87.617, De 21.9.82

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.617, DE 21 DE SETEMBRO DE
1982.
Revogado
Outorga concessão à RÁDIO CULTURA MIRACEMA DO NORTE
LTDA., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda
média de âmbito regional , na cidade de Miracema do Norte, Estado
de Goiás.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "
a ", da Constituição, e tendo em vista o que consta do
Processo MC nº 3.588/82 (Edital nº 15/82),
        DECRETA:
        Art 1º - Fica outorgada
concessão à RÁDIO CULTURA MIRACEMA DO NORTE LTDA., nos termos do
artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 outubro de 1963, para estabelecer,
sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em
onda média de âmbito regional, na cidade de Miracema do Norte,
Estado de Goiás.
        Parágrafo único - O contrato de
corrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o
presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial
da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
        Art 2º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília,DF, 21 de setembro de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.9.1982
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 87.617, DE 21 DE SETEMBRO DE 1982
I
Fica assegurado à RÁDIO CULTURA
MIRACENA DO NORTE LTDA., o direito de estabelecer, sem
exclusividade, na cidade de Miracema do Norte, Estado de Goiás, uma
estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional,
com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste
ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo
prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação,
no Diário Oficial da União, do contrato celebrado
entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no
parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de
fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão,
somente brasileiros, permitida, porém, com autorização expressado
Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com
empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses,
exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de
equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos
artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade
dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal
brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo
Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas
leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria,
tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar
as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação,
sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer
indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os serviços na conformidade
do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no artigo 71 da Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de
Telecomunicações, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
l) irradiar, diariamente, os boletins
ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar,
gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, convocadas pelo Ministro
de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, por
intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação, para a
transmissão de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de
Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da
ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com
acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário
Oficial da União, à aprovação do Ministério das
Comunicações, o local escolhido para a montagem da estação, bem
como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea
anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições
contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que
existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço
concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações
ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governa
Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas
técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser
fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério
das Comunicações:
t) não firmar qualquer convênio, acordo
ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à
exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia
autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes a propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições
contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a
existir, referentes à programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a
reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o estipulado no
artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de
1967 e Portaria Interministerial nº 568, de 21 de outubro de 1980,
dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo
de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além
do estabelecido na letra " l " da cláusula anterior.
V
Fica assegurado acervo à União o
direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia liquidação
de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não
constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras
estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a
execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa
freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e
requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das
estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária
às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo
penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser
fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios
do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº
4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236,
de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se
refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e
respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a
concessionária tenha direito a qualquer indenização.