87.615, De 21.9.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.615, DE 21 DE SETEMBRO DE
1982.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991
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Vide Decreto
de 4 de agosto de 2010
Outorga concessão à RÁDIO
SIQUEIRA CAMPOS LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão
sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Colinas de
Goiás, Estado de Goiás.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item
XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 2.991/82 (Edital nº
10/82),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada
concessão à RÁDIO SIQUEIRA CAMPOS LTDA., nos termos do art. 28 do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de
exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de
âmbito regional, na cidade de Colinas de Goiás, Estado do
Goiás.
Parágrafo
único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às
cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no
Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo,
de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
DF., 21 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C.
Mattos
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 22.9.1982
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 87.615,
DE 21 DE SETEMBRO DE 1982
I
Fica
assegurado à RÁDIO SIQUEIRA CAMPOS LTDA., o direito de estabelecer,
sem exclusividade, na cidade de Colinas de Goiás, Estado do Goiás,
uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito
regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos
superiores interesses do País e subordinada às obrigações
instituídas neste ato.
II
A
presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e
entrará em vigor a partir da publicação, no
Diário Oficial da União, do contrato celebrado entre
o Ministério das Comunicações e a
concessionária.
III
A
concessionária é obrigada a:
a) ter
sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiro
natos;
b) ter
seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem
como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c)
admitir, para as funções técnicas ou operacionais à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém,
com autorização expressa de Ministério das Comunicações, o contrato
de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não
superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e
início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos
técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28
de fevereiro de 1967;
d)
manter, efetivamente, na totalidade dos seus serviços, 2/3 (dois
terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
autorização do Governo Federal;
f)
suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for
determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as
transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem
que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g)
submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do
Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para
esse fim;
h) pagar
taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecida
em lei ou regulamento;
i)
executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de
31 de outubro de 1963;
j) manter
em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no
artigo 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código
Brasileiro de Telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 3º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
l)
irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço
meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, convocadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, por intermédio da Secretaria de
Imprensa e Divulgação, para a transmissão de assunto de relevante
interesse nacional;
m)
irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os
avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com acontecimentos
imprevistos;
n)
submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do
contrato, no Diário Oficial da União, aprovação do
Ministério das Comunicações, o local escolhido para a montagem da
estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais
especificações técnicas dos equipamentos;
o)
inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar
da aprovação de que trata a alínea anterior;
p)
submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções
internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis,
decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham
a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem
efetivar transferência de ações ou cotas, sem que tenha havido
prévia autorização do Governo Federal;
r) manter
sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e
de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em
vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter
a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não
firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização
das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras
empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das
Comunicações;
u)
obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes
à propaganda eleitoral;
v)
cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e
instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A
concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo
destinado, especificamente, a:
a)
programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais,
conforme o estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria Interministerial nº 568,
de 21 de outubro de 1980, dos Ministros das Comunicações e da
Educação e Cultura;
b)
programas informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do
horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra
"l" da cláusula anterior.
V
Fica
assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para
garantia da liquidação de qualquer débito para com
ela.
VI
A
freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de
propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação
vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da
União.
VII
Em
qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da
legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A
inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas
cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas
em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério
das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código
Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, alterado pela Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a
que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de
renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada
perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.