87.479, De 16.8.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.479, DE 16 DE AGOSTO DE
1982.
Aprova o regulamento da Ordem do
Mérito das Comunicações.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Fica
aprovado o regulamento da Ordem do Mérito das Comunicações que com
este baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art 2º - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOFC de 18.8.1982
REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO DAS
COMUNICAÇõES
CAPÍTULO I
DAS CLASSES
Art 1º - A Ordem
do Mérito das Comunicações, criada pelo Decreto nº 87.009, de 15 de
março de 1982, com o fim de galardoar as personalidades nacionais e
estrangeiras que, por seus serviços relevantes prestados às
comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, consta
das seguintes classes:
a) Grã-Cruz
b) Grande
Oficial
c) Comendador
d) Oficial
e) Cavaleiro
CAPÍTULO II
DA CONDECORAÇÃO
Art 2º - A
insígnia da Ordem é constituída por um círculo facetado em cinco
partes, em metal dourado, com aberturas côncavas, formando um
perfil estilizado da copa de uma antena e trabalhado em traços
retos, paralelos concêntricos e em relevo. Descansa sobre a mesma
uma estrela de cinco pontas esmaltada em azul e filetada em metal
dourado, sobrepujada por um círculo do mesmo com a legenda:
MÉRITO DAS
COMUNICAÇÕES e no centro, a figura de uma antena como símbolo das
comunicações, igualmente em metal dourado. No reverso a efígie de
D. Pedro Il de perfil com legenda no exergo. A condecoração é
pendente de um ramo de café em metal dourado.
Parágrafo Único -
As insígnias com as classes, graus, miniaturas, rosetas e barretas
têm a forma, dimensões e cores estabelecidas pelos desenhos em
anexo.
Art 3º - A
Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de gorgorão de
seda de cor azul, com três listras douradas, passadas a tiracolo da
direita para a esquerda e de uma placa dourada da mesma insígnia, a
qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato
consta de insígnia pendente de uma fita colocada em volta do
pescoço e da placa de prata. A Comenda consta de insígnia pendente
de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e o Cavaleiro,
de insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do
peito, sendo a do primeiro dourada com uma roseta na fita e a do
segundo prateada.
Parágrafo Único -
No traje diário, os agraciados podem usar na lapela:
a) nas classes
Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador uma roseta com as cores da
Ordem sobre fita de metal dourado. dourado-prateado,
respectivamente;
b) na classe
Oficial, uma roseta;
c) na classe
Cavaleiro, uma fita estreita.
Art 4º - O
Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e nessa qualidade
admite, promove e exclui os graduados da Ordem, na forma
estabelecida neste Regulamento.
Art 5º -
A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado das
Comunicações, que o preside, na igualdade de Chanceler, pelos
Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Educação e Cultura,
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Secretário-Geral do
Ministro das Comunicações.
§ 1º - O
Coordenador de Comunicação Social será o Secretário do
Conselho.
Art. 5o  A Ordem terá um Conselho composto pelo
Ministro de Estado das Comunicações, que o preside, na qualidade de
Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da
Educação, da Cultura, da Defesa e pelo Secretário-Executivo do
Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Dec. 3.519, de
2000)
§ 1o  O Chefe da Assessoria de Comunicação Social
do Ministério das Comunicações será o Secretário do Conselho.
(Redação dada
pelo Dec. 3.519, de 2000)
§ 2º - Os
integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem,
cabendo-lhes o grau correspondente a categoria de sua função
oficial.
Art 6º - Compete
ao Conselho propor alterações, velar pelo prestígio da Ordem e pela
fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se
tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, dirigir
o seu regimento interno, aprovar as alterações do Regulamento e
suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação
judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra ou
à dignidade nacional.
Parágrafo Único -
O Conselho se reúne anualmente entre 15 e 30 de janeiro, podendo,
em casos excepcionais, ser convocado para reuniões
extraordinárias.
CAPíTULO III
DOS QUANTITATIVOS NAS CLASSES, DA
ADMISSÃO
E DA PROMOÇÃO NA ORDEM
Art 7º - Os quantitativos nas várias classes da Ordem
serão os seguintes:
Grã-Cruz..............................................50
Grande
Oficial......................................70
Comendador.......................................150
Oficial................................................200
Cavaleiro............................................300
Grã-Cruz 100;
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.982, de 2006)
Grande
Oficial 120; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.982, de 2006)
Comendador
150; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.982, de 2006)
Oficial 200;
e (Redação dada pelo
Decreto nº 5.982, de 2006)
Cavaleiro
300. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.982, de 2006)
§ 1º - As
personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das
classes.
§ 2º - Quando
promovido, o agraciado deverá restituir à Secretaria da Ordem a
insígnia relativa ao grau anterior.
Art 8º - A
admissão nas Classes da Ordem obedece ao seguinte critério:
Grã-Cruz -
Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal
Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e
do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar,
Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros,
Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia
equivalente.
Grande Oficial -
Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal
Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Ministros de 1ª
classe e Ministros de 2ª classe da Carreira de Diplomata, estes
últimos quando comissionados Embaixadores, Enviados Extraordinários
e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das
Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão,
Majores Brigadeiro e outras personalidades de hierarquia
equivalente.
Comendador -
Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito
Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras,
Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Contra-Almirantes,
Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segurança da
Instância, funcionários de igual categoria do Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal, Professores Catedráticos,
Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas,
Culturais e Comerciais.
Oficial - Juízes
de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das
Forças Armadas, Primeiros-Secretários de Embaixada ou Legação
estrangeiras, funcionários de igual categoria do Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal, Professores de Universidade e
Escritores.
Cavaleiro -
Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros-Secretários de
Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira
estrangeiros, funcionários de igual categoria do Serviço Público
Federal, Estadual ou Municipal, Professores de ensino de 1º e 2º
graus, artistas e desportistas.
Art 9º - Por
iniciativa do Ministro de Estado das Comunicações, o Conselho da
Ordem pode propor ao Presidente da República a inclusão, na Ordem,
de personalidades brasileiras que tiverem desempenhado funções
oficiais no estrangeiro, como prêmio aos relevantes serviços
prestados à Nação.
Art 10 - Os
interstícios para promoção nos quadros da Ordem são os
seguintes:
De Cavaleiro a
Oficial......................2 anos
De Oficial a
Comendador................3 anos
De Comendador a
Grande Oficial.....4 anos
De Grande Oficial
a Grã-Cruz..........5 anos
Parágrafo Único -
A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima
indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração
o cargo ou função que exerça o graduado.
CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS
Art 11 - São
privativas dos Membros do Conselho as propostas de admissão e
promoção na Ordem.
Art 12 -
Uma comissão reunida uma vez por ano e composta pelo
Secretário-Geral, pelo Coordenador de Comunicação Social e pelo
Consultor Jurídico do Ministério das Comunicações, considera, em
caráter preliminar, as sugestões para admissão ou promoção nas
diversas classes da Ordem. Os nomes aceitos pela comissão, são
submetidos ao Ministro de Estado das Comunicações, para que sejam
propostos ao Conselho.
Art. 12.
 Comissão composta pelo Secretário-Executivo, pelo Consultor
Jurídico e pelo Chefe da Assessoria de Comunicação Social do
Ministério das Comunicações, que se reunirá uma vez por ano,
considerará, em caráter preliminar, as sugestões para admissão ou
promoção nas diversas classes, submetendo os nomes aceitos ao
Presidente da Ordem, para proposição ao Conselho. (Redação dada pelo
Dec. 3.519, de 2000)
Art 13 - Os
Governadores dos Estados da União e dos Territórios Federal
encaminham ao Ministro de Estados das Comunicações as sugestões de
admissão ou promoção de brasileiros ou estrangeiros residentes nos
seus respectivos Estados e Territórios, a serem considerados pelo
Conselho da Ordem.
Art 14 - Quando
se tratar de pessoas naturais residentes no estrangeiro e pessoas
jurídicas com sede fora do País, as sugestões de admissão ou
promoção na Ordem podem ser feitas pelos Chefes das Missões
diplomáticas ou Repartições consulares de carreira brasileiras e
são encaminhadas ao Conselho da Ordem pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
Art 15 - Todas as
propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome
completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados
biográficos, indicação dos serviços prestados, graus das
condecorações que possui e nome do proponente.
Parágrafo Único -
Esses mesmos dados devem constar das propostas de candidatos à
Medalha do Mérito das Comunicações.
Art 16 - As
propostas de admissão e promoção na Ordem devem dar entrada na
Secretaria do Conselho, de 1º de outubro a 1º de dezembro, com
vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento do Conselho.
Art 17 - Em casos
excepcionais, mediante proposta do Ministro de Estado das
Comunicações, o Presidente da República pode conceder condecorações
sem o ad referendum do Conselho da Ordem.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO DE
ESTRANGEIROS
Art 18 - Por
ocasião de visita oficial de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou
Ministro das Comunicações estrangeiros ou de visita de alta
personalidade estrangeira ao Brasil, bem como por ocasião de visita
oficial do Presidente da República ou do Ministro de Estado das
Comunicações ao estrangeiro, o Presidente da República, Grão-Mestre
da Ordem, pode conceder condecorações, sem audiência dos membros do
Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS NOMEAÇÕES
Art 19 - As
nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Presidente da
República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro
de Estado das Comunicações, depois de as respectivas propostas
serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.
Art 20 - Lavrado
o Decreto de nomeação, ser expedido o competente diploma ao
agraciado.
CAPíTULO VII
DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES
Art 21 - O
Presidente da República ou Ministro de Estado das Comunicações faz
a entrega oficial das condecorações, em principio, em Brasília, no
dia 5 de maio, Dia das Comunicações.
Parágrafo Único -
Quando se tratar de pessoas residentes no estrangeiro e de pessoas
jurídicas com sede fora do País, a entrega das insígnias e dos
respectivos diplomas é feita pelos Chefes das Missões Diplomáticas
ou Repartições consulares brasileiras.
CAPÍTULO VIII
DO LIVRO DE REGISTRO
Art 22 - O
Conselho da Ordem tem um livro de registros, rubricado pelo
Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de
cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os
respectivos dados biográficos.