87.497, De 18.8.82

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE
1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de
dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de
estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e
supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,  DECRETA:
        Art . 1º O estágio curricular de estudantes regularmente
matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao
ensino oficial e particular, em nível superior e de 2º grau regular
e supletivo, obedecerá às presentes normas.
        Art . 2º Considera-se estágio curricular, para os
efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio,
sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas
de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação
da instituição de ensino.
        Art . 3º O estágio curricular, como procedimento
didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de
ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam
pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo
oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e
colaborando no processo educativo.
        Art . 4º As instituições de ensino regularão a matéria
contida neste Decreto e disporão sobre:
        a) inserção do estágio curricular na programação
didático-pedagógica;
        b) carga-horária, duração e jornada de estágio
curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
        c) condições imprescindíveis, para caracterização e
definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º
e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de
07 de dezembro de 1977;
        d) sistemática de organização, orientação, supervisão e
avaliação de estágio curricular.
        Art . 5º Para caracterização e definição do estágio
curricular é necessária, entre a instituição de ensino e pessoas
jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento
jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas
as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência
de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
        Art . 6º A realização do estágio curricular, por parte
de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza.
        § 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o
estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio
curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e
constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da
inexistência de vínculo empregatício.
        § 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo
anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a
que se vincula, nos termos do artigo 5º.
        § 3º Quando o estágio curricular não se verificar em
qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do
artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de
Compromisso.
        Art . 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos
serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o
sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e
governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
adequado.
        Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados
neste artigo atuarão com a finalidade de:
        a) identificar para a instituição de ensino as
oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de
direito público e privado;
        b) facilitar o ajuste das condições de estágios
curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no
artigo 5º;
        c) prestar serviços administrativos de cadastramento de
estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem
como de execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela
instituição de ensino;
        d) co-participar, com a instituição de ensino, no
esforço de captação de recursos para viabilizar estágios
curriculares.
        Art . 8º A instituição de ensino, diretamente, ou
através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no
"caput" do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes
pessoais em favor do estudante.
        Art . 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor
aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que
exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de
aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
        Art . 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao
estudante qualquer taxa adicional referente às providências
administrativas para a obtenção e realização do estágio
curricular.
        Art . 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos
estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições
de ensino oficial ou reconhecidas.
        Art . 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres
letivos, a contar do primeiro semestre posterior à data da
publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas às presentes
normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação
anterior.
        Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste
artigo, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a articulação
de instituições de ensino, agentes de integrarão e outros
Ministérios, com vistas à implementação das disposições previstas
neste Decreto.
       Art . 13. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de
1970, e o Decreto nº 75.778, de
26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais
que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.
        Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 19.8.1982.