87.780, De 9.11.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.780, DE 09 DE NOVEMBRO DE
1982.
Estabelece novos limites para os
municípios do Território Federal de Roraima, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.009, de 01
de julho de 1982,
       
DECRETA:
        Art 1º O Município de BOA
VISTA tem os seus limites assim definidos:
      I - COM O MUNICÍPIO DE
NORMANDIA: - Começa no rio Cotingo, desde sua nascente, até sua
confluência com o rio Surumu; daí, prossegue por este rio até sua
confluência com o rio Tacutu;
      II - COM O MUNICÍPIO DE
BONFIM: - Começa no ponto de confluência do rio Surumu com o rio
Tacutu, descendo por este até a confluência com o rio Uracicoera;
daí desce pelo rio Branco até a foz do rio Mucajaí;
      III - com O MUNICÍPIO DE
MUCAJAÍ:- Começa na interseção do rio Branco com o rio Mucajaí;
daí, sobe por este até a interseção com o meridiano de 61º oeste de
Gr.;
      IV - COM O MUNICÍPIO DE ALTO
ALEGRE:- Começa na interseção do rio Mucajaí com o meridiano de 61º
oeste de GR.; daí, prossegue por este meridiano, rumo norte, até a
interseção com o rio Uraricoera; então prossegue pelo rio
Uraricoera, no sentido oeste, passa pelo furo Maracá e novamente
prossegue no Uraricoera até a sua nascente, na fronteira
internacional do Brasil com a República da Venezuela;
      V - COM A REPÚBLICA DA
VENEZUELA:- Começa na nascente do rio Uraricoera, na fronteira
internacional com a República da Venezuela; daí, prossegue pela
linha de fronteira internacional do Brasil com a República da
Venezuela, até a nascente do rio Cotingo, início da presente
descrição.
      Art 2º O Município de BONFIM
tem os seus limites assim definidos:
      I - COM A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa na confluência do rio Maú com o
rio Tacutu; daí, desce por     este rio, divisa natural com a
República Cooperativista da Guiana, até sua interseção com o
paralelo 2º Norte;
      II - COM O MUNICÍPIO DE
CARACARAÍ:- Começa na interseção do rio Tacutu com o paralelo 2º
Norte; daí, prossegue por este paralelo, rumo oeste, até a sua
interseção com o rio Branco;
      III - COM O MUNICÍPIO DE
MUCAJAÍ:- Começa na interseção do paralelo 2º Norte com o rio
Branco; daí, sobe por este rio, até sua confluência com o rio
Mucajaí;
      IV - COM O MUNICÍPIO DE BOA
VISTA:- Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco; daí,
segue por este rio, até a confluência do rio Uraricoera com o rio
Tacutu, prosseguindo por este até a confluência com o rio
Surumu;
      V - COM O MUNICÍPIO DE
NORMANDIA:- Começa na confluência do rio Surumu com o rio Tacutu;
daí, segue por este rio até a sua confluência com o rio Mau, ponto
de início desta descrição.
      Art 3º O Município de
NORMANDIA tem os seus limites assim definidos:
      I - COM A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIAMA:- Começa no ponto de interseção da
nascente do rio Cotingo com a linha demarcatória de fronteira
internacional Brasil/República Cooperativista da Guiana/República
da Venezuela; daí, percorre a linha demarcatória de fronteira
internacional do Brasil com a República Cooperativista da Guiana
até a confluência do rio Tacutu com o rio Mau;
      II - COM O MUNICÍPIO DE
BONFIM:- Começa na confluência do rio Maú com o rio Tacutu; daí,
desce por este até a foz do rio Surumu;
      III - COM O MUNICÍPIO DE BOA
VISTA: - Começa na foz do rio Surumu; daí, sobe por este até a foz
do rio Cotingo; então prossegue pelo Cotingo até a sua nascente, na
fronteira da República da Venezuela com o Brasil e República
Cooperativista da Guiana, ponto de início desta descrição.
      Art 4º O Município de ALTO
ALEGRE tem os seus Iimites assim definidos:
      I - COM O MUNICÍPIO DE BOA
VISTA:- Começa na Serra do Parima, nascente do rio Uraricoera, na
fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela;
daí, prossegue pelo rio Uraricoera, rumo leste, passa pelo furo
Maracá, prossegue pelo rio Uraricoera até a sua interseção com o
meridiano de 6º oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano, rumo
sul, até a sua interseção com o rio Mucajaí;
      II - COM O MUNICÍPIO DE
MUCAJAÍ:- Começa na interseção do meridiano de 61º oeste de Gr. com
o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua nascente;
então, segue numa linha seca, rumo sudoeste, até a interseção com o
meridiano de 64º oeste Gr., na fronteira internacional do Brasil
com a República da Venezuela;
      III - COM A REPÚBLICA DA
VENEZUELA:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste
Gr, com a linha demarcatória de fronteira internacional
Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue por esta linha
demarcatória até a nascente do rio Uraricoera, na Serra do Parima,
ponto de início desta descrição.
      Art 5º O Município de MUCAJAÍ
tem os seus limites assim definidos:
      I - COM O MUNICÍPIO DE ALTO
ALEGRE:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 64º oeste de
Gr. com a linha demarcatória de fronteira internacional
Brasil/República da Venezuela; daí, prossegue numa linha seca, rumo
nordeste, até alcançar a nascente do rio Mucajaí; então prossegue
por este rio até o ponto de interseção com o meridiano de 61º oeste
de GR.;
      II - COM O MUNICÍPIO DE BOA
VISTA:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 61º oeste de
Gr. com o rio Mucajaí; daí, prossegue por este rio até a sua foz,
confluência com o rio Branco;
      IIl - COM O MUNICÍPIO DE
BONFIM:- Começa na confluência do rio Mucajaí com o rio Branco;
daí, prossegue pelo rio Branco, rumo sul, até a interseção com o
paralelo 2º Norte;
      IV - COM O MUNICÍPIO DE
CARACARAÍ:- Começa no ponto de interseção do rio Branco com o
paralelo 2º Norte; daí, segue por este paralelo, rumo oeste, até a
interseção com a linha demarcatória de fronteira com o Estado do
Amazonas;
      V - COM O ESTADO DO
AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção do paralelo 2º Norte, com
a linha de limite de fronteira Território Federal de Roraima/Estado
do Amazonas; então prossegue por esta linha demarcatória até a
linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela;
      VI - COM A REPÚBLICA DA
VENEZUELA:- Começa na linha demarcatória de fronteira internacional
Brasil/República da Venezuela, mais propriamente no limite do
Território Federal de Roraima com o Estado do Amazonas; daí, segue
a linha de fronteira internacional Brasil/República da Venezuela,
até a interseção desta linha demarcatória com o meridiano de 64º
oeste de Gr., ponto de início desta descrição.
      Art 6º O Município de
CARACARAÍ tem os seus limites assim definidos:
      I - COM O MUNICÍPIO DE
MUCAJAÍ:- Começa no ponto de interseção da linha demarcatória de
fronteira do Território Federal de Roraima/Estado do Amazonas, com
o paralelo 2º Norte; então segue por este paralelo rumo leste, até
a interseção com o rio Branco;
      II - COM O MUNICÍPIO DE
BONFIM:- Começa no ponto de interseção do rio Branco com o paralelo
2º Norte; então prossegue por este paralelo, rumo leste, até a
interseção com a linha demarcatória de fronteira internacional
Brasil/República Cooperativista da Guiana;
      III - COM A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa no ponto de interseção do
paralelo 2º Norte com a Iinha demarcatória de fronteira
Brasil/República Cooperativista da Guiana; então segue por esta
linha demarcatória até o marco internacional de fronteira de nº
542;
      IV - COM O MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DA BALIZA:- Começa no marco de fronteira internacional nº 542,
da fronteira Internacional Brasil/República Cooperativista da
Guiana; daí, segue uma linha seca até a nascente do rio Anauá; daí,
segue por este rio até a interseção com o meridiano de 59º 50
oeste de Gr.;
      V - COM O MUNICÍPIO DE SÃO
LUIZ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50 oeste
de Gr, com o rio Anauá; daí, prossegue por este rio até a sua
desembocadura no rio Branco; então segue pelo rio Branco até a sua
foz no rio Negra, fronteira com o Estado do Amazonas;
      VI - COM O ESTADO DO
AMAZONAS:- Começa na foz do rio Branco, fronteira com o Estado do
Amazonas; daí, segue pela linha demarcatória de limite do
Território Federal de Roraima e Estado do Amazonas até o ponto de
interseção com o paralelo 2º Norte, ponto de início desta
descrição.
      Art 7º O Município de SÃO
LUIZ tem os seus limites assim definidos:
      I - COM O MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DA BALIZA:- Começa no ponto de interseção do rio Anauá com o
meridiano de 59º 50 oeste de Gr.; daí, segue por este meridiano,
rumo sul, até o ponto de interseção com o paralelo de 1º Norte;
então segue pelo igarapé de nascente latitude 1º Norte e longitude
59º 50 oeste de Gr., até sua desembocadura no rio Jauaperi; daí,
prossegue por este rio até a desembocadura do igarapé do Matim;
então segue por este igarapé até a sua nascente; daí, prossegue
numa linha seca, rumo sudeste, até o ponto de interseção do
paralela 0º com a linha demarcatória do limite entre o Território
Federal de Roraima e Estado do Amazonas;
      II - COM O ESTADO DO
AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção do paralelo 0º com a linha
demarcatória do limite entre o Território Federal de Roraima e o
Estado do Amazonas; daí, prossegue por esta linha demarcatória até
a interseção com o rio Negro; daí, prossegue por este rio até a foz
do rio Branco;
      III - COM O MUNICÍPIO DE
CARACARAÍ:- Começa na foz do rio Branco; daí, segue por este rio
até a confluência com o rio Anauá; então segue por este rio, rumo
leste, até o ponto de interseção com o meridiano de 59º 50 oeste
de Gr., ponto de início desta descrição.
      Art 8º O Município de SÃO
JOÃO DA BALIZA tem os seus limites assim definidos:
      I - COM A REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA:- Começa no marco de fronteira
internacional nº 542, da fronteira Brasil/República Cooperativista
da Guiana; daí, prossegue por esta linha demarcatória de fronteira
internacional, até a interseção com a linha demarcatória de limite
entre o Território Federal de Roraima e o Estado do Pará;
      II - COM O ESTADO DO PARÁ:-
Começa no ponto de interseção da linha de fronteira internacional
Brasil/República Cooperativista da Guiana, com a linha de limite
Território Federal de Roraima/Estado do Pará; daí, prossegue por
esta linha de limite, rumo sul, até a interseção com a linha de
limite do Território Federal de Roraima com o Estado do
Amazonas;
      IIl - COM O ESTADO DO
AMAZONAS:- Começa no ponto de interseção da linha de limite
Território Federal de Roraima/Estado de Amazonas/Estado do Pará;
daí, prossegue na linha de limite Estado do Amazonas/Território
Federal de Roraima até a interseção com o paralelo 0º com o rio
Alalaú;
      IV - COM O MUNICÍPIO DE SÃO
LUIZ:- Começa no ponto de interseção do paralelo 0º com o rio
Alalaú; daí, prossegue por uma linha seca até a nascente do igarapé
do Matim; então segue por este igarapé até a desembocadura no rio
Jauapari; daí, segue por este rio em direção à sua nascente, até o
ponto de encontro com a desembocadura do igarapé latitude 1º Norte
e longitude 59º 50 oeste Gr.; daí, segue por este igarapé até a
sua nascente latitude 1º Norte longitude 59º 50 oeste Gr.; então
segue pelo meridiano de 59º 50 oeste Gr., rumo norte, até a
interseção deste meridiano com o rio Anauá;
      V - COM O MUNICÍPIO DE
CARACARAÍ:- Começa no ponto de interseção do meridiano de 59º 50
oeste Gr. com o rio Anauá; daí, segue por este rio até a sua
nascente; então segue por uma linha seca até o marco de fronteira
internacional de nº 542, da fronteira internacional do Brasil com a
República Cooperativista da Guiana, ponto de início desta
descrição.
      Art 9º O Governador do
Território Federal de Roraima providenciará para que seja enviado à
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o
mapa do Território contendo a nova divisão territorial.
      Art 10. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação.
      Art 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 1982;
161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDOMário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.11.1982