87.689, De115.10.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87.689, DE 11 DE OUTUBRO DE
1982.
 
Regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de
novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em
Prótese Dentária, e determina outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º
da Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º O
exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o
território nacional, somente será permitido aos profissionais
inscritos no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que
exerçam a profissão.
Art. 2º A
inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao
profissional que apresentar:
a) certificado de
habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese
Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou
prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente
autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese
Dentária;
b) diploma ou
certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido
por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam
equivalentes ao mencionado na alínea a.
Parágrafo único.
A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao
exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese Dentária até o
dia 6 de novembro de 1979.
Art. 3º O
Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a
inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento,
bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que
constará, expressamente, a profissão de seu portador.
Parágrafo único.
A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o
território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos
Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o
controle de sua confecção e distribuição.
Art. 4º Os
laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no
Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam
instalados.
Art. 5º Ao
laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho
Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado
pelo Conselho Federal.
Parágrafo único.
O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local
visível o certificado a que se refere este artigo.
Art. 6º Os
Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em
órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.
Art. 7º O
cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do
profissional ou pela constatação da cessação do exercício
profissional.
Art. 8º O
pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da
respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do
exercício da profissão.
Art. 9º Na
fixação das anuidades de Técnico em Prótese Dentária o de
laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as
disposições da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982.
Art. 10. Estão
isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de prótese
dentária sujeitos à administração federal, estadual e municipal,
bem como os mantidos por entidades beneficentes ou
filantrópicas.
Art. 11. É vedado
aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob
qualquer forma, assistência direta a clientes;
II - manter, em
sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório
dentário;
III - fazer
propaganda de seus serviços ao público em geral.
Parágrafo único.
Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos
especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e
acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de
inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 12. As
infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo
282 do Código Penal.
Art. 13. O
exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado
pela Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber,
pelas disposições da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do
Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971.
Art. 14. O
Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédio dos
Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de
prótese dentária, para a imediata inscrição das unidades e dos
respectivos titulares.
Art. 15. O
Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à
execução deste Regulamento.
Art. 16. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
outubro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o publicado
no DOU 14.10.1982