87.532, De 23.8.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.532, DE 30 DE AGOSTO DE
1982
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Altera a
composição do Conselho de Previdência Complementar (CPC) e o
"quorum" mínimo de seus membros.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
artigo 16 e o caput do artigo 17 do Decreto nº
81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelos Decretos nº
82.325, de 27 de setembro de 1978, e nº 85.237, de 07 de outubro de
1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O Conselho de
Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes
membros:
I - Ministro da
Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário
de Previdência Complementar do MPAS;
III -
representante do Ministério do Trabalho;
IV -
representante do Ministério da Fazenda;
V - representante
da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - dois
representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da
Previdência e Assistência Social;
VII -
representante do Banco Central do Brasil;
VIII-
representante da Comissão de Valores Mobiliários;
IX -
representante do Instituto Brasileiro de Atuária;
X - representante
da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência
Privada;
XI - dois
representantes das entidades fechadas de previdência
privada;
§ 1º - cada
representante referido nos itens III a XI terá um suplente.
§ 2º - Os
representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes
serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - Os
representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão
nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos."
"Art. 17 - O CPC deliberará por
maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de
qualidade".
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de
agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDOHélio
Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.8.1982.