87.911, De 7.12.82

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 87.911, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1982.
Revogado
pelo Decreto nº 105, de 1991
Regulamenta o artigo 47 da Lei nº
5540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art.
81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º - A criação de
universidade e de estabelecimentos isolados de ensino superior, ou
de novos cursos nestes últimos estabelecimentos, será autorizada
pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de
Educação competente.
        Parágrafo único -
Compreendem-se na disposição deste artigo os estabelecimentos
isolados reunidos como federações de escolas ou sob qualquer outra
forma integrada de administração.
        Art. 2º - O parecer do
Conselho de Educação competente, a que se refere o artigo 1º,
deverá obrigatoriamente especificar, entre outros requisitos:
        a) o satisfatório
atendimento às necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus;
        b) a necessidade social da
criação de universidade ou de estabelecimento isolado, ou de novos
cursos neste último tipo de estabelecimento, mediante indicadores
específicos e objetivos;
        c) a efetiva disponibilidade
de meios para atender à instalação, à manutenção e ao funcionamento
dos cursos.
        § 1º - Para efeito do
disposto neste artigo, os Conselhos de Educação promoverão de
imediato estudos, a serem renovados periodicamente, com o objetivo
de fixar critérios e prioridades para o desenvolvimento dos
sistemas de ensino superior e, quando for o caso, o
redimensionamento de situações existentes.
        § 2º - Para os estudos a que
se refere o parágrafo anterior, os Conselhos de Educação deverão
estimular a apresentação de sugestões por parte das instituições de
ensino superior, das categorias profissionais e de outros segmentos
da sociedade que tenham interesse ou experiência na matéria.
        Art. 3º - A redução de vagas
iniciais nos cursos superiores somente poderá ser autorizada pelo
CFE na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 574 de
8/5/1969.
        Art. 4º - O aumento do
número de vagas nos estabelecimentos isolados de ensino superior
dependerá de prévia autorização do Conselho de Educação
competente.
        Art. 5º - Salvo no caso das
universidades, a redistribuição de vagas entre cursos da mesma
instituição de ensino superior dependerá de prévia consulta ao
Ministério da Educação e Cultura, quanto à sua compatibilidade com
as prioridades previstas no § 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº
574, de 8 de maio de 1969, na redação aprovada pela Lei nº 5.850,
de 7 de dezembro de 1972.
        Art. 6º - A expansão do
ensino superior no âmbito das universidades deverá ajustar-se aos
objetivos deste Decreto.
        Art. 7º - Os processos
pendentes de decisão serão reexaminados pelos Conselhos de Educação
competentes para observância do disposto no presente Decreto.
        Art. 8º - Ficam revogados o
Decreto nº 86.000, de 13 de maio de 1981, e demais disposições em
contrário.
        Art. 9º - O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, em 07 de dezembro
de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.12.1982