87.791, De 11.11.82
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.791, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1982.
Revogado pelo Decreto nº
89.394, de 1984
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Altera o Capítulo V do Regulamento para o
Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº
68.951, de 19 de julho de 1971.
O
Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da
Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,
DECRETA:
Art 1º - O Capitulo V do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado
da Aeronáutica (RCPGAer) aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de
julho de 1971, e alterado pelo Decreto nº 87.119, de 20 de
abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO
V
Do Tempo
de Permanência no Serviço
Do
Engajamento e Reengajamento
Art.
14 - O tempo de serviço inicial das praças convocadas ou
voluntárias é o fixado na Lei do Serviço Militar.
Parágrafo único - A incorporação, sob outras formas,
processar-se-á como engajamento ou como disposto para a matrícula
em Escola, Centro de Formação Militar da Ativa e Órgão de Formação
da Reserva.
Art.
15 - Poderão ser concedidas prorrogações de tempo de serviço nas
condições e prazos estabelecidos neste Regulamento e de acordo com
as normas e instruções fixadas pelo Ministro da
Aeronáutica.
Art.
16 - As prorrogações do tempo de serviço poderão ser concedidas,
através de engajamentos e reengajamentos, em continuação ao serviço
inicial ou anterior, mediante o cumprimento das seguintes
exigências:
1 -
observância das porcentagens do efetivo fixado pelo
Ministro;
2 -
haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica;
3 -
satisfazerem os requerentes às seguintes condições
básicas;
a -
boa formação moral e cívica;
b -
aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de
saúde;
c -
comprovada capacidade de trabalho;
d -
conhecimento especializado; e
e -
bom comportamento militar e boa conduta civil.
§ 1º
- Aos Sargentos, Cabos e Taifeiros que satisfizerem às condições
especiais fixadas pelo Ministro, poderão ser concedidas
prorrogações do tempo de serviço até terem adquirido estabilidade,
de conformidade com a legislação vigente.
§ 2º
- A partir da data da promoção a 3º Sargento, a praça engaja,
obrigatoriamente, por 5 (cinco) anos, quando oriunda da Escola de
Especialistas de Aeronáutica.
§ 3º
- Aos Soldados de 1ª Classe possuidores do Curso de formação de
Cabos (CFC) poderão ser concedidas prorrogações do tempo de
serviço, até o limite de 8 (oito) anos.
§ 4º
- Os Soldados especializadas que concluírem o Curso de Formação de
Cabos serão, obrigatoriamente, reengajados por 2 (dois) anos, a
contar da data em que concluírem o tempo a que se obrigaram a
servir, ou da data em que forem promovidos a Cabo.
§ 5º
- Os Soldados considerados especializados, não possuidores do Curso
de Formação de Cabos, podem obter renovação do tempo de serviço,
até o limite de 4 (quatro) anos.
§ 6º
- Os Soldados não especializados serão licenciados, ao término do
período de serviço militar inicial.
§ 7º
- Os engajamentos e reengajamentos serão contados, a partir do dia
imediato àquele em que terminar o período de serviço
anterior.
Art
17 - As prorrogações do tempo de serviço de todas as praças serão
concedidas pelos respectivos Comandantes, Diretores ou Chefes de
Organizações Administrativas da Aeronáutica.
Art
18 - As praças que, em operações, manobras ou cursos de interesse
da Aeronáutica, concluírem o tempo de serviço a que estiverem
obrigadas terão seus engajamentos ou reengajamentos,
automaticamente, prorrogados, até o término dos mencionados
eventos.
Parágrafo único - As autoridades de que trata o artigo
17 poderão, também, prorrogar a data do término do tempo de serviço
das praças aprovadas em cursos e concurso da
Aeronáutica".
Art.
2º - Não se aplicam aos cabos a que se refere o § 1º do artigo 16
do Regulamento, na redação dada pelo artigo anterior, as
disposições constantes do artigo 48 do RCPGAer".
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de novembro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIrEDODélio
Jardim de Mattos
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1982