;
f) terminado o arriamento e
desenvergada a bandeira da adriça, será a bandeira entregue, por
aquele que arri0ou, ao mais antigo dos três sargentos da divisão de
serviço;
g) os sargentos sem se
descobrirem, após dobrarem a bandeira e a devolverem ao sinaleiro
ou vigia de ré, voltarão a formar nos seus lugares; depois de assim
fazerem, o mais antigo dentre os referidos sargentos fará
continência ao Oficial de Serviço;
h) o Oficial de Serviço após
responder a continência, deverá voltar-se ou dirigir-se à
autoridade militar da Marinha de maior antiguidade, fazer
continência dando-lhe ¿boa-noite¿, logo após dará ordens para o
debandar da guarnição.
Artigo 4.2.2 - Saudação à
Bandeira Nacional ao entrar e ao sair de bordo de navio da Marinha
- Toda pessoa a serviço da Marinha deverá chegar pela 1ª vez, no
dia a bordo de navio da Marinha e ao dele retirar-se pela última
vez, nesse mesmo período saudar a Bandeira Nacional se esta
encontrar-se desfraldada. Para assim fazer,
deverá:
Ao entrar a
bordo:
Voltar-se na direção em que
se encontra a Bandeira Nacional, logo que tenha alcançado o patim
superior do portaló ou a extremidade superior da prancha;
perfilar-se e executar a saudação, finda esta, cumprimentar o
oficial de serviço;
Ao sair do
bordo:
Saudar o oficial de quarto e,
logo após chegar ao patim superior do portaló ou extremidade
superior da prancha, voltar-se na direção a Bandeira e
saudá-la.
Artigo 4.2.3 - Saudação à
Bandeira Nacional conduzida em desfile militar - Toda pessoa a
serviço da Marinha passando pela Bandeira Nacional, conduzida em
desfile militar, ou quando parado , esta por ele passar, deverá
saudá-la. Aqueles que se encontrarem em embarcações miúdas ou em
veículos deverão seguir as prescrições estabelecidas no artigo
4.1.9.
Artigo 4.2.4 - Arriamento da Bandeira Nacional nos órgãos da
Marinha que não mantenham serviço ininterrupto - o arriamento da
Bandeira Nacional nos órgãos da Marinha, que não mantenham serviço
ininterrupto, processar-se-á sem cerimonial, cinco minutos antes da
hora neles determinada para encerramento do expediente.
Artigo 4.2.5 - Continência à Bandeira Nacional durante a execução
de salvas - Quando por ocasião do hastear e do arriar da Bandeira
Nacional forem dadas salvas, as continências só serão desfeitas
após o último tiro de salva.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.2.6 - Procedimento durante o cerimonial para hastear e
arriar a Bandeira Nacional, por ocupantes de veículo.
- os ocupantes do veículo
sairão do mesmo e procederão de acordo com os itens I e II do
artigo 4.1.9.
Artigo 4.2.7 - Cerimonial da Bandeira Nacional nos dias 7 de
setembro, 15 e 19 de Novembro - Nas datas de 7 de Setembro, 15 e 19
de Novembro, após ser executado o Hino Nacional, a banda de música
tocará, respectivamente, o Hino da Independência, o da República e
o da Bandeira.
Artigo 4.2.8 - Portos
estrangeiros - Em portos estrangeiros, a banda de música, logo após
executar o Hino Nacional quer por ocasião de hastear, quer no
arriar da Bandeira Nacional, tocará o hino do país a que pertencer
o porto. ,
Artigo 4.2.9 - Reunião de navios de guerra de diferentes paises -
Estando presentes num mesmo ancoradouro, navios de guerras de
outras nacionalidades por ocasião do cerimonial da Bandeira, a
banda de música tocará, logo após o hino do país a que pertencer o
porto, os demais hinos das nações dos navios de guerra presentes,
em ordem cronológica idêntica a que se observaria para o cerimonial
de salvas, tendo em vista a precedência entre as respectivas
autoridades estrangeiras; se o número de nações representadas for
muito elevado, o COMPEM da Marinha poderá escalar os navios que
deverão tocar os hinos das nações que pertençam os navios
estrangeiros que lhe ficarem próximos.
Artigo 4.2.10 - Saudação à Bandeira de nação estrangeira - O
pessoal a serviço da Marinha deve observar com relação á saudação à
Bandeira de nação estrangeira, as disposições relativas à Bandeira
Nacional.
Artigo 4.2.11 - Dias de Funeral - Nos dias de funeral ou de luto
oficial não serão executados toques de continência nem dadas salvas
por motivos outros que não os previstos no Capítulo XIX.
No cerimonial à Bandeira
Nacional, observar-se-á o estabelecido nos artigos 4.19.1 e
4.19.11.
 
CAPÍTULO III
Honras a datas festivas
 
A) Condições
Normais
Artigo 4.3.1 - Honras nas datas de grande gala - No transcurso de
datas festivas de grande gala deverão ser observadas pelos navios
da Marinha, as seguintes honras: embandeiramento em arco e execução
de três (3) salvas de 21 tiros cada uma; a primeira às 8 horas, por
ocasião de ser içado o embandeiramento em arco, a segunda ao
meio-dia e a terceira ao por do Sol, por ocasião de ser arriada a
Bandeira Nacional e, com ela, o embandeiramento em arco.
Artigo 4.3.2 - Honras nas datas de pequena gala - No transcurso de
data festivas de pequena gala, com exceção das 11 de Junho, 19 de
Novembro e 13 de Dezembro, deverão ser observadas pelos navios da
Marinha, as seguintes honras: embandeiramento nos topes às 8 horas
e execução de uma única salva de 21 tiros ao meio-dia.
Artigo 4.3.3 - Dia da Bandeira - A data festiva de 19 de Novembro,
é denominada ¿Dia da Bandeira¿.
Artigo 4.3.4 - Cerimonial da Bandeira no ¿Dia da Bandeira¿ - no
¿Dia da Bandeira¿, deverá ser observado o seguinte
cerimonial;
a) cinco minutos antes da 12,00 horas deverá ser dado o toque de
bandeira e, ao ser assim feito, içar o sinal respectivo.
b) arriar a bandeira e
proceder dessa ocasião em diante como no cerimonial para o
hasteamento da bandeira, previsto no artigo
4.2.1;
c) por ocasião de ser hasteada a bandeira, será içado o
embandeiramento nos topes e, logo após, dada a salva de 21
tiros;
d) após a salva, deverá ser executada pela banda de música, o hino
à bandeira, que será cantado por toda a oficialidade e guarnição,
presente à cerimônia.
Artigo 4.3.5 - Cerimonial da
Bandeira nas datas de 7 de Setembro e 15 de Novembro - Nas datas de
7 de Setembro e 15 de Novembro deverá ser observado, por ocasião do
cerimonial de hasteamento e arriamento da bandeira, a determinação
prevista no artigo 4.2.6.
Artigo 4.3.6 - Datas festivas
em presença de navios estrangeiros - 1. Quando em porto brasileiro,
o COMAPEM dos navios da Marinha deverá:
a) mandar às vésperas de data
festiva, com antecedência de pelo menos 24 horas se possível, um
oficial participar aos COMAPEM das forças navais ou comandantes de
navios isolados estrangeiros presentes, o motivo, natureza e horas
do cerimonial a ser executado, convidando-os para que os navios sob
às ordens dos mesmos venham a tomar parte no
Cerimonial;
b) no dia seguinte ao da realização do cerimonial, mandar um
oficial agradecer aos oficiais estrangeiros acima referidos, a
participação dos navios sob seus comandos, cerimonial
realizado.
- 2. Quando em porto
estrangeiro, os navios da Marinha só comemorarão as datas festivas
de grande gala, devendo o COMAPEM, além de observar as
determinações estabelecidas neste artigo;
a) dar conhecimento, com a necessária antecedência, às autoridades
do porto em que se encontrar, do motivo, natureza e horas do
cerimonial a ser executado.
Artigo 4.3.7 - Datas festivas dos Estados do Brasil - Os Navios da
Marinha quando em portos de Estados do Brasil, participarão de suas
datas festivas, observando para esse fim o cerimonial relativos às
datas festivas de pequena gala.
Artigo 4.3.8 - Datas festivas estrangeiras - Quando do transcurso
de datas festivas de outras nações e mediante convite oficial do
COMAPEM dos navios da nação cuja data ocorrer ou, se assim não for
o caso, por determinação de autoridade competente, os navios da
Marinha tomarão parte no cerimonial a ser executado. Nesse caso,
além das salvas correspondentes, içarão no mastro principal somente
a bandeira de guerra da nação festejada ou na falta desta a da
própria nação, sem entretanto ser arriada a insígnia de Comando. O
navio da Marinha que não possuir a bandeira da nação festejada,
deverá içar em substituição à mesma a Bandeira Nacional.
Artigo 4.3.9 - Participação de forças de desembarque estrangeiras
em paradas comemorativas de datas festivas brasileiras ou
estrangeiras - Quando em território do Brasil ou sob sua
jurisdição, forças de desembarque estrangeira tomarem parte em
paradas comemorativas de datas festivas brasileiras, a essas forças
deverá ser dada posição de destaque na vanguarda das forças em
parada, precedendo-as porém, se possível, de pequeno destacamento
de forças brasileiras como guarda de honra.
No caso de participarem da parada, várias forças de desembarque
estrangeiras, uma das seguintes normas deverá ser observada quanto
a ordem de precedência dessas forças.
a) antiguidade dos
comandantes estrangeiros das forças navais a que pertencem os
destacamentos em paradas;
b) antiguidades dos próprios
comandantes de destacamentos em parada;
c) a ordem alfabéticas, na língua portuguesa, dos nomes das nações
cujas forças tomam parte na parada.
Quando a parada for motivadas
pelo transcurso de data festiva de nação estrangeira presente na
parada, as forças dessa nação deverão preceder às demais,
independentes da antiguidade de seus respectivos
comandantes.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.3.10 - Coincidência de datas festivas brasileiras e
estrangeiras - Quando duas datas festivas, uma brasileira e outra
de nação estrangeira coincidirem, os navios da Marinha, observadas
as condições previstas no artigo 4.3.8, içarão no tope do mastro
principal ambas as Bandeiras, ficando a Nacional na adriça de
boreste. Nesse caso as salvas se regularão pelo cerimonial
correspondente à data festiva de maior gala.
Artigo 4.3.11 - Salvas em
datas festiva de autoridades estrangeiras - Em alguns países
estrangeiros é tradicional a execução de salvas de 21 tiros em
homenagem a datas festivas do Presidente, soberano ou membro da
família reinante. Em tais casos, o COMAPEM da Marinha, se convidado
pela autoridade competente estrangeira, deverá determinar que os
navios da Marinha se associem às honrarias de
salva.
Artigo 4.3.12 - Salvas não executadas por motivos de
embandeiramento - As salvas que não forem dadas ou retribuídas por
motivo de embandeiramento, serão executadas tão logo seja este
arriado, observando-se, porém, as restrições constantes da alínea
i) do artigo 4.1.1. Dos motivos de transferência de salva devida,
deverá ser dado conhecimento imediato a quem tiver direito a essa
honraria. A salva devida nessas condições, será prestada mesmo que
aquele que a ela tiver direito não mais se encontre presente ao
cessar o motivo que a impediu.
 
CAPÍTULO IV
Honras de Recepção e
Despedida
 
 
Artigo 4.4.1 - Honras de recepção e despedida - São denominadas
honras de recepção e despedida as honras prestadas ás autoridades
militares e civis ao chegarem ou saírem de navio ou órgão da
Marinha.
Artigo 4.4.2 - Honras de portaló - São denominadas honras de
portaló as honras de recepção ou despedida que se prestam, junto ao
portaló ou prancha, por ocasião da autoridade, a que as mesmas são
devidas, chegar a navio da Marinha ou dele retirar-se. Nos órgãos
da Marinha as honras de portaló são prestadas no local em que a
autoridade é recebida ou despedida.
Artigo 4.4.3 - Gradações das
honras de portaló - As honras de portaló obedecem à seguintes
gradações:
a) autoridade militares e
civis no exercício de altos cargos previstos neste cerimonial e
oficiais-generais - Recepção e despedida pelas autoridade
determinadas neste cerimonial e pelo Oficial de Serviço: presença
da oficialidade, honras de guarda, banda marcial e de música,
¿boys¿ e toques de apito;
b) oficiais superiores
comandantes de Forças ou de navio - Recepção e despedida pelas
autoridades determinadas neste cerimonial e pelo Oficial de
Serviço; presença da oficialidade, honras de guarda, ¿boys¿, toques
de corneta e de apito;
c) oficiais superiores -
Recepção e despedida por oficial do mesmo posto e pelo oficial de
Serviço; honras de guarda e ¿boys¿, toques de corneta e de
apito;
d) oficiais intermediários e subalternos -Recepção e despedida pelo
Oficial de Serviço; honras de ¿boys¿ e toques de apito.
Artigo 4.4.4 - Oficial de
Serviço nas Honras e Cerimonial de portaló - Por ocasião de serem
prestadas as honras de portaló em navio ou órgão da Marinha, o
Oficial de Serviço deverá ficar numa das seguintes
posições:
a) quando presente o
Comandante do navio ou órgão ou oficial a quem caiba receber ou
despedir a autoridade visitante, à direita do Comandante ou daquele
Oficial, na distância de um passo se o portaló for a BE e, na mesma
distância, porém à esquerda, se o portaló for a
BB.
As presentes disposições referem-se aos portalós cujas escadas
sejam voltadas para ré; se voltadas para vante as posições serão
invertidas;
b) junto ao patim superior do portaló e a um passo à frente da
fileira de ¿boys¿ situada por ante avante do mesmo, quando couber a
si o encargo de recepção e despedida.
Artigo 4.4.5 - Dever dos Comandantes da Força ou de navios nas
honras de recepção e despedida - Os Comandantes da Força ou de
navio devem tomar parte nas honras de recepção e despedidas
prestadas às autoridades de maior ou igual posto. Aos Capitães de
Bandeira não cabe este dever para com os Comandantes dos demais
navios.
Artigo 4.4.6 - Representação de Comandante de Força, ou de navio ou
cerimonial de recepção e despedida - O Comandante de Força, navio
ou órgão da Marinha que tiver de receber ou despedir qualquer
autoridade, será substituído e representado neste dever por quem se
lhe seguir em antiguidade na mesma cadeia de comando se, nessa
ocasião, encontrar-se em companhia de autoridade superior ou de
qualquer forma impedido.
Artigo 4.4.7 - Designação de Oficiais do Estado-Maior de Força para
o cerimoniasl de recepção e despedida - Nos navios capitânias
deverão ser designados oficiais do Estado-Maior da Força para se
encarregarem do cerimonial de recepção e despedida, no curso
ordinário do serviço.
Artigo 4.4.8 - Recepção e despedida a bordo de oficiais e pessoas
de distinção - Todos os oficiais e pessoas de distinção, que
entrarem ou saírem de bordo ou de órgão da Marinha, terão, quer na
recepção quer na despedida, ¿boys¿ no portaló, ao sinal de apito,
de acordo com as normas deste Cerimonial.
Artigo 4.4.9 - Recepção e despedida entre o toque de silêncio ao
içar a bandeira - Os oficiais de qualquer patente que entrarem ou
saírem de bordo ou órgão da Marinha, do toque de silêncio ao de
içar da Bandeira no dia seguinte, serão recebidos e acompanhados
pelo oficial de quarto ou por quem o estiver substituindo, de
acordo com a organização interna do navio ou órgão.
Artigo 4.4.10 - Recepção e despedida de Comandante de Força ou de
oficiais superiores - Os Comandantes de Força, os Comandantes de
navios e oficiais superiores serão recebidos e despedidos por
oficiais dos mesmos postos pertencentes ao navio ou órgão da
Marinha visitado ou, quando assim não for possível, pelos que se
lhes seguirem em antiguidade.
Artigo 4.4.11 - Número de
¿boys¿ nas honras de portaló - Na recepção e despedida das
autoridades militares, civis e entidades abaixo mencionadas, o
número de ¿boys¿ será o seguinte:
a) oito (8) ¿Boys¿ -
Presidente da República, Congresso Nacional ou Supremo Tribunal
Federal, incorporados; Vice-Presidente da República, Senado ou
Câmara Federal, incorporados; Ministros de Estado; almirantado,
incorporado; Governadores de Estado e de Territórios e Assembléias
Estaduais, incorporadas; Ministro do Superior Tribunal Militar;
Embaixadores nos países em que são acreditados; Almirantes,
Almirantes-de-Esquarda e Vice-Almirantes;
b) seis (6) ¿Boys¿ -
Contra-Almirante; Encarregados de Negócios e
Cônsules-
Gerais, nos países em que são
acreditados;
c) quatro (4) ¿Boys¿ o
Oficiais Superiores Comandantes de Força e Oficiais
Superiores;
d) dois (2) ¿Boys¿ - Demais Oficiais.
Artigo 4.4.12 - Diminuição de
número de ¿Boys¿ - O número de ¿Boys¿ poderá ser reduzido desde que
a disposição do convés do navio ou órgão da Marinha não permita a
acomodação do número determinado no artigo
4.4.11.
Artigo 4.4.13 - Saudação ao Comandante pelo Oficiais que não
estiverem presentes às honras de recepção dessa autoridade - Os
Oficiais que não puderem receber o Comandante por ocasião de sua
chegada pela primeira vez, no dia, no navio ou órgão sob seu
comando, irão se assim determinar essa autoridade, cumprimentá-lo
logo que terminarem a ocupação que os haja impedido de
recebê-lo.
Artigo 4.4.14 - Execução dos toques de Apito - A execução do toques
de apito competirá ao Mestre do navio quando se tratar de ¿Honras
de Portaló¿ ao Comandante do navio ou autoridade que lhe for
superior. Nos demais casos competirá ao Contramestre de serviço dar
os toques de apito.
Artigo 4.4.15 - Toque de Comandante de navio ou estabelecimento -
Os Oficiais Superiores Comandantes de navio ou órgão da Marinha só
terão direito a toque de Comandante nos navios e estabelecimentos
em que exerçam tal cargo; nos demais terão, apenas, o toque de
Oficiais Superior.
Artigo 4.4.16 - Execução da Salva de Chegada - A Salva de Chegada
será iniciada pelo navio ou estação de salva da Marinha que
avistar, em primeiro lugar, embarcação ou navio ostentando o
pavilhão de Presidente da República.
A Salva de Chegada será de 21 tiros, cabendo executá-la todos os
navios e estações de salva presentes na área em que se encontrar a
embarcação ou navio conduzindo o Presidente da
República.
Artigo 4.4.17 - Execução da Salva de partida - A Salva de Partida
dever´s ser iniciada assim que a embarcação conduzindo a autoridade
visitante venha a pairar, após afastar-se cerca de meia amarra do
navio ou órgão que deva executar a salva. Nessa ocasião, precedendo
o primeiro tiro, a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante deverá
ser hasteada, caso assim já não se encontre. Ao último tiro da
salva será arriada a Bandeira-Insígnia.
Artigo 4.4.18 - Procedimento
durante a execução da salva de partida - 1 - A autoridade a quem
for devida a honraria de salva de partida, deverá ao ser dado o 1º
tiro da salva:
a) se uniformizado, ficar de
pé, fazer continência individual e permanecer nessa atitude até o
último tiro da salva;
b) se em traje civil, ficar de pé, descobrir-se e manter-se nessa
atitude até o último tiro da salva; os militares que acompanharem a
autoridade a quem são prestadas honras de salva, ficarão em posição
de sentido e os civis, de pé e descobertos.
2 - A autoridades que tomarem
parte nas honras de despedida bem como todos os demais que se
encontrarem a bordo, ¿cobertas acima¿, ou em terra, próximo ao
local de despedida, mas não em posto ou formatura, farão
continências individuais ao ser dado o primeiro tiro e permanecerão
nessa atitude até o término da salva.
Artigo 4.4.19 - Uniforme nas honras, recepção e despedida - Sempre
que nas honras de recepção e despedida, couber à autoridade
visitante a honraria de ¿Postos¿, o uniforme determinado neste
Cerimonial será geral para o pessoal do navio ou órgão
visitado.
Quando honraria de tal natureza não for devida, o uniforme
determinado, será obrigatório tão somente àqueles que devam tomar
parte nas honras de portaló.
Artigo 4.4.20 - Início das
honras de portaló - as honras de portaló, por ocasião de recepção
em navio da Marinha, devem ser iniciadas com o toque de presença ao
chegar autoridade a quem forem elas prestadas, próximo do patim
inferior do portaló ou da extremidade inferior da prancha, de modo
que as continência devidas sejam executadas ao alcançar aquela
autoridade o patim superior do portaló ou o convés do navio junto à
extremidade superior da prancha.
Por ocasião da despedida, as honras de portaló deverão ser
iniciadas, com o toque de presença, assim que a referida autoridade
se dirigir para um ou outro dos locais acima mencionados, nos
quais, aguardará a execução das continência devidas.
Nos órgãos da Marinha, observar-se-á, no que for cabível,
procedimento semelhante.
Artigo 4.4.21 - Honras outras
que não as de portaló - As demais honras que não as de portaló,
devidas às autoridades, se regerão conforme estabelecido nos
Capítulo V a XIX deste Cerimonial.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.4.22 - Não recepcionamento de autoridade visitante, por
quem de direito- Quando por circunstâncias inevitáveis, uma
autoridade visitante não for recebida por quem de direito, o
Oficial de Serviço ou quem dirigir, na ocasião, as honras de
portaló, deverá além de apresentar escusar pelo sucedido àquela
autoridade, acompanhá-la ao Comandante do navio ou órgão da
Marinha, visitado.
Artigo 4.4.23 - Quando ausente a autoridade a ser visitada - Quando
embarcação ou veículo dirigir-se para bordo conduzindo autoridades
visitantes de maior ou igual posto da autoridade a ser visitada e
esta última encontrar-se ausente, o Oficial de Serviço deverá
descer até o patim inferior do portaló ou extremidade inferior da
prancha a fim de participar a autoridade visitante a referida
ausência.
Artigo 4.4.24 - Honras de recepção e despedida á autoridades que
entram a bordo ou saem deste por meios aéreos - Devido às condições
de segurança e operação no convés de vôo, só serão prestas as
honras de toque de apito e ¿boys¿, não sendo dadas salvas, nem
prestadas honras de guarda, banda e toque de corneta.
 
CAPÍTULO V
Honras ao Presidente da
República
 
A) Condições
Normais.
Artigo 4.5.1 - Salvas e
embandeiramento - 1. Os navios da Marinha deverão embandeirar nos
topes com Bandeira Nacional e salvar com 21 (vinte e um) tiros,
sempre que, durante o período compreendido entre 8 horas e o por do
Sol.
a) avistarem embarcação ou
navio ostentando o Pavilhão de Presidente da
República;
b) ao entrarem num porto ou nele se encontrando, avistem
desfraldado, em navio ou estabelecimento da Marinha o Pavilhão de
Presidente da República.
- 2. As estações de salva e
estabelecimentos deverão observar o mesmo cerimonial, sempre que
durante o período compreendido entre 8 horas e o por do
Sol:
a) avistarem, na área em se
encontrem localizadas, embarcação ou navio ostentando o Pavilhão de
Presidente da República;
b) avistarem desfraldado em mastro de estabelecimento da Marinha, o
Pavilhão de Presidente da República.
Artigo 4.5.2 - Início das Salvas e embandeiramento - A Salva de 21
(vinte e um) tiros e o embandeiramento nos topes deverão ser
executados, tão logo seja avistado o Pavilhão de Presidente da
República; quando presentes numa mesma área marítima mais de um
navio ou no caso de verificar-se tal circunstância numa estação de
salvas, o cerimonial será iniciado por quem primeiro avistar o
Pavilhão de Presidente da República.
Artigo 4.5.3 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o
Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a navio
da Marinha, deverá ser observado o seguinte
cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição
formarão em Postos de Continência ao ser avistado o navio,
embarcação ou veículo ostentando o Pavilhão de Presidente da
República;
b) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da
prancha, pelo Ministro da Marinha, pelo Chefe do Estado-Maior da
Armada ou pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de
comando a que pertença o navio, ficando o Comandante deste última
junto ao portaló ou extremidade superior da
prancha;
c) os Oficiais que não façam
parte dos postos de continência; formarão por ordem de antiguidade
próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a
guarda, a banda marcial, a de música e os
¿boys¿,
d) ao chegar o Presidente da República próxima do patim inferior da
escada, do portaló ou da extremidade inferior da prancha, será dado
o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do
portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os
toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e
a banda de música tocará o Hino Nacional; nessa ocasião, será
hasteado o Pavilhão de Presidente da República no mastro principal,
sendo a Flâmula de Comando arriada bem como qualquer outra
Bandeira-Insígnia que nele se encontrar hasteada.
A Bandeira Nacional que
houver sido hasteada no tope desse mastro por ocasião do
embandeiramento será também arriada;
e) o Presidente da República ficará parado sobre o patim superior
do portaló ou junto ao extremos superior da prancha, no convés do
navio, até o final do Hino Nacional ou da marcha batido ou toque de
apito, conforme o caso.
Artigo 4.5.4 - Estada do presidente a Bordo - As autoridades
referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão acompanhar o
presidente da República durante a sua permanência a
bordo.
Sendo a estada, a bordo, do Presidente da República demorada, os
postos de continência deverão ser debandados logos após terminarem
as honras de recepção.
Artigo 4.4.5 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da Marinha -
O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo o
Presidente da República.
a) oficialidade e guarnição
em Postos de Continência e os demais como discriminado na alínea c)
do artigo anterior;
b) o comandante do navio bem
como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais
preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim
superior do portaló ou extremidade superior da
prancha;
c) antes do Presidente da
República dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as pessoal de
sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a
prancha;
d) ao ser dado o toque de
presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a
bordo, conduzira o Presidente da República até o patim superior do
portaló ou até junto a extremidade superior da prancha; ao atingir
um desses locais, serão executados os toques de continência, quando
então, a guarda apresentará armas, e a banda de música tocará Hino
Nacional;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e
pairado, iniciar-se-á a salva de 21 (vinte e um) tiros, sendo o
Pavilhão de Presidente da República arriado ao último tiro e em seu
lugar hasteada a Bandeira Nacional do embandeiramento nos topes e a
Bandeira-Insígnia devida.
Após assim ter sido feito,
serão dados os 7 (sete) vivas;
f) ao término dos sete vivas
serão debandados os postos de continência.
Artigo 4.5.6 - Honras ao passar próximo a navios ou estabelecimento
da Marinha - Quando o Presidente da República passar próximo por
uma ou mais vezes a navios ou estabelecimentos da Marinha, as
guarnições formarão em poso de continência; ao passar o Presidente,
a guarnição de cada um dará (7) vivas, a banda marcial executará os
toques devidos, a guarda apresentará armas e a banda de música
tocará o Hino Nacional.
Artigo 4.5.7 - Honras ao ser perdido de vista ao Pavilhão
Presidencial ou por ter o Presidente chegado a terra - Quando o
Pavilhão Presidencial, for perdido de vista ou quando o Presidente
chegar a terra, todos os navios deverão salvar com 21 tiros,
arriando o embandeiramento nos topes ao último tiro.
Quando houver comunicação de que o Presidente continuará no mar,
embora sem ser avistado o navio ou embarcação que o conduzir, a
salva final será dada quando ordenada pela autoridade
competente.
Artigo 4.5.8 - Quando o Presidente utilizar em sua visita a navio
ou órgão da Marinha, veículo terrestre ou helicóptero em lugar de
embarcação - Quando o Presidente da República utilizar veículo
terrestre em vez de embarcação, o cerimonial será semelhante; se
couber salva, esta será iniciada assim que o Presidente houver
tomado o veículo, o qual só se afastará após ser dado o último tiro
da salva. No caso do veículo ser fechado, o Presidente aguardará
próxima do mesmo a execução da salva.
Durante a salva o Presidente
permanecerá de pé e descoberto. Quando dor utilizado helicóptero,
as honras de recepção e despedida serão prestadas, respectivamente,
por ocasião da aterrissagem ou da decolagem, respeitado o disposto
no artigo 4.4.24.
Artigo 4.5.9 - Honras a
outras autoridades quando no mar o Presidente da República - Pelo
fato de se encontrar no mar o Presidente da República, não cessam
em nenhum navio ou órgão da Marinha, exceto os que se encontrarem
em postos de continência, as honras de portaló devidas a outras
autoridades.
Artigo 4.5.10 - Salvas, quando no mar o Presidente da República -
Nenhum navio ou órgão da Marinha responderá salvas, enquanto o
Presidente da República permanecer na área marítima em que se
encontrem localizados, exceto as que foram dadas em honras à terra
por navio estrangeiro.
Artigo 4.5.11 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão
da Marinha - Quando o Presidente da República fizer visita oficial
ou anunciada a órgão da Marinha dever-ser-á observar no que for
aplicável o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.5.3; 4.5.4
e 4.5.6; as salvas só serão dadas se houver disponibilidade de
meios para tal fim.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.5.12- Quando mais de
um navio ou órgão da Marinha são visitados - Quando o Presidente da
República fizer visita oficial ou anunciada a mais de um navio ou
órgão da Marinha, em cada um será observado o mesmo cerimonial;
nessas visitas o COMAP acompanhá-lo-á.
Artigo 4.5.13 - Ao arriar a Bandeira nacional - Se o Presidente da
REPUBLICA encontrar-se no mar por ocasião do arriar da - Bandeira
Nacional, o embandeiramento nos topes será com ela também
arriado.
Artigo 4.5.14 - Honras durante o período crepuscular - Durante o
período crepuscular depois do por do Sol serão prestadas todas as
honras, exceto as relativas às salvas, aos vivas e formaturas do
pessoal.
Artigo 4.5.15 - Substituto eventual do Presidente da República - Ao
substituto eventual do Presidente da República, quando no exercício
da Presidência, são devidas as mesmas honras que tem direito aquela
autoridade.
 
CAPÍTULO
VI
Honras aos
poderes Legislativo e Judiciário
 
A) Condições Normais.
Artigo 4.6.1 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o
Congresso Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer
visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser
observado o seguinte cerimonial;
a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao
ser avistado o navio, embarcação ou veículo que os
conduzir.
b) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou junto ao extremidade superior da
prancha, pelo Ministro da Marinha ou pelo Chefe do Estado-Maior da
Armada ou pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de
comando a que pertencer o navio, ficando o Comandante deste último
junto ao portaló ou extremidade superior da
prancha;
c) os oficiais que não façam
parte dos Postos de Continência, formarão, por ordem de
antiguidade, próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha,
assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os
¿boys¿;
d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da
extremidade inferior da prancha a pessoa mais preeminente dentre os
membros, presentes, do Congresso Nacional ou Supremo Tribunal
Federal, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir
o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha,
seja executados os toques de continência, quando, então, a guarda
apresentará armas e a banda música tocará o Hino Nacional; nessa
ocasião, será hasteada no mastro principal a Bandeira Nacional sem
prejuízo de qualquer outra Bandeira-Insígnia que nele se encontrar
hasteada;
e) o membro mais preeminente do Congresso Nacional, ou do Supremo
Tribunal Federal, ficará parado sobre o patim superior do portaló
ou junto ao extremo superior da prancha, no convés do navio, até o
final das continências.
Artigo 4.6.2 - Estada a bordo do Congresso Nacional ou Supremo
Tribunal Federal - As autoridades referidas na letra a) do artigo
anterior deverão acompanhar os membros do Congresso Nacional ou do
Supremo Tribunal durante a estada dos membros a bordo. Sendo a
estada a bordo, dos membros do Congresso Nacional ou do Supremo
Tribunal Federal demorada os Postos de Continência deverão ser
abandonados.
Artigo 4.6.3 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da Marinha -
O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo,
incorporado o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal
Federal:
a) a oficialidade e guarnição
formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na
alínea c) do artigo 4.6.1;
b) o Comandante do navio bem
como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais
preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim
superior do portaló ou da extremidade superior da
prancha;
c) ao ser dado o toque de
presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a
bordo, conduzirá membro de maior preeminência do Congresso Nacional
ou do Supremo Tribunal Federal, até junto o patim superior do
portaló ou até junto à extremidade superior da prancha; ao atingir
um desses locais serão executados os toques de continência, quando
então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino
Nacional;
d) após a lancha se ter
afastado do navio de cerca de meia amarra e, pairado, iniciar-se-á
a salva de partida de 21 tiros, sendo a Bandeira Nacional arriada
ao último tiro;
e) ao término das salvas, serão debandados os Postos de
Continência.
Artigo 4.6.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão
da Marinha - Quando o Congresso Nacional ou o Supremo Tribunal
Federal, incorporado, fizer visita oficial ou anunciada a órgão da
Marinha, deverá ser observado no que for aplicável, o mesmo
cerimonial estabelecido nos artigos 4.6.1 a 4.6.3 exceto quanto as
salvas que só serão dadas houver disponibilidade de meios para tal
fim.
Artigo 4.6.5 - Honras ao
fazer visita não anunciada - Quando o Congresso Nacional ou o
Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer visita não anunciada a
navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras de portaló
sendo neles hasteada a Bandeira Nacional como determinado na alínea
d) do artigo 4.6.1.
Artigo 4.6.6 - Senado Federal
e Câmara dos Deputados. Honras ao fazer visita oficial ou anunciada
a navio ou órgão da Marinha - Ao Senado Federal e Câmara dos
Deputados, se incorporados, em visita oficial ou anunciada a navio
ou órgão da Marinha, serão prestas as honras devidas ao Congresso
Nacional, incorporado, com as seguintes
alterações:
a) o uniforme será o do
Dia;
b) a salva de partida será de
19 tiros.
Artigo 4.6.7 - Senado Federal
e Câmara dos Deputados. Honras ao fazer visita não anunciada -
Quando o Senado Federal ou Câmara dos Deputados fizer visita não
anuciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras
de portaló sendo a Bandeira nacional neles hasteada como
determinado na alínea d) do artigo 4.6.1.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.6.8 - Honras, quando no mar o Presidente da República se
no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Congresso
Nacional, Supremo Tribunal Federal, Sendo Federal ou Câmara dos
Deputados, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão
da Marinha, honras de portaló. No caso de encontrar-se no órgão ou
navio da Marinha visitados o Presidente da República as honras de
portaló limitar-se-ão continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo
dados toques de corneta ou apito.
 
CAPÍTULO VII
Honras ao vice-presidente da
República
 
A) Condições Normais.
Artigo 4.7.1 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o
Vice-Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a
navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte
cerimonial:
a) oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência, ao
ser avistado a lancha ou veículo ostentado a Bandeira-Insígnia de
Vice-Presidente da República.
b) os oficiais que não façam
parte dos Postos de Continência formarão por ordem de antiguidade
próxima ao portaló assim como a guarda, a banda marcial e a de
música e os ¿boys¿;
c) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da
prancha pelo Ministro da Marinha ou pelo Chefe do Estado-Maior da
Armadas ou pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de
comando a que pertencer o navio, ficando o Comandante deste último
junto ao portaló ou extremidade superior da
prancha;
d) ao chegar próximo ao patim
inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da
prancha, será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir
o patim superior do portalo ou a extremidade superior da prancha,
sejam executados os toques de continência, quando, então a guarda
apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a
que tiver direito; nessa ocasião será hasteada, no mastro
principal, a Bandeira-Insígnia de Vice-Presidente da República, sem
prejuízo da Flâmula de Comando ou de qualquer outra
Bandeira-Insígnia que nele se encontrar
hasteada;
e) o Vice-Presidente da
República ficará parado sobre o patim superior do portaló ou junto
ao extremo superior da prancha, no convés do navio, até o final das
continências.
Artigo 4.7.2 - Estada de vice-presidente da República a bordo - As
autoridades referidas na alínea c) do artigo anterior deverão a
acompanhar o Vice-Presidente da Republica, durante a sua
permanência a bordo.
Sendo a estada a bordo, do
Vice-Presidente da República demorada, os Postos de Continência
deverão ser debandados.
Artigo 4.7.3 - Honras ao
retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao
retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o
Vice-Presidente:
a) oficialidade e guarnição formarão em Posto de Continência e os
demais como discriminados na alínea b) do artigo 4.7.1;
b) O comandante do navio, bem
como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais
preeminente, que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim
superior do portaló ou na extremidade superior da
prancha;
c) antes do Vice-Presidente
da República dirigir-se para o portaló ou prancha todas as pessoal
de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a
prancha;
d) ao ser dado o toque de
presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a
bordo, conduzirá o vice-presidente da República até o patim
superior do portaló ou extremidade superior da prancha; ao atingir
um desses locais serão executados os toques de continência, quando,
então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o
exórdio do hino a que tiver direito;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e
parado, iniciar-se-á a salva de 19 tiros, sendo a Bandeira-Insígnia
de Vice-Presidente da República, arriada ao último tiro.
f) ao término das salvas,
serão debandados os Postos de Continência.
Artigo 4.7.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão
da Marinha - Quando o Vice-Presidente da República fizer visita
oficial ou anunciada a órgão da Marinha, deverá ser observado, no
que for aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos
4.7.1 e 4.7.3, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver
disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.7.5 - Honras ao
fazer visita não anunciada - Quando o Vice-Presidente da República
fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só lhe
serão prestadas honras de portaló, sendo a respectiva
Bandeira-Insígnia neles hasteada como determinado na alínea d) do
artigo 4.7.1.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.7.6 Honras, quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio órgão da Marinha visitado, encontrar-se autoridade
de maior preeminência, com direito a honras militares - Se no mar o
Presidente da República, só serão prestadas ao Vice-Presidente da
República quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da
Marinha, as honras de portaló. No caso de se encontra no órgão ou
navio da Marinha, visitado o Presidente da República ou
incorporados, o Parlamento Nacional ou Supremo Tribunal Federal, as
honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys,
não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO VIII
Honras aos Ministros de
Estado
 
1 - Ministro da Marinha.
A) Condições
Normais.
Artigo 4.8.1 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o
Ministro da Marinha fizer visita oficial ou anunciada a navio da
Marinha deverá ser observado o seguinte
cerimônia:
a) oficialidade e guarnição
formarão em Postos de Continência, ao ser avistada a lancha ou
veículo ostentando o Pavilhão de Ministro da
Marinha;
b) aos oficiais que não façam
parte dos Postos de Continência, formarão, por ordem de
antiguidade, próxima ao portaló, assim como a guarda, a banda
marcial e a de música e os ¿boys¿,
 
c) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou na extremidade superior da prancha
pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que
pertencer o Comandante do navio, ficando este último junto ao
portaló ou extremidade superior da prancha;
d) ao chegar o Ministro da
Marinha próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da
extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença,
de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a
extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de
continência, quando então, a guarda apresentará armas e a banda de
música tocará o exórdio do hino a que tiver
direito;
e) nessa ocasião será hasteado o Pavilhão de Ministro da Marinha no
mastro principal, sendo arriadas as Bandeiras-Insígnias das
autoridades subordinadas, salvo nas situações previstas nas alínea
a) e c) do artigo 3.4.13.
Artigo 4.8.2 - Estada do Ministro da Marinha a bordo - A autoridade
referida na alínea c) do artigo anterior deverá acompanhar o
Ministro da Marinha durante a sua permanência a bordo.
Sendo a estada, a bordo, do Ministro da Marinha demorada, os Postos
de Continência deverão ser debandados.
Artigo 4.8.3 - Honras ao
retirar-se de bordo de navio da Marinha - O seguinte cerimonial
deverá ser observado ao retirar-se de bordo em visita oficial ou
anunciada, o Ministro da Marinha:
a) a oficialidade e
guarnição, formarão em Postos de Continência e os demais como
discriminados na alínea b) do artigo 4.8.1;
b) o Comandante do navio bem
como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais
preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do
navio, ficarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade
superior da prancha;
c) antes do Ministro da
Marinha dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as pessoas de
sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido à
prancha;
d) ao ser dado o toque de
presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando
a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo
conduzirá o Ministro da Marinha até junto ao patim superior da
escada de portaló ou da extremidade superior da prancho; atingindo
um desses locais, serão executados os toques de continência quando,
então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o
exórdio do hino a que tiver direitos;
e) após a lancha se ter
afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á
salva de 19 tiros sendo o Pavilhão de Ministro da Marinha arriado
ao último tiro;
f) ao término das salvas, serão debandados os Postos de
Continência.
Artigo 4.8.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão
da Marinha - Quando o Ministro da Marinha fizer visita oficial ou
anunciada a órgão da Marinha, dever-se-á observar no que for
aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.8.1 a
4.8.3, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver
disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.8.5 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o
Ministro da Marinha fizer visita não anunciada a navio ou órgão da
Marinha, só serão prestadas as honras de portaló, sendo neles
hasteada o Pavilhão de Ministro da Marinha como determinado na
alínea e) do artigo 4.8.1.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.8.6 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se
autoridade de maior preeminência com direito a honras militares -
Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Ministro
da Marinha quando em visita oficial anunciada a navio ou órgão da
Marinha, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou
órgão da Marinha visitado pelo Ministro da Marinha, o
Vice-Presidente da República ou autoridade de maior preeminência
com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão
continências pela guarda e ¿boys¿ não sendo dados toques de corneta
ou apito.
2 - Demais Ministro de Estados.
A) Condições Normais.
Artigo 4.8.7 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos
Ministros de Estado (exceto Marinha) quando em visita oficial ou
anunciada a navio ou órgão da Marinha serão prestadas as honras
devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte
alteração:
b) a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante, será hasteada no
mastro de vante, por ocasião de ser dada a salva de partida e será
arriada, logo após o último tiro desta salva.
Artigo 4.8.8 - Honras ao
fazer visita não anunciada - Quando um Ministro de Estado fizer
visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha só lhe serão
prestadas honras de portaló.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.8.9 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado, encontrar-se
autoridade de maior preeminência, com direito a honras militares -
Se no mar o presidente da República, só serão prestadas aos
Ministros de Estado quando em visita oficial ou anunciada a navio
ou órgão da Marinha, quando em visita oficial ou anunciada a navio
ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se encontrar no
órgão ou navio da Marinha visitado por Ministro de Estado, o
Vice-Presidente da República as autoridade de maior preeminência
com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão
às continências pela guarda e ¿boys¿ não sendo dados toques de
corneta ou apito.
 
CAPÍTULO IX
Honras ao Almirantado
 
A) Condições
Normais.
Artigo 4.9.1 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - ao
Almirantado, quando em vista oficial, ou anunciada a navio ou órgão
da Marinha, serão prestadas as honras devidas ao Ministro da
Marinha, com a seguinte alteração: o hasteamento do pavilhão do
Almirantado será feito de conformidade com o disposto no artigo
3.4.13.
Artigo 4.9.2 - Honras ao
fazer visita não anunciada - Quando o Almirantado fizer visita não
anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas honras de
portaló, sendo neles hasteado o Pavilhão do Almirantado, como
determinado no artigo 4.9.1.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.9.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão visitado, encontrar-se autoridade de maior
preeminência com direito a honras militares - Se no mar o
Presidente da República, só serão prestadas ao Almirantado, quando
em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, honras
de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha
visitado, o Ministro da Marinha ou autoridade de maior preeminência
com direito a honras militares, as honras de portaló, limitar-se-ão
às continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de
corneta ou apito.
 
CAPÍTULO X
Honras aos Governadores de Estado de
Territórios da União e às Assembléias
Estaduais
 
A) Condições
Normais.
Artigo 4.10.1 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos
Governadores de Estado ou de Territórios da União, em seus Estados,
bem como às Assembléias Estaduais em seus Estados e incorporadas,
quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha,
serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a
seguinte alteração:
a) a Bandeira do Estado ou
Território, será hasteada no mastro de vante, por ocasião de ser
dada a salva de partida.
Artigo 4.10.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um
Governador de Estado ou de Território da União ou uma Assembléia
Estadual, incorporada, fizer visita não anunciada, em seus
respectivos Estados ou Territórios, a navio ou órgão da Marinha, só
lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.10.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se
autoridade de maior preeminência com direito a honras militares -
Se no Mar o Presidente da República, só serão prestadas aos
Governadores de Estado ou de Territórios da União e às Assembléias
Estaduais, ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão
da Marinha nas condições de artigo 4.10.1, honras de portaló. No
caso de se encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, o
Presidente da República ou incorporados, o Congresso Nacional ou
Supremo Tribunal Federal, as honras de portaló limitar-se-ão às
continência pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de corneta
ou apito.
CAPÍTULO XI  
Honras ao Superior Tribunal
Militar
 
A) Condições
Normais.
Artigo 4.11.1 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Ao
Superior Tribunal Militar, quando, incorporado, em visita oficial a
navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras devidas a
Almirante-de-Esquedra com a seguinte alteração:
a) a Bandeira Nacional será hasteada no mastro de vante, por
ocasião de ser dada a salva de partida.
Artigo 4.11.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Ao Superior
Tribunal Militar, quando incorporado e em visita não anunciada a
navio ou órgão da Marinha, só serão prestadas as honras
portaló.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.11.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se
autoridade de maior preeminência com direito a honras militares -
Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Superior
Tribunal Militar, incorporado, ao fazer visita oficial ou anunciada
a navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se
encontrar no navio ou órgão da Marinha, visitando, autoridade de
maior preeminência com direito a honras militares, as honras de
portaló limitar-se-ão às continência pela guarda e ¿boys¿ não sendo
dados toques de corneta ou apito.
 
CAPÍTULO XII
Honras aos Oficiais da
Marinha
 
1 - Chefe do Estado-Maior da
Armada (CEMA).
A) Condições Normais.
Artigo 4.12.1 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando o
Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a
navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte
cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição
formarão em Postos de Continência ao ser avistado a lancha ou
veículo ostentando o pavilhão de Chefe do Estado-Maior da
Armada;
b) os oficiais que não façam
parte dos Postos de Continência formarão por ordem de antiguidade
próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a
guarda, as bandas marcial e de música e os
¿boys¿;
c) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da
prancha, pela autoridade naval mais preeminente da cadeira de
comando a que pertencer o comandante do navio, ficando este último
junto ao portaló ou da extremidade superior da
prancha;
d) ao chegar o Chefe do
Estado-Maior da Armada, próximo ao patim inferior da escada de
portaló ou da extremidade inferior da prancha será iniciado o toque
de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou
a extremidade superior da prancha sejam executados os toques de
continência, quando então a guarda apresentará armas e a banda de
música tocará o exórdio do hino a que tiver
direito;
e) nessa ocasião será
hasteado o pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada no mastro
principal de conformidade com o disposto no artigo
3.4.13.
Artigo 4.12.2 - Estada do CEMA a bordo - A autoridade referidas na
alínea c) do artigo anterior, deverá acompanhar o Chefe do
Estado-Maior da Armada, durante a sua permanência a bordo. Sendo a
estada, a bordo, do Chefe do Estado-Maior da Armada, demorada, os
Postos de Continência serão debandados.
Artigo 4.12.3 - Honras ao
retirar-se de bordo - O Seguinte cerimonial deverá ser observado,
ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Chefe do
Estado Maior da Armada:
a) a oficialidade e guarnição
formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na
alínea b) do artigo 4.12.1;
b) o Comandante do navio bem
como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais
preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do
navio, formarão junto ao patim superior do portaló ou da
extremidade superior da prancha;
c) antes do Chefe do
Estado-Maior da Armada dirigir-se para o portaló ou prancha, todas
as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou
descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de
presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando
a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo
conduzirá o Chefe do Estado Maior da Armada até junto ao patim
superior do portaló ou à extremidade superior da prancha; ao
atingir um desses locais, serão executados os toques de
continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de
música tocará o exórdio do hino a que tiver
direito;
e) após a lancha se ter
afastado do navio de cerca de meio amarra e pairado, iniciar-se-á a
salva de 17 tiros sendo o Pavilhão de Chefe do Estado-Maior da
Armada, arriado ao último tiro;
f) ao término da salva, serão debandados os Postos de
Continência.
Artigo 4.12.4 -Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a órgão da
Marinha:
1. Subordinado - Quando o
Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a
órgão subordinado, deverá ser observado, no que for aplicável, o
mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.12.1 a 4.12.3, exceto
quanto ao seguinte:
a) quando o pavilhão do CEMA
for içado no mastro principal deverá ser arriada a Flâmula de
Comando, se existir, bem como qualquer outra Bandeira-Insígnia que
se encontrar hasteada:
b) as salvas só serão dadas se houver disponibilidade de meios para
tal fim.
2. Não subordinado - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer
visita oficial ou anunciada a órgão não subordinado, deverá ser
observado, no que for aplicável o mesmo cerimonial estabelecido nos
artigos 4.12.1.a 4.12.3, exceto quanto às salvas que serão dadas se
houver disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.12.5 - Honras ao fazer visita nau anunciada a navio ou
órgão da Marinha - Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer
visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha, só serão
prestadas honras de portaló, sendo neles içado o Pavilhão do Chefe
do Estado-Maior da Armada, como determinado na alínea a) do Inciso
1. do artigo 4.12.4, se o órgão for subordinado ao CEMA ou como
determinado na alínea e ) do artigo 4.12.1, se o órgão não for
subordinado CEMA. Quando visitando navio da Marinha, o Chefe do
Estado-Maior da Armada será recebido e acompanhado ao portaló ou à
prancha pelo Comandante da Força a que pertencer o navio, pelo
Comandante e oficialidade do navio visitado. Procedimento idêntico
observar-se-á quando o Chefe do Estado-Maior da Armada visitar
órgão da Marinha.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.12.6 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se
autoridade de maior preeminência com direito a honras militares -
Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Chefe do
Estado Maior da Armada quando em visita oficial ou anunciada a
navio ou órgão da Marinha, honras de portaló. No caso de se
encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridade de
maior preeminência com direito a honras militares, as honras de
portaló limitar-se-ão às continências pela guardas e ¿boys¿, não
sendo dados toques de corneta ou apito.
2 - Comandante de Operações Navais (CON).
A) Condições
Normais.
Artigo 4.12.7 - Honras ao
fazer oficial ou anunciada a navio da Marinha subordinado ao CON -
Quando o Comandante de Operações Navais fizer visita oficial ou
anunciada a navio da Marinha subordinado ao CON, deverá ser
observado o seguintes cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao
ser avistada a lancha ou veículo ostentando o pavilhão do
Comandante de Operações Navais;
b) os oficiais que não façam
parte dos Postos de Continência formarão por ordem de antiguidade
próxima ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a
guarda, as bandas marcial e de música e os
¿boys¿;
c) Será recebido no patim
superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da
prancha, pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de
comando a que pertencer o Comandante do navio, ficando este último
junto ao portaló ou da extremidade superior da
prancha;
d) ao chegar o comandante de
operações Navais próximo ao patim inferior da escada de portaló ou
da extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de
presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a
extremidade superior da prancha sejam executados os toques de
continência, quando então a guarda apresentará armas e a banda de
música tocará o exórdio do hino a que tiver
direito;
e) nessa ocasião será
hasteado o pavilhão do Comandante de Operações Navais no mastro
principal sendo a flâmula de Comando arriada bem como qualquer
outra bandeira-insígnia de autoridade de precedência inferior que
se encontrar hasteada.
Artigo 4.12.8 - Estada do CON
a bordo - O cerimonial durante a estada, a bordo, do Comandante de
Operações Navais, será, no que for aplicáveis, o mesmo
estabelecimento pelo artigo 4.12.2.
Artigo 4.12.9 - Honras ao
retirar-se, em visita oficial ou anunciada, de bordo de navio
subordinado ao CON - O seguinte cerimonial deverá ser observada ao
retirar-se de bordo de navio subordinado ao CON, em visita oficial
ou anunciada, o Comandante de Operações Navais:
a) a oficialidade e guarnição
formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na
alínea b) do artigo 4.12.7;
b) o Comandante do navio bem
como todas as demais autoridades navais presentes, exceto
preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do
navio, formarão junto ao patim superior do portaló ou da
extremidade superior da prancha;
c) antes do Comandante de
Operações Navais dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as
pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido
a prancha;
d) ao ser dado o toque de
presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando
a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo
conduzirá o Comandante de Operações Navais até junto ao patim
superior do portaló ou à extremidade superior da prancha; ao
atingir um desses locais, serão executados os toques de
continência, quando, então a guarda apresentará armas e a banda de
música tocará o exórdio do hino a que tiver
direito;
e) após a lancha se ter
afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á a
salva de 17 tiros sendo o pavilhão de Comandante de Operações
Navais arriado ao último tiro e hasteada a flâmula de Comando ou a
bandeira-insígnia da autoridade naval mais preeminente da cadeia de
comando a que pertencer o Comandante do navio visitado e que no
momento se encontrar a bordo;
f) ao término da salva serão debandados os Postos de
Continência.
Artigo 4.12.10 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a
Órgão da Marinha subordinado ao CON - Quando o Comandante de
Operações Navais fizer visita oficial ou anunciada a Órgão da
Marinha subordinado ao CON deverá ser observado, no que for
aplicável, o mesmo cerimonial relativo à visita oficial ou
anunciada estabelecido nos artigos 4.12.7 a 4.12.9, exceto quanto
às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios
para tal fim.
Artigo 4.12.11 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou
Órgão da Marinha sediada em terra subordinado ao CON - Quando o
Comandante de Operações Navais fizer visita não anunciada a navio
ou Órgão da Marinha subordinado ao CON, só lhe serão prestadas as
honras de portaló, sendo içado o Pavilhão de Comandante de
Operações navais como determinado na alínea e) do artigo 4.12.7.
Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de
recepção e despedida pelo Comandante de maior preeminência
pertencente à cadeia de comando da organização militar visitada,
pelo Estado-Maior deste e pelo Comandante e oficialidade da
organização militar visitada. Se o Comandante de Operações Navais
não estiver uniformizado as honras de portaló militar-se-ão
continências pela guarda e ¿boys¿, toques de corneta ou
apito.
Artigo 4.12.12 - hOnras ao fazer visita oficial ou anunciada a
navio ou órgão da Marinha, não subordinado ao CON - Quando o
Comandante de Operações Navais fizer visita oficial ou anunciada a
navio ou órgão da Marinha que não lhe seja subordinado na cadeia de
comando ou depois de assim fazer dele retirar-se, deverá ser
observado o cerimonial previsto, respectivamente nos artigo 4.12.18
e 4.12.19 exceto quanto ao hasteamento do Pavilhão dessa autoridade
e salvas, honrarias essas que obedecerão às disposições contidas
nos artigos 3.4.10 e 3.4.11.
Artigo 4.12.13 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou
órgão da Marinha não subordinado ao CON - Quando o Comandante de
Operações Navais fizer visita não anunciada a navio ou órgão da
Marinha que não lhe for subordinado na cadeia de comando ou depois
de assim fazer dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de
portaló.
Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo
Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se
em órgão da Marinha será recebido e acompanhado ao local de
recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e
oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio
visitado ser Capitânia de Força será também recebido e acompanhado
ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força e respectivo
Estado-Maior.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.12.17 - Honras quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se
autoridade maior preeminência com direito a honras militares - Se
no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Comandante
de Operações Navais quando em visita oficial ou anunciada a navio
ou órgão da Marinha as honras de portaló. No caso de se encontrar
no navio ou órgão da Marinha visitado o Chefe do Estado-Maior da
Armada ou autoridade de maior preeminência com direito a honras
militares, as honras de portaló limitar-se-ão a continências pela
guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de corneta ou
apito.
3 - Oficiais-Generais.
A) Condições Normais.
Artigo 4.12.15 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que
lhe for subordinado - Quando um Oficial-General fizer visita
oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que lhe for
subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser
observado, no que for aplicável, o cerimonial estabelecido nos
artigos 4.12.7 a 4.12.10.
Artigo 4.12.1.6 - Estada em
navio ou órgão da Marinha durante a visita oficial ou anunciada - O
cerimonial durante a estada de um Oficial-General em navio ou órgão
da Marinha decorrente da visita oficial ou anunciada, será o
estabelecido, no que for aplicável no artigo
4.12.2.
Artigo 4.12.17 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou
órgão da Marinha que lhe for subordinado - Quando um
Oficial-General fizer visita não anunciada a navio ou órgão da
Marinha que lhe for subordinado, deverá ser observado no que for
aplicável o cerimonial previsto no artigo 4.12.11 exceto com
relação a Bandeira-Insígnia que será aquela que tiver direito o
Oficial-General.
Artigo 4.12.18 - Honras ao
fazer oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe
for subordinado - Quando um Oficial-General, fizer visita oficial
ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for
subordinado, deverá ser observado o seguinte
cerimonial:
a) a oficialidade formará por ordem de antiguidade próximo ao
portaló, extremidade superior da prancha ou local de recepção,
assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os
¿boys¿,
b) será recebido no patim
superior da escada do portaló ou junto à extremidade superior da
prancha ou no local de recepção, pelo Comandante do navio ou órgão.
No caso de navio Capitânia, será também, recebido pelo Comandante
da Força e o respectivo Estado-Maior, ficando nesse caso o
Comandante do navio junto ao patim superior do portaló ou
extremidade superior da prancha;
c) ao chegar o Oficial-General próximo ao patim inferior do portaló
ou da extremidade inferior da prancha ou local de recepção,será
iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim
superior do portaló ou extremidade superior da prancha, sejam
executados os toques de continências, quando, então, a guarda
apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a
que tiver direito o Oficial-General.
Artigo 4.12.19 - Honras ao retirar-se em visita oficial ou
anunciada de bordo do navio ou órgão da Marinha que não lhe for
subordinado.
a) a oficialidade formará,
por ordem de antiguidade, próxima ao portaló, extremidade superior
da prancha ou local de recepção, assim como a guarda, as bandas
marcial e de música e os ¿boys¿;
b) antes do Oficial-General
dirigir-se para o portaló, prancha ou local de despedida, todas as
demais pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha, ou
descido a prancha;
c) ao ser dado o toque de
presença, o Comandante do navio ou órgão conduzirá o
Oficial-General até o patim superior do portaló, extremidade
superior da prancha ou local de despedida; ao atingir um desses
locais serão executados os toques de continência, quando então a
guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do
hino a que tiver direito ó Oficial-General. No caso de se encontrar
no navio ou órgão visitado, autoridade pertencente à mesa cadeia de
comando e se do mesmo posto ou menor patente do que o
Oficial-General visitante, a ela competirá dirigir as honras de
despedida a este último;
c) após a lancha se ter afastado de cerca de meia amarra e pairado,
será hasteada no mastro principal a Bandeira-Insígnia do
Oficial-General visitante, sem prejuízo de qualquer
Bandeira-Insígnia que nele se encontrar hasteada.
O hasteamento da
Bandeira-Insígnia do Oficial-General visitante será feito, caso no
mastro principal do navio ou órgão não se encontrem
Bandeira-Insígnia de autoridade mais preeminente, como estabelecido
no artigo 3.4.10;
e) tão logo seja hasteada a
Bandeira-Insígnia do Oficial-General visitante será dado o 1º tiro
de salva; após o último tiro será arriada.
Artigo 4.12.20 - Honras ao
fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe
for subordinado - Quando um Oficial-General, fizer visita não
anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado
ou depois de assim fazer, dele retirar-se só lhe serão prestadas
honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao
portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se
encontrar no convés e, se em órgão da Marinha será recebido e
acompanhado ao local de recepção e despedida pelo comandante do
órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo desse local.
No caso do navio visitado ser Capitânia de Força, será também,
recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da
Força, se do mesmo posto ou menor patente, e respectivo
Estado-Maior.
B) Condições
Especais.
Artigo 4.12.21 - Honras quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se
autoridade de maior preeminência com direito a honras militares -
se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares
- Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas a
Oficial-General quando em visita oficial ou anunciada a navio ou
órgão da marinha, as honras de portaló. No caso de se encontrar no
navio ou órgão da Marinha visitado, autoridade de maior
preeminência com direito a honras militares as honras de portaló
limitar-se-ão às continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados
toques de corneta ou apito.
Artigo 4.12.22 -
Oficiais-Generais em funções de Chefe de Estado-Maior de Força 0 Os
Oficiais-Generais exercendo funções de Chefe de Estado-Maior de
Força, terão direito, quando uniformizados, nos navios e órgãos
subordinados à Força, as honras de portaló devidas a
Oficiais-Generais, Comandante de Força. Quando não uniformizados e
nos navios da respectiva Força que não o Capitânia terão direito as
continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de
cornete ou apito.
4 - Comandante-em-Chefe da
Esquadra (ComenCh).
A) Condições
Normais.
Artigo 4.12.23 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio subordinado à Esquadra -
Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra, fizer visita oficial ou
anunciada a navio que lhe subordinado, deverá ser observado o
seguinte cerimonial;
a) a oficialidade e guarnição
formação em Postos de Continência avistada a lancha ou veículo
ostentando o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da
Esquadra;
b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continências
formarão por ordem de antiguidade, próxima ao portaló ou da
extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas
marcial e de música e os ¿boys¿,
c) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da
prancha pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando
a que pertencer o Comandante do navio ficando este último, junto ao
portaló ou da extremidade superior da prancha;
d) ao chegar o
Comandante-em-Chefe da Esquadra, próxima ao patim inferior da
escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será
iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim
superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam
executados os toques de continência, quando, então, a guarda
apresentará armas e a banda e música executará o exórdio do hino a
que tiver direito;
c) nessa ocasião será hasteado o Pavilhão de Comandante-em-chefe da
Esquadra no mastro principal sendo a Flâmula de Comando arriada bem
como qualquer outra Bandeira-Insígnia que se encontrar
hasteada.
a bordo, do
Comandante-em-Chefe da Esquadra, será no que for aplicável, o mesmo
estabelecido pelo artigo 4.12.2.
Artigo 4.12.25 - Honras ao
retirar-se, em visita oficial ou anunciada, de bordo de navio
subordinado à Esquadra - O seguinte cerimonial deverá ser
observado, ao retirar-se de bordo em visita oficial ou anunciada, o
Comandante-em-Chefe da Esquadra:
a) a oficialidade e
guarnição, formarão em Postos de Continência e os demais como
discriminados na alínea b) do artigo 4.12.23;
b) o Comandante do navio bem
como todas as demais autoridades navais presente, exceto a mais
preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do
navio, ficarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade
superior da prancha;
c) antes do
Comandante-em-Chefe da Esquadra dirigir-se para o portaló ou
prancha, todas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na
lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de
presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando
a que pertencer o Comandante-em-Chefe da Esquadra até junto ao
patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha; ao
atingir um desses locais, serão executados os toques de
continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de
música tocará o exórdio do hino a que tiver
direito;
e) após a lancha se ter
afastado do navio de cerca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á a
salva cujo número de tiros corresponderá ao do posto desse cargo.
Ao útlimo tiro, será arriado o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da
Esquadra e hasteada a Flâmula de Comando ou a Bandeira-Insígnia da
autoridade mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o
comandante do navio visitado e que se encontrar a
bordo;
f) ao término da salva, serão
debandados os Postos de Continência.
Artigo 4.12.26 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a
órgão da Marinha subordinado ao ComanCh - quando o
Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita oficial ou anunciada a
órgão da Marinha que lhe for subordinado, deverá ser observado no
que for aplicável o cerimonial relativo à visita oficial ou
anunciada estabelecido nos artigos 4.12.23 a 4.12.25, exceto as
salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para
tal fim.
Artigo 4.12.27 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou
órgão da Marinha subordinado ao ComenCh - Quando o
Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita não anunciada a navio
ou órgão subordinado à Esquadra, só lhe serão prestadas as honras
de portaló, sendo nele içado o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da
Esquadra como determinado na alínea e) do artigo 4.12.23. Será
recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e
despedida pelo comandante do navio ou órgão visitado e respectiva
oficialidade que se encontrar no convés ou no mencionado local. No
caso de navio visitado ser Capitânia de Força será, também,
recebido e acompanhado do portaló ou prancha pelo Comandante da
Força e respectivo Estado-Maior.
Ser o Comandante-em-Chefe da Esquadra não estiver uniformizado, as
honras de portaló limitar-se-ão à continência pela guarda e ¿boys¿,
toques de corneta ou apito.
Artigo 4.12.28 - Honras no navio Capitânia da Esquadra - Ao
Comandante-em-Chefe da Esquadra serão prestadas as seguintes honras
no navio Capitânia da Esquadra, no curso ordinário do
serviço.
1 - Ao chegar pela primeira
vez, no dia, a bordo e ao retirar-se de bordo pela ultima vez nesse
mesmo período:
a) se uniformizado - as
honras de portaló previstas na alínea a) do artigo 4.4.3. Será
recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Capitão de
Bandeira, pelo Chefe e Oficiais de seu estado-Maior, e pelos
Oficiais que se encontrarem no convés;
b) se não uniformizado - Honras de guarda, ¿boys¿, toques de
corneta e apito. Será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha
pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e Oficiais de seu Estado-Maior
e pelos Oficiais que se encontrarem no convés.
2 - Nas demais vezes ao
chegar e sair do Capitânia:
a) uniformizado ou não -
Honras de guarda e ¿boys¿ não havendo toques de corneta ou apito.
Será recebido e acompanhado ao portaló pelo Chefe e Oficial de
Serviço de seu Estado-Maior e pelos Oficiais que se encontrarem no
convés;
b) Se em cumprimento de
visita oficial ou anunciada as honras de portaló estabelecidas na
alínea a) do artigo 4.4.3.
Artigo 4.12.29 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha não
subordinado ao ComanCh - quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra
fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha que
não lhe for subordinado na cadeia de Comando ou depois de assim
fazer dele retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto,
respectivamente, nos artigos 4.13.18 e 4.13.19, exceto quanto ao
hasteamento do Pavilhão dessa autoridade e salvas, honrarias essas
que obedecerão às disposições contidas nos artigos 3.4.10 e
3.4.11.
Artigo 4.12.30 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou
órgão da Marinha, não subordinado ao ComenCh - Quando o
Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita não anunciada a navio
ou órgão que não lhe for subordinado na cadeia de Comando ou depois
de assim fazer dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de
portaló.
Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo
Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se
em órgão da Marinha será recebido e acompanhado ao local da
recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e
oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio
visitado ser Capitânia de Força, será também recebido e acompanhado
ao portaló ou prancha pelo Comandante de Força e respectivo
Estado-Maior.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.12.31 - Honras quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se
autoridade de maior preeminência com direito a honras militares -
se no mar o Presidente da República só serão prestadas ao
Comandante-em-Chefe da Esquadra quando em visita oficial ou
anunciada a navio ou órgão da Marinha de portaló. No caso de se
encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado autoridade de maior
preeminência com direito a honras militares as honras de portaló
limitar-se-ão a continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados
toques de corneta ou apito.
5 - Oficial - General - Comandante de Força.
A) Condições Normais.
Artigo 4.12.32 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a
navio subordinado à Força - Quando um Oficial-General, Comandante
de Força fizer visita oficial ou anunciada a navio que lhe for
subordinado deverá ser observado cerimonial idêntico ao previsto no
artigo 4.12.23, exceto com relação à Bandeira-Insígnia referida na
alínea e) desse artigo que será aquela a que tiver direito como
Comandante de Força.
Artigo 4.12.33 - Estada de
Comandante de Força a bordo - O cerimonial durante a estada de um
Oficial-General Comandante de Força, a bordo de navio, será o
estabelecido no que for aplicável, pelo artigo
4.12.2.
Artigo 4.12.34 - Honras ao
retirar-se em visita oficial ou anunciada de bordo de navio
subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força
retirar-se após visita oficial ou anunciada de bordo de navio que
lhe for subordinado deverá ser observado cerimonial idêntico ao
previsto no artigo 4.12.25, exceto com relação a Bandeira-Insígnia
e salvas referidas na alínea e) desse artigo que serão as que tiver
direito como Comandante de Força.
Artigo 4.12.35 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a órgão da Marinha subordinado à
Força - Quando um Oficial-General Comandante de Força, fizer visita
oficial ou anunciada a órgão da Marinha que lhe for subordinado
deverá ser observado, no que for aplicável, cerimonial idêntico ao
estabelecido nos artigos 4.12.23 a 4.12.25, exceto com relações às
salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para
tal fim.
Artigo 4.12.36 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou
órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial-General
Comandante de Força fizer visita não anunciada a navio ou órgão da
Marinha que lhe for subordinado deverá ser observado no que for
aplicável, o cerimonial previsto no artigo 4.12.27, exceto com
relação a Bandeira-Insígnia que será aquela que tiver direito como
Comandante de Força.
Artigo 4.12.37 - Honras no
navio Capitânia da Força - Ao Oficial General Comandante de Força
em seu navio Capitânia, serão prestadas no curso ordinário do
serviço as honras previstas no artigo 4.12.28.
Artigo 4.12.38 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha
subordinado à Força - Quando um Oficial-General Comandante de
Força, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da
Marinha que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dele
retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto,
respectivamente, nos artigos 4.12.18 e 4.12.19, exceto com relação
ao hasteamento da Bandeira-Insígnia e salvas, honrarias essas que
obedecerão as disposições contidas nos artigos 3.4.10 e
3.4.11.
Artigo 4.12.39 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou
órgão da Marinha não subordinado à Força - Quando um
Oficial-General Comandante de Força, fizer visita não anunciada, a
navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado ou depois de
assim fazer, dele retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de
portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou
prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no
convés e se em órgão da Marinha, será recebido e acompanhado ao
local de recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e
oficialidade que se encontrar próximo desse local. No caso do navio
visitado ser Capitânia de Força será, também, recebido e
acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força se do
mesmo posto ou mesmos graduado, e respectivo
Estado-Maior.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.12.40 - Honras
quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão
da Marinha visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência
com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da
República, só serão prestadas ao Oficial-General Comandante de
Força, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da
Marinha as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou
órgão da Marinha visitado, autoridade de maior preeminência com
direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão às
continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de
corneta ou apito.
6 - Oficiais Superiores - Comandantes de Força.
A) Condições Normais.
Artigo 4.12.41 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha,
subordinado à Força - Quando um Oficial Superior Comandante de
Força, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da
Marinha, subordinado à Força ou depois de assim fazer,dele
retirar-se, deverá ser observado o cerimonial idêntico ao previsto
nos artigos 4.12.23 a 4.12.25 salvo com
relação:
a) aos Postos de Continência
que serão substituídos pela formatura da guarnição em ato de Mostra
Geral;
b) à guarda que em vez de
apresentar armas, ficará na posição de ¿ombro
arma¿;
c) à Bandeira-Insígnia a ser
hasteada no mastro principal que será a que tiver direito o
Comandante de Força;
d) às salvas, que só serão dadas em números de onze (11) ou sete
(7), caso o Comandante de Força seja, respectivamente,
Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata ou
Corveta.
Artigo 4.12.42 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou
órgão da Marinha subordinado à Força - Quando um Oficial Superior
Comandante de Força Naval fizer visita não anunciada a navio ou
órgão da Marinha subordinado à Força, ou depois de assim fazer,
dele retirar-se, deverá ser observado no que for aplicável, o
cerimonial previsto no artigo 4.12.27, salvo com relação à
Bandeira-Insígnia a ser hasteada no mastro principal que será a que
tiver direito o Oficial Superior, Comandante de Força.
Artigo 4.12.43 - Honras no
navio Capitânia da Força - Ao Oficial Superior, Comandante de Força
Naval em seu navio Capitânia serão prestadas, no curso ordinário do
serviço, na forma do artigo 4.12.28, as honras correspondentes ao
seu posto.
Artigo 4.12.44 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a
navio ou órgão da Marinha não subordinado à Força - Quando um
Oficial Superior, Comandante de Força Naval fizer visita oficial ou
anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe for subordinado
ou depois de assim fazer, dele retirar-se, deverá ser observado no
que for aplicável o cerimonial previsto nos artigos 4.12.18 e
4.12.19, exceto quanto ao hasteamento da Bandeira-Insígnia e
salvas, honrarias essas que obedecerão ás disposições contidas nos
artigos 3.4.10 e 3.4.11.
Artigo 4.12.45 - Honras ao
fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha subordinado
à Força - Quando um Oficial superior, Comandante de Força Naval,
fizer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha que não lhe
for subordinado ou depois de assim fazer, dele retirar-se, só lhe
serão prestadas honras de portaló. Se a bordo, será recebido e
acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e
oficialidade que se encontrar no convés e, se em órgão da Marinha,
será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo
Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar
próximo desse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de
Força comandado por Oficial Superior, será também recebido e
acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Força se do
mesmo posto ou de menor patente e seus respectivo Estado-Maior na
forma da alínea b) do artigo 4.12.18.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.12.46 - Honras quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão visitado, encontra-se autoridade de maior
preeminência com direito a honras militares - Se no mar O
Presidente da Republica, só serão prestadas ao Oficial Superior
Comandante de Força, quando em visita oficial ou anunciada a navio
ou órgão da Marinha as honras de portaló. No caso de encontrar-se
no navio ou órgão visitado, autoridades de maior preeminência com
direito às honras militares as honras de portaló, limitar-se-ão
continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de
corneta ou apito.
Artigo 4.12.47 - Capitães-de-Mar-e-Geurra e de Fragata em funções
de chefes de Estado-Maior de Força - Os Capitães-de-Mar-e-Guerra,
exercendo funções de Chefes de Estado-Maior de Força terão direito,
quando uniformizados, nos navios e órgãos subordinados à Força, às
honras de portaló devidas aos oficiais desse posto, Comandantes de
Força; quando não uniformizados e nos navios da respectiva Força
que não o Capitânia, terão direito às continências pela guarda e
¿boys¿ não sendo dados toques de corneta ou apito.
Os Capitães-de-Fragata, exercendo funções de Chefe de Estado Maior
de Força, terão direito, quando uniformizados, nos navio e órgão
subordinados à Força as honras de portaló devidas aos Oficiais
Superiores Comandantes de navios; quando não uniformizados e nos
navios da respectiva Força que não o Capitânia, terão direito às
continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de
corneta ou apito.
7 - Oficiais Superiores -Comandantes.
A) Condições Normais.
Artigo 4.12.48 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da marinha -
Quando um Oficial Superior Comandante fizer visita oficial ou
anunciada a navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer dele
retirar-se, terá direito;
a) às honras de portaló
devidas ao seu posto;
b) à recepção e despedida
pelo Comandante do navio ou órgão se do mesmo posto ou menor
patente; no caso contrário por oficial do mesmo posto e pelo
Oficial de Serviço.
Artigo 4.12.49 - Honras no
navio ou órgão em que servem - ao Oficial Superior, no navio ou
órgão que comanda serão prestadas no curso ordinário do serviço, as
seguintes honras:
a) Ao chegar pela 1ª vez, no dia e ao retirar-se pela ultima vez
nesse mesmo período: as honras de portaló. Será recebido e
acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida
pelo Imediato e oficialidade. Igual procedimento será observado ao
sair e regressar, em virtude do cumprimento de visita oficial ou
anunciada.
b) Nas demais vezes ao chegar
e ao sair; as honras de guarda e ¿boys¿ será recebido e acompanhado
ao portaló pelo Imediato e na falta deste pelo oficial mais antigo
dos que se encontrarem no convés e pelo Oficial de
Serviço.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.12.50 - Honras quando em presença de oficial de maior
patente - Quando estiver no local em que são prestadas as honras ou
nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o
Oficial Superior Comandante, deverá ser cumprido o cerimonial
previsto no artigo 4.12.48, substituído-se porém as honras do
portaló pelas de guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de corneta
ou apito.
8 - Oficiais Superiores - Imediatos.
A) Condições Normais.
Artigo - 4.12.51 - Honras no
navio ou órgão em que servem - ao Oficial Superior, Imediato, no
navio ou órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do
serviço, as seguintes honras:
a) Ao chegar pela 1ª vez, no
dia e ao retirar-se pela última vez nesse período; as honras de
portaló. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local
de recepção e despedida pelo oficial chefe da divisão de serviço e
pelo Oficial de Serviço;
b) Nas demais vezes, ao
chegar e ao sair, as honras de guarda e boys; sra recebido e
acompanhado ao portaló prancha ou local de recepção e despedida
pelo oficial de Serviço.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.12.52 - Honras
quando em presença de oficial de maior patente - Quando estiver
presente no local em que são prestadas as honras ou anãs
proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o Oficial
Superior, Imediato, deverá ser prestadas apenas as honras de guarda
e ¿boys¿ não sendo dados, toques de corneta ou
apito.
9 - Oficiais Superiores.
A) Condições
Normais.
Artigo 4.12.53 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio
ou órgão da Marinha - Quando um Oficial Superior fizer visita
oficial ou anunciada ou visita não anunciada, a navio ou órgão da
Marinha ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá
direito:
a) às honras de
portaló;
b) à recepção e despedida por oficial de igual posto e pelo Oficial
de Serviço.
Artigo 4.12.54 - Honras no
navio ou órgão em que servem - Ao Oficial Superior no navio ou
órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço,
as seguintes honras:
a) Ao chegar pela 1ª vez, no dia e ao retirar-se pela última vez
nesse mesmo período: as honras de portaló, será recebido e
acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida
por oficial de igual posto pertencente à divisão de serviço e pelo
Oficial de serviço:
b) Nas demais vezes ao chegar e ao sair, as honras de guarda e
¿boys¿. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de
recepção e despedida pelo Oficial de Serviço.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.12.55 - Honras quando em presença de oficial de maior
patente _ Quando estiver presente no local em que são prestadas as
honras ou nas proximidades do mesmo oficial de maior patente do que
o Oficial Superior que chega ou se retira do navio ou órgão da
Marinha, deverá ser cumprido o cerimonial previsto no artigo
4.12.48 substituindo-se porém as honras de portaló pelas de guarda
e ¿boys¿ não sendo dados toques de corneta ou apito.
10 - Oficiais intermediários e subalternos -
Comandantes.
A)  Condições Normais.
Artigo 4.12.56 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha -
Quando um oficial intermediário ou subalterno Comandante, fizer
visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada, ou visita não
anunciada a navio ou órgão da Marinha, ou depois de assim fazer
dele retirar-se terá direito:
a) às honras de
¿boys¿,
b) à recepção e despedida pelo Comandante do navio ou órgão se do
mesmo posto ou menor patente; caso contrário, por oficial do mesmo
posto e Oficial de Serviço.
Artigo 4.12.57 - Honras no
navio ou órgão que comandar - Ao Oficial intermediário ou
subalterno no navio ou órgão que comandar, serão prestadas no curso
ordinário do serviço, as seguintes honras;
a) Ao chegar pela 1ª vez, no dia, e ao retirar-se pela última vez
nesse mesmo período, as honras de portaló previstas na alínea d) do
artigo 4.4.3. Será recebido e acompanhado ao portaló prancha ou
local da recepção e despedida pelo imediato e
oficialidade.
Igual procedimento será
observado ao sair e regressar, em virtude de cumprimento de visita
oficial ou anunciada.
b) Nas demais vezes, ao chegar e sair, as honras de ¿boys¿. Será
recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e
despedida pelo oficial mais antigo que se encontrar no convés e
pelo Oficial de Serviço.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.12.58 - Honras quando presente Oficial de maior patente -
Quando estiver presente no local em que serão prestadas as honras
ou nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do que o
oficial intermediário ou subalterno, Comandante de navio, somente
serão executadas as honras de guarda e ¿boys¿ não sendo dados
toques de corneta ou apito.
11 - Oficiais Intermediários e subalternos - Imediatos.
A) Condições
Normais.
Artigo 4.12.59 - Honras no
navio ou órgão em que servem - Ao Oficial intermediário ou
subalterno, Imediato, no navio ou órgão onde serve, serão prestadas
no curso ordinário do serviço, as seguintes
honras:
a) Ao chegar pela 1ª vez, no
dia, e retirar-se pela última vez nesse mesmo período, as honras do
cerimonial de portaló, previstas na alínea d) do artigo 4.4.3; será
recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e
despedida pelo oficial mais antigo da Divisão de Serviço e pelo
Oficial de Serviço;
b) Nas demais vezes, ao chegar e sair, as honras do cerimonial de
portaló, previstas na alínea d) do artigo 4.4.3. Será recebido e
acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida
pelo Oficial de Serviço.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.12.60 - Honras quando m presença de oficial de maior
patente - Quando estiver presente no local em que são prestadas as
honras ou nas proximidades do mesmo, oficial de maior patente do
que o oficial intermediário ou subalterno, Imediato, deverão ser
prestadas, apenas as honras de guarda e ¿boys¿, não sendo dados
toques de corneta ou apito.
12 - Oficiais intermediários e Subalternos.
Artigo 4.12.61 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada a navio
ou órgão da Marinha - Quando um oficial intermediário ou subalterno
fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio
ou órgão da Marinha, ou depois de assim fazer, dele retirar-se,
terá direito às honras de portaló previstas na alínea d) do artigo
4.4.3.
Artigo 4.12.62 - Honras no
navio ou órgão em que servem - Ao oficial intermediário ou
subalterno no navio ou órgão em que serve serão prestadas no curso
ordinário do serviço as honras de portaló previstas na alínea d) do
artigo 4.4.3.
 
CAPÍTULO XIII
Honras aos Oficiais do Exército e da
Aeronáutica
 
A)  Condições Normais.
Artigo 4.13.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio
ou órgão da Marinha - Quando um Oficial-General do Exército ou da
Aeronáutica fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da
Marinha ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às
honras do cerimonial previsto nos artigo 4.12.18, 4.12.16 e
4.12.19, exceto no que se determina nesta último artigo quanto ao
hasteamento da Bandeira-Insígnia que será substituída, no mastro de
vante, por aquela de que faça uso o Oficial-General visitante ou na
falta desta pela Bandeira Nacional, sem prejuízo de qualquer
Bandeira-Insígnia que se encontrar hasteada.
Artigo 4.12.2 - Honras ao
fazer visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um
Oficial do Exército ou da Aeronáutica fizer visita não anunciada a
navio ou órgão da Marinha ou depois de assim fazer, dele
retirar-se, terá direito às honras do cerimonial previsto no artigo
4.12.20.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.13.3 - Honras a Oficial - General Comandante-em-Chefe ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha sob
seu comando - Quando um Oficial ou anunciada a navio ou órgão da
Marinha que, por determinação do Governo, esteja subordinado a seu
comando ou depois de assim fazer, dele retirar-se, terá direito às
honras do cerimonial previsto nos artigos 4.12.23, 4.12.24 e
4.12.25 sendo porém hasteada no mastro de vante a Bandeira Nacional
sem prejuízo, porém, da flâmula de comando ou qualquer outra
Bandeira-Insígnia que se encontrar hasteada.
Artigo 4.12.4 - Honras quando no mar o Presidente da República ou
quando no navio ou órgão da Marinha visitado encontrar-se
autoridade de maior preeminência com direito a honras militares -
Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas aos
Oficiais-Generais do Exército ou da Aeronáutica inclusive aos que
exerçam o cargo de Comandante-em-Chefe, quando em visita oficial ou
anunciada a navio da Marinha, as honras de portaló. No caso de se
encontrar no navio ou órgão da Marinha visitado, autoridades de
maior preeminência com direito a honras militares, as honras de
portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e ¿boys¿, não
sendo dados toques de corneta ou apito.
2 - Oficiais Superiores,
Intermediário e Subalternos.
Artigo 4.13.5 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada ou
visita não anunciada a navio ou órgão da Marinha - Quando um
Oficial Superior, Intermediário ou Subalterno do Exército ou da
Aeronáutica, fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não
anunciada a navio ou órgão da Marinha terá direito às mesmas honras
do cerimonial previsto para os oficiais da Marinha de postos
correspondentes.
CAPÍTULO XIV
Honras aos Agentes Diplomáticos e Consulares do
Brasil
 
1 -
Embaixadores.
Artigo 4.14.1 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando em
Embaixador do Brasil, em porto de país em que é acreditado, fizer
visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser
observado o seguinte cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição, formarão em Postos de Continência,
ao ser avistada a lancha ou veículo ostentando a Bandeira-Insígnia
de Embaixador do Brasil;
b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência,
formarão por ordem de antiguidade, próximo ao portaló ou da
extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas
marcial e de música e os ¿boys¿,
c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à
extremidade superior da prancha, pelo Comandante do navio. No caso
do navio ser capitânia, será também recebido pelo Comandante da
Força e respectivo Estado-Maior, ficando nesse caso o Comandante do
navio, junto ao patim superior da escada de portaló ou da
extremidade superior da prancha;
d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da
extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de presença,
de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a
extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de
continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de
música executará o Hino Nacional.
Artigo 4.14.2 - Estada do Embaixador a bordo - As autoridades
referidas na alínea c) do artigo anterior, deverão acompanhar o
Embaixador durante a sua permanência a bordo. Sendo a estada a
bordo demorado, os Postos de Continência serão
debandados.
Artigo 4.14.3 - Honras ao
retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao
retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Embaixador
do Brasil:
a) a oficialidade e guarnição
formarão em Postos de Continência e os demais como discriminado na
alínea b) do artigo 4.14.1;
b) o Comandante do navio bem
como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais
preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim
superior da escada de portaló ou da extremidade superior da
prancha;
c) antes do Embaixador
dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as demais pessoas de
sua comitiva, deverão ter embarcado na lancha ou descido a
prancha;
d) ao ser dado o toque de
presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a
bordo, conduzirá o Embaixador até junto ao patim superior do
portaló ou da extremidade superior da prancha; atingindo um desses
locais, serão executados os toques de continências, quando, então,
a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino
Nacional;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e
pairado, será hasteada, no mastro principal, a Bandeira-Insígnia de
Embaixador e iniciada a salva de dezenove (19) tiros. Ao término da
salva, será arriada a Bandeira-Insígnia de Embaixador e debandados
os Postos de Continência.
Artigo 4.14.4 - Honras ao
fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando um
Embaixador do Brasil em porto do país em que é acreditado, fizer
visita não anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas as
honras de portaló.
B)  Condições Especiais.
Artigo 4.14.5 - Ministro de
Estado, quando representado em missão especial, no exterior, o
Presidente da República - Quando um Ministro de Estado representado
em missão especial, no exterior, o Presidente da República do
Brasil fizer visitas oficial ou anunciada a navio da Marinha,
deverão ser prestadas as honras devidas a Embaixador do Brasil, com
a seguinte alteração:
a) no mastro principal, em lugar da Bandeira-Insígnia de Embaixador
será hasteada, durante a visita, a Bandeira-Insígnia de Ministro de
Estado, sem prejuízo de qualquer outra que se encontrar
hasteada.
Artigo 4.14.6 - Honras, quando presente o Presidente da República
do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente -
No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil
ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão
prestadas ao Embaixador do Brasil, quando em visita Oficial ou
anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela
guarda e  ¿boys¿, não sendo dados toques de corneta ou
apito.
Artigo 4.14.7 - Honras quando
viajando a bordo de navio da Marinha - Os Embaixadores do Brasil
terão também as honras previstas nos artigos 4.14.1 e 4.14.3,
quando, respectivamente:
a) embarcarem, por terem sido substituídos, em navio da Marinha
para nele viajar ou para regressar ao Brasil.
b) desembarcarem de navio da Marinha que os tenha conduzido ao país
em que forem ter exercício.
2 - Encarregado de Negócios.
A) Condições Normais.
Artigo 4.14.8 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio
da Marinha -
Quando em Encarregado de
Negócios do Brasil em porto do país em que é acreditado fizer
visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, deverá ser
observado o seguinte cerimonial:
a) a oficialidade formará por ordem de antiguidade, próximo ao
patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da
prancha, assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os
¿boys¿,
b) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou na extremidade superior da prancha
pelo Comandante do navio. No caso do navio ser Capitânia será
também recebido pelo Comandante da Força se Contra-Almirante ou de
posto inferior e respectivo Estado-Maior, ficando o Comandante do
navio junto ao patim superior da escada de portaló ou da
extremidade superior da prancha. Quando o Comandante da Força for
Vice-Almirante ou de posto superior poderá aguardar à porta de sua
Câmara o Encarregado de Negócios devendo entretanto seu
Estado-Maior formar junto ao patim superior da escada de portaló ou
da extremidade superior da prancha;
c) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da
extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença
de forma que ao atingir o patim superior de portaló ou extremidade
superior da prancha, sejam executados os toques de continência,
quando então, a guarda apresentará armas e a banda de música
executará o exórdio de uma marcha grave.
Artigo 4.14.9 - Estada do Encarregado do Negócios a bordo - As
autoridades referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão
acompanhar o Encarregado de Negócios durante a sua estada a
bordo.
Artigo 4.14.10 - Honras ao
retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao
retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Encarregado
de Negócios:
a) a oficialidade formará por
ordem de antiguidade próximo ao patim superior da escada de portaló
ou extremidade superior da prancha assim como a guarda, a banda
marcial e de música e os ¿boys¿,
b) o Comandante do navio bem
como todas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais
preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao superior da
escada de portaló ou da extremidade superior da
prancha;
c) antes do Encarregado de
Negócios dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as demais
pessoas que com ele tiverem vindo a bordo deverão ter embarcado na
lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais
preeminente que se encontrar a bordo, se Contra-Almirante ou de
posto inferior, conduzirá o Encarregado de Negócios até junto ao
patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da
prancha; atingido um desse locais serão executados os toques de
continência, quando então, a guarda apresentará armas e a abanda de
música tocará o exórdio de uma marcha grava;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e
pairado será hasteada, no mastro de vante, a Bandeira-Insígnia de
Encarregado de Negócios e iniciada a salva de treze (13) tiros; ao
término da salva será arriada a Bandeira-Insígnia e dispensados os
Oficiais da formatura.
Artigo 4.14.11 - Honras ao
fazer visita não anunciada - Quando um Encarregado de Negócios do
Brasil em porto do país em que é acreditado, fizer visita não
anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas as honras de
portaló.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.14.12 - Honras
quando presente a bordo, o Presidente da República do Brasil ou
autoridade estrangeira de preeminência equivalente - No caso de
encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil ou
autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão
prestadas ao Encarregado de Negócios do Brasil quando em visita
oficial ou anunciada, honras de portaló que se limitarão às
continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de
corneta ou apito.
Artigo 4.14.13 - Honras
quando viajando a bordo de navio da Marinha - Os Encarregados de
Negócios do Brasil terão também as honras previstas nos artigos
4.14.8 e 4.14.10, quando respectivamente:
a) embarcarem por terem sido substituídos em navio da Marinha, para
nele viajar ou pra regressar ao Brasil;
b) desembarcarem de navio da Marinha que os tenha conduzido ao país
em que forem ter exercício.
3 - Cônsul-Geral.
A) Condições Normais.
Artigo 4.14.14 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um
Cônsul-Geral do Brasil, em porto estrangeiro situando na jurisdição
do respectivo distrito consular, fizer visita oficial ou anunciada
a navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte
cerimonial:
a) os oficiais que estiverem no convés formarão por ordem de
antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou
extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda
marcial e a de música e os ¿boys¿,
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou na
extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso
do navio ser Capitânia, o Comandante da Força, se Contra-Almirante
ou de posto superior o aguardará na câmara.
c) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou à
extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença,
de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a
extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de
continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de
música executará o exórdio de uma marcha grave.
Artigo 4.14.15 - Estada do Cônsul-Geral a bordo - As autoridades
referidas na alínea b) do artigo anterior, deverão acompanhar o
Cônsul-Geral durante sua estada a bordo.
Artigo 4.14.16 - Honras ao
retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao
retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Cônsul
Geral:
a) os oficiais que estiverem no convés formarão por ordem de
antiguidade junto ao patim superior da escada de portaló ou
extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda
marcial e a de música e os ¿boys¿,
b) antes do Cônsul-Geral
dirigir-se para o portaló ou prancha, todas as demais pessoa de sua
comitiva, deverão ter embarcado na lancha ou descido a
prancha;
c) ao ser dado o toque de presença, o Comandante do navio conduzirá
o Cônsul-Geral até junto ao patim superior da escada de portaló ou
extremidade superior da prancha; atingido um desses locais serão
executados os toques de continência quando então, a guarda
apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio de uma
marcha grave;
d) após a lancha se ter afastado do navio de cerca de meia amarra e
pairado, será hasteada no mastro de vante a Bandeira-Insígnia de
Cônsul-Geral e iniciada a salva de onze (11) tiros; ao término da
salva será arriada a Bandeira-Insígnia e dispensados os Oficiais de
formatura.
Artigo 4.14.17 - Honras ao
fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando o
Cônsul-Geral do Brasil em porto estrangeiro situado na jurisdição
do respectivo distrito consular, fizer visita não anunciada a navio
da Marinha, só lhe serão prestadas honras de
portaló.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.14.18 - Honras quando presente a bordo, o Presidente da
República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência
equivalente - No caso de encontrar-se a bordo, o Presidente da
República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência
equivalente, ou agente diplomático brasileiro de maior preeminência
que o Cônsul-Geral do Brasil quando em visita oficial ou anunciada,
honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e
¿boys¿, não sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.14.19 - Honras
quando embarcar, em navio da Marinha para viajar, regressar ao
Brasil ou ser conduzido ao país em que for ter exercícios - O
Cônsul-Geral do Brasil terá, também, as honras previstas nos
artigos 4.14.14 e 4.14.16 quando,
respectivamente:
a) embarcar, por ter sido substituído, em navio da Marinha, para
nele viajar ou pra regressar ao Brasil;
b) desembarcar de navio da Marinha que o tenha conduzido ao país em
que for ter exercício.
Artigo 4.14.20 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que
for acreditado - Quando um Cônsul-Geral do Brasil em porto de país
estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito
Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só
lhe serão prestadas honras de portaló que limitar-se-ão às
continências pela guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de
corneta ou apito.
4 -
Cônsul.
Artigo 4.14.21 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um
Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do
respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a
navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte
cerimonial:
a) os oficiais que estiverem
no convés, formarão por ordem de antiguidade, próximo ao patim
superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha,
assim como a guarda, o corneteiro e os ¿boys¿,
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou
extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso
do navio ser Capitânia, o Comandante da Força o aguardará na
Câmara.
c) ao chegar próximo ao patim
inferior da escada de portaló, ou à extremidade inferior da prancha
será iniciada o toque de presença de forma que ao atingir o patim
superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam
executados os toques de continência, ficando a guarda na posição de
¿ombro armas¿.
Artigo 4.14.22 - Estada do Cônsul a bordo - O Comandante do navio e
o Imediato deverão acompanhar o Cônsul durante a sua estada a
bordo.
Artigo 4.14.23 - Honras ao
retirar-se de bordo - o seguinte cerimonial deverá ser observado ao
retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o
Cônsul:
a) os oficiais que estiverem
no convés, formarão, por ordem de antiguidade, próxima no patim
superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha,
assim como a guarda, o corneteiro e os ¿boys¿,
b) antes do Cônsul dirigir-se par ao portaló ou prancha, todas as
demais pessoas de sua comitiva, deverá ter embarcado ou descido à
prancha;
c) ao ser dado o toque de presença o Comandante do navio conduzirá
o Cônsul até junto ao patim superior da escada de portaló ou
extremidade superior da prancha; atingido um d3esses locais, o
corneteiro dará o toque devido, ficando a guarda na posição de
¿ombro armas¿.
Artigo 4.14.24 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da
Marinha - Quando um Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado
na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer visita não
anunciada a navio da Marinha, só lhe serão prestadas honras de
portaló.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.14.25 - Honras quando presente o Presidente da República
do Brasil ou autoridade estrangeira equivalente - No caso de
encontrar-se a bordo o presidente da República do Brasil,
autoridade estrangeira de preeminência equivalente ou agente
diplomático ou consular brasileiro de maior preeminência que o
Cônsul e com direito a honras militares, só serão prestadas ao
Cônsul do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de
portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e ¿boys¿, não
sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.14.26 - Honras
quando em navio da Marinha, regressar ao Brasil ou for conduzido ao
país em que for ter exercício - O Cônsul do Brasil terá, também, as
honras previstas nos arts. 4.14.21 e 4.14.23, quando
respectivamente:
a) embarcar, por ter sido
substituído, em navio da Marinha, para nele viajar ou para
regressar ao Brasil;
b) desembarcar do navio da
Marinha que o tenha conduzido ao país em que for ter
exercício.
Artigo 4.14.27 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que
for acreditado - Quando um Cônsul do Brasil, em porto de país
estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito
Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só
lhes serão prestadas honras de portaló que se limitarão às
continências pela Guarda e ¿boys¿, não sendo dados toques de
corneta ou apito.
Artigo 4.14.28 - Honras quando substituindo o Cônsul-Geral Quando
um Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do
respectivo distrito Consular e substituído o Cônsul-Geral, fizer
visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, terá as mesmas
honras daquele agente consular com exceção da salva.
Artigo 4.14.29 - Cônsul honorário - Quando um Cônsul honorário do
Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo
distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da
Marinha, terá direito às honras de portaló devidas a oficial
subalterno da Marinha.
5 -
Vice-Cônsul.
A) Condições
Normais.
Artigo 4.14.30 - Honras ao
fazer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha - Quando um
Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição
do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a
navio da Marinha, deverá ser observado o seguinte
cerimonial:
a) os oficiais intermediários
e subalternos que estiverem no convés formarão, por ordem de
antiguidade, próximo ao patim superior da escada do portaló ou
extremidade superior da prancha. Assim como a guarda e os
¿boys¿,
b) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha
pelo Imediato do navio; ao atingir um desses locais será dado o
toque devido, ficando a guarda na posição de ¿ombro
armas¿.
Artigo 4.14.31 - Estada do Vice-Cônsul a bordo - O Imediato deverá
acompanhar o Vice-Cônsul durante a sua estada a bordo.
Artigo 4.14.32 - Honras ao
retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao
retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o
Vice-Cônsul:
a) os oficiais intermediários
e subalternos que estiverem no convés, formarão por ordem de
antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou
extremidade superior da prancha, assim como a guarda e os
¿boys¿,
b) antes do Vice-Cônsul
dirigir-se para o portaló ou extremidade superior da prancha, todas
as demais pessoas da sua comitiva deverão ter embarcado na lancha
ou descido a prancha;
c) o Imediato conduzirá o Vice-Cônsul até junto ao patim superior
da escada de portaló ou a extremidade superior da prancha; atingido
um desses locais a guarda fará ¿ombros armas¿ sendo dado o toque
devido.
Artigo 4.14.33 - Honras ao
fazer visita não anunciada a navio da Marinha - Quando um
Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro situado na jurisdição
do respectivo distrito Consular fizer visita não anunciada a navio
da Marinha, só lhe serão prestadas as honras de portaló de acordo
com a alínea d) do artigo 4.4.3.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.14.34 - Honras quando presente a bordo o Presidente da
República do Brasil ou autoridade estrangeira equivalente - No caso
de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil,
autoridade estrangeira de preeminência equivalente, ou agente
diplomático ou consular brasileiro de maior preeminência que o
Vice-Cônsul e com direito a honras militares só serão prestadas ao
Vice-Cônsul do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada,
honras de portaló.
Artigo 4.14.35 - Honras
quando embarcar em navio da Marinha, para nele viajar, regressar ao
Brasil ou ser conduzido ao país em que for ter exercício - O
Vice-Cônsul do Brasil terá, também, as honras previstas nos artigos
4.14.30 e 4.14.32 quando respectivamente:
a) embarcar, por ter sido
substituído, em navio da Marinha, para nele viajar ou regressar o
Brasil;
b) desembarcar de navio da Marinha, que o tenha conduzido ao país
em que for ter exercício.
Artigo 4.14.36 - Honras em país estrangeiro que não aquele em que
for acreditado - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em proto de país
estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito -
Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da Marinha, só
lhe serão prestada honras de portaló.
Artigo 4.14.37 - Honras quando substituindo o Cônsul-Geral ou
Cônsul - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em porto estrangeiro
situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, e
substituído o Cônsul-Geral ou Cônsul, fizer visita oficial ou
anunciada a navio da Marinha terá as honras devidas àqueles agentes
consulares com exceção da salva.
Artigo 4.14.38 - Vice-Cônsul honorário - Quando um Vice-Cônsul
honorário do Brasil em proto estrangeiro situado na jurisdição do
respectivo distrito Consular, fizer oficial ou anunciada a navio da
Marinha, terá direito às honras de portaló devidas a oficial
subalterno da Marinha.
CAPÍTULO XV
Honras a Autoridade
Estrangeiras
 
A) Condições
Normais.
Artigo 4.15.1 - Honras a
Chefe de Nação estrangeiro ao fazer visita oficial a navio ou órgão
da Marinha - Aos Chefes de Nação estrangeira quando em visita
oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas
as honras devidas ao Presidente da República, com as seguintes
alterações:
a) no mastro principal será hasteada a Bandeira-Insígnia da
autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem
prejuízo de qualquer insígnia de comando, que se encontrar
hasteada, Nos outros topes será hasteada a Bandeira
Nacional.
b) em vez do Hino Nacional, será executado do hino da nação a que
pertencer a autoridade visitante.
Artigo 4.15.2 - Honras a
membros da família reinante, ao fazer visita oficial ou anunciada a
navio ou órgão da Marinha - Aos membros de famílias reais,
reinante, de nação estrangeira, quando em visita oficial ou
anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras
devidas ao Presidente da República, com as seguintes
alterações:
a) não será dada salva de
chegada;
b) ao ser dada a salva de
partida, será hasteada no mastro principal a Bandeira-Insígnia da
autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem
prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar
hasteada;
c) em vez do Hino Nacional será executado o hino da Nação a que
pertencer a autoridade visitante.
d) não será dada a salva por ocasião de se perder de vista a
Bandeira-Insígnia da autoridade visitante ou para assinalar a
chegada desta em terra.
Artigo 4.15.3 - Honras de
Vice-Presidente da República ou Primeiro Ministro de nação
estrangeira ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão
da Marinha - Aos Vice-Presidentes da República ou Primeiro Ministro
de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio
ou órgão da Marinha, serão prestadas as honras previstas no Cap.
VII do Tít. IV, com a seguinte alteração:
a) ao ser dada a salva de partida será hasteada no mastro da vante
a bandeira da bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de
qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada.
Artigo 4.15.4 - Honras a
Ministro de Estado e altos funcionários civis estrangeiro, ao
fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha -
aos Ministros de Estado e altos funcionários civis de nação
estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão
da Marinha, serão prestadas as honras devidas às autoridades
brasileiras de categoria equivalente, com a seguinte
alteração:
a) será hasteada no mastro principal ou no mastro de vante,
conforme for o caso a bandeira da respectiva não sem prejuízo de
qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada.
Artigo 4.15.5 - Honras a
Agente Diplomático ou consular estrangeiro, ao fazer visita oficial
ou anunciada a navio ou órgão da Marinha - Aos Agentes Diplomático
e Consulares de nação estrangeira, quando em visita oficial ou
anunciada a navio ou órgão da Marinha, em portos dos países em que
forem acreditados, serão prestadas as honras devidas aos Agentes
Diplomáticos e Consulares brasileiros de categoria correspondente
coma seguinte alteração:
a) será hasteada no mastro principal ou no de vante, conforme for o
caso, a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer
insígnia de comando que se encontrar hasteada.
Artigo 4.15.6 - Honras a
militar estrangeiro ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou
órgão da Marinha - Aos militares de nação estrangeira, quando em
visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da Marinha, serão
prestadas as honras devidas a militares brasileiros de postos
equivalentes ou em funções correspondentes, com a seguinte
alteração:
a) ao ser dada a salva de partida, será hasteada no mastro
principal ou no de vante, conforme disposto no artigo 4.1.37, a
bandeira de guerra da respectiva nação, desde que à autoridades
visitante caiba direito a honraria de salva.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.15.7 - Honras
devidas por navio da Marinha ao entrar em um porto em que se
encontrem hasteadas Bandeiras-Insígnias de Chefes de Estado -
Quando um navio da Marinha, ao entrar em um porto, encontrar
hasteada uma ou mais Bandeira-Insígnia de Chefe de Estado, deverá
tendo em vista o disposto no artigo 4.1.37:
1 - no caso de encontrar
hasteada, tão-somente, a Bandeira-Insígnia do Chefe de Estado a que
pertencer o porto:
a) salvar, com 21 tiros, a
Bandeira-Insígnia dessa autoridade, deixando de salvar à
terra;
b) salvar à terra, com o
mesmo número de tiros, se a salva dada em honra à Bandeira-Insígnia
do Chefe de Estado, for respondida.
2 - salvar à terra hasteadas, duas ou mais Bandeira-Insígnias de
Chefe de Estado.
a) salvar a Bandeira-Insígnia
do Presidente, Soberano ou membro mais preeminente da família real
da nação a quer pertencer o porto;
b) salvar à terra, com o
mesmo número de tiros, se a salva dada em honra a Bandeira-Insígnia
do Chefe de Estado a que pertencer o porto, for
respondida;
c) salvar, se presente, a
Bandeira-Insígnia do presidente da República Federativa do
Brasil;
d) salvar as
Bandeira-Insígnias dos demais presidentes ou soberanos de nações
presentes, segundo a ordem alfabética dos nomes dessas nações na
língua portuguesa e, finalmente;
e) salvar as Bandeira-Insígnias dos membros mais preeminentes das
famílias reais de outras nações presentes, na mesma ordem já
mencionada.
Artigo 4.15.8 - Honras
devidas por navio da Marinha ao entrar em um porto em que se
encontrem hasteados pavilhões de autoridades navais estrangeiras -
Quando um navio da Marinha, ao entrar em um porto, encontrar
hasteada, em terra ou no mar, um ou mais pavilhões de autoridades
estrangeiras, deverá:
1 - no caso de não se
encontrar no porto, navio da Marinha de comando mais
antigo:
a) salvar aos pavilhões dos
COMAPEM de cada uma das nações presentes, com o número de tiros
devidos aos respectivos postos.
2 - no caso de se encontrar
no porto, navio da Marinha de Comando mais
antigo:
a) não salva, vindo assim fazem como determinado neste artigo, se
passar a ser o COMAPEM da Marinha no porto em virtude de partida
definitiva de quem até então exercia tal função.
Artigo 4.15.9 - Normas a
serem observadas na execução das disposições do artigo 4.15.8 - Na
execução das disposições do artigo precedente, serão observadas as
seguintes normas:
a) a autoridade naval de
menor posto ou mais moderno, compete dar a salva em primeiro
lugar;
b) quando de mesmo posto,
compete dar a salva em primeiro lugar, a autoridade naval que chega
ao porto;
c) as salvas devem ser dadas
no ordem decrescente da preeminência dos respectivos pavilhões.
Quando, porém, forem devidas salvas a dois ou mais pavilhões da
mesma preeminência, a salva àquele cuja nação pertencer o porto
será dada em primeiro lugar.
Artigo 4.15.10 - Honras
devidas por Força ou navio da Marinha ao encontrar, no mar, Força
Naval ou navio estrangeiro - Quando Força ou navio da Marinha
encontrar, no mar, Força Naval ou navio estrangeiro em que se
encontre hasteada a Bandeira-Insígnia de Oficial General ou de
Oficial Superior, Comandante de Força deverá:
1 - no caso da
Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira, ser de maior
preeminência do que a do Capitânia da Força da
Marinha:
a) salva, em primeiro lugar,
a Bandeira-Insígnias da autoridade estrangeira com o número de
tiros devidos e manter hasteada, durante a salva, a bandeira de
guerra da respectiva nação observadas as disposições do artigo
4.1.37;
b) deve ser aguardada resposta, Tito por tiro, à salva
dada.
2 - no caso da
Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira ser preeminência
inferior a do Capitânia da Força ou navio da
Marinha;
a) aguardar que a autoridade
estrangeira salve em primeiro lugar;
b) responder, tiro por tiro, à salva dada.
3 - no caso da
Bandeira-Insígnia da autoridade estrangeira ser da mesma
preeminência que a do Capitânia da Força ou navio da Marinha e
houver dúvida quanto à antiguidade relativa de seus respectivos
titulares:
a) iniciar a salva, sendo de esperar procedimento semelhante por
parte da autoridade estrangeira.
Artigo 4.15.11 - Honras
devidas por Força ou navio da Marinha, ao encontrar Força Navais,
ou navios de diferentes nacionalidades - Quando Força ou navio da
Marinha encontrar- Forças Navais ou navios de diferentes
nacionalidades em que se encontrem hasteadas Bandeiras-Insígnias de
Oficial-General ou de Oficial Superior Comandante de Força,
deverá:
a) tendo em vista as
disposições do artigo precedente cumprir as disposições da alínea
c) do artigo 4.15.9;
b) quando existirem duas ou
mais Forças ou navios de uma mesma nacionalidade, salvar, tão
somente a Bandeira-Insígnia do respectivo
COMAPEM.
Artigo 4.15.12 - Honras a autoridades civis estrangeiras não
previstas neste cerimonial ao fazerem oficial ou anunciada a navio
ou órgão da Marinha - Às autoridades civis estrangeiras, não
previstas neste cerimonial, serão prestadas, se determinadas pelo
COMAPEM ou COMAP, as honras, a que teriam direito ao fazerem visita
oficial ou anunciada a navio de seus respectivos países. Quando de
tais honrarias constarem as de salva, o número de tiros não deverá
exceder de 19.
Artigo 4.15.13 - Alteração das honras previstas neste Capítulo,
quando em portos estrangeiros - Em portos estrangeiros, quando for
diferente o cerimonial devido às diversas autoridades, poderão os
Comandantes de Forças ou navios da Marinha, alterar as presentes
disposições, desde que assim fazendo não resulte inconveniente para
o serviço.
 
CAPÍTULO XVI
Honras à Nação
Estrangeira
 
 
 
A) Condições Normais.
Artigo 4.16.1 - Precedência
da salva à terra sobre as demais salvas - A salva à terra, dada por
navio da Marinha ao entra em porto de nação estrangeira, dever
preceder toda e qualquer salva que na ocasião e por motivos outros
for também devida, excetuam-se desta norma os casos previstos no
artigo 4.15.7.
Artigo 4.16.2 - Honras ao
entrar em porto de nação estrangeira - Quando um navio da Marinha,
entrar em porto de nação estrangeira que for estação de salva e
cujo governo seja oficialmente reconhecido pelo Brasil ou com o
qual tenha relações diplomáticas, deverá:
a) salvar à terra, com 21
tiros;
b) hastear, ao primeiro tiro da salva, e manter hasteada durante a
mesma no mastro principal, sem prejuízo de qualquer
Bandeira-Insígnia que nele estiver içada, a bandeira da nação a que
pertencer o porto.
Artigo 4.16.3 - Uso da bandeira do país ou da de guerra, durante a
salva à terra - Quando uma nação estrangeira fizer uso de duas
bandeiras, uma da nação propriamente dita e outra de guerra, esta
última é que deverá ser hasteada no mastro principal do navio da
Marinha, por ocasião de salvar à terra.
Excetuam-se desta
norma:
a) as nações reconhecidas
pelo governo do Brasil como independentes e que pela circunstâncias
de fazerem parte de comunidades de nações ou serem domínio de outra
façam uso não só da respectiva Bandeira Nacional como também da de
guerra, do império ou federação a que pertencem; nesse caso, deverá
hasteada no mastro principal a primeira dessas bandeiras. Deverá,
entretanto, ser hasteada a bandeira de guerra, do império ou
federação quando da prestação de honras a oficiais da respectiva
Marinha de guerra;
b) as nações não reconhecidas
pelo governo do Brasil como independentes, pela circunstância de
serem protetorados ou colônias; nesse caso deverá ser hasteada no
mastro principal a bandeira da nação que exerce protetorado ou
colonização, salvo se decidido em contrário pelo Ministro da
Marinha;
c) as nações que não tenham Bandeira Nacional própria e cujos
governos sejam exercidos por mandatos ou representantes de outras
nações; nesse caso deverão ser hasteadas no mastro principal as
bandeiras das nações exercendo o mandato.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.16.4 - Honras ao retornar, após ausência temporária, a
porto de nação estrangeira em que se encontrava - Quando um navio
da Marinha retornar, após ausência temporária, a porto de nação
estrangeira em que anteriormente se encontrava, poderá deixar de
salvar à terra, desde que tenha estabelecido acordo nesse
particular com as autoridades locais do porto.
Artigo 4.16.5 - Honras ao passar em águas territoriais de nação
estrangeira - Quando um navio da Marinha passar em águas
territoriais de nação estrangeira cujo governo seja reconhecido
pelo Brasil ou eu com o qual mantenha relações diplomáticas, sem
intenção de nelas fundear, não deverá salvar à terra, exceto se
circunstâncias especiais assim exigirem.
Artigo 4.16.6 - Honras quando dois ou mais navios da Marinha
entrarem em porto estrangeiro - Quando dois ou mais navios da
Marinha entrarem ao mesmo tempo em porto de nação estrangeira que
for estação de salva, somente o navio de comando mais antigo devera
salva à terra.
Artigo 4.16.7 - Salvar à terra em porto que não for estação de
salva - Quando um navio Marinha entrar em porto estrangeiro que não
for estação de salva e no qual não se encontre navio de guerra
dessa nação, não salvará à terra.
No caso, entretanto, de no decorrer de sua permanência no porto
chegar navio de guerra da nação a que pertencer o porto, o navio da
Marinha salvará ou não após acordo nesse sentido, com o COMAPEM
estrangeiro. Igual procedimento deverá ser esperado por parte de
navio de guerra estrangeiro que chegar a porto brasileiro que não
for estação de salva e no qual não se encontre navio da
Marinha.
CAPÍTULO XVII
Honras de
Passagem
 
 
A) Condições Normais.
Artigo 4.17.1 - Honras de
passagem - Honras de passagem são as honras, que não as de salva,
prestadas quando navios, autoridades embarcadas ou oficiais, passam
ou são ultrapassados à distância de
reconhecimento.
Artigo 4.17.2 - Distância de reconhecimento - Para navios, a
distância de reconhecimento é limitada a três (3) amarras e para
embarcações miúdas a duas (2) amarras.
A limitação dessas distâncias deve ser considerada com razoável
largueza de modo que sejam prestadas as honras devidas.
Artigo 4.17.3 - Início e
execução das honras de passagem - Ao militar da Marinha mais
moderno ou de menor patente, competirá dar início às honras de
passagem. Determinado:
1 - quando a autoridade a
quem são devidas as honras de passagem, encontrar-se a bordo de
navio:
a) execução de ¿toque de
presença¿, quando a proa de seu navio passar pela popa daquele em
que se encontrar embarcada a autoridade a quem são devidas as
honras de passagem, seguindo-se, imediatamente os toques de
continências pelas bandas de música e marcial, se disponíveis, e
caso a autoridade tenha direito a honras dessa natureza; ao assim
ser feito, a guarda apresentará armas e todos aqueles que se
encontrarem ¿cobertas acima¿ mas não em postos ou formaturas, farão
continência individual,
b) execução de toque de
¿volta¿, assim que as honras de passagem forem
retribuídas.
2 - quando a autoridade a que
são devidas as honras de passagem, encontrar-se em embarcação
miúda:
a) nesse caso, o cerimonial será idêntico, devendo porém o ¿toque
de presença¿ ser executado antes da embarcação atingir o través ou
chegar da tolda do navio.
Artigo 4.17.4 - Retribuição das honras de passagem - a retribuição
às honras de passagem consistirá na execução, por determinação da
autoridade a quem forem elas prestadas, das honras de passagem que
cabem à autoridade embarcada no navio que prestou aquelas
honras.
Quando a autoridade a quem são prestadas as honras de passagem
encontra-se em embarcação miúda, o reconhecimento ou retribuição
das honras de passagem consistirá na execução por aquela autoridade
da continência individual, durante o decorrer das referidas
honras.
Artigo 4.17.5 - Honras de
passagem entre navio da Marinha - Navios da Marinha quando passando
um pelo outro à distância de reconhecimento prestarão as seguintes
honras de passagem:
a) toques de presença e de
continência;
b) continência individual por
todos aqueles que se encontrarem cobertas acima, mas não em postos
de formatura.
Quando um dos navios, arvorar Bandeira-Insígnia de autoridades
referidas no Quadro nº 1, serão prestadas, além das honras de
passagem acima mencionadas, aquelas que constam do citado
quadro.
Artigo 4.17.6 - Honras de passagem entre navios e estações de
salva, ou estabelecimentos - Os da Marinha deverão prestar, na
forma determinada pelo artigo precedente, honras de passagem para
com estações de salva ou estabelecimento da Marinha ou de nação
estrangeira.
As estações de salva ou estabelecimentos da Marinha, sempre que
devido e praticável, deverão prestar honras de passagem a navio da
Marinha ou de marinha de guerra estrangeira.
Artigo 4.17.7 - Honras de
passagem entre navio e embarcação miúdo arvorando Bandeira-Insígnia
- Navio da Marinha quando passando ou ultrapassado, a distância de
reconhecimento, por embarcação miúda arvorando Bandeira-Insígnia,
deverá prestar as honras de passagem discriminadas no Quadro nº
2.
Artigo 4.17.8 - Honras de
passagem a autoridades estrangeiras - Navio da Marinha quando
passando ou ultrapassado, a distância de reconhecimento por navio
ou embarcação miúda arvorando Bandeira-Insígnia ou Estandarte de
Chefe de Estado, Soberano ou membro de família real reinante de
nação estrangeira, deverá prestar as honras de passagem devidas ao
Presidente da República do Brasil, com a seguinte
alteração:
a) em vez do Hino Nacional será executado o do país a quer
pertencer a autoridade estrangeira.
Artigo 4.17.9 - Honras de
passagem a navio de guerra estrangeiro - Navio da Marinha quando
passando ou ultrapassado à distância de reconhecimento, por navio
de guerra estrangeira,deverá prestar as seguintes honras de
passagem:
a) formatura da guarda em
local que se torne bem destacada e visível pelo navio
estrangeiro;
b) ¿toque de presença¿,
correspondente à Bandeira-Insígnia que se encontrar arvorada no
navio estrangeiro;
c) execução do hino do país a que pertencer o navio de guerra
estrangeiro; ¿apresentar armas¿, pela guarda, e continência
individual por todos aqueles que se encontrarem ¿cobertas acima¿
mas não em postos de formatura.
Artigo 4.17.10 - Postos por ocasião da entrada e saída de portos -
Nas entradas e saídas de portos a guarnição formará nos seus locais
de parada, exceto quando as condições de tempo ou circunstâncias
outras não permitirem.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.17.11 - Honras de
passagem durante o período entre o por do sol e 08,00 horas - No
período compreendido, entre o por do sol e 08,00 honras do dia
seguinte não serão prestadas honras de passagem exceto quando a
cortesia internacional assim o exigir.
Artigo 4.17.12 - Dispensa das honras de passagem - Os navios da
Marinha quando engajados em manobras táticas não prestarão honras
de passagem.
O COMAPEM da Marinha poderá determinar, de acordo com as
circunstâncias, a dispensa no todo ou em parte das honras de
passagem.
Artigo 4.17.13 - Navios ou estabelecimentos não dispondo de
corneteiro - Nos navio ou estabelecimentos que não dispuserem de
corneteiro, o ¿toque de presença¿ será substituído por um toque
longo de apito; o de continência por um toque curto e o de ¿volta¿
por dois toques curtos.
 
CAPITULO
XVIII
Honras nas
embarcações miúdas
 
A) Condições Normais.
Artigo 4.18.1 - Forma por que se prestam as honras de continência -
As honras de continência entre duas embarcações miúdas, serão
prestadas manobrando com os remos, com as velas ou com as
máquinas.
Artigo 4.18.2 - Distância em que são devidas as honras de
continência - As honras de continência entre duas embarcações
miúdas, são devidas a distâncias menores do que duas
amarras.
Artigo - 4.18.3 - Início das honras de continência - Ao militar da
Marinha mais moderno ou de menor patente caberá executar, em
primeiro lugar, as honras de continência.
Entre embarcações miúdas
conduzindo autoridade de mesma preeminência ou oficiais de mesmo
posto, as honras de continência serão recíprocas; nos demais casos,
aquele a quem forem prestadas honras de continência, as retribuirá,
fazendo a continência individual.
Artigo 4.18.4 - Procedimento do patrão e demais pessoas - Por
ocasião de serem prestadas honras de continência, o patrão
levantar-se-á e fará continência individual; os demais
conserva-se-ão em suas posições e saudarão a autoridade superior,
salva se a continência for prestada à Bandeira Nacional ou ao
Presidente da República.
Artigo 4.18.5 - Conduta da
Embarcação que prestar honras de continência - A embarcação miúda
que houver prestado, em primeiro lugar, honras de continências, não
deverá:
a) passar para vante da outra
antes da autoridade nela embarcada retribuir a continência
prestada;
b) cortar a proa da outra embarcação senão por urgência de manobra
ou quando desta estiver afastada de mais de duas
amarras.
Artigo 4.186 - Honras de
continências à Bandeira Nacional, Presidente da República,
Oficiais-Generais e às autoridades de preeminência igual ou
superior a destes últimos - As honras de continência por ocasião
das cerimônias de içar e de arriarda Bandeira Nacional, as devidas
ao presidente da República, aos Oficiais-Generais e às autoridades
de preeminência igual ou superior a destes últimos consistirão, de
acordo com o meio de propulsão da embarcação, nas seguintes
manobras:
a) levar remos ao
alto;
b) arriar as
velas;
c) parar a
máquina.
Nas continências à Bandeira
Nacional ou ao Pavilhão do Presidente da República, e sempre que as
condições da embarcação permitirem, todos os que estiverem no
paneiro levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem
uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje
civil.
Artigo 4.18.7 - Honras de continência quando conduzindo
Oficiais-Generais - As embarcações miúdas quando conduzindo
Oficiais-Generais prestarão as honras de continência estabelecidas
no artigo precedente, à Bandeira Nacional e ao Presidente da
República.
Ao Ministro da Marinha e a
outras autoridades de maior ou equivalente preeminência, as honras
consistirão nas seguintes manobras:
a) arvorar
remos;
b) folgar as
escotas;
c) reduzir as rotações da
máquina.
Artigo 4.18.8 - Honras de
continência a Oficiais Superiores e Oficiais Comandantes de navio
ou órgão da Marinha - Aos Oficiais Superiores e Oficiais
Comandantes de navio ou órgão da Marinha as honras de continência
nas embarcações miúdas, consistirão nas seguintes
manobras:
a) arvorar
remos;
b) folgar as
escotas;
c) reduzir as rotações da máquina.
Artigo 4.18.9 - Honras de
continência a Oficiais intermediários ou subalternos - Aos Oficiais
intermediários e subalternos não exercendo comando de navio ou
órgão da Marinha, as honras de continência,
constituirão:
a) na continência individual
pelo patrão da embarcação;
b) na saudação por aqueles que se encontrarem na
embarcação.
Artigo 4.18.10 - Honras aos
Oficiais, por ocasião de embarque e desembarque - Quando do
embarque, ou desembarque, em embarcação miúda, de
Oficiais-Generais, autoridades de maior preeminência ou do
Comandante do navio ou órgão da MB a que a mesa pertença, o patrão
e a respectiva guarnição levantar-se-ão e farão a continência
individual, se havendo com idêntico procedimento as demais pessoas
que nela se encontrarem. No embarque e desembarque dos demais
oficiais apenas o patrão fará a continência.
Artigo 4.18.11 - Precedência
no embarque e desembarque - Os militares da Marinha obedecerão a
seguinte norma para embarcar ou desembarcar da embarcação
miúda;
a) no embarque, observando a
ordem inversa das respectivas antiguidades; o mais antigo por
útlimo;
b) no desembarque, observando a ordem direta das respectivas
antiguidades; o mais antigo em primeiro lugar.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.18.12 - Embarcações com toldo armado ou com remos de voga
presos por fiéis - Nas embarcações com toldo armado ou com remos de
voga, presos por fiéis , a continência de remos ao alto será
substituída pela de punhos às cavernas.
a) quando possa resultar insegurança da embarcação em virtude da
intensidade do vento, da correnteza, da agitação das águas, de
outras circunstâncias do momento ou da própria
embarcação;
b) quando a serviço de
socorro;
c) quando rebocando ou
rebocada.
Sempre que possível, porém,
os patrões levantar-se-ão e farão continência
individual.
Artigo 4.18.14 - Honras de continência quando em traje civil - As
autoridade, mesmo em traje civil, terão direito às manobras de
continência, desde que sejam reconhecidas.
Artigo 4.18.15 - Honras de continência a autoridades estrangeiras -
Às autoridades estrangeiras deverão ser prestadas as mesas honras
devidas às autoridades brasileiras, de preeminência ou postos
equivalentes.
CAPÍTULO XIX
HONRAS
FÚNEBRES
 
1 - Culto aos mortos.
Artigo 4.19.1 - Data
consagrada à comemoração dos mortos - no dia 2 de novembro,
consagrado à comemoração dos mortos, os navios da Marinha,
cumprirão o seguinte cerimonial:
a) às 08,00 honras -
hasteamento, a meia adriça, do embandeiramento nos topes, da
Bandeira Nacional e da do Cruzeiro, de acordo com as disposições
dos artigos 1.1.17 e 8.1.4;
b) às 12,00 honras - salva de 21 tiros, com intervalo de 30
segundos entre tiros consecutivos.
c) ao por do Sol - arriamento
do embandeiramento nos topes, da Bandeira Nacional e da do Cruzeiro
de acordo com as disposições dos artigos 1.1.18 e
8.1.4.
Durante o embandeiramento a meia adriça, as embarcações miúdas
manterão nessa posição a Bandeira Nacional.
2 - Disposições
Gerais.
Artigo 4.19.2 - Guarda fúnebre - É a tropa ramada especialmente
postada para render honras aos despojos mortais de militares e
autoridades civis que a elas tenham direito.
Artigo 4.19.3 - Escolta fúnebre - É a tropa destinada ao
acompanhamento dos despojos mortais de autoridades civis e
militares, falecidas quando em serviço ativo.
Artigo 4.19.4 - Honras de portaló como parte integrante das honras
fúnebres - Das honras fúnebres prestadas, a bordo, a militar da
Marinha, constarão sempre as continências inerentes às de portaló
que lhe eram dispensadas em vida ou aquelas que, por ocasião de seu
falecimento tenha o Governo resolvido conceder.
As honras de portaló serão prestadas ao sair o féretro de bordo e
precederão as descargas de fuzilaria e as salvas, se devidas. Quer
por ocasião das descargas de fuzilaria quer durante as salvas, se
devidas, a guarnição estará concentrada próximo ao portaló, e
descoberta. A banda de música, se houver, tocará antes de cada
descarga, alguns acordes de uma marcha fúnebre.
Em terra, as honras fúnebres
prestadas por tropa da Marinha, serão iniciadas com o ¿toque de
presença¿, se devido, correspondente à hierarquia do morto, ao
alcançar o féretro a direita da guarda fúnebre, seguindo-se logo
após, o de continência.
Ao chegar o féretro em frente ao Comandante da Guarda Fúnebre e
parar, serão dadas as três descargas de fuzilaria, tocando a banda
de música, se houver, antes de cada descarga, alguns acordes de uma
marcha fúnebre.
Quando o efetivo da guarda fúnebre for maior do que uma companhia,
o restante da tropa, durante as descargas, permanecerá em ¿ombro
armas¿, sendo os acordes da marcha fúnebre iniciados, logo após a
voz de ¿preparar¿ dada pelo oficial que comandar o funeral. Após as
descargas o Comandante da Guarda Fúnebre dará voz de ¿apresentar
armas¿ e ¿olhar à direita¿, quando, então, o féretro desfilará
diante da tripa em continência, tocando a banda de música uma
marcha fúnebre.
As salvas e o ¿toque de
silêncio¿, se devidos, serão executados ao baixar o corpo à
sepultura.
Artigo 4.19.5 - Guardas e sentinelas, durante as honras fúnebres -
No navio da Marinha, em que se realizarem honras fúnebres as
guardas e sentinelas terão as armas em funeral e as embarcações
miúdas dos navios que tomarem parte no funeral, a Bandeira Nacional
a meia adriça.
Artigo 4.19.6 - Falecimento a bordo de navio da Marinha de
autoridade civil ou militar - Quando ocorrer a bordo de navio da
Marinha, o falecimento de autoridade civil ou militar que, em vida
tinha direito às honras previstas no Título IV deste Cerimonial,
serão prestadas ao sair o féretro de bordo, as honras de portaló
correspondentes.
Artigo 4.19.7 - Restrição a salva pelo navio, quando dada em terra
- Quando a salva, por ocasião de baixar o corpo à sepultura ou ao
término das honras fúnebres, vier a ser dada em terra, não será
executada por navio da Marinha aquela que, por idêntico motivo,
esteja prevista neste Cerimonial.
Artigo 4.19.8 - Sinal de luto - Na Bandeira Nacional e nos
estandartes, o sinal de luto será um laço de crepe atado junto à
esfera armilar ou lança da bandeira ou estandarte.
Sinal de luto do mesmo tecido
será usado:
a) pelos oficiais e praças -
um braçal na manga esquerda, a 15 cm do ombro;
b) nos tambores - uma faixa,
envolta no fuste;
c) nas cornetas - um pequeno laço, atado ao cordão.
O sinal de luto só será
usado, se determinado pela autoridade
competente.
Artigo 4.19.9 - Cobertura do féretro - até o ato de inumação o
féretro de militar da Marinha, será coberto com a Bandeira Nacional
como determinado no inciso VIII do artigo 3.2.14.
Artigo 4.19.10 - Determinação das honras fúnebres - Ás autoridades
referidas no art. 164 do Regulamento de Continências, Honras e
Sinais de Respeito das Forças Armadas, compete a designação da
honras fúnebres.
Artigo 4.19.11 - Luto oficial - A par das honras fúnebres que
venham a ser prestadas de conformidade com as disposições deste
Cerimonial, pode o Governo determinar seja observado luto oficial
por determinado número de dias.
No decorrer de tal período, os navios e estabelecimentos da Marinha
não prestarão honras e continências por motivos outros. Do
cerimonial à Bandeira Nacional constarão todas as honras e toques
de continência, como estabelecido no artigo 4.2.1; findo o
cerimonial de hastear, a Bandeira Nacional, após ser atopetada,
será hasteada a meia adriça e as bandas se retirarão em silêncio.
Para o início do cerimonial de arriar, a Bandeira Nacional será
antes atopetada.
Artigo 4.19.12 - Natureza a execução das honras fúnebres - Em
procedimentos outros não especificados no presente Capítulo, quanto
à execução de honras fúnebres, serão cumpridos os que constam do
Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças
Armada.
3 - Honras fúnebres por falecimento de autoridades civis ou
militares.
A) Condições Normais.
Artigo 4.19.13 - Presidente
da República - Quando ocorrer o falecimento do Presidente da
República, os navios da Marinha prestarão as seguintes honras
fúnebres:
 
 
1 - Navios que se encontrem
no porto em que ocorrer o falecimento:
a) hastearão a meia adriça, a
Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e, também, o embandeiramento nos
topes, e salvarão com 21 tiros, na hora que for determinada para o
início das honras fúnebres;
b) a partir do último tiro da
salva inicial de 21 tiros, darão um tiro de salva de 10 em 10
minutos, tanto de dia como à noite, até que findem as honras
fúnebres;
c) terminadas as honras fúnebres darão outras salva de 21 tiros e
ao último tiro desta, arriarão o embandeiramento e atopetarão a
Bandeira Nacional e a do Cruzeiro.
Enquanto durarem as honras fúnebres, o embandeiramento será
conservado tanto à noite como de dia.
2 - Navios que se encontrarem
em outros portos, inclusive estrangeiros:
a) prestarão honras fúnebres idênticas às estabelecidas neste
artigo, executando-as, porém, de sol a sol e no dia que for
designado, sendo que, nos portos nacionais, de acordo com o
respectivo Governador ou primeira autoridade local e nos portos
estrangeiros, após entendimento com os Agentes Diplomáticos ou
Consulares brasileiros.
Artigo 4.19.14 - Quando presente navio de guerra estrangeiro - Se
por ocasião de virem a ser prestadas, em porto nacional, honras
fúnebres pelo falecimento do Presidente da República,
encontrarem-se presentes navios de guerra estrangeiros, O COMAPEM
da Marinha, mandará, com a possível antecedência, um oficial
participar aos COMAPEM estrangeiros, o motivo e natureza das honras
fúnebres que serão prestadas pelos navio da Marinha.
Terminadas as honras fúnebres, o COMAPEM da Marinha mandará um
oficial agradecer aos COMAPEM dos navios estrangeiros que nelas
houverem tomado parte.
Artigo 4.19.15 - Chefe de
Nação estrangeira - As honras fúnebres, em porto nacional, por
motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira, se
determinadas pela autoridade competente, serão as estabelecidas
para o Presidente da República Federativa do Brasil, com as
seguintes alterações:
a) não serão dados os tipos
periódicos de 10 em 10 minutos;
b) a Bandeira Nacional,
hasteada a meia adriça no mastro principal, será substituída pela
bandeira da nação enlutada;
c) no caso de estarem
presentes no porto, navios de guerra da nação enlutada, as honras
fúnebres prestadas por navios da Marinha, começarão e terminarão ao
mesmo tempo que naqueles.
Artigo 4.19.16 -
Vice-Presidente da República e Ministro de Estado - Quando ocorrer
o falecimento do Vice-Presidente da República, os navios da
Marinha, prestarão as mesmas honras fúnebres determinadas para o
Presidente da República com as seguintes
alterações:
1 - Navios que se encontrarem
no porto em que ocorrer o falecimento:
a) não embandeirarão nos
topes, a meia adriça;
b) as honras fúnebres serão
prestadas de sol no dia do funeral;
c) ao começarem as honras, o navio Capitânia dará um tiro de salva
de 15 em 15 minutos, até o por do sol ou ao baixar o corpo à
sepultura, ocasião em que todos os navios salvarão com 19 tiros,
sendo dados como terminadas as honras fúnebres.
2 - Navios que se encontrarem
em outros portos, inclusive estrangeiros:
a) no dia que for designado, após entendimentos, nos portos
nacionais, com o respectivo Governador ou primeira autoridade local
e, nos portos estrangeiros, com os Agentes Diplomáticos ou
Consulares brasileiros, manterão hasteadas de sol a sol, a meia
adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro. À hora determinada para
o término das honras fúnebres o navio do COMAPEM salvará com 13
tiros, sendo dados como terminadas as ditas honras.
Por ocasião de falecimento de
Ministro de Estado, serão prestadas as honras fúnebres devidas ao
Ministro da Marinha, com as seguintes
alterações:
a) os navios surtos no porto em que ocorrer o falecimento hastearão
a meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, a partir da hora
determinada para o início das honras fúnebres;
b) ao baixar o corpo à sepultura, o navio que for designado para
salvar, dará uma salva de 19 tiros; logo após esta salva serão
dadas como terminadas as honras fúnebres, sendo atopetadas as
Bandeira Nacional e a do Cruzeiro.
Artigo 4.19.17 -
Vice-Presidente de nação estrangeira ou membro de família real
reinante - As honras fúnebres prestadas por navio da Marinha, em
porto nacional, por motivo de falecimento de Vice-Presidente de
nação estrangeira ou membro de família real reinante, se
determinadas pela autoridade competente, serão as estabelecidas
para os Chefes de nação estrangeira, com a seguinte
alteração:
a) as salvas por ocasião do
início e término das honras fúnebres serão de 19
tiros.
Artigo 4.19.18 - Ministro da
Marinha - Quando ocorrer o falecimento do Ministro da Marinha, os
navios da Marinha, prestarão as seguintes homenagens
fúnebres:
1 - Navios que se encontrarem
no porto em que ocorrer o falecimento:
a) à hora determinada para inicio das honras fúnebres, hastearão a
meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro.
b) o navio Capitânia ou do
COMAPEM, dará um tiro de salva de quinze (15) em quinze (15)
minutos, desde aquele momento até o por do sol ou ao baixar o corpo
à sepultura, se o enterramento se verificar antes; nessa ocasião,
todos os navios salvarão com 19 tiros;
c) ao término da salva de 19 tiros, serão atopetadas a Bandeira
Nacional e a do Cruzeiro e dadas como terminada as honras
fúnebres.
No caso do enterramento ser feito no dia seguinte àquele em que
ocorrer o falecimento, as honras fúnebres de salva, só serão
prestadas nesse dia, a partir do hastear da Bandeira nacional às
08,00 horas.
2 - Navios que se encontrarem
em outros portos, inclusive estrangeiros:
a) hastearão a meia adriça, a
Bandeira Nacional e a do Cruzeiro desde o início até o término das
honras fúnebres.
Artigo 4.19.19 - Governador
de Estado ou Território da União - Quando ocorrer o falecimento de
Governador de Estado ou Território da União, serão prestadas pelos
navios da Marinha, as honras fúnebres estabelecidas no artigo
precedente, com as seguintes alterações:
a) somente os navio da
Marinha, que se encontrarem em portos do respectivo Estado ou
Território enlutado, prestarão honras fúnebres;
b) a salva de 19 tiros ao por
do sol ou ao baixar o corpo à sepultura, só será dada pelo
Capitânia ou navio do COMAPEM.
Artigo 4.19.20 - Chefe do
Estado Maior da Armada - Por falecimento do Chefe do Estado-Maior
da Armada, os navios da Marinha, prestarão as honras fúnebres
estabelecidas no artigo 4.19.18 com as seguintes
alterações:
a) as salvas periódicas,
serão dadas a intervalos de 30 minutos;
b) a salva, ao término das honras fúnebres, será, em número de
tiros, a que lhe competia em vida.
Artigo 4.19.21 - Comandante
de Operações Navais, Secretário-Geral da Marinha, Diretor-Geral do
Material da Marinha, Diretor-Geral do Pessoal da Marinha,
Diretor-Geral de Navegação e Comandante-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais - Por falecimento do Comandante de Operações
Navais, do Secretário-Geral da Marinha, do Diretor-Geral do
Material da Marinha, do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, do
Diretor-Geral de navegação ou do Comandante-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais, os navios da Marinha prestarão as honras
fúnebres estabelecidas no artigo 4.19.20.
Artigo 4.19.22 -
Oficial-General Comandante em Chefe de Força - As honras fúnebres a
serem prestadas por navios da Marinha, em virtude de falecimento de
Oficial-General, comandante em Chefe de Força Naval serão as
seguintes:
1 - Quando o falecimento
ocorrer a bordo:
a) os navios pertencentes à Força, assim como os demais surtos no
porto em que ocorrer o falecimento, hastearão a meia adriça a
Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e, o navio Capitânia da Força,
além de assim fazer, hasteará a meia adriça o pavilhão daquela
autoridade;
b) por ocasião do saída do
corpo de bordo, serão prestadas honras de portaló idênticas às que
teria em vida;
c) terminadas as honras de portaló, serão dadas três descargas de
fuzilaria, descargas estas que serão também executadas em todos os
navios que, estando presentes no porto, sejam subordinados à
Força;
d) no dia do funeral, o
Capitânia da Força dará um tiro de salva de trinta (30) em trinta
(3) minutos, desde o hastear da Bandeira Nacional, 08,00 horas, até
o momento de terminarem as honras fúnebres quando então será
atopetado o pavilhão e dada a salva
correspondente;
e) ao último tiro da salva
serão o pavilhão arriado e dadas como terminadas as honras
fúnebres.
2 - Quando o falecimento
ocorrer em terra:
a) quando o falecimento
ocorrer em terra, as honras fúnebres serão as mesma, sendo
prestadas, porém, as honras de portaló de acordo com o disposto no
artigo 4.19.4.
b) quando o sepultamento se realizar depois do por do sol, a salva
final pelo Capitânia será executada ao arriar da
bandeira.
Artigo 4.19.23 -
Oficial-General Comandante de Força Naval da Marinha - Por ocasião
de falecimento de Oficial-General, Comandante de Força Naval, os
navios da Marinha, a ela subordinados prestarão às honras
estabelecidas no artigo precedente, com a seguinte
alteração:
a) os tiros periódicos
mencionados na alínea d) serão dados de horas em
hora.
Artigo 4.19.24 -
Oficial-General - Ao Oficial-General que falecer no exercício de
função, serão prestadas pelos navios da Marinha, que se encontrarem
no porto onde ocorrer o falecimento, as honras fúnebres
estabelecidas no artigo 4.19.23.
Artigo 4.19.25 -
Oficial-General no exercício de Chefia de Estado-Maior de Força
Naval da Marinha - Ao Oficial-General que falecer no exercício das
funções de Chefe de Estado-Maior da Força Naval, serão prestadas as
honras fúnebres para oficiais do seu posto comando força naval,
como estabelecido no artigo 4.19.23, com as seguintes
alterações:
a) uma das Forças ou
Esquadrões da Força, designado pelo respectivo Comandante, prestará
as honras fúnebres.
b) o Capitânia da Força ou
Esquadrão que for designado, não hasteará a meia adriça a
Bandeira-Insígnia que nele se encontrar
arvorada.
Artigo 4.19.26 -
Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Força, ou exercendo a função
de Chefe de Estado-Maior de Força Naval da Marinha - Por ocasião de
falecimento do Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Força Naval,
serão prestadas as honras fúnebres estabelecidas no artigo 4.19.23,
com as seguintes alterações:
a) não serão dados os tiros
periódicos;
b) a salva final será a que
lhe competia em vida.
Quando ocorrer o falecimento
de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Chefe de Estado-Maior de Força Naval,
serão prestadas as honras fúnebres como se fosse comandante de
Força, observadas, porém as alterações constantes do artigo
4.19.25.
Artigo 4.19.27 - Comandante
de navio da Marinha - ao Comandante de navio da Marinha que
falecer, qualquer que seja o seu posto serão prestadas as seguintes
honras fúnebres:
a) serão hasteadas a meia
adriça no navio de seu comando, a Bandeira Nacional, a do Cruzeiro
e a flâmula; ao término das honras fúnebres,serão içadas, sendo que
a flâmula, logo após ter sido assim feito,
arriada;
b) ao sair o corpo de bordo
serão prestadas as honras de portaló e um destacamento do navio
dará três (3) descargas de fuzilaria. Se o falecimento ocorrer em
terra proceder-se-á de acordo com as disposições do artigo
4.19.4.
Artigo 4.19.28 - Capitão de
Bandeira - Capitão de Bandeira além das honras fúnebres
estabelecidas no artigo precedente, serão tributadas mais as
seguintes:
a) a flâmula de comando será
hasteada a meia adriça sem prejuízo de qualquer outra
Bandeira-Insígnia que se encontrar arvorada no Capitânia da
respectiva Força;
b) os navios presentes da respectiva Força hastearão a meia adriça
por ocasião de serem prestadas as honras fúnebres correspondentes a
do Cruzeiro.
Artigo 4.19.29 -
Capitão-de-Fragata ou de corveta, Comandante de Força ou exercendo
a função de Chefe de Estado-Maior da Força Naval da Marinha - Por
ocasião de falecimento de Capitão-de-Fragata ou de Corveta
Comandante de Força Naval, serão prestadas em todos os navios
subordinados à respectiva Força, as honras fúnebres correspondentes
a Comandante de navio da Marinha, com as seguintes
alterações:
a) as flâmulas de comando,
não serão hasteadas a meia adriça;
b) o navio Capitânia da Força, hasteará a meia adriça a
Bandeira-Insígnia de Capitão-de-Fragata ou Corveta Comandante de
Força.
Quando ocorrer o falecimento de Capitão-de-Fragata ou Corveta,
Chefe de Estado-Maior de Força Naval, serão prestadas pelo navio
que for designado pelo Comandante da respectiva Força, às honras
fúnebres correspondentes a Comandante de navio, não sendo porém
hasteada a meia adriça a flâmula de comando.
Artigo 4.19.30 - Oficial,
Guarda-Marinha, Aspirante, Aluno do EFORM ou do Colégio Naval - Ao
Oficial, Guarda-Marinha, Aspirante, Aluno do EFORM ou do Colégio
Naval, serão prestadas, quando o falecimento ocorrer a bordo de
navio da Marinha, as seguintes honras fúnebres:
a) Bandeira Nacional e a do
Cruzeiro, serão hasteadas a meia adriça, desde o momento em que o
corpo sair de bordo até chegarem terra, caso assim aconteça antes
do por do sol;
b) três descargas de
fuzilaria ao sair o corpo de bordo.
Artigo 4.19.31 - Suboficial e
demais praças - Por ocasião de falecimento a bordo de navio da
Marinha, de suboficial ou praça dos Corpos da Marinha, serão
prestada as seguintes honras:
a) Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, a meia adriça e três
descargas de fuzilaria, por ocasião de sair o corpo de
bordo.
Artigo 4.19.32 - Oficial e Praça do Exército, da Força Aérea ou
estrangeiro - Ao oficial ou praça do Exército, da Força Aérea ou
estrangeiro cujo falecimento ocorrer a bordo de navio da Marinha,
serão prestadas as mesmas honras fúnebres devidas ao oficial ou
praça da Marinha do mesmo posto e graduação.
Artigo 4.19.33 - Funcionário civil - Ao funcionário civil
brasileiro, cujo falecimento ocorrer a bordo, serão prestadas as
honras fúnebres de hasteamento da Bandeira Nacional a meia adriça
por ocasião do corpo sair de bordo.
Artigo 4.19.34 - Embarcação que transportar o féretro e as que
façam parte do cortejo - a embarcação que transportar o féretro
hasteará a meia adriça a Bandeira Nacional como também a
Bandeira-Insígnia a que em vida, tinha direito o morto; as demais
embarcações do cortejo hastearão somente a Bandeira Nacional a meia
adriça.
Artigo 4.19.35 - Constituição do Cortejo - O cortejo, no mar, para
acompanhamento do féretro, será organizado segundo as
circunstâncias e tendo em vista a situação hierárquica e funções
que eram exercidas pelo morto.
1 - Comandante de
Força:
Cada navio da Força, far-se-á
representar, pelo menos, com um embarcação levando oficial,
suboficial e praças.
2 - Comandante de navio e
oficial embarcado:
Embarcações disponíveis do
navio, levando cada uma, oficial, suboficial e
praças.
3 -
Suboficiais:
Duas embarcações pelo menos, conduzindo um oficial, suboficiais e
destacamento de praças.
4 -
Praça:
Um pelos menos, conduzindo um
oficial, um suboficial e seis (6) praças.
Artigo 4.19.36 - Sepultamento
no mar - Quando as circunstâncias obrigarem a sepultamento no mar,
as honras fúnebres, caso as condições permitem, limitar-se-ão,
atendendo a função, posto ou graduação que o extinto tinha em
vida:
a) a ficar sobre máquinas o
navio do qual se fará o sepultamento, e também aqueles que com ele
navegam em conserva;
b) à execução das honras de
portaló se assim forem devidas e, logo após, as três descargas de
fuzilaria, antes de ser lançado ao mar o
féretro;
c) à execução, se for o caso, da salva final logo após ter sido
lançado o féretro ao mar, ocasião em que a Bandeira-Insígnia a que
tinha direito o morto será atopetada e ao término da salva
arriada.
O corpo irá, se possível, em caixão fechado, broqueado, e
suficientemente lastrado para garantir a submersão.
Artigo 4.19.37 - Permissão em país estrangeiro para desembarque da
Guarda fúnebre - Quando a bordo de navio da Marinha, surto em porto
estrangeiro, ocorrer falecimento de militar ou civil com direito a
honras fúnebres, competirá ao COMAPEM solicitar por intermédio do
Agente Diplomático ou Consular brasileiro, à autoridade local
competente, permissão para desembarque da Guarda fúnebre que
juntamente ou não com a escolta fúnebres tiver de prestas as
devidas honras.
Artigo 4.19.38 - Agente
Diplomático - Quando ocorrer o falecimento de Agente Diplomático
brasileiro no país em que for acreditado, os navios da Marinha que
se encontrarem em porto do mesmo país prestarão as seguintes honras
fúnebres:
1 -
Embaixadores:
a) todos os navios da Marinha
presentes no porto estrangeiro, hastearão a meia adriça a Bandeira
Nacional, a do Cruzeiro e, no mastro principal, a Bandeira-Insígnia
de Embaixador desde às 08,00 honras do dia do funeral até o por do
sol dessa mesmo dia ou até a hora do sepultamento, caso esta
ocorrência se verifique antes daqueles;
b) o navio do COMAPEM dará um tiro de salva de 20 em 20 minutos a
partir das 08,00 honras e durante o mencionado período;
c) ao por do sol ou na honra
do sepultamento, caso esta ocorrência se verifique antes daquela, o
navio do COMAPEM atopetará o pavilhão de embaixador e dará a salva
de 19 tiros; finda a salva, será arriada a Bandeira-Insígnia e dada
como terminadas as honras fúnebres.
2 - - Demais Agentes
Diplomáticos, Chefes de missão, as honras fúnebres serão as devidas
a Embaixador, com as seguintes alterações:
a) no mastro principal do
navio do COMAPEM, será hasteada a meia adriça, a Bandeira-Insígnia
correspondentes á categoria do extinto;
b) os tiros periódicos serão dados de 30 em 30 minutos e a salva
final será a que lhe competia em vida.
Artigo 4.19.39 - Agente
Consular - Quando ocorrer o falecimento de Agente Consular
brasileiro em país estrangeiro, os navio da Marinha que se
encontrarem em porto sob a jurisdição do respectivo Distrito
Consular prestarão as honras fúnebres estabelecidas no artigo
precedente com as seguintes alterações:
a) não serão dados tiros
periódicos;
b) a Bandeira-Insígnia
correspondente à categoria do extinto será hasteada por ocasião da
salva final que lhe competia em vida; terminada a salva, será
arriada a Bandeira-Insígnia.
B) Condições
Especiais.
Artigo 4.19.40 - Hasteamento a meia adriça da Bandeira Nacional,
quando da passagem de cortejo fúnebre - Os navio da Marinha
hastearão a meia adriça a Bandeira Nacional, sempre que deles
passar próximo algum cortejo fúnebre ou navio de guerra com sua
bandeira em funeral.
Artigo 4.19.41 - Restrição a toques de continência e salvas quando
em funeral - quando em funeral ou nos dias de luto oficial, não
serão executados toques de continência nem dadas salvas por motivos
outros que não os previsto no presente capítulo.
No cerimonial à Bandeira
Nacional, observar-se-á o estabelecido nos artigos 4.19.11 e
4.2.1.
As salvas, quando devidas, por motivos que não os de honras
fúnebres, serão transferidas para outra ocasião. Dessa
transferência e dos motivos que a impõem, será dado conhecimento
imediato a quem tiver direito à salva ou à sua
retribuição.
A salva devida em tais condições será dada ainda que aquele a que a
ela tinha direito não mais se encontrar no porto ao cessar o
impedimento.
Artigo 4.19.42 -
Transferência de honras fúnebres - As honras fúnebres não serão
prestadas, mas transferidas, se possível, para outra
ocasião:
a) nos dias de festa
nacional;
b) nos dias de grande gala do país estrangeiros em cujo porto se
encontrarem navios da Marinha.
Artigo 4.19.43 - Dispensa de
honras fúnebres - Não serão prestadas honras
fúnebres:
a) quando o morto, com
direito às homenagens desta natureza, as houver dispensado em vida
ou quando tal desejo partir da sua própria
família;
b) nos casos referidos no
artigo precedente;
c) no caso de perturbação de
ordem pública; nos dias de prontidão ou quando a comunicação do
falecimento chegar tardiamente;
d) nos dias de chuva ou de grande canícula capaz de comprometer a
saúde da tropa.
Nos casos referidos nas
alíneas c) e d), competirá à autoridade competente decidir da
dispensa ou não das honras fúnebres.
Artigo 4.19.44 - Honras fúnebres em país estrangeiro - Não
obstantes o disposto neste Cerimonial, as honras fúnebres em países
estrangeiros deverão pautar-se ao que for neles de uso.
 
TÍTULO V
Continência Individual e Normas de Cortesia e
Respeito
CAPITULO I
Continência Individual
 
A) Condições
Normais.
Artigo 5.1.1 - Continência
Individual - Continência individual é o gesto usado pelos
militares, quer para saudar seus superiores hierárquicos
testemunhando-lhes, assim, respeito, apreço, confiança e disciplina
- quer para prestar homenagem à Bandeira Nacional ao Hino Nacional
e às entidades e autoridades que a ela tenham direito, como
estabelecido no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de
Respeito para as Forças Armadas.
Artigo 5.1.2 - Quando é devida a continência individual - A
Continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da
noite.
Artigo 5.1.3 - A quem cabe fazer em primeiro lugar a continência
individual - Ao militar mais moderno ou menos graduado, cabe
executar, em primeiro lugar, a continência individual. Entre
militares do mesmo posto ou graduação e quando ocorra dúvida qual
seja o mais moderno, a continência individual é executada
simultaneamente.
Artigo 5.1.4 - Retribuição da
continência individual - Ao militar a quem é feito a continência
individual, cabe o dever de retribuí-la e, se uniformizado, com
atitude e gestos regulamentos.
Artigo 5.1.5 - A quem visa a
continência individual - A continência individual, como forma de
saudação militar, é impessoal, visa à autoridade a quem é dirigida
e não à pessoal.
Artigo 5.1.6 - A continência
individual não pode ser dispensada - A continência individual
constitui prova de disciplina a que o militar é obrigado a prestar
ao seu superior hierárquico, não podendo ser por este dispensada,
salvo quando ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no
artigo 5.1.9.
B) Condições
Especiais.
Artigo 5.1.7 - Quando não é
executada a continência individual A continência individual não é
executada, quando o militar:
a) encontrar-se de sentinela,
armado de fuzil ou com outra arma que o impossibilite de fazer uso
da mão direito;
b) fizer parte de tropa
armada;
c) fizer parte de formatura,
comandada;
d) encontrar-se em Postos de
Continência ou de Parada;
e) encontrar-se
descoberto;
f) não dispuser de liberdade de movimento com a mão
direita.
Artigo 5.1.8 - Continência
individual à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e por ocasião de
¿Mostra¿ - Os militares da Marinha que se encontrarem em formatura,
mas não armados, farão continência individual:
a) nas cerimônias em honra à
Bandeira Nacional e ao Hino Nacional quando este não for por eles
contado;
b) quando determinado por
quem os comandar em ato de ¿mostra¿.
Os oficiais da Marinha, mesmo
armados e em formatura, farão continência individual por ocasião de
serem prestadas honras de portaló ou em circunstâncias outras em
que a continência com a espada não for
regulamentar.
Artigo 5.1.9 - Circunstância
em que o superior poder dispensar continência individual - A
continência poderá ser dispensada pelo superior quando o subalterno
encontrar-se numa das seguintes situações:
a) em faina ou em serviço que
não possa ser interrompido;
b) em postos de
combate;
c) em provas
esportivas;
d) sentado, à mesa de
rancho;
e) remando ou dirigindo
viatura.
 
CAPÍTULO II
Normas de Cortesia e
Respeito
 
Artigo 5.2.1 - Conduta de
subalterno na presença de superior hierárquico - Todo e qualquer
militar da Marinha quando na presença de superior hierárquico, deve
dar a este último prova de especial deferência, quer observando
atitude cortês e respeitosa quer fazendo uso de linguagem moderada
e polida.
Artigo 5.2.2 - Posição de
¿sentido¿ - Salvo quando sentado à mesa de rancho ou quando
circunstâncias outras não permitam, o militada Marinha, assumirá a
posição de ¿sentido¿, sempre que:
a) superior hierárquico
dirigir-lhe a palavra;
b) um Oficial-General, o
Comandante do navio ou órgão em que serve ou oficial mais graduado,
entrar no compartimento em que se encontre.
Artigo 5.2.3 - Quando
caminhando em companhia do superior - Quando caminhando em compahia
de um superior, o militar mais moderno que assim o fizer, dará a
sua direita àquela. No caso de dois subalternos, o mais antigo dará
a sua esquerda ao superior e o outro dará a sua direita ao
superior.
Os subalternos devem acompanhar a cadência do andar do
superior.
Artigo 5.2.4 - Presença do
Comandante na tolda ou no passadiço de navio da Marinha, sob seu
comando - quando o Comandante de navio da marinha encontra-se no
tombadilho, na tolda ou no passadiço, as pessoas ali presentes
deverão procurar o bordo oposto àquele em que estiver o Comandante;
o Oficial de Serviço se também presente num desses locais, deverá
pedir licença para continuar a da ordens relativas ao comprimento
da rotina e, especialmente, para determinar aquelas que não estejam
nelas prevista.
Artigo 5.2.5 - Pessoal à disposição do Oficial de Serviço - O
pessoal à disposição do Oficial de Serviço, só pode ser utilizado
com conhecimento deste. O próprio Comandante deve, sempre que
possível, observar esta norma.
Artigo 5.2.6 - Por ocasião de atracação ou desatracação de navio da
Marinha - Por ocasião de atracação ou desatracação de navio da
Marinha, aqueles que se encontrem atracados, próximo ao local onde
vai ficar ou está o navio, deverão mandar pessoal para auxiliar a
manobra.
Artigo 5.2.7 - Embarcação às
ordens de Oficial-General - sempre que um Oficial-General solicitar
ou determinar seja posta às suas ordens embarcação pertencente a
navio ou órgão da Marinha, o Comandante deste deverá designar um
Oficial para fazer entrega da embarcação à referida
autoridade.
Artigo 5.2.8 - Direito á continência individual e sinais de
respeito, quando em trajes civis - O fato de encontrar-se qualquer
militar da Marinha em trajes civis, não lhe tira o direito às
continências e sinais de respeito que lhe são devidas nem o
desobriga de prestá-las a seus superiores, ou corresponder as que
lhe forem tributadas.
Tanto a continência como a
retribuição, em tais casos, limitar-se-ão ao comprimento com o
chapéu ou, ausência deste, com a cabeça.
Artigo 5.2.9 - Licença para largar embarcação miúda - O militar da
Marinha mais antigo quando prestes a embarcar numa embarcação miúda
ou depois de nela estar deve pedir licença àquele que lhe prestou
honras de portaló, para mandar largar a embarcação. Tal norma de
cortesia, dever ser observada pelo própria Comandante do navio ou
órgão a que pertença a embarcação quando nela
embarcando.
TITULO VI
Visitas Oficiais ou anunciadas e Visitas não
Anunciadas
CAPÍTULO I
Regras Gerais
Artigo 6.1.1 - Prazo para
retribuição de visita oficial ou anunciada - As visitas oficiais ou
anunciadas devem ser retribuídas, no prazo de 24 horas. Excetuam-se
desta norma, por não serem devidas, as visitas oficiais ou
anunciadas referidas no Título IV deste
Cerimonial.
Artigo 6.1.2 - Retribuição
por Oficiais-Generais - Os Oficiais-Generais, Comandante de Força
ou não, sempre que as circunstâncias permitirem, deverão retribuir
a visita oficial ou anunciada que lhe for feita por Oficial
estrangeiro do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou por autoridade
estrangeira de preeminência equivalente ou superior a deste
posto.
Para retribuírem a visita
oficial ou anunciada, de oficial ou autoridade estrangeira ou não,
de menor posto ou preeminência, deverão mandar o Chefe de sue
Estado-Maior ou oficial de posto correspondente a do oficial ou
autoridade que os haja visitado.
Artigo 6.1.3 - Retribuição
por Oficial Superiores, Intermediários ou Subalternos - Os oficiais
superiores, intermediários ou subalternos deverão retribuir,
pessoalmente, as visitas oficiais ou anunciadas que lhes forem
feitas pro oficial ou autoridades estrangeira.
 
Artigo 6.1.4 - Retribuição de
visita oficial ou anunciada, feita por Oficial-General - Os
Oficiais-Generais,Comandantes de Força ou não, devem considerar
como provável que a cortesia de sua visitas a governadores,
oficiais e altas autoridades estrangeiras, exceto as feitas a Chefe
de Estado, venham a ser pelos mesmos, pessoalmente,
retribuídas.
Artigo 6.1.5 - Retribuição de
visita oficial ou anunciada, feita por oficiais Superiores,
Intermediários ou Subalternos - Os oficiais superiores,
intermediários ou subalternos, devem considerar como provável que a
cortesia de sua visitas oficiais ou anunciadas, a autoridades
estrangeiras venha a ser retribuída por representantes destas
autoridades.
Artigo 6.1.6 -
Obrigatoriedade na Marinha da retribuição de visita oficial ou
anunciada - Entre oficiais da Marinha, o oficial visitado só será
obrigado a retribuir, pessoalmente, as visitas oficiais ou
anunciadas de outros oficiais da Marinha, quando os mesmos forem de
posto igual ou superior ao seu.
Quando se tratar de atos de
cortesia desta natureza entre Oficiais-Generais da Marinha, a
retribuição é obrigatório, independendo da
antiguidade.
Artigo 6.1.7 - visitas não
anunciadas - As visita não anunciadas de oficiais mais modernos a
oficiais mais antigos, deverão ser por estes retribuídos caso as
circunstâncias permitam e, assim, aconselhem as normas de
cortesia.
artigo 6.1.8 - Vista não
anunciada a Comandante de Força ou navio que chegar ao porto - O
COMAPEM no porto mandará, sempre, e sem demora um oficial
apresentar votos de boas vindas ao Comandante de Força ou de navio
da Marinha que chegar ao porto. Em portos que sejam sede da Força
Naval, é dispensado tal ato de cortesia desde que a ausência da
Força ou navio do porto a que regressa, se conte por três meses ou
menos.
Artigo 6.1.9 - Visita oficial
ou anunciada por oficial da Marinha quando em país estrangeiro - O
Comandante de Força ou navio da Marinha, que chegar a porto de país
estrangeiro, só deverá iniciar as visitas oficiais ou anunciadas às
autoridades locais, depois de entender-se nesse particular com o
Agente Diplomático ou Consular brasileiro que tenha jurisdição
sobre o porto e com o Adido Naval.
Nas visitas oficiais ou
anunciadas às autoridade militares estrangeiras, o Adido Naval
deverá acompanhar a autoridade da Marinha
visitante.
Artigo 6.1.10 - Natureza da visita quando da apresentação de boas
vindas em nome de autoridade da Marinha - A visita em nome do
COMAPEM ou de qualquer autoridade da Marinha que, de acordo com as
disposições deste Capítulo, é feita, por oficial, ao Comandante de
Força ou de navio de guerra estrangeiro que chega a porto nacional
a fim de cumprimentá-lo e desejar-lhes boas vindas, não se reveste
de caráter de visitar oficial ou anunciada; é, apenas, um ato de
cortesia, independente da antiguidade relativa e que antecede a
visita oficial ou anunciada, se esta couber.
Artigo 6.1.11 - Uniforme nas visitas oficiais ou anunciadas - Para
as visitas oficiais ou anunciadas, deverão ser usados os uniformes
determinados para tal fim pelo Regulamento de Uniforme da
Marinha.
Nas trocas de cortesia dessa natureza com oficiais estrangeiros, o
oficial da Marinha que tiver de retribuir visita oficial ou
anunciada de oficial estrangeiro mais moderno deverá, sempre que
possível, fazer de uniforme correspondente ao que foi por este
usado.
Artigo 6.1.12 - Uniforme da
guarnição de embarcação - A guarnição da embarcação miúda que
conduzir oficial da Marinha em visita oficial ou anunciada deverá
fazer uso de uniforme correspondente àquele que for por ele
usado.
 
CAPÍTULO II
Visitas oficiais ou anunciadas de autoridades
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Brasil; dos
Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros, de Autoridades
Militares brasileiras e de Autoridades
estrangeiras.
 
Artigo 6.2.1 - Quando são
consideradas visitas oficiais ou anunciadas - As visitas das
autoridades a que se refere o presente Capítulo a navio ou
anunciadas para fins do disposto nos Capítulos V a XV do Título IV
deste Cerimonial, quando concertadas mediante prévio aviso ao
Comandante da Força, navio ou órgão a ser
visitado.
Independem de tais condições as visitas que sejam aguardadas e
venha a sem realizar em retribuição de visita oficial ou anunciada
feita por autoridade da Marinha.
CAPÍTULO III
Visitas oficiais ou anunciadas entre
autoridades da Marinha e autoridades civis e militares
brasileiras
 
Artigo 6.3.1 - Ao assumir Comando de Força, navio ou órgão da
Marinha - O Comandante de Força, navio ou órgão da Marinha deverá
na primeira oportunidade após sua posse, fazer visita oficial ou
anunciada:
a) à autoridade a quem
estiver diretamente subordinado;
b) à autoridade que, na
cadeia de comando a que pertencer, caiba substituir aquela a quem
estiver diretamente subordinado.
Artigo 6.3.2 - Ao partir e ao
regressar de comissão - O Comandante de Força ou de navio da
Marinha, ao partir em comissão e ao dela regressar, deverá fazer
visita oficial ou anunciada:
a) à autoridade da Marinha, a
quem estiver diretamente subordinada;
b) à autoridade de quem tiver
recebido instruções especiais, sem prejuízo porém das demais
visitas previstas neste artigo.
Artigo 6.3.3 - Ao chegar a
porto de Estado ou Território da União em que resida ou se encontre
acidentalmente, o respectivo governador - O Comandante de Força ou
de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou Território da
União, em que o respectivo Governador resida ou nele,
acidentalmente, se encontre, deverá fazer visita oficial ou
anunciada àquela autoridade.
Os Comandantes de Força
deverão fazer-se acompanhar dos demais Comandantes de navios sob
sua ordens.
Artigo 6.3.4 - Ao chegar a
porto de Estado ou de Território da União, em que se não encontre o
respectivo Governador - O Comandante de Força ou de navio da
Marinha que chegar a porto de Estado ou de Território da União, em
que se não encontre o respectivo Governador, deverá mandar um
oficial apresentar cumprimentos à primeira autoridade civil do
lugar, só a visitando oficialmente, em retribuição à visita oficial
ou anunciada que dela venha a receber.
Artigo 6.3.5 - Ao chegar a
porto de Estado ou de Território da União, em que se encontrem
autoridades de outras Forças Armadas - O Comandante de Força ou de
navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou de Território da
União, que não o de sua sede, em que se encontrem autoridades de
outras Forças Armadas, deverá:
a) aguardar visita de
apresentação de boas-vindas, por oficial, em nome das mais elevadas
autoridades, sediadas no porto, pertencentes às outras Forças
Armadas;
b) retribuir, imediatamente,
por oficial pertencente à Força ou navio, aqueles atos de
cortesia;
c) dentro do prazo de 24
horas, contando da ocasião da chegada ao porto, fazer visita
oficial ou anunciada às referidas autoridades das outras Forças
Armadas, começando pela que for de maior hierarquia, caso estas
autoridades sejam de posto igual ou superior ao seu; aguardar
retribuição, no mesmo prazo, desses atos de cortesia;
ou
d) aguardar, no mesmo prazo,
visita oficial ou anunciada das referidas autoridades pertencentes
às outras Forças Armadas, caso sejam de posto inferior ao seu e
retribuí-las, no mesmo prazo.
No caso do navio ou Capitânia
da Força arvorar Bandeira-Insígnia de Oficial-General, serão
observadas as seguintes normas, tendo em vista as disposições do
artigo 6.1.2;
a) a mesma visita ou
anunciada, em retribuição, às que forem feitas pelas já mencionadas
autoridades das outras Forças Armadas, poderá ser efetuada por
intermédio do Chefe ou Oficial do Estado-Maior do Comandante da
Forças, conforme o posto daquelas autoridades;
b) aguardar, dentro do prazo
de 24 horas contado a partir da chegada do navio ou Força ao porto,
visita oficial ou anunciada das referidas autoridades pertencentes
às outras Forças Armadas, mesmo que se não tenha efetuado a
retribuição à visita de apresentação de boas vindas feitas, por
oficial, ao chegar o navio ou Força ao porto.
Artigo 6.3.6 - Ao chegar
navio ou Força da Marinha a porto que seja sede de Comando de
Distrito Naval ou de outros órgãos da Marinha - O Comandante de
Força ou de navio da Marinha que chegar a porto de Estado ou de
Território da União, que não o de sua sede,
deverá:
1 - Quando o porto for sede
de Comando de Distrito Naval:
a) aguardar apresentação de
votos de boas vindas, por oficial, em nome do Comandante do
Distrito;
b) retribuir, imediatamente,
por oficial aquele ato de cortesia;
c) dentro do prazo de 21
honras, contado a partir da honra da chegada ao porto, fazer visita
oficial ou anunciada ao Comandante do Distrito, no caso de ser este
de posto igual ou superior ao seu e, aguardar, no mesmo prazo,
retribuição desse ato sede cortesia; ou
d) aguardar no mesmo prazo,
visita oficial ou anunciada do Comandante do Distrito, no caso de
ser este de posto inferior ao seu, e retribuir no mesmo prazo esse
ato de cortesia.
Procedimento semelhante
deverá ser observado com relação aos Comandantes de órgãos, navios
ou Forças da Marinha, que se encontrarem sediados no porto mas não
da mesma cadeia de comando do comandante do Distrito. Aos que
pertencerem à mesma cadeia de comando, a cortesia de visita oficial
ou anunciada será substituída pela de visita não
anunciada.
2 - quando o porto não for
sede de comando de Distrito Naval, mas nele se encontrarem, órgãos,
navios ou força da Marinha.
Quando assim acontecer, os
Comandante de órgãos, navios ou COMAPEM deverão proceder com
relação ao Comandante de navio ou Força da Marinha que chegar ao
porto, e este para com aqueles, por forma idêntica a que se
observaria, caso o porto fosse sede de Comando de Distrito
Naval.
Artigo 6.3.7 - Por ocasião de
chegada de Oficial-General em visita de inspeção, missão oficial ou
para assumir Comando - Quando chegar a um porto, que não o de sua
sede, Oficial-General ou Superior da Marinha, Exército ou
Aeronáutica, em visita de inspeção, missão oficial ou para assumir,
respectivamente, comando de órgão da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, o Comandante mais antigo presente da Marinha (COMAP)
deverá mandar um oficial cumprimentá-lo por ocasião de sua
chegada.
As visitas oficiais ou
anunciadas e respectivas retribuições de verão processar-se de
acordo com as disposições do artigo 6.3.5.
Artigo 6.3.8 - Aos Agentes
Diplomáticos brasileiros - As visitas oficiais ou anunciadas entre
oficiais da Marinha, e Agentes Diplomáticos brasileiros, nos países
em que estes forem acreditados, obedecerão às seguintes
normas:
a) os Oficiais-Generais da Marinha serão os primeiros a fazer
visita oficial ou anunciada aos Embaixadores e aguardá-la de parte
dos Encarregados de Negócios.
b) os demais oficiais da
Marinha, inclusive Capitães-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Força ou
de navio, serão os primeiros a fazer visita oficial, ou anunciada
aos Agentes Diplomáticos chefes de missão.
Artigo 6.3.9 - Aos Agentes
Consulares brasileiras - As visitas oficiais ou anunciadas entre
oficiais da Marinha e Agentes Consulares brasileiros, nos portos
sob a jurisdição do respectivo distrito Consular, obedecerão às
seguintes normas:
a) os Agentes Consulares
serão os primeiros a fazer visita oficial ou anunciada aos
Oficiais-Generais da Marinha;
b) os
Capitães-de-Mar-e-Guerra, Comandantes de Força e demais Oficiais
Comandantes de navio da Marinha, serão os primeiros a fazer visita
oficial ou anunciada aos Cônsules-Gerais e aguardá-la dos Cônsules
e Vice-Cônsules.
 
CAPÍTULO
IV
Visitas entre autoridades da Marinha e
autoridades civis estrangeiras
 
Artigo 6.4.1 - Vista oficial
ou anunciada às autoridades civis estrangeiras - As visitas
oficiais ou anunciadas que o COMAPEM da Marinha cumpre fazer às
autoridades civis estrangeiras, de acordo com os costumes e normas
de cortesia do país em que se encontre, deverão ser realizadas em
companhia do Agente Diplomático brasileiro acreditado no país a que
pertencer o porto ou na falta deste representante, na do Agente
Consular em exercício.
 
CAPÍTULO V
Visitas entre autoridades da Marinha e
autoridades navais estrangeiras
 
A) Condições
Normais.
Artigo 6.5.1 - Normas a serem observadas na trocas de visitas
oficiais ou anunciadas - As seguintes normas, as quais são
geralmente observada pelas potências marítimas, deverão ser
observadas:
1 - Força Naval ou navio de
guerra estrangeiro ao chegar a porto nacional.
O Comandante de Distrito
Naval ou COMAP e o COMAPEM da Marinha, no porto
deverão:
a) mandar, imediatamente, um
oficial cumprimentar e apresentar boas-vindas, ao COMAPEM
estrangeiro;
b) aguardar agradecimento,
por oficial, deste ato de cortesia;
c) dentro do prazo de 24
horas a contar da chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao
COMAPEM estrangeiro, se este for de posto igual ou superior ao
seu.
A retribuição dessa cortesia pelo COMAPEM estrangeiro, no decorrer
das 24 horas que se seguirem, deverá ser esperada; ou
d) aguardar no prazo de 24 horas a contar da chegada, visita
oficial ou anunciada do COMAPEM estrangeiro, caso este for de menor
patente; retribuir esse ato de cortesia no decorrer das 24 horas
que se seguirem.
2 - Força Naval ou navio de
guerra estrangeiro ao chegar a porto estrangeiro em que se encontre
Força Naval ou navio da Marinha.
O COMAPEM da Marinha, no
porto, deverá observar as normas do inciso 1 deste artigo, caso o
Comandante da Força Naval ou navio de guerra estrangeiro,
recém-chegado, for COMAPEM dos navios de sua nação no
porto.
3 - Força Naval ou navio da
Marinha, ao chegar a porto nacional em que se encontrem navios
estrangeiros.
O COMAPEM da Marinha
deverá:
a) aguardar a apresentação de
boas-vindas por oficial em nome de cada um dos COMAPEM estrangeiros
presentes no porto;
b) agradecer por oficial, aos
COMAPEM estrangeiros que assim houverem
procedido;
c) dentro do prazo de 24
horas a contar da chegada, fazer visita oficial ou anunciada aos
COMAPEM estrangeiros de posto igual ou superior ao seu e cujo
procedimento tenha sido o previsto na alínea
a);
Deverá ser esperada, no
decorrer das 24 horas que se seguirem, retribuição deste ato de
cortesia pelos COMAPEM estrangeiros visitados;
ou
d) aguardar a vista oficial
ou anunciada dos COMAPEM estrangeiros que forem de posto inferior
ao seu; retribuir este ato de cortesia no decorrer das 24 horas que
se seguirem.
4 - Força Naval ou navio da
Marinha ao chegar a porto estrangeiro.
O COMAPEM da Marinha
deverá:
a) aguardar visita, por
oficial, em nome do COMAPEM estrangeiro a que pertencer o
porto;
b) agradecer, por oficial, ao
COMAPEM estrangeiro, aquele ato de cortesia;
c) dentro do prazo de 24
horas a contar da hora da chegada, fazer visita oficial ou
anunciada ao COMAPEM estrangeiro, se o mesmo for de posto igual ou
superior ao seu. A retribuição dessa cortesia pelo COMAPEM
estrangeiro no decorrer das 24 horas que se seguirem, deverá ser
esperada; ou
d) aguardar, no mesmo prazo,
visita oficial ou anunciada do COMAPEM estrangeiro, caso este for
de posto inferior ao seu; retribuir esse ato de cortesia no
decorrer das 24 horas que se seguirem.
Artigo 6.5.2 - Visitas não
anunciadas entre oficiais de Praças d'Armas - Na mesma ordem em que
o COMAPEM da Marinha e os de navios estrangeiros, fizerem ou
retribuírem visitas oficiais ou anunciadas deverá ser observada a
tradição de comissão de oficiais das respectivas Praças d'Armas
trocarem visitas não anunciadas.
Artigo - Cartões de visita -
Nas visitas a navios estrangeiros a autoridade da Marinha visitante
deverá deixar cartão de visita para a autoridade visitada, para o
Comandante do navio e para a Praça d'Arma.
Nas visitas às autoridades
civis e militares estrangeiras, a autoridades visitante da Marinha
deverá, também, deixar o seu cartão de visita.
Os cartões de visita devem
ser levados pelo Oficial ou Guarda-Marinha que acompanhar a
autoridade da Marinha visitante.
B) Condições
Especiais.
Artigo 6.5.4 - Dúvida quanto
ás autoridades que devam ser visitadas ou quantos às honras a que
tenha direito - quando o COMAPEM da Marinha em porto estrangeiro
tiver dúvida quanto às autoridades que devam ser visitadas ou
quanto às honras, inclusive número de tiros de salva a que tenham
direito, deverá ser mandado um Oficial obter as informações
necessárias.
Artigo 6.5.5 - Quando um
Oficial se tornar COMAPEM - Quando um Oficial da Marinha em porto
estrangeiro, se tornar COMAPEM, deverá de acordo com as disposições
do presente Capitulo, fazer ou aguardar as devidas visitas oficiais
ou anunciada aos demais COMAPEM estrangeiros.
 
TÍTULO VII
Posse de Autoridades e de Oficiais da
Marinha
CAPÍTULO I
Regras Gerais
 
Artigo 7.1.1 - Uso de espada
nas cerimônias de transmissão de cargo da Marinha - Nas cerimônias
de transmissão de Comando de Força, navio ou órgão da Marinha,
somente os respectivos titulares farão uso de
espada.
Artigo 7.1.2 - Autoridade
para dar posse - A investidura de militar da Marinha, na posse de
cargo para o qual haja sido nomeado ou designado, será feita pela
autoridade da mesma cadeia de comando a quem ficam diretamente
subordinado.
A delegação de poderes,
quando necessária, deverá recair em militar da Marinha que pertença
à mesma cadeia de comando dos oficiais que passam e recebem o cargo
e de posto mais elevado do que estes.
Artigo 7.1.3 - Ausência de autoridade para dar posse - Na ausência
de autoridade para dar posse, o Oficial que deixar o cargo
determinará a leitura pelo seu Assistente, do ato oficial pelo qual
é exonerado das funções que vinha desempenhado e de sua
Ordem-do-dia ou de Serviço, e o Oficial a ser empossado, a do ato
que o nomeou. Terminada a leitura deste ato, o Oficial que deixa o
cargo declarará: ¿entrego o cargo de... (designação do comando ou
direção) ao... (posto e nome de quem recebe o cargo)¿. O Oficial
nomeado , assume o cargo, declarando: ¿Assumo o cargo de ...
(designação do comando ou direção)¿, e logo após, determinará a
leitura de sua Ordem-do-dia ou de Serviço, conforme o caso, pelo
seu Assistente.
Artigo 7.1.4 - Honras ao se
apresentar para assumir ou deixar cargo da Marinha - Ao Oficial
nomeado, serão prestada, quando da sua apresentação no navio ou
órgão em que irá exercê-lo, honras e continências como se já
houvesse assumido o cargo. A referida apresentação terá para fins
do disposto neste Cerimonial quanto às honras, o caráter de visita
oficial ou anunciada.
Igual procedimento será
observado para com o Oficial que houver feito a entrega do cargo,
ao retirar-se do navio ou órgão.
Artigo 7.1.5 - Postos e
desfile por ocasião de transmissão de cargo - Nos navios
estabelecimentos da Marinha, a cerimônia de transmissão de cargo de
Comandante ou Diretor, será efetuada perante a respectiva
oficialidade e a guarnição em ato de Mostra-Geral e, termina a
cerimônia, a guarnição desfilará em continência à autoridade
empossada. Nos órgãos da Marinha, transmissão de cargo
correspondente a Comandante ou Diretor, será realizada com a
presença de toda a oficialidade que nele servir; o ato de
Mostra-Geral e o desfile dependerão não só da natureza do órgão,
como também do pessoal nele lotado.
Artigo 7.1.6 - Normas para o
hasteamento de Bandeira-Insígnias, execução de salvas e desfile por
ocasião de posse de comando - Quando em cerimônia de transmissão de
comando a bordo de navio da Marinha, comparecer autoridade a quem
estejam subordinados, na cadeia de comando, os respectivos
titulares, serão observadas as seguintes normas quanto ao
hasteamento das Bandeiras-Insígnias a que tenham
direito:
1 - Nos navios de dois (2) ou
mais mastros:
a) a Bandeira-Insígnia da
referida autoridade, será hasteada no mastro principal e a do
Oficial que deixar o comando, será transferida para o de vante onde
permanecerá até o momento de entregar o Comando, os respectivos
titulares, serão observadas as seguintes normas quanto ao
hasteamento das Bandeiras- Insígnias a que tenha
direito:
1 - Nos navios de dois (2 )
ou mais mastros:
a) a Bandeira-Insígnia da
referida autoridade, será hasteada no mastro principal e a do
Oficial que deixar o comando, será transferida para o de vante onde
permanecerá até o momento de entregar o Comando, quando será
substituída pela do Oficial que o assumir.
2 - Nos navios de um (1) só
mastro:
a) a Bandeira-Insígnia da
referida autoridade será hasteada na adriça de BE do mastro
principal e a do Oficial que deixar o Comando, na de BB do mesmo
mastro, onde permanecerá hasteada até o momento de entregar o
comando, quando será substituída pela do Oficial que o
assumir.
No caso de transmissão de
comando de Força, se realizada em navio capitânia a Flâmula de
Comando será arriada por ocasião de ser hasteada, no mastro
principal, a Bandeira-Insígnia da autoridade acima
mencionada.
A salva devida à
Bandeira-Insígnia do novo comandante será dada, independente da
presença da autoridade superior á qual esteja subordinado ou de
outra qualquer presente à cerimônia, excetuado o Presidente da
República.
Ao desfile que se segue à
posse de Comando em homenagem ao novo Comandante, não assistirá
qualquer das autoridades superiores acima
referidas.
O Comandante que deixar o
Comando só se retirará de bordo após as autoridades superiores, a
fim de que lhe seja dada a salva respectiva.
CAPÍTULO II
Posse de Presidente da
República
 
Artigo 7.2.1 - Honras por
ocasião da posse - à hora determinada para se realizar a posse do
Presidente da República, os navios da Marinha, surtos em portos
nacionais, embandeirarão nos topes e salvarão com 21
tiros.
Artigo 7.2.2 - Apresentação
ao Presidente da República - De acordo com o cerimonial que for
estabelecido, todos os Oficiais-Generais e todos os Comandantes de
Força, navio ou órgão da Marinha que se encontrarem na sede do
Governo, farão visita de apresentação ao Presidente da República,
em dia e hora determinados.
A apresentação dos Oficiais da Marinha, ao Presidente da República
será feita pelo Ministro da Marinha.
CAPÍTULO III
Posse de Governador de Estado ou de Território
da União
 
Artigo 7.3.1 - Honras por
ocasião da posse - à hora determinada para se realizar a posse de
Governador de Estado ou Território da União, os navio da Marinha,
que se encontrarem em porto do Estado ou do Território da União em
que se der a posse, embandeirarão nos topes e o navio do COMAPEM ou
aqueles que for designado dará uma salva de 19
tiros.
Ao último tiro da salva,
arriarão o embandeiramento.
Artigo 7.3.2 - Apresentação
ao Governador - De acordo com o cerimonial que for estabelecido,
todos os Oficiais-Generais e todos os comandantes de Força, de
navios e de Órgãos da Marinha se encontrarem na sede do Governo do
Estado ou do Território, farão vista de apresentação ao Governador.
Em dia e hora determinados.
A apresentação dos Oficiais
da Marinha, ao governador será feita pelo Comandante do respectivo
Distrito Naval ou na falta deste pelo COMAP.
No caso de se encontrar no
porto, Força Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o
Comandante do Distrito Naval ou COMAP, cada uma destas autoridades
apresentará ao Governador seus comandados.
CAPÍTULO
IV
Posse de Ministro da
Marinha
 
Artigo 7.4.1 - Cerimonial da
posse - De acordo com o cerimonial que for estabelecido todos os
Oficiais-Generais, todos os Comandantes de Força, navios e órgãos
da Marinha, que se encontrarem na sede do Governo, deverão
comparecer à solenidade de transmissão do cargo de Ministro de
Estado dos Negócios da Marinha.
Finda a cerimônia, o Chefe do
Estado-Maior da Armada apresentará os oficiais da Marinha,
presentes, ao Ministro da Marinha.
CAPÍTULO V
Posse de Chefe do Estado-Maior da
Armada
 
Artigo 7.5.1 - Cerimonial de
Posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de
Chefe do Estado-Maior da Armada, deverão estar presentes à
cerimônia, além da oficialidade servindo no EMA, os
Oficiais-Generais, membros efetivos do Almirantado, os Diretores
dos Órgãos diretamente vinculados ao EMA e todos os comandantes
e/ou Diretores de Órgãos situados na área onde o evento se
verificar.
A cerimônia de transmissão do
cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada obedecerá às seguintes
normas:
a) leitura, pelo Assistente
do Chefe do Estado-Maior da Armada, do ato oficial que exonera esta
autoridade daquele cargo e logo após da Ordem-de-Serviço por ela
baixada;
b) leitura, pelo Assistente
do novo titular daquele serviço, do ato oficial de nomeação desta
autoridade;
c) investidura pelo Ministro
da Marinha, da autoridade que assume o cargo de Chefe do
Estado-Maior da Armada, com as seguintes palavras: ¿Declaro
empossado no cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada o Exmº Sr.
(posto e nome)¿;
d) declaração pelo Oficial
empossado, das seguintes palavras:
¿Assumo o cargo de Chefe do
Estado-Maior da Armada¿;
e) leitura pelo Assistente do
Chefe do Estado-Maior da Armada, da Ordem-de-Serviço baixada por
esta autoridade.
O ex-Chefe do Estado-Maior da
Armada, ao se retirar será acompanhado até o loca de recepção e
despedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, Vice e Sub-Chefes e
Oficialidade do EMA.
CAPÍTULO VI
Posse de
Comandante de Operações Navais.
 
Artigo 7.6.1 - Honras ao se
aproximar do navio onde se realizará a cerimônia - Ao
Oficial-General nomeado para exercer o cargo de Comandante de
Operações Navais, serão prestadas as seguintes honras, no dia e
hora em que se for assumir aquele cargo:
a) Ao se aproximar do navio a
lancha ou veículo conduzindo essa autoridade, as guarnições e
oficialidade dos navios subordinados presentes, formarão em Postos
de Continência;
b) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou junto a extremidade superior da
prancha, pelo comandante de Operações Navais ou na ausência deste
pelo ComenCh, ficando próximos ao portaló ou prancha, por ordem de
precedência, todos os Comandantes de Força e de Navios ou
organizações militares sediadas em terra subordinados e os Oficiais
do navio onde se realiza a cerimônia:
c) ao chegar próximo do patim
inferior do portaló ou de extremidade inferior da prancha será
iniciado o toque de presença correspondente a Comandante de
Operações Navais e prestadas as continências como estabelecido na
alínea d) do artigo 4.12.7;
d) terminadas as
continências, as guarnições dos navios deixarão os postos de
Continência e a Guarnição do navio onde se realiza a cerimônia
ocupará os Postos de Mostra Geral.
Artigo 7.6.2 - Cerimonial de
Posse - O Cerimonial de posse obedecerá as normas estabelecidas no
artigo 7.5.1, com as seguintes alterações;
a) logo após o ato de
investidura, o pavilhão do ex-comandante de Operações Navais será
arriado e em seu lugar, hasteado o do Oficial empossado neste
cargo, sendo dada a salva correspondente;
b) terminada a cerimônia de posse a guarnição do navio onde se
realizou a cerimônia desfilará em continência ao Comandante de
Operações Navais, observando-se as disposições, neste particular,
do artigo 7.1.6;
c) ao ex-Comandante de
Operações Navais serão prestadas, ao se retirar de bordo, as honras
de portaló devidas a esse Cargo e dada a salva correspondente,
estando a guarnição e a oficialidade formadas em Postos de
Continência.
CAPÍTULO VII
Posse de
Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da
Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral
de Navegação e de Comandante Geral do Corpo de Fuzileiro
Navais
 
Artigo 7.7.1 - Cerimonial de
posse - No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de
Secretário-Geral da Marinha, de Diretor-Geral do Material da
Marinha, de Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, de Diretor-Geral
de Navegação ou de Comandante-Geral do de Fuzileiro Navais, deverão
estar presentes no local em que se realizará o cerimonial de posse
todos os Oficiais-Generais e os Oficiais que forem diretamente
subordinados àquelas respectivas autoridades.
O cerimonial de posse
obedecerá, no que couber, ás mesmas normas estabelecidas no artigo
7.5.1.
CAPÍTULO VIII
Posse de Comandante-em-Chefe da
Esquadra
 
Artigo 7.8.1 - Honras ao se
aproximar do Capitânia - Ao Oficial-General nomeado para exercer o
cargo de Comandante-em-Chefe da Esquadra, serão prestadas as
seguintes honras, no dia e hora em que for assumir aquele
cargo:
a) Ao se aproximar do navio
Capitânia da Esquadra a lancha ou veículo conduzindo essa
autoridade, as guarnições e oficialidade dos navios da Esquadra,
presentes, formarão em Postos de Continência;
b) será recebido no patim
superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da
prancha, pelo comandante-em-Chefe da Esquadra ou na ausência deste
pelo COMAPEM, ficando próximos ao portaló ou prancha, por ordem de
precedência, todos os Comandantes de Força e de navios ou órgão
subordinados à esquadra, e os Oficiais do
Capitânia;
c) ao chegar próximo do patim
inferior do portaló ou da extremidade inferior da prancha, será
iniciado o toque de presença correspondente a Comandante-em-Chefe
da Esquadra, e prestadas as continências como estabelecido na
alínea d) do artigo 4.12.23;
d) terminadas as continências, as guarnições dos navios deixarão os
Postos de Continência e a do Capitânia, ocupará os de
¿Mostra-Geral¿.
Artigo 7.82 - Cerimonial da
Posse - O cerimonial da posse obedecerá as mesmas normas
estabelecidas no artigo 7.5.1, com as seguintes
alterações:
a) a investidura no cargo de Comandante-em-Chefe da Esquadra será
feita pelo comandante de Operações Navais;
b) logo após o ato de
investidura, o pavilhão de ex-Comandante-em-Chefe da Esquadra, será
arriado e em seu lugar, hasteado o do Oficial empossado neste cargo
sendo dada a salva correspondente;
c) terminada a cerimônia de
posse a guarnição do Capitânia desfilará em continência ao
Comandante-em-Chefe da Esquadra, observando-se as disposições neste
particular, do artigo 7.1.6;
d) ao ex-Comandante-em-Chefe
da Esquadra, serão prestadas, ao se retirar de bordo do Capitânia
estando a guarnição e a oficialidade formada em Postos de
Continência, as honras de portaló devidas a esse cargo e dada a
salva correspondente.
 
CAPÍTULO IX
Posse de Comandante de Força
Naval
 
Artigo 7.9.1 - Honras ao se
aproximar do Capitânia da Força e cerimonial da posse - As normas
inerentes ao cerimonial de posse de Oficial, nomeado para exercer o
cargo de Comandante de Força Naval bem como as honras que lhe devam
ser prestadas ao se aproximar do navio Capitânia da Força, no dia e
hora em que for assumir aquele cargo, se processarão na forma das
disposições dos artigos 7.8.1 e 7.8.2, com as seguintes
alterações:
1 - Quando o Oficial nomeado
para Comandante de Força for Oficial-General:
a) a recepção ao portaló ou
prancha será feita pelo Comandante da respectiva
Força;
b) a investidura no cargo
será feita, pelo Comandante-em-Chefe da Esquadra, no caso do
comando da Força estar diretamente subordinado a esta
autoridade;
c) se o comando da Força não
for diretamente subordinado à Esquadra a investidura no cargo será
feita pela autoridade a quem estiver assim subordinado o Comandante
da Força;
d) a realização do desfile
dependerá do espaço disponível para tal fim, do navio Capitânia da
Força.
2 - Quando o oficial nomeado
para comandante de Força for Oficial Superior;
a) a recepção ao portaló ou
prancha será feita pelo Comandante da respectiva
Força;
b) os postos por ocasião da
recepção do novo Comandante de Força serão os de ¿Mostra
Geral¿;
c) a investidura no cargo
será feita pela autoridade a quem estiver diretamente subordinado o
Comandante da Força.
 
CAPÍTULO X
Posse de Comandante de Distrito Naval e de
Comando Naval
 
Artigo 7.10.1 - Honras ao se
aproximar da sede do comando do Distrito ou do Comando Naval - Ao
oficial nomeado para exercer o cargo de Comandante do Distrito
Naval ou do Comando Naval, serão prestadas as seguintes honras ao
se aproximar da sede do Comando do Distrito ou do Comando Naval, no
dia e hora em que for assumir aquele cargo:
a) ao se aproximar da sede do
Comando do Distrito ou do Comando Naval, a lancha ou veículo
conduzindo essa autoridade, a guarnição e oficialidade do Distrito
ou Comando Naval e dos navios a ele subordinados, formarão em
Postos de continência;
b) será recebido no local de
recepção e despedida, pelo Comandante do Distrito ou do Comando
Naval, ou na ausência deste pelo COMAP, ficando próximos deste
local, todos os comandante de força, navio ou Órgãos subordinados
ao Distrito ou ao Comando Naval e as respectivas
oficialidades;
c) ao chegar próximo do local
de recepção e despedida, será iniciado o toque de presença
correspondente a Comandante de Distrito Naval ou de Comando Naval,
e prestadas as continências devidas;
d) terminadas as continências, as guarnições e oficialidade dos
navios deixarão os postos de Continências e a do Distrito ou do
Comando Naval ocupará os de ¿Mostra Geral¿.
Artigo 7.10.2 - Cerimonial da
posse - O cerimonial da posse, obedecerá às normas estabelecidas no
artigo 7.5.1, com as seguintes alterações:
a) a investidura no cargo de
Comandante de Distrito ou de Comando Naval será feita pelo
Comandante de Operações Navais se presente ou, ausente esta
autoridade, de acordo com as disposições do artigo
7.1.3;
b) logo após o ato de
investidura, o pavilhão do ex-comandante de Distrito ou de Comando
Naval será arriado e, em seu lugar, hasteado o do Oficial empossado
neste cargo, sendo dada a salva correspondente;
c) ao ex-Comandante de
Distrito ou de Comando Naval serão prestadas ao se retirar da sede
do Comando estando a guarnição e a oficialidade do Distrito ou do
comando Naval formada em Posto de Continência, as honras de portaló
devidas a esse cargo e dada a salva
correspondente.
CAPÍTULO XI
Posse de Oficial-General Diretor de Órgão ou
Estabelecimento
 
Artigo 7.11.1 - Cerimonial da
posse - O cerimonial de posse de oficial-General, nomeado para
assumir direção de órgão ou estabelecimento da Marinha, obedecerá,
conforme as peculiaridades do respectivo órgão ou estabelecimento,
as disposições do artigo 7.5.1 ou 7.10.1.
CAPÍTULO XII
Posse de Comandante de Navio ou Órgão da
Marinha
 
Artigo 7.12.1 - Ao se
apresentar a bordo a fim de assumir o Comando - O Oficial nomeado
para exercer o cargo de Comandante de navio da Marinha, terá ao ser
apresentar a bordo do mesmo, as seguintes
honras:
a) guarnição em posto de
¿Mostra-Geral¿ e a oficialidade formada, por antiguidade, próximo
ao portaló correspondentes ás de Comandante de
navio.
b) será recebido pelo
Comandante em exercício e terá as honras de portaló correspondentes
às de Comandante de navio.
Artigo 7.12.2 - Cerimonial da
posse - O cerimonial da posse, obedecerá, no que dor aplicável, as
normas estabelecidas no artigo 7.8.2, com as seguintes
alterações:
a) a investidura no cargo
será feita pelo Comandante de Força ou de Esquadrão a que estiver
diretamente subordinado, perante toda a oficialidade e guarnição em
postos de ¿Mostra-Geral¿;
b) após a posse, o Comandante
do navio, passará inspeção nos pessoal;
c) o Comandante substituído,
terá, ao deixar o navio as honras estabelecidas no artigo
precedente.
No caso de navio solto, a
investidura no cargo de Comandante será feita pela autoridade a
quem estiver diretamente subordinado ou por Oficial que a
represente, na forma do disposto no artigo
7.1.2.
Artigo 7.12.3 - Oficial
nomeado para Comandante de estabelecimento ou direção de órgão da
Marinha - as normas inerentes ao cerimonial de posse de Oficial
nomeado para exercer o cargo de comandante de estabelecimento ou
direção de órgão da Marinha, bem como as honras que lhe devam ser
prestadas ao se apresentar para assumir o respectivo cargo se
processarão no que for aplicável de acordo com as disposições dos
artigos 7.12.1 e 7.12.2.
 
CAPITULO XIII
Posse de Imediato de Navio ou Órgão da Marinha
e dos demais Oficiais da Marinha
 
Artigo 7.13.1 - Cerimonial da posse - O Oficial nomeado para
assumir o cargo de Imediato de navio ou órgão da Marinha, será
empossado pelo respectivo Comandante, perante a oficialidade e
guarnição em formatura de ¿Mostra-Geral¿.
Os Oficiais encarregados de
departamento, os encarregados de divisão e os ajudantes de divisão,
serão empossados por ocasião da parada, respectivamente pelo
encarregado do Departamento a que pertencer a divisão e pelo
encarregado da divisão a que estiver subordinado o ajudante de
divisão.
Nos órgãos da Marinha, em que
não seja possível a formatura de ¿Mostra-Geral¿ ou de Parada, a
posse do Imediato ou Vice-Diretor, far-se-á na presença de todos os
Oficiais: a de Chefe de Departamento, na presença de todos os
demais Chefes de Departamento e as de encarregado de divisão e
ajudante de divisão, na presença dos Oficiais que exerçam funções
idênticas.
 
TÍTULO VIII
Embandeiramento e Sinais correspondentes às
Bandeiras-Insígnias
 
CAPÍTULO
I
Embandeiramento
 
A)
Condições Normais.
Artigo
8.1.1 - Espécies de embandeiramento usados na Marinha - Na Marinha
são usados três (3) espécies de embandeiramento: em arco; nos topes
e a meia adriça.
Artigo 8.1.2 - Composição e disposição dos embandeiramentos em arco
- O embandeiramento em arco é feito com o regimento de sinais, em
adriças especiais que vão do extremo de vante ao de ré do navio
passando pelos topes dos mastros. Nos topes dos mastros serão
hasteadas Bandeiras Nacionais, sem prejuízo de qualquer
Bandeira-Insígnia que neles se encontrar hasteada. No
embandeiramento em arco, não serão empregadas bandeiras de nações
nem as de sinais que com aquelas possam confundir-se com
determinado na alínea b) do artigo 3.1.1.
Artigo
8.1.3 - Composição e disposição de embandeiramento nos topes - O
embandeiramento nos topes é feito com Bandeiras Nacionais hasteadas
nos topes de todos os mastros, sem prejuízo de qualquer
Bandeira-Insígnia que neles se encontrar
hasteada.
Artigo
8.1.4 - Composição e disposição de embandeiramento a meia adriça -
O embandeiramento a meia adriça é feito com Bandeiras Nacionais,
hasteadas, a meia adriça em todos os mastros.
Quando
do embandeiramento a meia adriça, a Bandeira Nacional, à popa e a
do Cruzeiro serão, também rasteadas a meia adriça. O
embandeiramento a meia adriça quer ao ser içado quer ao ser arriado
será precedido de seu atopetamento.
A
Flâmula de Comando ou qualquer outras Bandeira-Insígnia não
acompanhar o embandeiramento a meia adriça, salvo nos casos
previstos no Capítulo XIX do Título IV, deste
Cerimonial.
Artigo
8.1.5 - Honras de içar e arriar o embandeiramento - Os
embandeiramentos são içados e arriados às mesmas horas em que for
hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer
determinação especiais indicando outras horas.
Artigo
8.1.6 - Quando são içados os embandeiramentos - O embandeiramento
em arco é içado nos dias de grande gala, podendo ser içado em
outras ocasiões quando determinado especialmente; o embandeiramento
nos topes, nos dias de pequena gala, exceto 11 de Junho e 13 de
Dezembro; os a meia adriça, nos dias de luto e nos
funerais.
Artigo
8.1.7 - Correspondência de embandeiramento, à noite - Ao
embandeiramento em arco corresponderá à noite iluminação de festa
sempre que possível.
Artigo
8.1.8 - Salvas correspondentes aos embandeiramentos - Ao
embandeiramento em arco, corresponderão três (3) salvas de 21 tiros
por todos os navios da Marinha, em condições de salvar; uma às
08,00 horas uma ao meio-dia e a última ao por do Sol, quando o
embandeiramento será arriado, salvo quando da posse do Presidente
da República como estabelecido no artigo 7.2.1.
Ao
embandeiramento nos topes, corresponderá a uma única salva ao
meio-dia, dadas pelos Capitânias de Força ou ria falta desses pelo
COMAPEM ou navio designado ou estação de salvas. Ao embandeiramento
a meia adriça, corresponderão as salvas determinadas no Capítulo
XIX do TíTulo IV, deste Cerimonial.
B)
Condições Especiais.
Artigo
8.1.9 - Navais no dique ou em grandes reparos - Os navios da
Marinha, quando no dique ou em grandes reparos, não embandeirarão
em arco, substituindo esse embandeiramento pelo dos topes se
possível.
Artigo
8.1.10 - Embandeiramento em arco ou nos topes em homenagem a nação
estrangeira - Quando o embandeiramento em arco ou nos topes,
decorrer de homenageada. Caso o embandeiramento seja em honra a
mais de uma nação estrangeira, serão hasteadas, no referido mastro,
as bandeiras das nações homenageadas.
 
CAPÍTULO
II
Sinais
correspondentes às Bandeira-Insígnias
 
A)
Condições Normais.
Artigo
8.2.1 - Sinais luminosos - Sinais luminosos assinalarão a presença
do Presidente da República ou de autoridades navais a bordo de
navio da Marinha, do por ao nascer do Sol.
Artigo
8.2.2 - Quando é obrigatório o uso dos sinais luminosos - O navio
da Marinha, em que se encontrar embarcada autoridade com direito a
nele hastear sua Bandeira-Insígnia, usará obrigatoriamente, quando
fundeado, à noite, sinal luminoso correspondente como estabelecido
no presente Capítulo.
Artigo 8.2.3 - Sinais sonoros e sua duração -As embarcações da
Marinha, que se aproximarem de navio ou estabelecimento para
atracar e que não tragam arvorada Bandeira-Insígnia da autoridade
nela embarcada, farão quer de dia quer à noite sinais sonoros de
apito ou buzina, indicando a preeminência ou posto da referida
autoridade.
Os
sinais sonoros, longos ou curtos terão as seguintes
durações:
a)
longos - quatro (4) segundos; e
b)
curtos - dois (2) segundos.
Artigo
8.2.4 - Presença do Presidente da República a bordo de navio ou
embarcação miúda da Marinha - O navio da Marinha, em que se
encontrar embarcado o Presidente da República mostrará durante à
noite, no mastro em que se achar hasteado o Pavilhão Presidencial
três luzes brancas, convenientemente espaçadas, dispostas a partir
do tope do mastro num mesmo alinhamento
vertical.
A
embarcação conduzir o Presidente da República e que não arvore por
qualquer motivo, o pavilhão dessa autoridade dará ao se aproximar
do local de atracação, 4 sinais longos de apito ou
buzina.
Artigo
8.2.5 - Presença do Ministro da Marinha ou do Chefe do Estado-Maior
da Armada - Na forma do artigo anterior, a presença a bordo do
Ministro da Marinha ou do Chefe do Estado-Maior da Armada será
assinalada, à noite:
1 -
Ministro da Marinha.
a) em
navio da Marinha, do por ao nascer do Sol - uma luz branca no laís
da verga, a BE, e duas luzes da mesma cor, uma sob a outra, a
partir do tope do mastro em que se encontre o Pavilhão de
Ministro;
b) a
embarcação dará ao se aproximar do local de atracação, três (3)
sinais longos e um (1) curto.
2 -
Chefe do Estado-Maior da Armada.
a) em
navio da Marinha como estabelecido para o Ministro da Marinha,
sendo, porém, a luz da verga, a BB.
b) a
embarcaçã0o, dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2)
curtos.
Artigo
8.2.6 - Comandante de Operações Navais ou Comandante-em-Chefe da
Esquadra - A presença a bordo ou em embarcação miúda do Comandante
de Operações Navais ou do Comandante-em-Chefe da Esquadra será
indicada à noite:
a) em
navio subordinado - do por ao nascer do Sol - duas luzes brancas,
uma sob a outra, a partir do tope do mastro em que se encontrar
hasteada a respectiva Bandeira-Insígnia;
b) a
embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2)
sinais longos e um (1) sinal curto para o Comandante de Operações
Navais e dois (2) sinais longos para o Comandante-em-Chefe da
Esquadra.
Artigo
8.2.7 - Comandante de Força ou COMAPEM - A presença de Comandante
de Força ou COMAPEM a bordo de navio ou embarcação miúda será
indicada à noite:
1 -
Quando Oficial-General:
a) em
navio da Marinha do por ao nascer do Sol - uma luz branca no tope
do mastro em que se encontrar hasteada a respectiva
Bandeira-Insígnia;
b) a
embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2)
sinais longos.
2)
Quando Oficial Superior:
a) em
navio da Marinha do por ao nascer do Sol uma luz branca no tope do
mastro em que se encontrar hasteada a respectiva
Bandeira-Insígnia;
b) a
embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, quatro (4)
sinais curtos.
Artigo
8.2.8 - Oficial-General não comandando Força - O Oficial-General,
não comandante de Força, quando a bordo de navio da Marinha, no
período do por ao nascer do Sol, não terá a sua presença indicada
por qualquer luz, salvo se tiver direito ao hasteamento de sua
Bandeira-Insígnia, enquanto encontrar-se a
bordo.
A
embarcação miúda ao se aproduzir, dará ao se aproximar do local de
atracação, dois (2) sinais longos.
Artigo
8.2.9 - Comandante de navio - A presença de Comandante de navio, a
bordo de navio da Marinha, não será indicado, do por ao nascer do
Sol, por qualquer luz.
A
embarcação miúda, ao se aproximar do navio ou estabelecimento por
ele comandado, dará quatro (4) sinais curtos.
Artigo
8.2.10 - Chefe de Estado-Maior de Força - O Chefe de Estado-Maior
de Força quando a bordo de navio da Marinha no período do por ao
nascer do Sol, não terá sua presença indicada por qualquer
luz.
A
embarcação miúda que o conduzir, dará ao se aproximar do navio
pertencente à Força, três (3) sinais curtos.
Artigo
8.2.11 - Embarcação miúda conduzindo Oficial Superior,
intermediário ou subalterno - A embarcação miúda que conduzir
Oficial superior, intermediário ou subalterno, dará ao se aproximar
de qualquer navio ou estabelecimento da Marinha, os seguintes
sinais:
a)
Oficial superior - dois (2) sinais curtos;
b)
Oficial intermediário ou subalterno - um (1) sinal
curto.
B)
Condições Especiais.
Artigo
8.2.12 - Navio em manobra ou evolução - Por ocasião de manobra ou
evoluções as luzes referentes neste Capítulo não serão mostradas,
salvo momentaneamente, quando se tornar
necessário.
 
MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA
FONSEÇA
MINISTRO DA
MARINHA