87.506, De 23.8.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.506, DE 23 DE AGOSTO DE
1982
Outorga concessão à
RÁDIO RURAL DE ALTAMIRA LTDA., para estabelecer uma estação de
radiodifusão sonora em onda média de ambito regional, na cidade de
Altamira, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III,
combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a" , da Constituição, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 4.051/82 (Edital nº
19/82),
DECRETA:
Art.
1º. Fica outorgada
concessão à RÁDIO RURAL DE ALTAMIRA LTDA., nos termos do artigo 28
do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de
exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de
âmbito regional, na cidade de Altamira, Estado do Pará.
Parágrafo único. O contrato
decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorgar.
Art.
2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., 23 de agosto de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1982.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº
87.506, DE 23 DE AGOSTO DE
1982
I
Fica assegurado à RÁDIO RURAL DE
ALTAMIRA LTDA., o direito de estabelecer, sem exclusividade, na
cidade de Altamira, Estado do Pará, uma estação de radiodifusão
sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas
e culturais, visando aos superiores interesses do País e
subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo
prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação,
no Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre o
Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada
a:
a) ter sua Diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas
ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com
empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses,
exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos
artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
d) manter, efetivamente, na
totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo
Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas
leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria,
tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar
as transmissões, imediatamente, após a recebimento da intimação,
sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de
1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de
Telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins
ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, convocadas pelo Ministro
de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por
intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação, para a
transmissão de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de
Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da
ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com
acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da
União, à aprovação do Ministério das Comunicações, o local
escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas,
orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos
equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea
anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que
existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo,
seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de
ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo
Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser
fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e
contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas
pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio,
acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas
e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem
prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas
pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda
eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também,
a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente,
a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967 e Portaria Interministerial nº 568, de 21 de outubro de 1980,
dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo
de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além
do estabelecido na letra "l" da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito
sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de
qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade
não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa
frequência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das
estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária
às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser
fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios
do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a
Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização