870, De 13.7.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 870, DE 13 DE JULHO DE 1993.
Estabelece as características da
Nota do Tesouro Nacional - Série P - NTN-P a ser trocada pelo
produto em moeda corrente das alienações realizadas no âmbito do
Programa Nacional de Desestatização - PND.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30
da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, com a redação dada pelo
art. 1° da Medida Provisória n° 326, de 14 de junho de 1993, e na
Lei n° 8.249, de 24 de outubro de 1991,
    DECRETA:
    Art. 1° Fica autorizada a
emissão da Nota do Tesouro Nacional, - Série P - NTN-P, a ser
trocada pelo produto em moeda corrente das alienações realizadas no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND.
    Parágrafo único. A NTN-P terá as
seguintes características:
    a) prazo: mínimo de 15 anos;
    b) valor nominal: múltiplo de
Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
    c) forma de colocação: ao
par;
    d) modalidade: nominativa e
inalienável, observado o disposto no art. 4°;
    e) atualização do valor nominal:
mensalmente, na respectiva data-base, pela Taxa Referencial - TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil;
    f) taxa de juros: seis por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
    g) pagamento dos juros: na data
do resgate do título; e
    h) resgate do principal: em
parcela única, na data de vencimento.
    Art. 2° Os recursos provenientes
da emissão da NTN-P serão utilizados exclusivamente para
financiamentos de programas e projetos nas áreas da ciência e
tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente,
aprovados pelo Presidente da República.
    Art. 3° A emissão das NTN-P
processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos
respectivos direitos creditórios no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia SELIC, por intermédio do qual serão creditados os
resgates do principal.
    Art. 4° Os detentores das NTN-P
poderão fazer uso destes títulos para quitar suas dívidas, vencidas
até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional, autarquias
federais, empresas públicas federais, sociedades de economia mista
controladas diretamente pela União, e demais entidades federais que
revistam outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos
credores, do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de
Estado sob cuja supervisão estiverem as entidades credora e
devedora.
    § 1° Observados os privilégios
legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas
vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais
honrados pela União.
    § 2° O disposto neste artigo não
se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda
Nacional.
    § 3° Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada
pro-rata dias úteis.
    Art. 5° Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia
mista, das empresas públicas e de outras entidades da Administração
Federal, titulares de ações e bens alienados de acordo com o
Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei n° 8.031,
de 12 de abril de 1990, adotarão as providências necessárias no
sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela
alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P,
através de leilão especial a ser divulgado por portaria da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
    Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos
alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do PND serão
atualizados pela taxa de remuneração das aplicações realizadas no
Banco Central do Brasil pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei
n° 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data de liquidação
financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste decreto.
    Art. 6° O Ministro de Estado da
Fazenda expedirá as instruções necessárias à fiel execução do
presente Decreto.
    Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 13 de julho de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.7.1993