87, De 15.4.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 87, DE 15 DE ABRIL DE
1991.
Simplifica as exigências sanitárias
para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o
Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 7°, item V, da
Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, o art. 19, inciso IV, alínea
c , da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e o art. 16,
item VII, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° As
restrições de natureza sanitária ao ingresso e à permanência de
estrangeiro no País limitar-se-ão a:
I - exigir-se,
para a concessão de visto por órgãos consulares brasileiros,
relativamente a determinadas doenças e certas áreas geográficas, de
origem ou destino, a prévia apresentação do Certificado
Internacional de Imunização previsto no Regulamento Sanitário
Internacional;
II -
implementarem-se, e serem executadas, em função do contexto
epidemiológico mundial, medidas temporárias de proteção à saúde
pública, objeto do Regulamento Sanitário Internacional e
recomendadas por organizações internacionais de saúde.
Parágrafo único.
As medidas temporárias de proteção à saúde pública referidas neste
artigo hão de ter implementação, e execução, pelo Ministério da
Saúde, articulando-se, este, com outros órgãos e entidades.
Art. 2° O
Ministério da Saúde, para o exercício de sua competência de
vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos,
manterá em regra, um contingente mínimo de servidores.
1° Nos períodos
em que presentes as medidas temporárias a que alude o art. 1°,
deverão ser utilizados quantos servidores necessários à sua eficaz
implementação, e execução.
2° Os servidores
antes encarregados de funções, rotineiras, de vigilância sanitária,
desativadas por este decreto, serão direcionados para outras ações
de proteção à saúde pública.
Art. 3° Serão
desenvolvidas, pelo Ministério da Saúde, dentre as indicadas no
Regulamento Sanitário Internacional, as seguintes ações de proteção
à saúde pública:
I - de orientação
preventiva:
a) a viajantes, e
empresas transportadoras, internacionais, quanto a condições
sanitárias presentes no Brasil, e no exterior;
b) em terminais,
e meios internacionais de transporte, relativamente a condições
sanitárias, inclusive no que concerne a fatores ambientais de risco
para a saúde, à proteção da saúde de trabalhadores, à preparação e
ao consumo de alimentos;
c) a
transportadores internacionais, referentemente a produtos cujo
ingresso no País possa representar risco para a saúde pública;
II - de vacinação
de viajantes internacionais, com a expedição do Certificado
Internacional de Imunização.
1° O Ministério
da Saúde prestará apoio técnico aos demais órgãos públicos
integrantes do Sistema Único de Saúde, visando ao desenvolvimento,
por estes, no respectivo âmbito, de ações equivalentes às indicadas
neste artigo.
2° Ao ser
executada a ação objeto da alíneado item I, caberá
exercer-se, concomitantemente, o controle das condições sanitárias
em alusão.
Art. 4° O Decreto
n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
23...............................................................................
...............................................................................
§ 7° No momento da entrada
no território nacional, o estrangeiro, titular do visto temporário,
deverá apresentar, aos órgãos federais competentes, os documentos
previstos no item I deste artigo e no parágrafo único do art.
9°.
..............................................................................."
"Art.
27...............................................................................
§ 2° O estrangeiro,
titular do visto permanente, deverá apresentar, aos órgãos federais
competentes, ao entrar no território nacional, os documentos
referidos no item I deste artigo e no parágrafo único do art.
9°.
..............................................................................."
"Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no
território nacional, será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo
Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo
apresentar os documentos previstos neste regulamento.
..............................................................................."
Art. 5° O
Ministro de Estado da Saúde baixará normas técnicas para o
exercício da vigilância sanitária no País, e expedirá os atos
necessários à execução do presente decreto.
Art. 6° Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se os arts. 8°, 131 e 132, do
Decreto n° 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961, os Decretos n°s
57.299, de 22 de novembro de 1965, 57.632, de 14 de janeiro de
1966, e 76.536, de 3 de novembro de 1975, bem assim o inciso III, e o § 3°, do art. 23, o inciso III do art. 27, os arts. 29 a 35, 52, e o §
3° do art. 70, todos do Decreto n° 86.715,
de 10 de dezembro de 1981.
Brasília, 15 de
abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Romero Cavalcante Farias
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.4.1991